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0006 | II Série A - Número 001 | 21 de Setembro de 2000

 

específicos de opinião e, afinal, como se visa em última instância, o cidadão.
II - Os desenvolvimentos orçamentais que sempre constituíram o Orçamento do Estado propriamente dito, e que, de qualquer forma, são desde há muito tempo apresentados à Assembleia da República, passam a integrar de pleno direito o orçamento aprovado, sendo-lhes reconhecido pleno valor jurídico em termos de execução orçamental. Por razões de realismo político elementar, mantém-se a atribuição de poderes ao Governo para introduzir nesses desenvolvimentos as alterações que, em termos de gestão corrente, se revelem convenientes.
III - Define-se, em termos mais operacionais, o conceito de programa orçamental, que passa a abarcar, designadamente, os programas actualmente incluídos no denominado PIDDAC e nas Leis de Programação Militar, submetidos a um regime comum de orçamentação plurianual de horizonte deslizante, uniformizando-se as normas de assunção de compromissos e de transição de saldos entre anos económicos. Reserva-se à Assembleia da República a aprovação dos elementos essenciais da programação - os objectivos do programa, expressos na respectiva memória justificativa, a despesa total no período de execução, a definição do elenco de medidas, projectos ou acções que o compõem - e a possibilidade de aprovar recomendações de gestão, no pressuposto de que será cumprido o princípio da conservação do âmbito do programa, no qual se manterão as medidas, projectos ou acções que se vão concluindo. Os desenvolvimentos da programação passam a integrar os desenvolvimentos orçamentais, para a alteração dos quais o Governo recebe uma conveniente latitude de gestão.
Deixa assim a Assembleia de votar projectos linha a linha. No entanto, forçoso se torna reconhecer que a inclusão inicial de milhares de projectos no antigo Mapa VII, actual Mapa XI, se traduziu, por efeito perverso, e sem reacção parlamentar atempada, na agregação de verdadeiros projectos em pseudo-projectos amorfos que nenhum sentido fazem em termos de programação ou de controlo.
IV - Fica consagrada, em termos aliás ainda prudentes, dada a falta de tradição neste domínio, a obrigação de identificação das despesas obrigatórias por força de lei, contrato ou sentença judicial, matéria em que os próprios governos, e não apenas o Parlamento, se têm mostrado ser frequentemente vítimas de desinformação. Redefinem-se normas sobre a assunção de compromissos de incidência plurianual, que passam a estar sujeitos a restrições quantitativas, decorrentes do próprio articulado da lei do Orçamento do Estado (para a dívida implícita no recurso à locação), ou dos mapas orçamentais, na parte relativa aos programas orçamentais ou às despesas não integradas em programas.
V - Ainda no domínio da articulação entre anos económicos, um dos pontos mais vulneráveis do sistema e das práticas orçamentais portuguesas, define-se um quadro consistente de transição de saldos entre anos económicos, atenuando a pressão para a aceleração do ritmo da realização de despesas no final de cada ano, fonte de desperdício e por vezes ocasião de lucrativos negócios, privilegiando-se a transição de saldos dentro de programas orçamentais. Propõe-se uma técnica de apuramento e transição de saldos mais exigente que as actuais, que se traduzem afinal no processamento de despesas fictícias por conta das disponibilidades de fim do ano, com reorçamentação no ano seguinte ou por vezes nem isso, procedimento que leva a sobreavaliar/subavaliar cronicamente as despesas orçamentais como o Tribunal de Contas vem referindo em sucessivos pareceres.
VI - Define-se o saldo de receitas e despesas efectivas de forma a considerar como não efectivas não só as operações relativas a passivos financeiros mas também as operações relativas a activos financeiros, alcançando, por essa via, e de forma mais transparente, resultado equivalente ao que se procurou alcançar com a afectação das receitas de privatizações ao Fundo de Regularização de Dívida Pública e que acabou por dar origem a aplicações de receitas que relevam mais da lógica do "saco azul" do que da do investimento produtivo.
Em rigor, seria de considerar como receitas não efectivas as provenientes da venda de bens de investimento, e como não efectivas as despesas que se traduzam no ingresso no património público de novos bens de investimento. A quase nula aplicação do Plano Oficial da Contabilidade Pública (POCP) sugere, contudo, que a adopção deste critério envolveria de momento excessivas dificuldades operacionais.
VII - Abre-se, enfim, o caminho a uma maior intervenção do Tribunal de Contas, o qual terá a par e passo acesso à informação recebida pela Assembleia da República, na validação de previsões orçamentais e da informação sobre execução orçamental prestada durante o próprio decurso do ano económico, a exemplo do que começa a ser solicitado em outros países às instituições superiores de controlo.
Encontram, naturalmente, eco no articulado proposto as preocupações que o Tribunal tem expresso publicamente em matéria de acesso à informação sobre execução orçamental.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei estabelece:

a) As regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, e a correspondente fiscalização e responsabilidade orçamental;
b) As regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão e votação da Conta do Estado, incluindo a da segurança social.

2 - A presente lei aplica-se ao Orçamento do Estado, que inclui os orçamentos dos serviços que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social, bem como às correspondentes contas.
3 - Os serviços do Estado que não disponham de autonomia administrativa e financeira são designados, para efeitos da presente lei, por serviços integrados, sendo o seu conjunto designado por subsector dos serviços integrados.
4 - São serviços e fundos autónomos os que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Não tenham natureza e forma de empresa, fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao regime de qualquer destas por outro diploma;
b ) Tenham autonomia administrativa e financeira;
c) Disponham de receitas próprias para cobertura das suas despesas, nos termos da lei.

Sendo o seu conjunto designado, para efeitos da presente lei, por subsector dos serviços e fundos autónomos.

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