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Quinta-feira, 21 de Setembro de 2000 II Série-A - Número 1

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Decreto n.º 29/VIII Primeira alteração à Lei n.º 20/99, de 15 de Abril (Tratamento de resíduos industriais) :
- Mensagem do Sr. Presidente da República fundamentando a promulgação da lei.

Moção de censura n.º 2/VIII:
Ao XIV Governo Constitucional (apresentada pelo PSD):
- Texto e despacho n.º 64/VIII de admissibilidade.

Projectos de lei (n.os 268, 270, 272, 275 e 294 a 297/VIII):
N.º 268/VIII (Juizes das secções regionais do Tribunal de Contas):
- Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
N.º 270/VIII (Exercício antecipado do direito de voto, nas eleições para a Assembleia da República, por estudantes recenseados nas regiões autónomas e ausentes delas na data das eleições):
- Idem.
N.º 272/VIII (Lei do enquadramento orçamental).
- Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
- Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 275/VIII (Regime jurídico da criação e de instalação de municípios na Região Autónoma dos Açores):
- Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
N.º 294/VIII -Enquadramento do Orçamento do Estado (apresentado pelo BE).
N.º 295/VIII - Altera a legislação penal em vigor, reduzindo a idade de inimputabilidade de menores para 14 anos, baixando os limites mínimo e máximo de idade para efeitos de aplicação de normas penais especiais para jovens e introduzindo o conceito de prisão-escola (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 296/VIII - Estatuto, direitos e deveres das organizações não governamentais de direitos das mulheres (apresentado pelo BE).
N.º 297/VIII - Proíbe a passagem de navios contendo cargas radioactivas na Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa (apresentado pelo Os Verdes).

Propostas de lei (n.os 31, 44 e 45/VIII):
N.º 31/VIII (Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica):
- Deliberação da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
N.º 44/VIII (Estabelece o enquadramento orçamental do Estado):
- Vide projecto de lei n.º 272/VIII.
- Vide projecto de lei n.º 272/VIII.
N.º 45/VIII - Aprova o regime penal especial para jovens entre 16 e 21 anos.

Projectos de resolução (n.os 67 e 72/VIII):
N.º 67/VIII (Sobre a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia):
- Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
N.º 72/VIII - Pela dignificação dos jovens professores e por uma política de saídas profissionais (apresentado pelo PSD).

Propostas de resolução (n.os 42 e 43/VIII): (a)
N.º 42/VIII - Aprova o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro a 22 de Abril de 2000.
N.º 43/VIII - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Hungria sobre readmissão de pessoas em situação irregular, assinado em Lisboa, a 28 de Janeiro de 2000.

(a) São publicadas em suplemento a este número.

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DECRETO N.º 29/VIII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 20/99, DE 15 DE ABRIL (TRATAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS)

Mensagem do Sr. Presidente da República fundamentando a promulgação da lei

Promulguei nesta data a lei recentemente aprovada pela Assembleia da República, que altera a anterior Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, sobre tratamento de resíduos industriais.
Trata-se da quarta lei que, no período de pouco mais de um ano, a Assembleia da República aprova sobre esta matéria, sendo que, por sua vez, essas quatro leis sucessivamente revogam, alteram ou suspendem os três decretos-lei que no mesmo período foram aprovados pelo Governo.
A mera alusão a esta sucessão de actos legislativos sobre uma questão de grande importância ambiental que continua por resolver indicia suficientemente a existência de uma situação que, se não é de anomalia constitucional, é, pelo menos, de gravidade suficiente para convocar a atenção de todos os intervenientes.
Ao longo do meu mandato suscitei em diferentes ocasiões ao Tribunal Constitucional o esclarecimento jurídico-constitucional das dúvidas subjacentes a casos deste tipo, ou seja, situações em que há fundados motivos para questionar se não estará a Assembleia da República a invadir a área do Executivo ou se, inversamente, não estará o Governo a violar a reserva da Assembleia da República. Pelo menos nos casos das vagas adicionais nas universidades, das portagens do Oeste e da aprovação de convenções internacionais por parte do Governo, o Tribunal Constitucional considerou não haver inconstitucionalidade nem da parte da Assembleia da República nem da parte do Governo, sem que, porém, dessa douta jurisprudência tenham resultado critérios claros e exequíveis de distinção sobre o que compete a um ou a outro órgão.
Mantendo total interesse no progressivo esclarecimento destas questões, pois, como tenho defendido, o equilíbrio e separação de poderes são condições vitais do bom funcionamento do sistema democrático, decidi, todavia, promulgar esta lei sem prévio recurso ao Tribunal Constitucional.
Não obstante o interesse que sempre teria o conhecimento da posição do Tribunal Constitucional, entendi que, nas circunstâncias do caso presente, fosse a decisão jurídica num ou noutro sentido, ela não contribuiria para a resolução do sério problema político e ambiental que há que enfrentar e que só pode resultar de uma atitude de cooperação institucional entre Assembleia da República e Governo.
A questão do tratamento dos resíduos industriais gerou no último ano intensa controvérsia política social e institucional e mobilizou o interesse das populações afectadas, da opinião pública e da comunidade científica. Deu origem à produção sucessiva de sete actos legislativos e de um relatório da responsabilidade de uma comissão científica independente segundo procedimentos e condições de composição e funcionamento legislativamente enquadrados. Contudo, em termos de resolução do problema ambiental pouco se avançou.
Promulguei a lei no entendimento de que ela pode constituir um último contributo para a decisão política do problema e na convicção, sustentada na opinião das diferentes forças políticas que a aprovaram, de que em caso algum ela será utilizada como pretexto para uma eternização da controvérsia. Fi-lo, sobretudo, porque pude perceber que, para a grande maioria dos intervenientes, o relatório sobre o impacto dos processos de queima de resíduos industriais perigosos sobre a saúde pública - cuja elaboração a lei regula - será o último procedimento a anteceder as decisões políticas que urge tomar sobre o problema ambiental em apreço.

Lisboa, 27 de Julho de 2000. O Presidente da República, Jorge Sampaio.

MOÇÃO DE CENSURA N.º 2/VIII
AO XIV GOVERNO CONSTITUCIONAL

Portugal vive hoje uma situação muito grave tanto do ponto de vista económico quanto no plano da segurança e da autoridade do Estado. E essa situação assume contornos de especial relevo porque o País se encontra, ao mesmo tempo, num sério impasse político.
Na economia os sinais de crise são evidentes. Invertendo a tendência verificada desde a adesão à Comunidade Europeia, o País está a crescer menos do que a média dos nossos parceiros. Interrompemos o caminho de aproximação que vínhamos percorrendo e entrámos em rota de divergência, o que nos poderá remeter irremediavelmente para uma posição secundária no contexto europeu. A aproximação ao nível médio de vida europeu está posta em causa.
O descontrolo das finanças públicas agrava-se de dia para dia; o despesismo instalou-se; o recurso a práticas de desorçamentação é permanente; a falta de transparência das contas do Estado é uma constante, apesar das múltiplas chamadas de atenção de instituições cuja credibilidade e independência ninguém de boa-fé pode contestar; as previsões do Governo em áreas tão importantes como a inflação ou as taxas de juro revelam-se sistematicamente erradas; assiste-se à situação inédita de o Banco de Portugal vir publicamente desmentir o Primeiro-Ministro e o Ministro das Finanças; o clima artificial de euforia económica induzido pelo Governo levou o País e os portugueses a níveis de endividamento sem precedentes. Ao persistir no erro, o Governo enganou deliberadamente as empresas, as famílias e os trabalhadores.
As consequências deste desnorte estão bem à vista. No plano externo, o déficit atinge níveis nunca verificados na nossa história recente e regista-se a perda progressiva da competitividade das nossas empresas. No plano interno, uma visível degradação das condições sociais e económicas por erros da exclusiva responsabilidade do Governo, degradação essa que tem consequências muito negativas no quotidiano das famílias portuguesas.
Também no domínio da segurança se vive uma situação de indesmentível gravidade. O Governo foi incapaz de fazer face ao grande aumento da criminalidade e aos novos fenómenos de delinquência. Ao invés, tentou mesmo subestimar o problema, revelando uma inaceitável insensibilidade para uma questão que atinge directamente a vida das pessoas. Ao mesmo tempo, o Governo desmotivou e desacreditou as forças policiais.
Criou-se a ideia da irresponsabilidade dos criminosos e até se sugere que o crime compensa. As pessoas vivem hoje intranquilas e inseguras. Generalizou-se um clima de medo, que atinge particularmente os mais vulneráveis, como as crianças e os idosos.
Assistimos também a uma inédita erosão da autoridade do Estado, traduzida nos conflitos dentro do próprio Governo,

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nas guerras de declarações entre polícias, nos confrontos entre magistraturas. Incapaz de fazer aplicar a lei, o Governo é também responsável pelo completo bloqueio das instituições de segurança que dele dependem.
No plano político, apesar de o partido que apoia o Governo dispor, na Assembleia da República, de metade dos Deputados e de terem decorrido poucos meses desde o início da Legislatura, o Governo não dá quaisquer sinais de ser capaz de mobilizar o País para grandes questões nacionais, como, por exemplo, para a luta contra a toxicodependência.
Pelo contrário, os seus comportamentos mais recentes revelam a desorientação política do Primeiro-Ministro, incapaz de definir uma direcção ou uma linha de rumo para o País. Portugal não tem hoje qualquer estratégia que lhe permita enfrentar com êxito os importantes desafios internos e internacionais que o futuro lhe reserva.
Estes e muitos outros motivos, cuja gravidade seria verdadeiramente errado subestimar, levam o Grupo Parlamentar do PSD, consciente das suas responsabilidades, a apresentar, nos termos constitucionais e regimentais, uma moção de censura do seguinte teor:
"A Assembleia da República delibera, nos termos do artigo 194.º da Constituição da República Portuguesa, censurar o XIV Governo Constitucional".

