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0023 | II Série A - Número 001 | 21 de Setembro de 2000

 

cumprir pena de internamento e centro de detenção, colocação por dias livres em centro de detenção ou colocação em centro de detenção em regime de semi-internato, a pena cessa no momento em que o tempo que falte cumprir for igual ou inferior ao da duração da medida cuja execução se inicia nesse momento.

Artigo 26.º
Condenação em pena de multa, prestação de trabalho a favor da comunidade ou suspensão da execução da pena de prisão

1 - Quando for aplicada pena de multa prestação de trabalho a favor da comunidade ou suspensão da execução da pena de prisão a jovem maior de 14 anos que esteja a cumprir medida tutelar de internamento, o tribunal da condenação:

a) (mantém-se)
b) (mantém-se)
c) (mantém-se)

2 - (mantém-se)
3 - Quando for aplicada medida tutelar de internamento a jovem maior de 14 anos que esteja a cumprir algumas das penas referidas no n.º 1, o regime da medida de excepção tem em conta, tanto quanto possível, a compatibilidade da pena com a medida.

Artigo 27.º
Prisão preventiva

1 - A aplicação de prisão preventiva a jovens maiores de 14 anos não prejudica a execução cumulativa de medida tutelar não institucional que esteja a cumprir ou lhe seja aplicada, desde que esta não seja concretamente incompatível com a prisão.
2 - (mantém-se)
3 - (mantém-se)
4 - (mantém-se)
5 - Quando for aplicada prisão preventiva a jovem maior de 14 anos que esteja a cumprir medida tutelar de internamento, a execução da medida não se interrompe, o menor é colocado ou mantido em centro educativo de regime fechado, pelo tempo correspondente à prisão preventiva e o seu termo não afecta a continuação da medida pelo tempo que falta.
6 - Quando for aplicável medida tutelar de internamento a jovem maior de 14 anos que esteja a cumprir prisão preventiva, bem como quando a medida tutelar não se iniciar ou for interrompida nos termos do n.º 3, a execução da medida ou a sua continuação depende do resultado do processo penal, procedendo-se à revisão da medida e o jovem for absolvido ou aplicando-se, conforme o caso, o disposto nos artigos 23.º a 26.º.

Artigo 28.º
Competência

1 - Compete ao tribunal de família e menores:

a) (mantém-se)
b) A apreciação de factos qualificativos pela lei como crime, praticados por menor com idade compreendida entre os 12 e os 14 anos, com vista à aplicação da medida tutelar;
c) (mantém-se)
d) (mantém-se)

2 - Cessa a competência do tribunal de família e menores quando:

a) For aplicada pena de prisão efectiva, em processo penal, por crime praticado pelo menor, com idade compreendida entre os 14 e os 18 anos;
b) (mantém-se)

3 - (mantém-se)

Artigo 58.º
Pressupostos

1 - (mantém-se)
2 - (mantém-se)
3 - (eliminado)

Artigo 66.º
Declarações e inquirições

1 - (mantém-se)
2 - (mantém-se)
3 - Quando tenham idade inferior a 14 anos, o ofendido e as testemunhas são inquiridos pela autoridade judiciária.
4 - (mantém-se)

Artigo 72.º
Denúncia

1 - Salvo o disposto no número seguinte, qualquer pessoa pode denunciar ao Ministério Público ou a órgão de polícia criminal facto qualificado pela lei como crime, praticado por menor com idade compreendida entre os 12 e os 14 anos.
2 - (mantém-se)
3 - (mantém-se)
4 - (mantém-se)

Artigo 136.º
Pressupostos

1 - A medida tutelar é revista quando:

a) (mantém-se)
b) (mantém-se)
c) (mantém-se)
d) (mantém-se)
e) (mantém-se)
f) (mantém-se)
g) O menor com mais de 14 anos cometer infracção criminal.

2 - A medida tutelar de internamento é obrigatoriamente revista, para efeitos de avaliação da necessidade da sua execução, quando:

a) (mantém-se)
b) For aplicada prisão preventiva a jovem maior de 14 anos que esteja a cumprir medida tutelar de internamento;
c) (mantém-se)"

Artigo 5.º

O artigo 202.º do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 202.º
Prisão preventiva

1 - (mantém-se)
2 - (mantém-se)

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