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0029 | II Série A - Número 001 | 21 de Setembro de 2000

 

às especificidades dos jovens adultos. Em vez da prisão por dias livres e do regime de semidetenção, prevê-se a pena de colocação por dias livres em centro de detenção e a colocação em centro de detenção em regime de semi-internato. Estas penas substituem uma pena de prisão aplicada, respectivamente, em medida não superior a seis meses e a três anos, consistindo a primeira num internamento descontínuo, por períodos correspondentes a fins de semana, e a segunda numa privação de liberdade, de modo a que o jovem possa sair, sem acompanhamento, para exercer, no exterior, actividades escolares laborais, formativas, culturais ou desportivas. Assim também o internamento em centro de detenção substitui a pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos.
Os centros de detenção deverão possuir uma configuração arquitectónica que os distinga das prisões, salvaguardados os aspectos relativos a segurança. Localizados em espaços urbanos e disseminados pelo País, desenvolverão o objectivo de abertura à comunidade, sem o qual, em rigor, nenhuma política criminal adquirirá consistência neste domínio.
Prevê-se ainda que, quando aplicada a jovens adultos, a pena de prisão é, em qualquer caso, executada em estabelecimentos especificamente destinados a jovens ou em secções de estabelecimentos prisionais comuns afectadas a esse fim. Esta diferenciação permitirá a reorientação da execução das penas no que respeita a matérias que a experiência revelou problemáticas, nomeadamente a alfabetização e a escolaridade, a iniciação de actividades laborais e de formação profissional, o apoio e enquadramento psicológico, a toxicodependência e a constituição de comunidades de interesses.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)

1 - O presente diploma aplica se a jovens que praticam crimes.
2 - Considera se jovem o agente que, à data da prática do facto, tem idade compreendida entre os 16 e os 21 anos.
3 - O disposto no presente diploma não é aplicável a jovens penalmente inimputáveis em razão de anomalia psíquica.

Artigo 2.º
(Legislação subsidiária)

São aplicáveis as normas do Código Penal e do Código de Processo Penal em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma.

Capítulo II
Penas

Artigo 3.º
(Penas aplicáveis)

1 - Salvo as penas de prisão por dias livres e regime de semidetenção, aplicam se ao jovem as penas previstas no Código Penal.
2 - Para além das penas previstas no número anterior, aplicam-se ainda ao jovem as seguintes penas:

a) Colocação por dias livres em centro de detenção;
b) Colocação em centro de detenção em regime de semi-internato, adiante designada por colocação em semi-internato;
c) Internamento em centro de detenção.

3 - As penas previstas no n.º 2 são aplicáveis ao jovem que não tiver completado 21 anos à data da decisão em 1ª instância, ou, independentemente da idade, quando a pena aplicada possa ser cumprida até o jovem atingir os 26 anos.

Artigo 4.º
(Atenuação especial da pena)

1 - O tribunal atenua especialmente a pena quando considerar que a idade do agente, no momento da prática do facto, por si ou associada a outras circunstâncias, anteriores ou posteriores ao crime ou contemporâneas dele, diminui por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
2 - Se houver lugar à atenuação especial da pena, observa se o disposto no artigo 73.º do Código Penal, com as seguintes alterações:

a) O limite máximo da pena de prisão é reduzido a metade;
b) O limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um sexto se for igual ou superior a três anos e ao mínimo legal se for inferior.

Artigo 5.º
(Dispensa de pena)

Quando o crime for punível com pena de prisão não superior a um ano, ou só com multa não superior a 240 dias, pode o tribunal declarar o arguido culpado mas não aplicar qualquer pena se se verificarem os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 74.º do Código Penal.

Artigo 6.º
(Substituição da pena de prisão)

A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa, por outra pena não privativa de liberdade, ou por uma das penas previstas no n.º 2 do artigo 3.º, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.

Artigo 7.º
(Colocação por dias livres em centro de detenção)

1 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a seis meses que não deva ser substituída por multa ou por outra pena não privativa de liberdade, é cumprida em dias livres em centro de detenção, sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - A colocação por dias livres em centro de detenção consiste no internamento descontínuo, por períodos correspondentes a fins de semana, não podendo exceder 36 períodos.

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