Assembleia da República, 15 de Setembro de 2000. Os Deputados do PSD: Durão Barroso - António Capucho.

Texto e despacho n.º 64/VIII de admissibilidade

Admito a moção de censura apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do PSD.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 239.º do Regimento, o debate da mesma moção terá lugar a partir das 15 horas do próximo dia 20, segundo o modelo previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 239.º e no n.º 1 do artigo 240.º do Regimento, bem como a grelha adoptada para a discussão da última moção de censura apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, ratificada pela última Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares e reproduzida na respectiva súmula.
Distribua-se desde já pelos grupos parlamentares em folhas avulsas.
Publique-se, registe-se e notifique-se.

Palácio de São Bento, 15 de Setembro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 268/VIII
(JUIZES DAS SECÇÕES REGIONAIS DO TRIBUNAL DE CONTAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão, reunida na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Angra do Heroísmo, no dia 4 de Setembro de 2000, discutiu e analisou o projecto de lei n.º 268/VIII - Juizes das secções regionais do Tribunal de Contas.

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer ao presente projecto de lei exerce-se nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º, do artigo 229.º da Constituição da República (CRP) e no cumprimento da alínea i) do artigo 30.º e dos artigos 78.º, 79.º e 80.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e especialidade

A Comissão deliberou, por unanimidade, nada opor ao presente diploma.

Angra do Heroísmo, 4 de Setembro de 2000. O Deputado Relator, Sidónio Bettencourt - O Presidente da Comissão, António Meneses.

Nota:- O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 270/VIII
(EXERCÍCIO ANTECIPADO DO DIREITO DE VOTO, NAS ELEIÇÕES PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, POR ESTUDANTES RECENSEADOS NAS REGIÕES AUTÓNOMAS E AUSENTES DELAS NA DATA DAS ELEIÇÕES)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, reunida na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Angra do Heroísmo, no dia 4 de Setembro de 2000, discutiu e analisou o projecto de lei n.º 270/VIII - Exercício antecipado do direito de voto, nas eleições para a Assembleia da República, por estudantes recenseados nas regiões autónomas e ausentes delas na data das eleições.

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer ao presente projecto de decreto-lei exerce-se nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República (CRP) e no cumprimento da alínea i) do artigo 30.º e dos artigos 78.º, 79.º e 80.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e especialidade

A Comissão deliberou, por unanimidade, nada opor ao presente diploma. Todavia, considera que os mesmos princípios devem consagrar as centenas de eleitores recenseados no Continente que, por motivos de estudo ou formação profissional, se encontram matriculados ou inscritos em estabelecimento de ensino situado fora do seu círculo eleitoral,

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designadamente nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Angra do Heroísmo, 4 de Setembro de 2000. O Deputado Relator, Sidónio Bettencourt - O Presidente da Comissão, António Meneses.

Nota: - O presente parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 272/VIII
(LEI DO ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)

PROPOSTA DE LEI N.º 44/VIII
(ESTABELECE O ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL DO ESTADO)

Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 2.ª Comissão Especializada Permanente de Planeamento e Finanças reuniu no dia 7 de Setembro de 2000 para analisar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 44/VIII - Estabelece o enquadramento orçamental do Estado - e do projecto de lei n.º 272/VIII - Lei do enquadramento orçamental.
A Região Autónoma da Madeira tem a sua própria lei de enquadramento do orçamento da região - Lei n.º 28/92.
A proposta de lei objecto de parecer, em relação às regiões autónomas, deverá ser alterada na sua alínea j) do n.º 1 do artigo 26.º, passando a ter a seguinte redacção:
"1 - A determinação dos limites máximos do endividamento das regiões autónomas far-se-á tendo em conta as necessidades de financiamento da cada uma das regiões, e atendendo a que, em resultado de endividamento adicional ou de aumento do crédito à região, o serviço de dívida total, incluindo as amortizações anuais e os juros, não excederá, em caso algum, 25% das receitas correntes do ano anterior, com excepção das transferências a comparticipações do Estado para cada região."
De qualquer modo, o montante do limite máximo de endividamento das regiões autónomas, se necessário, não poderá, per capita, ser inferior ao aumento líquido do endividamento nacional.
Nada mais temos a opor à proposta de lei n.º 44/VIII.

Funchal, 7 de Setembro de 2000. Pelo Deputado Relator, Crisóstomo de Aguiar.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao Vosso Ofício n.º 1153/GAB/00, de 23 de Agosto de 2000, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de comunicar o seguinte:
a) Para efeitos do preceituado no artigo 229.º, n.º 2, da Constituição da República, e visto o disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea j) do artigo 60.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, foi por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República solicitado o parecer do Governo Regional dos Açores sobre as normas pertinentes da proposta de lei n.º 44/VIII - Estabelece o enquadramento orçamental do Estado - e do projecto de lei n.º 272/VIII - Lei de enquadramento orçamental;
b) No que se refere à proposta de lei n.º 44/VIII, que "Estabelece o enquadramento orçamental do Estado", constata-se que a nova proposta da lei do Governo da República eliminou as referências às disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo, retirando do seu âmbito, nomeadamente, os orçamentos e contas das regiões autónomas no artigo da proposta em causa, referente aos mapas orçamentais, foi eliminado o Mapa que, na versão anterior, contemplava as transferências para as regiões autónomas e autarquias locais. Considera-se que o mapa eliminado, nesta versão, era de manifesto interesse da Região, pelo que se propõe que o mesmo se mantenha;
c) Face ao exposto, e tendo presente o antes referido, o Governo Regional dos Açores nada tem a opor à proposta de lei n.º 44/VIII, que "Estabelece o enquadramento orçamental do Estado".

O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

PROJECTO DE LEI N.º 275/VIII
(REGIME JURÍDICO DA CRIAÇÃO E DE INSTALAÇÃO DE MUNICÍPIOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu, na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no dia 13 de Setembro de 2000, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, para discutir e analisar o projecto de lei n.º 275/VIII - Regime jurídico da criação e de instalação de municípios na Região Autónoma dos Açores.

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer ao presente projecto de lei exerce-se nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, e da alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e especialidade

A Comissão deliberou, por unanimidade, emitir parecer favorável, na generalidade, ao presente projecto de lei.
Todavia, a Comissão entende que, em fim de legislatura, não é possível, em tempo útil, elaborar uma apreciação na especialidade por haver necessidade de se colher pareceres

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junto de outras entidades, dada a natureza dos detalhes técnicos que os diversos artigos do diploma em causa contemplam.

Horta, 13 de Setembro de 2000. O Deputado Relator, Francisco Xavier - O Presidente da Comissão, Manuel da Silva Azevedo.

Nota: - O presente parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 294/VIII
ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO

