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0003 | II Série A - Número 001 | 21 de Setembro de 2000

 

nas guerras de declarações entre polícias, nos confrontos entre magistraturas. Incapaz de fazer aplicar a lei, o Governo é também responsável pelo completo bloqueio das instituições de segurança que dele dependem.
No plano político, apesar de o partido que apoia o Governo dispor, na Assembleia da República, de metade dos Deputados e de terem decorrido poucos meses desde o início da Legislatura, o Governo não dá quaisquer sinais de ser capaz de mobilizar o País para grandes questões nacionais, como, por exemplo, para a luta contra a toxicodependência.
Pelo contrário, os seus comportamentos mais recentes revelam a desorientação política do Primeiro-Ministro, incapaz de definir uma direcção ou uma linha de rumo para o País. Portugal não tem hoje qualquer estratégia que lhe permita enfrentar com êxito os importantes desafios internos e internacionais que o futuro lhe reserva.
Estes e muitos outros motivos, cuja gravidade seria verdadeiramente errado subestimar, levam o Grupo Parlamentar do PSD, consciente das suas responsabilidades, a apresentar, nos termos constitucionais e regimentais, uma moção de censura do seguinte teor:
"A Assembleia da República delibera, nos termos do artigo 194.º da Constituição da República Portuguesa, censurar o XIV Governo Constitucional".

Assembleia da República, 15 de Setembro de 2000. Os Deputados do PSD: Durão Barroso - António Capucho.

Texto e despacho n.º 64/VIII de admissibilidade

Admito a moção de censura apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do PSD.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 239.º do Regimento, o debate da mesma moção terá lugar a partir das 15 horas do próximo dia 20, segundo o modelo previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 239.º e no n.º 1 do artigo 240.º do Regimento, bem como a grelha adoptada para a discussão da última moção de censura apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, ratificada pela última Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares e reproduzida na respectiva súmula.
Distribua-se desde já pelos grupos parlamentares em folhas avulsas.
Publique-se, registe-se e notifique-se.

Palácio de São Bento, 15 de Setembro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 268/VIII
(JUIZES DAS SECÇÕES REGIONAIS DO TRIBUNAL DE CONTAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão, reunida na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Angra do Heroísmo, no dia 4 de Setembro de 2000, discutiu e analisou o projecto de lei n.º 268/VIII - Juizes das secções regionais do Tribunal de Contas.

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer ao presente projecto de lei exerce-se nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º, do artigo 229.º da Constituição da República (CRP) e no cumprimento da alínea i) do artigo 30.º e dos artigos 78.º, 79.º e 80.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e especialidade

A Comissão deliberou, por unanimidade, nada opor ao presente diploma.

Angra do Heroísmo, 4 de Setembro de 2000. O Deputado Relator, Sidónio Bettencourt - O Presidente da Comissão, António Meneses.

Nota:- O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 270/VIII
(EXERCÍCIO ANTECIPADO DO DIREITO DE VOTO, NAS ELEIÇÕES PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, POR ESTUDANTES RECENSEADOS NAS REGIÕES AUTÓNOMAS E AUSENTES DELAS NA DATA DAS ELEIÇÕES)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, reunida na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Angra do Heroísmo, no dia 4 de Setembro de 2000, discutiu e analisou o projecto de lei n.º 270/VIII - Exercício antecipado do direito de voto, nas eleições para a Assembleia da República, por estudantes recenseados nas regiões autónomas e ausentes delas na data das eleições.

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer ao presente projecto de decreto-lei exerce-se nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República (CRP) e no cumprimento da alínea i) do artigo 30.º e dos artigos 78.º, 79.º e 80.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e especialidade

A Comissão deliberou, por unanimidade, nada opor ao presente diploma. Todavia, considera que os mesmos princípios devem consagrar as centenas de eleitores recenseados no Continente que, por motivos de estudo ou formação profissional, se encontram matriculados ou inscritos em estabelecimento de ensino situado fora do seu círculo eleitoral,

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