O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0028 | II Série A - Número 001 | 21 de Setembro de 2000

 

aqui sim, de parecer prévio desta CNPD, nos termos deixado referidos.
Assim, delibera esta CNPD considerar desnecessária in casu a emissão de qualquer parecer.

Lisboa, 14 de Julho de 2000. Mário M. Varges Gomes - Amadeu F. Ribeiro Guerra - Catarina Sarmento e Castro - Paula Margarida S. Veiga - Luís J. Durão Barroso - João P. Simões de Almeida - João Labescat da Silva.

PROPOSTA DE LEI N.º 45/VIII
APROVA O REGIME GERAL ESPECIAL PARA JOVENS ENTRE 16 E 21 ANOS

Exposição de motivos

Satisfazendo a injunção constante do artigo 9.º do Código Penal, institui-se, pelo presente diploma, um regime penal específico para jovens de idade compreendida entre os 16 e os 21 anos.
São várias as razões que militam a favor deste regime.
Como se sabe, as estatísticas relativas a países ocidentais revelam que se verificou um aumento significativo da criminalidade depois da II guerra mundial.
Para muitos observadores a criminalidade juvenil foi, em grande parte, responsável por este fenómeno.
Sendo difícil formular um juízo rigoroso sobre a situação portuguesa, por serem escassos e de difícil leitura os indicadores, não é ousado pensar que a delinquência juvenil possui, entre nós, características semelhantes às que foram detectadas noutros países.
Esta consideração obriga a procurar as respostas justificadas por um problema de indiscutível dimensão social.
Encontradas as reacções que melhor parecem adequar se à prática, por menores, de factos qualificados pela lei como crime, há que encarar a situação dos jovens adultos.
Um pouco por todo o lado tem se vindo a concluir que, embora os jovens adultos não devam ter um estatuto jurídico próprio, porquanto são já penalmente responsáveis o direito dos jovens delinquentes corresponde como que a uma "parede falsa" entre o direito dos menores e o dos adultos as representações sociais e as aquisições científicas apontam para a necessidade de lhes serem aplicadas soluções diferenciadas.
O direito penal dos jovens adultos surge, assim, como categoria própria, envolvendo um ciclo de vida.
Corresponde a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório.
Observa se, com efeito, nas sociedades modernas, que o acesso à idade adulta não se processa como antigamente, através de ritos de passagem, como eram o fim da escolaridade, o serviço militar ou o casamento, que representavam um "virar de página" na biografia individual. O que ocorre, hoje, é uma fase de autonomia crescente face ao meio parental e de dependência crescente face à sociedade que faz dos jovens adultos uma categoria social heterogénea, alicerçada em variáveis tão diversas como são o facto de o jovem ter ou não autonomia financeira, possuir ou não uma profissão, residir em casa dos pais ou ter casa própria.
O acesso à idade adulta tende, desta forma, a realizar se por patamares sucessivos.
Este período de latência social em que o jovem escapa ao controlo escolar e familiar sem se comprometer com novas relações pessoais e profissionais potencia a delinquência, do mesmo modo que, a partir do momento em que o jovem assume responsabilidades e começa a exercer os papéis sociais que caracterizam a idade adulta, regride a hipótese de condutas desviantes.
É este carácter transitório da delinquência juvenil que, se se quer evitar a estigmatização, deve ter se presente ao modelar o sistema de reacções.
Nesta linha, o diploma consagra duas ideias fundamentais:
A primeira consiste em assumir que os cidadãos maiores de 16 anos, sendo considerados imputáveis, estão sujeitos às normas penais e é perante elas que devem responder. Coerentemente com a ideia da separação essencial dos sistemas penal e tutelar educativo, rompe se com a tradição que o artigo 5.º do Decreto Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, representava, permitindo, embora com baixíssimos coeficientes de execução, que fossem aplicadas medidas tutelares educativas a jovens adultos. Tal como se concebem, as medidas tutelares educativas são destituídas do carácter punitivo típico das penas, sendo diferentes os postulados em que repousam. A diferente racionalidade dos dois sistemas encontra, aliás, nos jovens adultos, um momento especial de tensão, sendo tão naturais os problemas de sobreposição e de conflitos que se suscitam (equacionados no diploma que estabelece o regime de medidas tutelares educativas), como perfeitamente claros os critérios que lhes demarcam as fronteiras, ancorados que se encontram num elemento formal a idade.
A segunda ideia é a de evitar, na medida do possível, a aplicação de penas de prisão a jovens adultos.
Comprovada a natureza criminógenea da prisão sabe se que os seus malefícios se exponenciam nos jovens adultos, já porque se trata de indivíduos particularmente influenciáveis, já porque a pena de prisão, ao retirar o jovem do meio em que é suposto ir inserir se progressivamente, produz efeitos dessocializantes devastadores.
Aquela finalidade realiza se por várias formas.
Desde logo, ao nível da criminalidade geral, permitindo-se a atenuação especial da pena quando o tribunal considerar que a idade, no momento da prática do facto, por si ou associada a outras circunstâncias, anteriores ou posteriores ao crime ou contemporâneas dele, diminui por forma acentuada a ilicitude, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
No que diz respeito à liberdade condicional, baixam-se os limiares de cumprimento de pena previstos no Código Penal, o que fica em consonância com a noção de tempo etário, com a maior capacidade de reintegração social dos jovens adultos e com a etiologia de uma criminalidade intrinsecamente associada a ciclos de vida. A manutenção dos pressupostos estabelecidos no Código Penal significa, por outro lado, que se deixaram incólumes os mecanismos de prevenção e de defesa social.
Já ao nível da pequena e da média criminalidade, o diploma vai no sentido da aplicação de penas de substituição. Em primeiro lugar, alargando o âmbito de aplicação das penas de multa, de prestação de trabalho a favor da comunidade e de admoestação, bem como prevendo um sistema mais flexível para a conversão da multa não paga. Em segundo lugar, criando três "novas" penas de substituição: a colocação por dias livres em centro de detenção, a colocação em centro de detenção em regime de semi internato e o internamento em centro de detenção.
Quer se evitar a aplicação da pena de prisão, ampliando o número de penas de substituição detentivas e adequando as

Páginas Relacionadas
Página 0024:
0024 | II Série A - Número 001 | 21 de Setembro de 2000   3 - Se o arguido a
Pág.Página 24