Exposição de motivos

1 - A história da luta dos povos pelo consentimento da cobrança de receitas e pelo controlo da sua aplicação confunde-se com a da luta mais geral pela democratização política, que deu lugar, em primeira mão, às democracias liberais do século XIX. Assim, a revolução americana decorreu sob o signo de no taxation without representation - não pode haver impostos sem representação política que os controle.
Desde aí, a evolução da instituição orçamental e a da instituição parlamentar tem andado a par.
Os grandes retrocessos do controlo parlamentar das finanças públicas identificam-se geralmente com retrocessos da democracia política. Os progressos alcançados nesta área podem traduzir ganhos de qualidade democrática.
2 - Em Portugal, durante o período do Estado Novo, a Assembleia Nacional, ao aprovar as "leis de meios", apenas votava palavras sem consequência. No entanto, com a queda da ditadura não houve imediatamente uma integral recuperação dos poderes do Parlamento em matéria orçamental.
Sucessivas revisões constitucionais e sucessivas Leis de Enquadramento do Orçamento do Estado (Leis n.º 64/77, de 26 de Agosto, n.º 40/83, de 13 de Dezembro, n.º 6/91, de 20 de Fevereiro) colocaram sob a alçada nominal do Parlamento as receitas e despesas do "núcleo duro" do Estado, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. Apesar disso, não houve uma verdadeira integração destas receitas e despesas, o que foi patente, aliás, na não aplicação de classificações de receitas e despesas e medidas de saldo uniformes e na não consolidação destes subsectores. Na medida em que se continua a votar grandes números, e não os desenvolvimentos orçamentais, permite-se que coexistam um orçamento nominal, aprovado pelo Parlamento e publicado em Diário da República, relativamente amplo, e um orçamento real, aprovado pelo Governo, e que permanece numa zona de penumbra, até porque a publicação dos desenvolvimentos orçamentais é feita muito tarde e com uma difusão ainda mais restrita, chegando a publicar-se alterações aos desenvolvimentos ainda antes da publicação destes.
O Parlamento vê-se, assim, confrontado sazonalmente com um conjunto de documentos que só são complexos porque deficientemente apresentados e mal integrados, concedendo-lhes, na quase totalidade das situações historicamente vividas, a sua aprovação com mais ou menos alterações, e perde praticamente durante o ano económico - salvo apresentação de lei de revisão visando a aprovação dos chamados orçamento rectificativo ou suplementar - qualquer influência real em matéria orçamental, tendo em conta a debilidade actual dos mecanismos de prestação de contas, a que só a publicação dos pareceres do Tribunal de Contas vem fugazmente emprestando algum relevo político.
3 - O Bloco de Esquerda só está representado no Parlamento a partir da presente Legislatura, mas não pode deixar de pugnar por uma reforma que devolva ao Parlamento as suas responsabilidades em matéria orçamental e os meios de a exercer.
O historial das sucessivas leis de enquadramento, incluindo o das propostas e projectos de lei, que, merecendo maior ou menor grau de consenso, nunca chegaram a ser aprovados, os publicados trabalhos preparatórios da proposta de lei n.º 264/VII apontam soluções muito diversas, umas em sentido mais restritivo e autoritário, outras em sentido democrático (cfr. Reforma da Lei de Enquadramento Orçamental, Ministério das Finanças, Lisboa, 1998 e Reforma da Administração Financeira, Ministério das Finanças, Lisboa, 1999).
Optando sem hesitação pelas segundas, o presente projecto de lei baseou-se largamente nos referidos trabalhos preparatórios, procurando, na parte em que reteve as formulações da proposta de lei n.º 164/VII, condensar tanto quanto possível o texto proposto. Tendo-se entretanto tomado conhecimento da actual proposta de lei n.º 44/VIII, que, do ponto de vista formal, opera um esforço notável de condensação, acolheram-se no presente projecto de lei algumas das soluções formais alcançadas pela proposta de lei. Pareceu entretanto aconselhável, na esteira, aliás, dos projectos de lei n.os 191/VIII e n.º 221/VIII, manter uma estrutura tanto quanto possível próxima da actual lei do enquadramento do Estado e levar ainda mais longe esse esforço de condensação e clarificação.
Imperativos de transparência levam a que no texto agora apresentado se anotem os aspectos em que este é tributário da actual lei de enquadramento e dos trabalhos preparatórios da proposta de lei n.º 164/VII, com ou sem a condensação alcançada pela proposta de lei n.º 44/VIII, indicando-se a bold os aspectos em que se optou por outra redacção ou em que esta levou à construção de um texto completamente novo. Para efeitos de clareza de leitura optou-se também por apresentar o texto completo, ressaltando os contributos específicos deste projecto agora apresentado pelo Bloco de Esquerda.
Em alguns dos casos a metodologia seguida leva a reintroduzir dispositivos favoráveis a uma mais efectiva intervenção parlamentar - por exemplo, a possibilidade de formulação de recomendações de gestão -, que, previstos na proposta de lei n.º 164/VII, foram abandonados na proposta de lei n.º 44/VIII.
4 - Importa sublinhar os aspectos em que as soluções agora propostas pelo Bloco de Esquerda, dentro da preocupação de revalorizar a qualidade do processo de decisão e de controlo orçamentais e a intervenção da Assembleia da República, se revestem de carácter marcadamente inovador.
Assim:
I - Surge consagrado no projecto de lei o princípio da publicidade do Orçamento do Estado, materializado em disposições concretas sobre o acesso aos documentos que integram a proposta de lei do orçamento, o Orçamento do Estado propriamente dito, os elementos relativos à execução orçamental e as contas do Estado. As formas de divulgação dos documentos orçamentais preconizadas ultrapassam definitivamente a tradicional e pouco eficaz divulgação em papel, permitindo o acesso via Internet por parte dos interessados, o que, para além da comunicação social e das comunidades académicas, poderá passar a motivar sectores

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específicos de opinião e, afinal, como se visa em última instância, o cidadão.
II - Os desenvolvimentos orçamentais que sempre constituíram o Orçamento do Estado propriamente dito, e que, de qualquer forma, são desde há muito tempo apresentados à Assembleia da República, passam a integrar de pleno direito o orçamento aprovado, sendo-lhes reconhecido pleno valor jurídico em termos de execução orçamental. Por razões de realismo político elementar, mantém-se a atribuição de poderes ao Governo para introduzir nesses desenvolvimentos as alterações que, em termos de gestão corrente, se revelem convenientes.
III - Define-se, em termos mais operacionais, o conceito de programa orçamental, que passa a abarcar, designadamente, os programas actualmente incluídos no denominado PIDDAC e nas Leis de Programação Militar, submetidos a um regime comum de orçamentação plurianual de horizonte deslizante, uniformizando-se as normas de assunção de compromissos e de transição de saldos entre anos económicos. Reserva-se à Assembleia da República a aprovação dos elementos essenciais da programação - os objectivos do programa, expressos na respectiva memória justificativa, a despesa total no período de execução, a definição do elenco de medidas, projectos ou acções que o compõem - e a possibilidade de aprovar recomendações de gestão, no pressuposto de que será cumprido o princípio da conservação do âmbito do programa, no qual se manterão as medidas, projectos ou acções que se vão concluindo. Os desenvolvimentos da programação passam a integrar os desenvolvimentos orçamentais, para a alteração dos quais o Governo recebe uma conveniente latitude de gestão.
Deixa assim a Assembleia de votar projectos linha a linha. No entanto, forçoso se torna reconhecer que a inclusão inicial de milhares de projectos no antigo Mapa VII, actual Mapa XI, se traduziu, por efeito perverso, e sem reacção parlamentar atempada, na agregação de verdadeiros projectos em pseudo-projectos amorfos que nenhum sentido fazem em termos de programação ou de controlo.
IV - Fica consagrada, em termos aliás ainda prudentes, dada a falta de tradição neste domínio, a obrigação de identificação das despesas obrigatórias por força de lei, contrato ou sentença judicial, matéria em que os próprios governos, e não apenas o Parlamento, se têm mostrado ser frequentemente vítimas de desinformação. Redefinem-se normas sobre a assunção de compromissos de incidência plurianual, que passam a estar sujeitos a restrições quantitativas, decorrentes do próprio articulado da lei do Orçamento do Estado (para a dívida implícita no recurso à locação), ou dos mapas orçamentais, na parte relativa aos programas orçamentais ou às despesas não integradas em programas.
V - Ainda no domínio da articulação entre anos económicos, um dos pontos mais vulneráveis do sistema e das práticas orçamentais portuguesas, define-se um quadro consistente de transição de saldos entre anos económicos, atenuando a pressão para a aceleração do ritmo da realização de despesas no final de cada ano, fonte de desperdício e por vezes ocasião de lucrativos negócios, privilegiando-se a transição de saldos dentro de programas orçamentais. Propõe-se uma técnica de apuramento e transição de saldos mais exigente que as actuais, que se traduzem afinal no processamento de despesas fictícias por conta das disponibilidades de fim do ano, com reorçamentação no ano seguinte ou por vezes nem isso, procedimento que leva a sobreavaliar/subavaliar cronicamente as despesas orçamentais como o Tribunal de Contas vem referindo em sucessivos pareceres.
VI - Define-se o saldo de receitas e despesas efectivas de forma a considerar como não efectivas não só as operações relativas a passivos financeiros mas também as operações relativas a activos financeiros, alcançando, por essa via, e de forma mais transparente, resultado equivalente ao que se procurou alcançar com a afectação das receitas de privatizações ao Fundo de Regularização de Dívida Pública e que acabou por dar origem a aplicações de receitas que relevam mais da lógica do "saco azul" do que da do investimento produtivo.
Em rigor, seria de considerar como receitas não efectivas as provenientes da venda de bens de investimento, e como não efectivas as despesas que se traduzam no ingresso no património público de novos bens de investimento. A quase nula aplicação do Plano Oficial da Contabilidade Pública (POCP) sugere, contudo, que a adopção deste critério envolveria de momento excessivas dificuldades operacionais.
VII - Abre-se, enfim, o caminho a uma maior intervenção do Tribunal de Contas, o qual terá a par e passo acesso à informação recebida pela Assembleia da República, na validação de previsões orçamentais e da informação sobre execução orçamental prestada durante o próprio decurso do ano económico, a exemplo do que começa a ser solicitado em outros países às instituições superiores de controlo.
Encontram, naturalmente, eco no articulado proposto as preocupações que o Tribunal tem expresso publicamente em matéria de acesso à informação sobre execução orçamental.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei estabelece:

a) As regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, e a correspondente fiscalização e responsabilidade orçamental;
b) As regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão e votação da Conta do Estado, incluindo a da segurança social.

2 - A presente lei aplica-se ao Orçamento do Estado, que inclui os orçamentos dos serviços que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social, bem como às correspondentes contas.
3 - Os serviços do Estado que não disponham de autonomia administrativa e financeira são designados, para efeitos da presente lei, por serviços integrados, sendo o seu conjunto designado por subsector dos serviços integrados.
4 - São serviços e fundos autónomos os que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Não tenham natureza e forma de empresa, fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao regime de qualquer destas por outro diploma;
b ) Tenham autonomia administrativa e financeira;
c) Disponham de receitas próprias para cobertura das suas despesas, nos termos da lei.

