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0004 | II Série A - Número 001 | 21 de Setembro de 2000

 

designadamente nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Angra do Heroísmo, 4 de Setembro de 2000. O Deputado Relator, Sidónio Bettencourt - O Presidente da Comissão, António Meneses.

Nota: - O presente parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 272/VIII
(LEI DO ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)

PROPOSTA DE LEI N.º 44/VIII
(ESTABELECE O ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL DO ESTADO)

Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 2.ª Comissão Especializada Permanente de Planeamento e Finanças reuniu no dia 7 de Setembro de 2000 para analisar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 44/VIII - Estabelece o enquadramento orçamental do Estado - e do projecto de lei n.º 272/VIII - Lei do enquadramento orçamental.
A Região Autónoma da Madeira tem a sua própria lei de enquadramento do orçamento da região - Lei n.º 28/92.
A proposta de lei objecto de parecer, em relação às regiões autónomas, deverá ser alterada na sua alínea j) do n.º 1 do artigo 26.º, passando a ter a seguinte redacção:
"1 - A determinação dos limites máximos do endividamento das regiões autónomas far-se-á tendo em conta as necessidades de financiamento da cada uma das regiões, e atendendo a que, em resultado de endividamento adicional ou de aumento do crédito à região, o serviço de dívida total, incluindo as amortizações anuais e os juros, não excederá, em caso algum, 25% das receitas correntes do ano anterior, com excepção das transferências a comparticipações do Estado para cada região."
De qualquer modo, o montante do limite máximo de endividamento das regiões autónomas, se necessário, não poderá, per capita, ser inferior ao aumento líquido do endividamento nacional.
Nada mais temos a opor à proposta de lei n.º 44/VIII.

Funchal, 7 de Setembro de 2000. Pelo Deputado Relator, Crisóstomo de Aguiar.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao Vosso Ofício n.º 1153/GAB/00, de 23 de Agosto de 2000, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de comunicar o seguinte:
a) Para efeitos do preceituado no artigo 229.º, n.º 2, da Constituição da República, e visto o disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea j) do artigo 60.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, foi por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República solicitado o parecer do Governo Regional dos Açores sobre as normas pertinentes da proposta de lei n.º 44/VIII - Estabelece o enquadramento orçamental do Estado - e do projecto de lei n.º 272/VIII - Lei de enquadramento orçamental;
b) No que se refere à proposta de lei n.º 44/VIII, que "Estabelece o enquadramento orçamental do Estado", constata-se que a nova proposta da lei do Governo da República eliminou as referências às disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo, retirando do seu âmbito, nomeadamente, os orçamentos e contas das regiões autónomas no artigo da proposta em causa, referente aos mapas orçamentais, foi eliminado o Mapa que, na versão anterior, contemplava as transferências para as regiões autónomas e autarquias locais. Considera-se que o mapa eliminado, nesta versão, era de manifesto interesse da Região, pelo que se propõe que o mesmo se mantenha;
c) Face ao exposto, e tendo presente o antes referido, o Governo Regional dos Açores nada tem a opor à proposta de lei n.º 44/VIII, que "Estabelece o enquadramento orçamental do Estado".

O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

PROJECTO DE LEI N.º 275/VIII
(REGIME JURÍDICO DA CRIAÇÃO E DE INSTALAÇÃO DE MUNICÍPIOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu, na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no dia 13 de Setembro de 2000, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, para discutir e analisar o projecto de lei n.º 275/VIII - Regime jurídico da criação e de instalação de municípios na Região Autónoma dos Açores.

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer ao presente projecto de lei exerce-se nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, e da alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e especialidade

A Comissão deliberou, por unanimidade, emitir parecer favorável, na generalidade, ao presente projecto de lei.
Todavia, a Comissão entende que, em fim de legislatura, não é possível, em tempo útil, elaborar uma apreciação na especialidade por haver necessidade de se colher pareceres

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