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0024 | II Série A - Número 001 | 21 de Setembro de 2000

 

3 - Se o arguido a sujeitar a prisão preventiva tiver entre 14 e 18 anos de idade, esta medida será cumprida na prisão-escola."

Artigo 6.º

1 - O presente diploma entra em vigor simultaneamente com o início de funcionamento da nova rede de prisões/escola.
2 - A nova rede de prisões/escola será criada nos termos de diploma próprio a aprovar pelo Governo até 31 de Dezembro de 2000.

Palácio de São Bento, 12 de Setembro de 2000. Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Rosado Fernandes - Narana Coissoró - Sílvio Rui Cervan.
PROJECTO DE LEI N.º 296/VIII
ESTATUTO, DIREITOS E DEVERES DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DE DIREITOS DAS MULHERES

A primeira lei de garantia dos direitos das associações de mulheres data de 1988. Até 1991 esta lei esteve por regulamentar, altura em que, através da Lei n.º 33/91, é revogado o artigo da lei anterior que previa a sua regulamentação. Em 1997 um projecto apresentado na Assembleia da República pelo PCP de reforço dos direitos das associações de mulheres é aprovado, dando origem à Lei n.º 10/97. Esta lei define o direito das associações ao estatuto de parceiro social e de representação no Conselho Económico e Social, assim como o direito a tempo de antena e a apoios ao nível da Administração Central e local. O Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de Agosto, veio regulamentar esta lei. Em 1999 a Lei n.º 128/99 estende o estatuto de parceiro social a todas as associações que integram o Conselho Consultivo da CIDM, colectivamente consideradas.
Apesar de toda esta produção legislativa, os diversos diplomas legais enfermam de lacunas que têm como base uma desactualização de fundo da primeira lei (Lei n.º 95/88) em relação aos percursos das associações e organizações que actuam na área dos direitos das mulheres nos últimos 12 anos.
A defesa dos direitos das mulheres como direitos humanos e a promoção da igualdade de género como forma de alcançar a plena participação de mulheres e homens na sociedade assumem, nos tempos actuais, estratégias diferenciadas que passam por uma abordagem integrada da igualdade. Novas estratégias têm também determinado outras formas organizativas de actuação.
Considera-se, assim, que a utilização da designação "organizações não governamentais de direitos das mulheres" é a mais adequada por permitir englobar não só associações de mulheres como outras organizações que prosseguem fins nesta área. Também o papel relevante, a nível nacional e internacional, das ONG orientadas para diversas áreas tem vulgarizado esta designação.
Actualmente, nem todas as organizações assumem um carácter global de intervenção. Algumas representam alguns sectores de mulheres, outras actuam em campos específicos e áreas profissionais, facto este que não desvaloriza a importância da sua intervenção. Existem, ainda, outras associações ou organizações que têm vindo a actuar no âmbito do Conselho Consultivo da CIDM e que, não sendo exclusivamente de mulheres, actuam na área da afirmação dos seus direitos.
Nem sempre o critério do "número de associadas", introduzido pela lei de 1988, é indicador da qualidade e do grau de intervenção de uma associação. Existem associações que desenvolvem uma actividade importante junto das mulheres na defesa dos seus direitos, independentemente do maior ou menor peso numérico das pessoas associadas. Esta forma numérica e meramente quantitativa de encarar a actividade das ONG é redutora e desajustada do papel de muitas delas que actuam como sectores de referência na área dos direitos das mulheres.
O presente projecto de lei pretende ainda atribuir direitos às ONG de direitos das mulheres já conferidos a outro tipo de associações (ambientalistas, de cooperação e desenvolvimento e de família), nomeadamente o direito a faltas justificadas sem perda de remuneração e direitos por motivo de actividade da ONG; isenções fiscais da ONG; a possibilidade de aquisição facilitada do estatuto de utilidade pública e da requisição, através de protocolo com organismos do Estado, de associadas(os) interessadas(os) em prestar serviços na ONG. Estas medidas inserem-se na necessidade de criar outras condições de funcionamento às ONG de direitos das mulheres que projectem uma maior afirmação e intervenção social e política.
O direito das ONG se constituírem como assistentes em processo penal, já atribuído, através da Lei n.º 20/96, de 6 de Julho, às associações de defesa dos direitos dos imigrantes, é também consignado para as ONG consideradas neste projecto.
O presente diploma procura actualizar a legislação que garante direitos às ONG de direitos das mulheres de acordo com a evolução do próprio movimento associativo e de novas concepções de intervenção nesta área.
Nestes termos, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
(Âmbito)

A presente lei define o estatuto, os direitos e deveres das Organizações Não
Governamentais de Direitos das Mulheres, adiante designadas por ONGDM.

Artigo 2.º
(Natureza e fins)

1 - Para efeitos da presente lei são consideradas ONGDM as associações sem fins lucrativos, constituídas nos termos da lei geral, dotadas de personalidade jurídica e que têm como finalidade a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e a promoção da igualdade de direitos e oportunidades entre mulheres e homens, através de diversas formas, nomeadamente:

a) Aprofundamento dos direitos cívicos, sociais e políticos nas leis e na vida, nomeadamente na área do emprego, da educação e do acesso à decisão política;
b) Denúncia das situações de violência e de discriminações contra as mulheres e promoção de realizações que visem eliminá-las;

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