Sendo o seu conjunto designado, para efeitos da presente lei, por subsector dos serviços e fundos autónomos.

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5 - Entende-se por sistema de segurança social, também designado para efeitos da presente lei por subsector da segurança social, o conjunto das modalidades de protecção social definidas na respectiva lei de bases, as respectivas fontes de financiamento e as instituições e serviços responsáveis pela sua gestão.

(Texto correspondente ao da proposta de lei n.º 164/VII, com a condensação operada pela proposta de lei n.º 44/VIII)

Artigo 2.º
Valor reforçado

O disposto na presente lei prevalece, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, sobre todas as normas que estabeleçam regimes orçamentais particulares que a contrariem.

(Texto correspondente ao da proposta de lei n.º 164/VII).

Capítulo I
Princípios e regras orçamentais

Artigo 3.º
Sistema de gerência

1 - Os montantes das receitas e das despesas a inscrever nos orçamentos abrangidos pela presente lei são previstos em função das cobranças e dos pagamentos a realizar no período orçamental, sem prejuízo das excepções previstas na presente lei.
2 - O sistema de gerência poderá ser afastado ou complementado com elementos de outros sistemas nos casos excepcionalmente previstos na presente lei.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII).

Artigo 4.º
Anualidade

1 - O Orçamento do Estado é anual, sem prejuízo de nele serem integrados programas orçamentais que impliquem encargos plurianuais, os quais evidenciarão os objectivos definidos, as medidas, projectos ou acções abrangidas, a parcela da despesa relativa ao ano em causa, e, sem prejuízo da sua revisão aquando da aprovação do Orçamento do Estado do ano seguinte, as parcelas da despesa previstas para pelo menos cada um dos dois anos seguintes e a despesa total para o conjunto do período de execução previsto.
2 - O ano económico coincide com o ano civil.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de existir um período complementar de execução orçamental, com duração, não superior a um mês, a fixar por decreto-lei, durante o qual poderão ser cobradas receitas e pagas despesas cuja liquidação, quanto às receitas, ou facto gerador, quanto às despesas, se tenha verificado até ao fim do ano económico.

(Texto baseado no da Lei n.º 6/91 e no da proposta de lei n.º 164/VII)

Artigo 5.º
Unidade e universalidade

1 - O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social.
2 - Os orçamentos das regiões autónomas, das autarquias locais e das empresas públicas são independentes, na sua aprovação e execução, do Orçamento do Estado.
3 - Do Orçamento do Estado devem constar, em anexo, os elementos necessários à apreciação da situação financeira do conjunto do sector público administrativo e do sector público empresarial.

(Texto baseado no da Lei n.º 6/91).

Artigo 6.º
Equilíbrio

1 - O Orçamento do Estado prevê as receitas necessárias para cobrir todas as despesas.
2 - As receitas do orçamento dos serviços integrados, excluídas as provenientes de activos e passivos financeiros, têm de ser, pelo menos, iguais às despesas do mesmo orçamento, excluindo as relativas a activos e passivos financeiros e a juros da dívida pública.
3 - O orçamento de cada fundo ou serviço autónomo é elaborado, aprovado e executado por forma a que as receitas, excluídas as provenientes de activos e passivos financeiros e da integração de saldos das gerências anteriores, sejam, pelo menos, iguais às despesas, excluindo as relativas a activos e passivos financeiros.
4 - O orçamento da segurança social é elaborado, aprovado e executado por forma a que as receitas, excluindo as provenientes de empréstimos, sejam pelo menos iguais às despesas, excluindo as relativas à amortização de empréstimos contraídos.
5 - O disposto nos n.os 2 a 4 poderá admitir excepções, desde que devidamente fundamentadas no relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado e expressamente previstas no respectivo articulado, devendo a comprovação dos fundamentos invocados ser feita na conta correspondente.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII, com a condensação operada pela proposta de lei n.º 44/VIII)

Artigo 7.º
Orçamento bruto

1 - Todas as receitas são previstas no Orçamento do Estado pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.
2 - A importância integral das receitas tributárias corresponde à previsão dos montantes que serão efectivamente cobrados, sem prejuízo de serem evidenciadas separadamente, nos termos previstos na presente lei, as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários.
3 - Todas as despesas são inscritas no Orçamento do Estado pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.

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4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a restituição das receitas que tenham sido indevidamente cobradas ou a reposição das importâncias que tenham sido indevidamente pagas, as quais, quando se trate de operações realizadas no próprio ano, serão contabilizadas, conforme os casos, como abatimento à receita ou à despesa.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII, com a condensação operada pela proposta de lei n.º 44/VIII)

Artigo 8 º
Não consignação

1 - No Orçamento do Estado não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) As receitas das reprivatizações;
b) As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;
c) As receitas do orçamento da segurança social afectas ao financiamento das diferentes modalidades de protecção social;
d) As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de organizações internacionais ou de orçamentos de outras instituições do sector público administrativo que se destinem a financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas;
e) As receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares que, por vontade destes, devam ser afectos à cobertura de determinadas despesas;
f) As receitas que sejam, por razão especial, afectadas a determinadas despesas por expressa estatuição legal.

3 - As normas que consignem certas receitas a determinadas despesas e que se enquadrem na previsão da alínea f) do número anterior têm carácter excepcional e temporário, caducando ao fim de cinco anos se outro prazo não resultar do diploma que tenha estatuído sobre a consignação.
4 - O disposto no número anterior não se aplica às situações em que a consignação de receitas esteja associada a situação de autonomia financeira expressamente prevista na Constituição.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII, com a condensação operada pela proposta de lei n.º 44/VIII)

Artigo 9.º
Especificação

1 - O Orçamento do Estado deve especificar suficientemente as receitas nele previstas de acordo com uma classificação orgânica e económica e as despesas nele fixadas, de acordo com uma classificação orgânica, económica e funcional, podendo os níveis mais desagregados de especificação constar apenas dos desenvolvimentos, nos termos da presente lei.
2 - As despesas poderão ser estruturadas, no todo ou em parte, por programas orçamentais, nos termos previstos na presente lei, podendo os programas orçamentais ser classificados de acção conjuntural.
3 - As despesas obrigatórias serão evidenciadas pela forma prevista na presente lei.
4 - No orçamento do Ministério das Finanças será inscrita uma dotação provisional destinada a fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis.
5 - São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos de utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, autorizados pela Assembleia da República sob proposta do Governo sem prejuízo do controlo orçamental previsto na presente lei.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII, com a condensação operada pela proposta de lei n.º 44/VIII)

Artigo 10.º
Classificação das receitas e despesas

1 - A estrutura das classificações referidas no artigo anterior, incluindo os respectivos códigos, será definida por decreto-lei, e aplica-se tanto às receitas e despesas de cada subsector como às receitas e despesas de cada organismo que o integra.
2 - A classificação orgânica das despesas do orçamento dos serviços integrados agrupa-os em títulos, correspondendo um aos encargos gerais do Estado e cada um dos restantes a um Ministério, divididos em capítulos, correspondentes cada um a uma direcção-geral ou organismo equivalente, podendo haver em casos excepcionais capítulos especiais, e em divisões e subdivisões.
3 - A especificação das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários prevista na presente lei será efectuada de acordo com os códigos de classificação económica de receitas.

(Texto baseado na proposta de lei n.º 164/VII)

Artigo 11.º
Programas orçamentais

1 - A estruturação por programas orçamentais é composta por programas orçamentais, medidas e projectos ou acções, aplicando-se pelo menos às despesas seguintes:

a) Despesas de investimento e desenvolvimento do orçamento dos serviços integrados e dos orçamentos dos fundos e serviços autónomos e do orçamento da segurança social, com excepção dos que digam respeito a passivos financeiros;
b) Despesas de investimento co-financiadas por fundos comunitários;
c) Despesas correspondentes às leis de programação militar ou a quaisquer outras leis de programação.

