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0027 | II Série A - Número 001 | 21 de Setembro de 2000

 

A segurança é, entretanto, um estado que está intimamente ligado e depende do próprio equilíbrio do meio ambiente, cabendo à sociedade a responsabilidade de agir de forma preventiva e aplicando o princípio da precaução - consagrado no direito internacional - para reduzir todos os factores de risco que o possam ameaçar.
É neste quadro que se situa a presente iniciativa legislativa de Os Verdes, correspondendo a uma necessidade de garantir, numa óptica de eco segurança, a defesa do bem patrimonial e do recurso estratégico para Portugal que os nossos mares representam.
O nosso património, no caso as águas sobre nossa jurisdição cuja defesa propomos. A salvaguarda, em concreto, da nossa Zona Económica Exclusiva (ZEE), no país com uma fronteira marítima de 850 km, na qual se localizam duas importantes regiões insulares, e ao longo da qual a esmagadora maioria dos cidadãos portugueses vive.
A Zona Económica Exclusiva (ZEE) cuja defesa entendemos ser prioritária para a salvaguarda das próprias actividades económicas do País, designadamente o turismo e as pescas, águas cuja preservação consideramos, ainda, uma questão chave em termos ambientais, de saúde pública, de segurança interna, em suma da própria vida.
Águas sobre jurisdição portuguesa, na situação actual, inquietantemente, expostas a um dos riscos mais sérios que ameaçam a Humanidade, o risco do nuclear.
O risco que ciclicamente paira sobre o País (ainda que por vezes se tente silenciar) com a passagem, até agora permitida pelas autoridades portuguesas, de navios com cargas radioactivas na nossa ZEE.
Resíduos nucleares ou plutónio provenientes do Reino Unido ou da França, que três a quatro vezes, por ano, atravessam os nossos mares, na sua rota pelo Oceano Atlântico, com destino ao Japão.
Milhares de toneladas de materiais radioactivos cujo transporte pode, nas nossas águas, sofrer um acidente. Hipótese, aliás, que a história do nuclear tem tragicamente confirmado na sua pesada herança: de catástrofes de incalculáveis dimensões, com impactes ambientais, económicas, para a saúde, para o equilíbrio ecológico, que perduram ao longo de anos.
O risco a que não queremos, com a passagem no futuro de outros navios, como o Pacífic Pintall ou o Pacific Teal, ver o País, aí incluídas, naturalmente, as suas regiões autónomas, continuar inutilmente exposto.
Assim, reiterando o direito de Portugal de adoptar nas águas sobre sua jurisdição todas as medidas reconhecidas no direito internacional para proteger a saúde dos portugueses e os ecossistemas marítimos;
Evocando a aplicação do princípio da precaução, consagrado, designadamente, na Conferência do Rio e nas conclusões por ela adaptadas, que o Estado português ratificou;
Confirmando a recusa da opção nuclear que Portugal não tomou - e bem - como a sua;
As Deputadas abaixo assinadas, do Grupo Parlamentar Os Verdes, apresentam, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É proibida a passagem de navios contendo cargas radioactivas na Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa.

Palácio de São Bento, 15 de Setembro de 2000. As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

PROPOSTA DE LEI N.º 31/VIII
(DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, BEM COMO A PROTECÇÃO SANITÁRIA E SOCIAL DAS PESSOAS QUE CONSOMEM TAIS SUBSTÂNCIAS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA)

Deliberação da Comissão Nacional de Protecção de Dados

S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República solicita a esta CNPD a emissão de parecer relativamente "à previsão constante do artigo 6.º da proposta de lei n.º 31/VIII", que define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias, sem prescrição médica.
Dispõe o citado artigo 6.º o seguinte :
"O IPDT manterá um registo central dos processos de contra-ordenação previstos neste diploma, o qual será regulamentado por portaria do Ministro da Justiça e pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência."
Duas ordens de considerações se nos oferecem, desde logo, relativamente ao pedido de parecer formulado:
1 - Por um lado, e desde logo, o facto de o pedido não cumprir o disposto no artigo 29.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, sendo de todo omisso relativamente às informações constantes deste preceito legal.
Adiantar-se-á até que é, de algum modo, compreensível que assim seja, já que estamos apenas e tão só perante uma norma que prevê a criação de um registo da informação em matéria de processos contra-ordenacionais no âmbito da legislação da droga, relegando-se para momento posterior a implementação e regulamentação do mesmo através de "portaria".
Refira-se ainda que o citado artigo 6.º da proposta de lei mais não traduz do que uma repetição do também disposto no artigo 23.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 90/2000, de 18 de Maio, o qual confere ao IPDT, através do seu Departamento de apoio às Comissões de Processamento de Contra-Ordenações (DAPCA) - estas objecto da previsão do artigo 5.º da proposta -, competência para manter aquele registo centralizado, sendo certo que este diploma legal não foi submetido a parecer prévio desta CNPD.
Eventualmente nem teria de o ser, já que tal (is) norma (s) não consubstanciam qualquer "tratamento de dados pessoais", de acordo com a noção legal constante do artigo 3.º, alínea b), da Lei n.º 67/98, sendo certo que é sobre este que o parecer desta CNPD é legalmente obrigatório, nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 1, alínea a), seguinte.
2 - Depois e, como é público, foi tal proposta já aprovada pela Assembleia da República, tendo, ao que consta, sofrido algumas alterações nesta matéria, desconhecendo-se, no entanto, concretamente, quais.
Não temos, por isso, por justificado a emissão de parecer.
Considerando, no entanto que, a manter-se a previsão legal da criação de um registo . central de informação em matéria de contra-ordenações por consumo de estupefacientes, deverá o mesmo obedecer ao disposto no artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 67/98, devendo ser implementado por "lei com garantias de não discriminação", de acordo com o disposto no artigo 35.º, n.º 3, da CRP, obrigatoriamente precedido,

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