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0021 | II Série A - Número 001 | 21 de Setembro de 2000

 

ser responsável dos seus actos, quando a esmagadora maioria dos jovens inimputáveis sabe, afirma, e até usa esse facto em abono da sua conduta reprovável, que "nada lhe acontecerá". Ou seja, se um jovem delinquente sabe que é inimputável, por maioria da razão sabe avaliar a natureza da sua conduta.
Por outro lado, quem conhece a realidade criminal sabe que a permanência de uma efectiva inimputabilidade até tarde de mais provoca um efeito de "provocação à lei", nos termos do qual delinquentes de maior idade organizam o delito com recurso a jovens inimputáveis de forma a atenuar, ou até escapar, da tutela penal.
Por fim, uma idade de imputabilidade penal desadequada da realidade contribui, e não contribui de menos, para uma crise de credibilidade, quer do sistema judicial quer da eficácia das forças de segurança. Na verdade, é reprovável a repetição de situações em que o Estado e os tribunais desistem de uma tutela penal mais rigorosa porque a maioria dos suspeitos é inimputável. De igual modo, é censurável um sistema em que as forças de segurança procurem exercer a sua missão, mas acabam por se confrontar com a regularidade de actividade criminal, e mesmo a reincidência na prática dos crimes, por menores que o tribunal coloca em liberdade, ou a quem aplica medidas educativas ou correctivas frágeis, em razão da sua inimputabilidade.
5 - A noção de que é preciso adequar a idade da imputabilidade penal às realidades concretas da sociedade em que vivemos é partilhada pela maioria dos sistemas penais de Europa civilizacional e comunitária de que fazemos parte e em que nos integramos.
Há, é certo, sistemas de "inimputabilidade simples", em que coincidem a maioridade cívica (18 anos) e a inimputabilidade penal. Mas são, do ponto de vista tendencial, casos excepcionais - poderíamos citar a Espanha, desde 1995, e a Bélgica.
Em sentido diverso, a maioria dos sistemas tem uma configuração "dupla" ou "tripla", de que o quadro político da concepção portuguesa se aproxima. Distinguem-se várias fases, revelando espécies de inimputabilidade por infância, responsabilização penal intermédia e atenuada, até à plena imputabilidade. Onde o sistema português se afasta é na fixação da "idade-fronteira" a partir da qual se verifica a imputabilidade penal em sentido próprio. Enquanto, entre nós, se mantém tal "idade penal" nos 16 anos, a Inglaterra optou pelos 10 anos; a Grécia pelos 12 anos; a França pelos 13 anos; a Alemanha e a Itália pelos 14 anos; a Suécia pelos 15 anos; a Noruega, com sistema similar, acaba de projectar a sua redução; e fora da União, mas no quadro europeu, poderíamos citar o caso extremo da Suíça, onde a imputabilidade penal começa aos sete anos.
A solução preconizada pelo CDS-PP é, portanto, moderada, se observados com atenção os sistemas penais europeus.
6 - A questão da imputabilidade no nosso direito penal apresenta dois pontos críticos, a nosso ver reformáveis. Um é a fixação de idade para ser imputável: pelas razões expostas, os 16 anos não são, no mundo de hoje, aconselháveis. Outro é o da extensão, para lá de todos os limites lógicos, do regime especial dos jovens delinquentes até aos 21 anos. Neste ponto, é dificilmente explicável que, para além da própria maioridade cívica, em que o cidadão está apto a escolher o próprio Governo da Nação, se aplique um regime penal necessariamente mais "generoso" do que o previsto no Código Penal.
7 - A fixação da idade de imputabilidade penal nos 14 anos não é aleatória, como não pode ser qualquer alteração nesta matéria. A solução para que apontamos é coerente e lógica no próprio ordenamento penal.
Na verdade, o artigo 38.º do Código Penal estabelece como idade para o consentimento - idade suficiente para excluir a ilicitude do facto -, os 14 anos. Parece lógico e coerente que a idade para consentir seja idêntica à idade para ser responsável, uma vez que em ambos os casos se está a agir no quadro da ilicitude penal.
A outra medida que simplifica, e agiliza, o nosso sistema penal é a que estabelece que o regime penal especial se aplica aos menores exactamente porque são menores. A partir dos 18 anos deve considerar-se aplicável o Código Penal geral. É, aliás, importante fazer esta distinção: alterar a idade da imputabilidade penal é o sinal necessário de que o Estado não é complacente, nem tímido, face à delinquência juvenil. No entanto, o regime penal aplicável continua a ser especial - na sua versão mais severa, as "casas de acolhimento" para os menores que têm condutas de risco, mas não qualificadas como crime; os "centros educativos" para os menores até 16 anos que pratiquem crimes; e os "centros de detenção" para os jovens até aos 18 anos, com práticas criminais. Aqui introduzimos o conceito de prisão-escola para indicar uma solução que tem de ser, simultaneamente, de privação efectiva da liberdade e portadora de uma oportunidade educativa . Muda, ainda, a amplitude dos poderes à disposição do juiz e devem ainda mudar alguns regimes de excessiva abertura nos casos de internamento ou detenção, de modo a permitir soluções que ao juiz surjam como mais adequadas.
8 - Ao apresentar este projecto de lei o CDS-PP pretende que se faça um debate importante, uma reflexão útil. Durante esse período de debate e reflexão registaremos as opiniões de sectores jurídicos, familiares e sociais, que pensem como nós, e também as dos que pensam de modo diferente do nosso. Por outro lado, chamamos a atenção para a circunstância de este projecto ter de ser acompanhado por medidas de Governo - e essas não são de teor legislativo -, que visem fortalecer a rede de centros de acolhimento, educação e detenção.
A existência de leis não se pode separar da sua possibilidade física de aplicação. Ora, Portugal tem um considerável atraso na construção de equipamentos e no recrutamento de pessoal adequado a este fenómeno novo e difícil que é a delinquência juvenil. Uma nova política precisa de novos equipamentos, obviamente especiais, dada a diferente natureza desta criminalidade, inconciliável com o sistema prisional "normal", já de si esgotado e fonte de erros, como a junção de preventivos e condenados.
Em geral, estamos certos de que o presente projecto defende os jovens, cuja imensa maioria tem e mantém comportamentos sociais saudáveis; defende a sociedade, face a um tipo de criminalidade cuja progressão é assustadora; e defende a credibilidade da justiça e das forças de segurança, oferecendo-lhe meios bem mais realistas para cumprir a sua missão.
Face ao exposto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 9.º e 19.º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º
Disposições especiais para jovens

Aos maiores de 14 anos e menores de 18 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial.

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