2 - O programa orçamental inclui as despesas correspondentes a um conjunto de medidas ou projectos ou acções que concorrem de forma articulada e complementar para a concretização de um objectivo específico relativo a uma ou mais políticas públicas.
3 - A medida compreende despesas de um programa orçamental correspondentes a projectos a acções ou ambos,

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bem especificados e caracterizados, que se articulam e complementam entre si e concorrem para a concretização dos objectivos do programa em que se inserem.
4 - O projecto ou acção correspondem a unidades básicas de realização do programa ou medida com orçamento e calendarização rigorosamente definidos, susceptíveis de, quando executadas, darem imediatamente lugar a resultados avaliáveis.
5 - Os programas orçamentais, as medidas e os projectos ou acções são em regra plurianuais e conservam, durante o período da sua execução, os objectivos definidos, o âmbito e a composição inicialmente definidos sem prejuízo da inclusão, devidamente autorizada, de, respectivamente, novas medidas ou novos projectos ou acções.
6 - Os programas orçamentais podem ser executados por diferentes entidades gestoras, definindo-se a forma de coordenação, sendo as medidas e os projectos ou acções executados por uma única entidade gestora.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII, com a condensação operada pela proposta de lei n.º 44/VIII)

Artigo 12.º
Programas de acção conjuntural

1 - Os programas de acção conjuntural, com carácter anual ou plurianual, têm por fim permitir uma adequada e eficaz condução da política orçamental de acordo com a evolução da conjuntura económica e social durante o período a que respeita o Orçamento do Estado.
2 - Podem ser classificados como de acção conjuntural pela lei do Orçamento do Estado, com menção nos respectivos mapas, os programas orçamentais no seu conjunto ou medidas, projectos ou acções integradas em programas orçamentais.
3 - Os programas orçamentais, medidas, projectos ou acções classificados como de acção conjuntural pela lei do orçamento serão executados pelo Governo de harmonia com as necessidades de actuação sobre a conjuntura macro-económica, podendo, nesse quadro, ser diferido ou antecipado o início da sua execução ou modulado o respectivo ritmo, no respeito sempre das dotações inscritas nos mapas orçamentais para cada ano.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII)

Artigo 13.º
Despesas obrigatórias

1 - No Orçamento do Estado serão inscritas obrigatoriamente:

a) As dotações necessárias para o cumprimento das obrigações decorrentes de lei;
b) As dotações necessárias para o cumprimento de obrigações decorrentes de contrato;
c) As dotações destinadas ao pagamento de encargos resultantes de sentenças de quaisquer tribunais;
d) Outras dotações determinadas por lei.

2 - As dotações correspondentes a despesas obrigatórias de montante certo, conhecidas à data da apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado, são evidenciadas através do desdobramento por alíneas de cada uma das rubricas do nível mais desagregado da classificação económica, utilizando-se uma alínea para cada uma das situações tipificadas nas alíneas do número anterior, e uma alínea para o remanescente da dotação.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII, com a condensação operada pela proposta de lei n.º 44/VIII)

Artigo 14.º
Publicidade

1 - O Governo assegura, designadamente, através dos meios previstos na presente lei, a publicação de todos os documentos que se revelem necessários para assegurar a adequada divulgação e transparência do Orçamento do Estado e sua execução, e que não sejam pela sua própria natureza objecto de publicação obrigatória.
2 - Todos os cidadãos têm o direito de consultar o orçamento de qualquer serviço integrado, de qualquer serviço ou fundo autónomo, ou de serviço ou instituição do sistema de segurança social, as suas alterações, os elementos informativos existentes sobre a sua execução, incluindo a conta própria desse serviço ou instituição.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII)

Capítulo II
Procedimentos para a elaboração e organização do Orçamento do Estado

Artigo 15.º
Iniciativa orçamental

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República até 1 de Outubro de cada ano a proposta de lei do Orçamento do Estado
2 - O prazo a que se refere o número anterior não se aplica nos casos em que:

a) O Governo em funções se encontre demitido em 1 de Outubro;
b) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 1 de Julho e 30 de Setembro;
c) O termo da legislatura ocorra entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro.

3 - Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, no prazo de três meses a contar da sua posse.
4 - Na elaboração da proposta de orçamento deve ser dada prioridade às obrigações decorrentes de lei, contrato ou decisão judicial, e à política de investimento e desenvolvimento, devendo o Governo propor à Assembleia as restantes prioridades orçamentais, tendo em conta os objectivos económicos e financeiros que pretende prosseguir e a necessária correlação entre as previsões orçamentais e a evolução provável da conjuntura.
5 - A proposta de lei do Orçamento do Estado é simultaneamente enviada ao Tribunal de Contas a fim de que este se pronuncie sobre a exequibilidade das previsões de receitas, sobre o respeito dos compromissos decorrentes de lei, contrato ou sentença judicial e, em geral,

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sobre a conformidade da proposta com o disposto na presente lei.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII, com a condensação operada pela proposta de lei n.º 44/VIII e, em parte, no da Lei n.º 6/91)

Artigo 16.º
Conteúdo e estrutura da proposta de lei do orçamento

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado compreende um articulado, mapas orçamentais e respectivos desenvolvimentos formalmente idênticos aos adiante definidos para a lei do Orçamento do Estado, sendo acompanhada por um relatório, pelos anexos informativos previstos na presente lei, por todos os demais elementos necessários à justificação das decisões e das políticas orçamental e financeira apresentadas, e ainda pelos relatórios de auditoria, designadamente do Tribunal de Contas, relativos a qualquer dos serviços abrangidos pelo Orçamento do Estado, que tenham sido recebidos pelo Governo até à data de apresentação da proposta de lei e que não hajam sido anteriormente enviados à Assembleia da República.
2 - O relatório definido no número anterior contém, designadamente, os seguintes aspectos:

a) Evolução e projecções dos principais agregados macro-económicos com influência no Orçamento do Estado;
b) Evolução da situação financeira do sector público administrativo e, em particular, do Estado, incluindo serviços integrados, serviços e fundos autónomos e sistema de segurança social;
c) Linhas gerais de política orçamental;
d) Indicação dos aspectos em que a política orçamental proposta foi condicionada pelas às obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia e da União Económica e Monetária;
e) Impacto orçamental das decisões relativas às políticas públicas;
f) Medidas de racionalização da gestão dos dinheiros e outros valores públicos.

3 - A proposta de lei do Orçamento do Estado é acompanhada, pelo menos, pelos seguintes anexos informativos:

Anexo n.º 1 - Indicadores financeiros de médio e longo prazo;
Anexo n.º 2 - Programação financeira plurianual para o Estado, incluindo segurança social, e projecções para o restante sector público administrativo;
Anexo n.º 3 - Estimativa do orçamento consolidado do sector público administrativo relativo ao ano económico;
Anexo n.º 4 - Orçamento consolidado dos serviços integrados e dos serviços autónomos e orçamento consolidado do Estado, incluindo segurança social;
Anexo n.º 5 - Situação da dívida pública, das operações de tesouraria e das contas do tesouro;
Anexo n.º 6 - Situação financeira e patrimonial do subsector dos serviços integrados;
Anexo n.º 7 - Situação financeira e patrimonial do subsector dos serviços e fundos autónomos;
Anexo n.º 8 - Situação financeira e patrimonial do sistema de segurança social;
Anexo n.º 9 - Transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta de orçamento;
Anexo n.º 10 - Transferências orçamentais para as regiões autónomas e as receitas e despesas destas;
Anexo n.º 11 - Transferências orçamentais para as autarquias locais e as receitas e despesas destas;
Anexo n.º 12 - Transferências orçamentais, incluindo realização de capital, para as empresas públicas e outras instituições não integradas no sector público administrativo;
Anexo n.º 13 - Benefícios tributários, estimativas das receitas cessantes e sua justificação económica e social;
Anexo n.º 14 - Memórias descritivas dos programas orçamentais;
Anexo n.º 15 - Orçamento por actividades, na parte em que o orçamento não seja elaborado por programas;
Anexo n.º 16 - Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais.

4 - A apresentação dos elementos informativos sobre a situação patrimonial dos serviços e fundos autónomos prevista no número anterior é obrigatória em relação àqueles a que tenha sido aplicado o Plano Oficial da Contabilidade Pública (POCP).

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII, com a condensação operada pela proposta de lei n.º 44/VIII e, em parte, no da Lei n.º 6/91)

Artigo 17.º
Conteúdo e estrutura da lei do Orçamento do Estado

A lei do Orçamento do Estado contém o articulado, os mapas orçamentais, os desenvolvimentos orçamentais que lhes estão subjacentes e o quadro das recomendações de gestão.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VIII)

Artigo 18.º
Articulado da lei do orçamento do Estado

1 - O articulado da lei do Orçamento do Estado contém, designadamente:

a) A aprovação dos mapas orçamentais e dos desenvolvimentos orçamentais que lhes estão subjacentes;
b) As normas necessárias para orientar a execução orçamental;
c) A indicação do destino a dar aos fundos resultantes dos eventuais excedentes dos orçamentos dos serviços integrados e dos fundos e serviços autónomos;
d) A determinação do montante máximo do acréscimo de endividamento líquido e as demais condições gerais a que se deve subordinar a emissão de dívida pública fundada pelo Estado, através do Governo, dos fundos e serviços autónomos legalmente habilitados a efectuarem essas operações, e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

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e) A determinação dos montantes suplementares ao acréscimo de endividamento líquido autorizado, nos casos em que se preveja o recurso ao crédito para financiar as despesas com as operações a que se refere a antecedente alínea d) ou com os programas de acção conjuntural;
f) A determinação das condições gerais a que se devem subordinar as operações de gestão de dívida pública legalmente previstas;
g) A determinação do limite máximo das garantias pessoais a conceder pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos legalmente habilitados a efectuarem essas operações, durante o ano económico;
h) A determinação do limite máximo dos empréstimos a conceder e de outras operações de crédito activas, cujo prazo de reembolso exceda o final do ano económico, a realizar pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos legalmente habilitados a efectuarem essas operações;
i) A determinação do limite máximo das antecipações a efectuar, nos termos da legislação aplicável;
j) A determinação dos limites máximos de endividamento das regiões autónomas, nos termos previstos na respectiva lei de finanças;
k) A eventual actualização dos valores abaixo dos quais os actos, contratos e outros instrumentos geradores de despesas ou representativos de responsabilidades financeiras directas ou indirectas ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, bem como a indicação de prioridades quanto à produção dos relatórios intercalares a que se refere o n.º 3 do artigo 36 º da Lei n.º 98 / 97, de 26 de Agosto;
l) O montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com as prestações a liquidar, referentes a contratos a celebrar, no âmbito da lei de programação militar vigente ou em qualquer outro âmbito, sob a forma de locação;
m) As demais medidas que se revelem indispensáveis à correcta gestão financeira dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social no ano económico a que respeita a lei do Orçamento do Estado.

