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0025 | II Série A - Número 001 | 21 de Setembro de 2000

 

c) Acções para a promoção da igualdade de género, como forma de alcançar uma participação paritária de mulheres e homens a todos os níveis da sociedade;
d) Promoção da livre escolha das mulheres no âmbito da sua vida sexual e reprodutiva;
e) Realização de estudos sobre as mulheres em diversas áreas do saber;
f) Abordagens integradas da igualdade de género.

2 - São ainda consideradas, no âmbito da presente lei, como ONGDM os departamentos de organizações sindicais e políticas, de constituição comprovada, que prossigam fins enunciados no ponto anterior.
3 - As ONGDM podem ser de âmbito nacional, regional ou local consoante circunscrevam a sua actuação ao nível do território nacional, de uma região autónoma, de um distrito ou região administrativa ou de um município.

Capítulo II
Direitos e deveres

Artigo 3.º
(Participação e intervenção)

Reconhece-se às ONGDM o direito a:

a) Serem ouvidas nas grandes linhas de orientação política, numa perspectiva de promoção integrada da igualdade de género, participando no processo de acompanhamento e avaliação dessas políticas;
b) Estarem representadas em instâncias consultivas no âmbito do organismo tutelar e de outros organismos que funcionam junto de entidades públicas, a todos os níveis;
c) Estarem representadas enquanto parceiros sociais, de acordo com o artigo 4.º deste diploma.
d) Serem consultadas em todos os processos políticos e de tomada de decisões relativos aos direitos das mulheres;
e) Proporem as iniciativas necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas que violem os direitos das mulheres, nomeadamente através do direito de queixa ao Provedor de Justiça.

Artigo 4.º
(Estatuto de parceiro social)

1 - As ONGDM de âmbito nacional gozam do estatuto de parceiro social e, nessa qualidade, do direito de estarem representadas, segundo a sua especificidade ou áreas prioritárias de intervenção, em organismos que funcionam junto de entidades públicas, nomeadamente no Conselho Económico e Social, no Conselho Nacional de Cultura, no Conselho Nacional de Educação, no Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, no Conselho Nacional de Prevenção da Toxicodependência, no Conselho Superior do Desporto, no Conselho Nacional de Justiça, bem como de outros organismos que venham a ser criados.
2 - AS ONGDM representadas no Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e Direitos das Mulheres, ou em organismo equiparável, quando colectivamente consideradas, têm direito a estarem representadas nos organismos referidos no ponto anterior.

Artigo 5.º
(Tempo de antena)

1- As ONGDM de âmbito nacional têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.
2 - As ONGDM representadas no Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e Direitos das Mulheres, ou em organismo equiparável, que não sejam consideradas no ponto anterior gozam do direito consignado neste artigo, quando colectivamente consideradas.

Artigo 6.º
(Petição e acção popular)

As ONGDM podem exercer o direito de petição e de acção popular em defesa dos direitos das mulheres, nos termos do artigo 52.º da Constituição.

Artigo 7.º
(Consulta e informação)

As ONGDM gozam do direito de consulta e informação, que lhes permita acompanhar o processo de génese e aplicação das políticas governamentais relativas aos direitos das mulheres, junto dos órgãos da Administração Central, regional e local e de outras entidades competentes.

Artigo 8.º
(Constituição como assistentes em processo penal)

As ONGDM têm direito a constituírem-se como assistentes em processo penal nos casos, salvo expressa oposição da ofendida, de situações discriminatórias e de violência contra as mulheres e noutras situações que representem atentados aos seus direitos.

Artigo 9.º
(Apoios)

1 - Os órgãos da Administração Central, regional e local têm o dever de apoiarem, através de recursos humanos, financeiros e materiais, as ONGDM na prossecução dos seus fins.
2 - Para além do consignado no ponto anterior, o Estado, através do organismo tutelar, apoia em termos financeiros as actividades e o funcionamento do Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e Direitos das Mulheres, ou de organismo similar.

Artigo 10.º
(Prestação de informação)

No caso de subsídios por parte de entidades públicas, as ONG Não Governamentais de Direitos das Mulheres têm o dever de prestar informação sobre a aplicação dos subsídios, nomeadamente através dos relatórios de actividades e de contas.

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