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0007 | II Série A - Número 001 | 21 de Setembro de 2000

 

5 - Entende-se por sistema de segurança social, também designado para efeitos da presente lei por subsector da segurança social, o conjunto das modalidades de protecção social definidas na respectiva lei de bases, as respectivas fontes de financiamento e as instituições e serviços responsáveis pela sua gestão.

(Texto correspondente ao da proposta de lei n.º 164/VII, com a condensação operada pela proposta de lei n.º 44/VIII)

Artigo 2.º
Valor reforçado

O disposto na presente lei prevalece, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, sobre todas as normas que estabeleçam regimes orçamentais particulares que a contrariem.

(Texto correspondente ao da proposta de lei n.º 164/VII).

Capítulo I
Princípios e regras orçamentais

Artigo 3.º
Sistema de gerência

1 - Os montantes das receitas e das despesas a inscrever nos orçamentos abrangidos pela presente lei são previstos em função das cobranças e dos pagamentos a realizar no período orçamental, sem prejuízo das excepções previstas na presente lei.
2 - O sistema de gerência poderá ser afastado ou complementado com elementos de outros sistemas nos casos excepcionalmente previstos na presente lei.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII).

Artigo 4.º
Anualidade

1 - O Orçamento do Estado é anual, sem prejuízo de nele serem integrados programas orçamentais que impliquem encargos plurianuais, os quais evidenciarão os objectivos definidos, as medidas, projectos ou acções abrangidas, a parcela da despesa relativa ao ano em causa, e, sem prejuízo da sua revisão aquando da aprovação do Orçamento do Estado do ano seguinte, as parcelas da despesa previstas para pelo menos cada um dos dois anos seguintes e a despesa total para o conjunto do período de execução previsto.
2 - O ano económico coincide com o ano civil.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de existir um período complementar de execução orçamental, com duração, não superior a um mês, a fixar por decreto-lei, durante o qual poderão ser cobradas receitas e pagas despesas cuja liquidação, quanto às receitas, ou facto gerador, quanto às despesas, se tenha verificado até ao fim do ano económico.

(Texto baseado no da Lei n.º 6/91 e no da proposta de lei n.º 164/VII)

Artigo 5.º
Unidade e universalidade

1 - O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social.
2 - Os orçamentos das regiões autónomas, das autarquias locais e das empresas públicas são independentes, na sua aprovação e execução, do Orçamento do Estado.
3 - Do Orçamento do Estado devem constar, em anexo, os elementos necessários à apreciação da situação financeira do conjunto do sector público administrativo e do sector público empresarial.

(Texto baseado no da Lei n.º 6/91).

Artigo 6.º
Equilíbrio

1 - O Orçamento do Estado prevê as receitas necessárias para cobrir todas as despesas.
2 - As receitas do orçamento dos serviços integrados, excluídas as provenientes de activos e passivos financeiros, têm de ser, pelo menos, iguais às despesas do mesmo orçamento, excluindo as relativas a activos e passivos financeiros e a juros da dívida pública.
3 - O orçamento de cada fundo ou serviço autónomo é elaborado, aprovado e executado por forma a que as receitas, excluídas as provenientes de activos e passivos financeiros e da integração de saldos das gerências anteriores, sejam, pelo menos, iguais às despesas, excluindo as relativas a activos e passivos financeiros.
4 - O orçamento da segurança social é elaborado, aprovado e executado por forma a que as receitas, excluindo as provenientes de empréstimos, sejam pelo menos iguais às despesas, excluindo as relativas à amortização de empréstimos contraídos.
5 - O disposto nos n.os 2 a 4 poderá admitir excepções, desde que devidamente fundamentadas no relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado e expressamente previstas no respectivo articulado, devendo a comprovação dos fundamentos invocados ser feita na conta correspondente.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII, com a condensação operada pela proposta de lei n.º 44/VIII)

Artigo 7.º
Orçamento bruto

1 - Todas as receitas são previstas no Orçamento do Estado pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.
2 - A importância integral das receitas tributárias corresponde à previsão dos montantes que serão efectivamente cobrados, sem prejuízo de serem evidenciadas separadamente, nos termos previstos na presente lei, as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários.
3 - Todas as despesas são inscritas no Orçamento do Estado pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.

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