2 - As disposições constantes do articulado da lei do Orçamento do Estado devem limitar-se ao estritamente necessário para a execução da política económica e financeira.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII, com a condensação operada pela proposta de lei n.º 44/VIII)

Artigo 19.º
Mapas orçamentais

1 - Os mapas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:

Mapa I - Receitas dos serviços integrados, por classificação económica;
Mapa II - Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos;
Mapa III - Despesas dos serviços integrados, por classificação funcional;
Mapa IV - Despesas dos serviços integrados, por classificação económica;
Mapa V - Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo;
Mapa VI - Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica;
Mapa VII - Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo;
Mapa VIII - Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação funcional;
Mapa IX - Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica;
Mapa X - Receitas da segurança social, por classificação económica;
Mapa XI - Despesas da segurança social, por classificação funcional;
Mapa XII - Despesas da segurança social, por classificação económica;
Mapa XIII - Receitas de cada modalidade de protecção social, por classificação económica;
Mapa XIV - Despesas de cada modalidade de protecção social, por classificação económica;
Mapa XV - Programas orçamentais integrados no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), articulados com as Grandes Opções do Plano e com o Quadro Comunitário de Apoio;
Mapa XVI - Programas orçamentais não integrados no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);
Mapa XVII - Limites das responsabilidades contratuais plurianuais assumidas e a assumir pelos serviços integrados, serviços autónomos e sistema de segurança social, não abrangidas por programas orçamentais, por serviços.
Mapa XVIII - Transferências para as regiões autónomas;
Mapa XIX - Transferências para os municípios;
Mapa XX - Transferências para as freguesias;
Mapa XXI - Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.

2 - Os Mapas XV e XVI incluem, para cada programa orçamental, os elementos referidos na parte final do n.º 1 do artigo 3.º da presente lei.
3 - As espécies de receitas e os montantes relativos às despesas inscritos nos mapas referidos no n.º 1 do presente artigo são vinculativos para o Governo, sem prejuízo das competências em matéria de alterações orçamentais definidas na presente lei.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII, com a condensação operada pela proposta de lei n.º 44/VIII e, em parte, no da Lei n.º 6 /91)

Artigo 20.º
Desenvolvimentos orçamentais

1 - Os desenvolvimentos orçamentais, que integram a lei do Orçamento do Estado, compreendem:

a) O desenvolvimento das receitas e das despesas dos serviços integrados;

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b) Os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
c) O orçamento do sistema de segurança social, também designado por orçamento da segurança social;
d) As previsões de despesa plurianuais para cada medida, projecto ou acção incluídos em programas orçamentais.

2 - O desenvolvimento das receitas dos serviços integrados integra um quadro de observações, que indicam, designadamente, as principais características de cada rubrica de receitas e as respectivas bases legais.
3 - Os desenvolvimentos das despesas dos serviços integrados organizam-se por Ministérios e apresentam as despesas de cada um dos respectivos serviços, especificadas, até aos níveis máximos de desagregação, de acordo com as classificações orgânica, económica e funcional.
4 - O orçamento de cada serviço e fundos autónomos apresenta as respectivas receitas e despesas especificadas, até aos níveis máximos de desagregação, de acordo com as classificações económica e funcional.
5 - O orçamento do sistema de segurança social apresenta as respectivas receitas e despesas especificadas, até aos níveis máximos de desagregação, de acordo com as classificações económica e funcional, com indicação do serviço responsável pelo processamento das despesas.
6 - As previsões de despesa para cada medida, projecto ou acção incluída em programas orçamentais indicam, para cada um deles, independentemente de a sua execução estar ou não concluída ou suspensa, a despesa paga em anos económicos já findos, a realização prevista no ano anterior àquele a que diz respeito o orçamento, e a despesa prevista para o ano a que diz respeito o orçamento e em cada um dos dois anos seguintes, e a despesa total para o conjunto do período de execução.
7 - Na parte em que as respectivas despesas se estruturem, total ou parcialmente, por programas orçamentais, os desenvolvimentos dos serviços integrados, o orçamento de cada serviço e fundo autónomo e o orçamento da segurança social evidenciam as despesas relativas aos projectos e acções que integram cada um dos programas e medidas a cargo da respectiva entidade gestora, e, na parte restante, evidenciam as despesas relativas às actividades.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII, com a condensação operada pela proposta de lei n.º 44/VIII)

Artigo 21.º
Quadro das recomendações de gestão

1 - A Assembleia da República pode formular recomendações de gestão relativamente aos programas orçamentais.
2 - As recomendações de gestão consistem na indicação de orientações relativas ao conteúdo, à gestão e à revisão dos programas orçamentais a que se refere o número anterior, sendo nelas integrados os critérios que deverão presidir às alterações à classificação orgânica que poderão ser introduzidas pelo Governo no decurso da execução do respectivo programa orçamental e que se não incluam no âmbito das alterações consentidas nos termos da presente lei.
3 - As recomendações de gestão constam de um quadro, que as agrupa em função dos programas a que respeitam.
4 - O quadro das recomendações de gestão é inserido na lei do Orçamento do Estado após os mapas orçamentais.

(Texto baseado na proposta de lei n.º 164/VII)

Artigo 22.º
Discussão e votação

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado é discutida e a lei votada, nos termos do disposto na Constituição, na presente lei e no Regimento da Assembleia da República.
2 - A Assembleia da República deve votar a lei do Orçamento do Estado até 15 de Novembro.
3 - O Plenário da Assembleia da República discute e vota, na generalidade, a proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos e nos prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.
4 - A discussão e a votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado decorre na comissão especializada permanente competente em matéria orçamental e tem por objecto o articulado e os mapas orçamentais constantes daquela proposta de lei.
5 - A aprovação dos mapas orçamentais implica a dos desenvolvimentos orçamentais correspondentes, sem prejuízo da introdução nos segundos dos ajustamentos decorrentes da aprovação de alterações aos valores constantes dos primeiros.
6 - Quaisquer matérias compreendidas na fase de discussão e votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado podem ser objecto de avocação pelo Plenário das Assembleia da República.
7 - No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, a Assembleia da República pode realizar quaisquer audições nos termos gerais.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior pode, designadamente, a Assembleia da República convocar directamente, a solicitação da comissão parlamentar especializada permanente competente em matéria orçamental, as entidades que não estejam submetidas ao poder de direcção do Governo e cujo depoimento considere relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII, com a condensação operada pela proposta de lei n.º 44/VIII)

Artigo 23.º
Publicação do Orçamento do Estado

1 - A lei do Orçamento do Estado é publicada no Diário da República, I Série, nos termos gerais, sendo, contudo, os desenvolvimentos orçamentais publicados separadamente, sem prejuízo da sua imediata entrada em vigor.
2 - Até três meses depois da data de entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado serão objecto de publicação a lei do Orçamento do Estado, incluindo os desenvolvimentos orçamentais, acompanhada pelo relatório e anexos informativos da proposta de lei e pelas as actas das reuniões da comissão parlamentar e do Plenário da Assembleia da República, relativos à discussão e votação.
3 - Os documentos referidos no número anterior serão disponibilizados através da Internet independentemente da sua publicação em papel.

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Artigo 24.º
Prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado

1 - A vigência da lei do Orçamento do Estado é prorrogada quando se verifique:

a) A rejeição da proposta de lei do Orçamento do Estado;
b) A tomada de posse de novo Governo, se esta tiver ocorrido entre 1 de Julho e 30 de Setembro;
c) A caducidade da proposta de lei do Orçamento do Estado em virtude da demissão do Governo proponente;
d) A não votação parlamentar da proposta de lei do Orçamento do Estado.

2 - A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado abrange o respectivo articulado e os correspondentes mapas orçamentais, bem como os seus desenvolvimentos.
3 - A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado não abrange:

a) As autorizações legislativas contidas no seu articulado que, de acordo com a Constituição ou os termos em que foram concedidas, devam caducar até ao fim do ano económico a que respeitava a lei;
b) A autorização para a realização das despesas relativas a serviços, programas e medidas plurianuais que devam extinguir-se até ao final do ano económico a que respeitava aquela lei.

4 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior a execução do orçamento das despesas obedece ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos mapas orçamentais que as especificam de acordo com a classificação orgânica.
5 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior o Governo e os serviços autónomos legalmente habilitados para o efeito podem:

a) Emitir dívida pública fundada, nos termos previstos na respectiva legislação;
b) Conceder empréstimos e realizar outras operações activas de crédito, até ao limite de um duodécimo do montante máximo autorizado pela lei do Orçamento do Estado em cada mês em que ela vigore transitoriamente;
c) Conceder garantias pessoais, nos termos previstos na respectiva legislação.

