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0026 | II Série A - Número 001 | 21 de Setembro de 2000

 

Artigo 11.º
(Utilidade pública)

As ONGDM registadas nos termos do artigo 17.º podem adquirir automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, com dispensa do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do mesmo diploma legal.

Artigo 12.º
(Direitos dos órgãos sociais das ONGDM e de membros que exerçam funções de representação)

1 - As pessoas que, sendo trabalhadoras no activo, integram os órgãos de direcção das ONG a que se refere este diploma têm direito a 12 dias de faltas justificadas por ano, sem perda das remunerações e de outros direitos, por motivo de comparência em reuniões ou da representação da ONG junto de outros organismos.
2 - Sem prejuízo do consignado no número anterior, podem as representantes das ONG de direitos das mulheres usufruir de um horário de trabalho ajustado às necessidades de representação, desde que as condições de trabalho assim o permitam.
3 - Podem registar-se ainda outras formas de garantir a participação de membros das direcções das ONG em seminários internacionais e estudos, que impliquem ausências temporárias com licenças sem vencimento.
4 - É aplicado o estatuto de equiparação a bolseiro(a) de acordo com os Decretos-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto, n.º 282/89, de 23 de Agosto, e n.º 123/99, de 20 de Abril.

Artigo 13.º
(Requisição)

As ONGDM podem solicitar, através de protocolos estabelecidos com organismos do Estado, a requisição de associadas(os) interessadas(os) em prestar serviços na ONG, em projectos de interesse público.

Artigo 14.º
(Isenções fiscais)

As ONGDM registadas segundo o artigo 17.º têm direito, nas transmissões de bens e na prestação de serviços que efectuem, à isenção de IVA prevista para os organismos sem fins lucrativos.

Artigo 15.º
(Isenção de emolumentos e custas)

As ONGDM estão isentas do pagamento de emolumentos e custas.

Artigo 16.º
(Mecenato associativo)

Às pessoas individuais ou colectivas que financiarem actividades ou projectos das associações de mulheres são atribuídos benefícios fiscais nos termos do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, alterado pela Lei n.º 160/99 e do ponto 3 do artigo 1.º do Estatuto do Mecenato, no que refere à prossecução de fins de carácter social.

Artigo 17.º
(Registo)

1 - Para usufruírem dos direitos constantes deste diploma as associações de mulheres devem proceder ao seu registo junto do organismo tutelar da área da igualdade.
2 - O registo mencionado no ponto anterior é efectuado mediante o depósito de:

a) Cópia dos estatutos e do respectivo extracto, publicado no Diário da República;
b) Cópia de documento comprovativo de constituição, quando se trate de departamentos de organizações sindicais ou políticas;
c) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva da ONG;
d) Cópia da tomada de posse dos órgãos sociais, salvo no que diz respeito às ONGDM referidas no ponto 2 do artigo 2.º.

Capítulo III
Disposições finais

Artigo 18.º
(Direito aplicável)

As ONGDM legalmente constituídas regem-se pelos respectivos estatutos, pelo presente diploma e pela lei geral sobre o direito de associação.

Artigo 19.º
(ONGDM já constituídas)

As ONGDM já constituídas e ainda não registadas à data de entrada em vigor do presente diploma que pretendam beneficiar dos direitos nele consagrados devem proceder ao seu registo como consta do artigo 17.º deste diploma.

Artigo 20.º
(Normas revogatórias)

São revogadas as Leis n.º 95/88, de 17 de Agosto, a Lei n.º 33/91, de 27 de Julho, a Lei n.º 10/97 de 12 de Maio, o Decreto- Lei n.º 246/98, de 11 de Agosto, e a Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto.

Artigo 21.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor após a sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Setembro de 2000. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louçã.

PROJECTO DE LEI N.º 297/VIII
PROÍBE A PASSAGEM DE NAVIOS CONTENDO CARGAS RADIOACTIVAS NA ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA (ZEE) PORTUGUESA

Exposição de motivos

A imensa maioria dos cidadãos aspira viver em segurança, condição indispensável para o desenvolvimento da vida social, económica e cultural, que permite a cada pessoa poder realizar-se, a cada região e país desenvolver-se e ao planeta viver em paz.

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