6 - As operações de receita e despesa executadas ao abrigo do regime transitório são imputadas às contas respeitantes ao novo ano económico iniciado em 1 de Janeiro.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior os decretos-lei de execução das leis do Orçamento do Estado que entrem em vigor com atraso estabelecerão os procedimentos a adoptar nos casos em que nestas deixem de constar dotações ou sejam modificadas designações de rubricas existentes no orçamento anterior e por conta das quais tenham sido efectuadas despesas durante o período transitório.
8 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação de vigência da lei do orçamento respeitante ao ano anterior o Governo pode aprovar, por decreto-lei, as normas de execução orçamental necessárias para disciplinar a aplicação do regime previsto no presente artigo.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII, com a condensação operada pela proposta de lei n.º 44/VIII)

Capítulo III
Execução e alterações orçamentais

Artigo 25.º
Princípios da execução orçamental

1 - As operações de execução do orçamento das receitas e das despesas obedecem ao princípio da segregação de funções de liquidação e de cobrança, quanto às primeiras, e de autorização da despesa, de autorização de pagamento e de pagamento, quanto às segundas.
2 - A segregação de funções a que se refere o número anterior pode estabelecer-se entre diferentes serviços ou entre diferentes agentes do mesmo serviço.
3 - Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, sem que, cumulativamente:

a) Tenha sido objecto de adequada inscrição orçamental;
b) Esteja adequadamente classificada.

4 - A liquidação e a cobrança podem, todavia, ser efectuadas para além dos valores previstos na respectiva inscrição orçamental.
5 - As dotações constantes do orçamento das despesas constituem o limite máximo a utilizar na realização destas.
6 - Nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem que, cumulativamente:

a) O facto gerador da obrigação de despesa respeite as normas legais aplicáveis;
b) A despesa em causa disponha de inscrição orçamental, tenha cabimento na correspondente dotação, esteja adequadamente classificada e obedeça ao princípio da execução do orçamento por duodécimos, salvas, nesta última matéria, as excepções previstas na lei, e estes requisitos sejam comprovados por informação prévia dos competentes serviços de contabilidade;
c) A despesa em causa satisfaça o princípio da economia, eficiência e eficácia.

7 - Salvo disposição legal em contrário, o cabimento a que se refere a alínea b) do número anterior afere-se pelas rubricas de nível mais desagregado da classificação económica e respeitando, se aplicável, o cabimento no programa orçamental, medida, projecto ou acção, bem como na actividade.
8 - O respeito pelos princípios da economia, eficiência e eficácia, a que se refere a alínea c) do n.º 6, deverá ser verificado, em particular, em relação às despesas que, pelo seu elevado montante, pela sua continuidade no tempo, uma vez iniciadas, ou por qualquer outro motivo envolvam um dispêndio significativo de dinheiros públicos.
9 - Para além dos requisitos exigíveis, a realização de qualquer despesa à qual esteja consignada determinada receita fica também condicionada à cobrança desta receita em igual montante.

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10 - Os créditos orçamentais caducam no final do ano a que respeitam, sendo proibida a autorização de despesas por conta dos créditos orçamentais respeitantes a certo ano, depois de este terminar, podendo, contudo, ser realizados pagamentos relativos às despesas já autorizadas durante um período complementar a fixar pelo decreto-lei que regule as operações de execução orçamental.
11 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de os saldos dos créditos orçamentais não utilizados no ano a que respeitem transitarem para o ano seguinte, mediante adequada inscrição orçamental, nos termos previstos na presente lei.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII, com a condensação operada pela proposta de lei n.º 44/VIII)

Artigo 26.º
Regimes de execução

1 - A execução do orçamento das receitas é assegurada pela rede de cobranças do tesouro, nos termos definidos pelo regime de tesouraria do Estado, sem prejuízo do recurso a entidades colaboradoras.
2 - A execução do orçamento das despesas subordina-se ao regime:

a) De autonomia administrativa, na parte respeitante ao orçamento dos serviços integrados;
b) De autonomia administrativa e financeira, na parte respeitante ao orçamento dos serviços e fundos autónomos;

De acordo com o disposto na lei de bases da contabilidade pública e nos regimes de administração financeira e de tesouraria do Estado, a aprovar por decreto-lei.
3 - A cobrança das receitas e o pagamento das despesas do orçamento do sistema de segurança social são assegurados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, directamente ou através de entidades colaboradoras, de acordo com regime especial de execução a definir por decreto-lei, que regulará a forma de elaboração e execução dos respectivos planos de tesouraria e a contabilização dos movimentos efectuados.
4 - A realização de despesas com a aquisição de bens e serviços e a realização de empreitadas de obras públicas em conta do orçamento dos serviços integrados, dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e do orçamento da segurança social, bem como a venda de bens e serviços que deva constituir receita de qualquer destes orçamentos, estão sujeitas ao regime da contratação pública, salvo as excepções previstas nas normas comunitárias e na lei.
5 - Os compromissos que dêem origem a encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante prévia autorização, a conceder por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro sob cuja direcção ou tutela se encontre o serviço que realizará a despesa, não devendo os respectivos montantes exceder, em cada um dos anos económicos seguintes, os limites e prazos estabelecidos, para esse efeito, no Mapa XVII da mesma lei, salvo se respeitarem a programas orçamentais, medidas, projectos ou acções constantes dos Mapas XV ou XVI da lei do Orçamento do Estado e tiverem cabimento no orçamento definido nos mapas ou desenvolvimentos orçamentais respectivos.
6 - O primeiro ano de execução das despesas respeitantes aos compromissos plurianuais deve corresponder àquele em que é assumido o compromisso em causa.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII, com a condensação operada pela proposta de lei n.º 44/VIII)

Artigo 27.º
Utilização de receitas e transição de saldos

1 - É permitida a transição de saldos não utilizados de dotações de anos anteriores atribuídas a serviços integrados, nas seguintes condições:

a) Dizerem respeito a despesas abrangidas pelos Mapas XV, XVI ou XVII da Lei do Orçamento;
b) Não ter chegado a haver processamento da correspondente importância em conta do orçamento do ano económico em que foi inscrita inicialmente a dotação ou ter havido reposição antes de encerrado o período complementar de execução orçamental;
c) Terem correspondência em disponibilidades do tesouro de montante equivalente, cuja utilização se considerará como antecipação da utilização do saldo da execução do orçamento dos serviços integrados do respectivo ano;
d) Ser a sua aplicação feita no reforço de dotações do orçamento do ano imediatamente seguinte àquele em cuja execução orçamental se gerou o saldo e que digam respeito ao mesmo programa orçamental, ainda que em diferente medida, projecto ou acção, ou às responsabilidades contratuais que originaram a inscrição inicial.

2 - Os serviços e fundos autónomos utilizam prioritariamente as suas receitas próprias não consignadas por lei a fins específicos para a cobertura das respectivas despesas, só podendo proceder à sua cobertura através das transferências que recebam do orçamento dos serviços integrados ou dos orçamentos de outros serviços ou fundos autónomos nos casos em que as receitas próprias se revelarem insuficientes
3 - É permitida a transição entre anos dos saldos de gerência dos orçamentos dos fundos e serviços autónomos na parte que não tenha origem em transferência do orçamento dos serviços integrados ou de orçamentos de outros fundos e serviços autónomos, sendo obrigatoriamente repostos os que tiverem qualquer uma destas duas últimas origens.
4 - A transição de saldos prevista nos n.os 1 e 3 carece de adequada inscrição orçamental, a autorizar nos termos da presente lei, podendo o Governo, por razões de ordem económica e financeira devidamente fundamentadas, criar por decreto-lei restrições à transição de saldos, bem como determinar a inscrição dos saldos apurados como receita consignada à amortização da dívida pública ou ao financiamento de programas de acção conjuntural.
5 - A limitação da origem dos saldos a transferir e a possibilidade de restrição da transição de saldos ou sua reafectação não se aplicam nas situações de autonomia financeira expressamente previstas na Constituição ou de que beneficiem órgãos de soberania.

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6 - Os saldos de gerência do orçamento da segurança social serão utilizados nos termos previstos na lei de bases da segurança social, mediante prévia autorização a conceder pelo Governo, através de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro de tutela do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Artigo 28.º
Decretos-lei de execução orçamental

1 - O Governo define, por decreto-lei, as operações de execução orçamental da competência dos membros do Governo e dos dirigentes dos serviços sob a sua direcção ou tutela.
2 - Em cada ano o Governo estabelece, por decreto-lei, as disposições necessárias à execução da lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano em causa, sem prejuízo da aplicação imediata das normas desta lei que sejam exequíveis por si mesmas e da própria entrada em vigor do orçamento.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo deve aprovar num único decreto-lei as normas de execução do Orçamento do Estado, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços integrados, aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e ao orçamento da segurança social.
4 - O disposto no número anterior não impede que, durante o ano económico, sejam aprovados outros decretos-lei de execução orçamental, com o mesmo âmbito.
5 - O decreto-lei relativo à execução do orçamento dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do orçamento da segurança social contém:

a) A indicação das dotações orçamentais em relação às quais não será aplicável o regime dos duodécimos;
b) A indicação das dotações orçamentais que ficam cativas e das condições a que fixa condicionada a sua utilização, total ou parcial;
c) A indicação das despesas ou pagamentos cuja autorização depende da intervenção dos serviços centrais incumbidos de coordenar e controlar globalmente a execução do orçamento dos serviços integrados e dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e a do orçamento da segurança social;
d) Os prazos para autorização de despesas;
e) As restrições à utilização de receitas ou de transição de saldos com consequente reafectação que se tornem necessárias por razões de ordem económica e financeira devidamente fundamentadas de acção conjuntural, nos termos previstos na presente lei;
f) As demais normas necessárias para execução do Orçamento do Estado e de cada um dos orçamentos por ele abrangidos.

6 - O decreto-lei a que se referem os n.os 2 e 5 é aprovado até ao final do mês seguinte ao da entrada em vigor do Orçamento do Estado.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII, com a condensação operada pela proposta de lei n.º 44/VIII e, em parte, no da Lei n.º 6/91)

Artigo 29.º
Alterações orçamentais da competência da Assembleia da República

1 - Competem à Assembleia da República, salvo o disposto no n.º 2 do artigo seguinte, as alterações do orçamento dos serviços integrados, do orçamento de cada serviço ou fundo autónomo ou da segurança social que:

a) Envolvam um acréscimo dos respectivos limites de endividamento, fixados na lei do Orçamento do Estado;
b) Envolvam a inscrição orçamental de novas espécies de receitas ou a adequação do montante das receitas inscritas aos novos valores das despesas resultantes de alterações orçamentais;
c) Consistam num aumento do montante total das despesa de qualquer título ou capítulo do orçamento dos serviços integrados ou em transferências de verbas entre títulos ou entre capítulos, ou que envolvam diferentes rubricas de classificação funcional;
d) Consistam num aumento dos montantes totais das despesas de cada serviço ou fundo autónomo ou, dentro do orçamento de cada um destes, transfiram verbas entre rubricas de classificação funcional;
e) Consistam no aumento do montante total das despesas com excepção das referidas a prestações que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social ou que envolvam diferentes rubricas de classificação funcional, no respeito pela adequação selectiva das fontes de financiamento consagrada na lei de bases do sistema de segurança social;
f) Consistam no aumento do montante total das despesas de cada programa orçamental, para o conjunto do seu período de execução ou na transferência de verbas inscritas para o ano económico entre programas orçamentais, ou entre programas orçamentais e as áreas dos orçamentos de despesas não estruturadas por programas;
g) Envolvam a criação de novos programas orçamentais, a criação, não prevista no quadro das recomendações de gestão, de novas medidas, projectos ou acções dentro dos programas orçamentais já existentes;
h) Envolvam a criação de novos programas orçamentais, a criação, não prevista no quadro das recomendações de gestão, de novas medidas, projectos ou acções dentro dos programas orçamentais já existentes, ou a alteração da despesa total para o conjunto do período de execução do programa orçamental.

2 - À estrutura e conteúdo formal da lei de alteração orçamental e da correspondente proposta de lei aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto na presente lei, respectivamente, para a lei do Orçamento do Estado e para a correspondente proposta de lei.
3 - As leis de alteração orçamental entram em vigor na data da publicação, salvo disposição em contrário delas constante.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII, com a condensação operada pela proposta de lei n.º 44/VIII e, em parte, no da Lei n.º 6/91)

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Artigo 30.º
Alterações orçamentais da competência do Governo

1 - Competem ao Governo todas as alterações do orçamento dos serviços integrados, dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e do orçamento da segurança social, não abrangidas pelo artigo anterior, e, designadamente:

a) A realização de transferência de verbas entre rubricas da classificação orgânica, sem alteração dos montantes totais de cada título ou de cada capítulo, sem prejuízo do disposto quanto às alterações dentro do mesmo programa orçamental;
b) A realização de transferências entre rubricas da classificação económica;
c) A criação de alíneas e a realização de transferências de verbas entre diferentes alíneas;
d) A transferência de verbas entre diferentes títulos ou capítulos da classificação orgânica com vista à sua reafectação entre entidades gestoras do mesmo programa;
e) A reafectação de verbas, com incidência no escalonamento de encargos por anos, entre medidas, projectos ou acções do mesmo programa, ou a criação, decorrente do quadro de recomendações de gestão aprovado, de novas medidas, projectos ou acções, ou a revisão da despesa total prevista para cada um deles, desde que não altere a despesa total do programa orçamental;
f) A redução ou anulação de quaisquer dotações orçamentais que careçam de justificação desde que fiquem salvaguardadas as obrigações decorrentes de lei, contrato ou sentença judicial.

2 - Competem ainda ao Governo as alterações orçamentais que impliquem aumento dos montantes totais de despesas, referidas nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo anterior nos casos em que o aumento tenha contrapartida:

a) Em aumento de receitas efectivas consignadas, ou, tratando-se da despesa total de programas orçamentais no conjunto do seu período de execução, em aumento de previsão de receitas efectivas consignadas;
b) Em saldos de gerência ou de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei,
c) Em reforço ou inscrição de receitas de transferências provenientes dos orçamentos de outros subsectores do Estado;
d) No caso do orçamento dos serviços integrados, na dotação provisional.

3 - As alterações orçamentais da competência do Governo obedecem a regras gerais a fixar por decreto-lei que poderá prever que algumas destas alterações, devidamente tipificadas, possam ser também efectuadas pelos dirigentes dos serviços sob a sua direcção ou tutela.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII, com a condensação operada pela proposta de lei n.º 44/VIII)

Artigo 31.º
Publicação das alterações orçamentais

1 - As alterações orçamentais de qualquer natureza que não constem de diplomas de publicação obrigatória serão obrigatoriamente publicadas no Diário da República até 30 dias após o trimestre a que dizem respeito.
2 - A publicação das alterações será acompanhada de publicação dos mapas orçamentais na parte em que sejam alterados e com os novos montantes de receitas e despesas decorrentes do conjunto das alterações.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores as referidas alterações serão imediatamente comunicadas à Assembleia da República e ao Tribunal de Contas.

Capítulo IV
Controlo orçamental e responsabilidade financeira

Artigo 32.º
Controlo orçamental

1 - A execução do Orçamento do Estado, abrangendo o orçamento dos serviços integrados, os orçamentos dos serviços e fundos autónomos e o orçamento do sistema de segurança social, fica sujeita a controlo, nos termos do presente diploma e da demais legislação aplicável, o qual tem por objecto a verificação da legalidade e da regularidade financeira das receitas e das despesas públicas, bem como a apreciação da boa gestão dos dinheiros e outros activos públicos e da dívida pública.
2 - A execução do Orçamento do Estado é objecto de controlo administrativo, jurisdicional e político.
3 - O controlo orçamental efectua-se prévia, concomitantemente, e sucessivamente à realização das operações de execução orçamental.
4 - O controlo administrativo compete ao próprio serviço ou instituição responsável pela respectiva execução, aos respectivos serviços de orçamento e de contabilidade pública, às entidades hierarquicamente superiores, de superintendência ou de tutela e aos serviços gerais de inspecção e de controlo
5 - Os serviços ou instituições responsáveis pela execução orçamental e os respectivos serviços de orçamento e de contabilidade pública elaboram, organizam e mantêm em funcionamento sistemas e procedimentos de controlo interno das operações de execução do orçamento, os quais poderão envolver, nos casos em que tal se justifique, o recurso a serviços de empresas de auditoria.
6 - O controlo jurisdicional da execução do Orçamento do Estado e a efectivação da responsabilidade financeira competem ao Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.
7 - O controlo jurisdicional de actos de execução do orçamento e a efectivação das responsabilidades não financeiras deles emergentes competem também aos demais tribunais, designadamente aos tribunais administrativos e fiscais e aos tribunais judiciais, no âmbito das respectivas competências.
8 - O controlo político sobre a execução do Orçamento do Estado é exercido pela Assembleia da República, à qual compete, designadamente, tomar a Conta Geral do Estado.
9 - As instâncias de controlo referidas no presente artigo cooperam entre si, tendo em vista o melhor desempenho das suas funções, e dispõem de poderes de controlo sobre quaisquer entidades públicas ou privadas, nos casos em que estas beneficiem de subvenções ou de outros auxílios financeiros concedidos através do Orçamento do Estado ou aqueles poderes se mostrem imprescindíveis ao controlo, por via directa ou por via indirecta e cruzada, da execução orçamental.

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(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII, com a condensação operada pela proposta de lei n.º 44/VIII)

Artigo 33.º
Informações a prestar durante a execução orçamental

1 - O Governo envia tempestivamente à Assembleia da Republica todos os elementos informativos necessários para a habilitar a acompanhar e controlar de um modo efectivo, a execução do Orçamento do Estado, designadamente, relatórios sobre:

a) A execução do Orçamento do Estado, abrangendo o orçamento dos serviços integrados, os orçamentos dos serviços e fundos autónomos e o orçamento do sistema de segurança social,
b) A execução do orçamento consolidado do sector público administrativo;
c) As operações de gestão da dívida pública, o recurso ao crédito público e as condições específicas dos empréstimos públicos celebrados nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado e da legislação relativa à emissão e gestão da dívida pública;
d) Os empréstimos concedidos e outras operações activas de crédito realizadas nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado;
e) As garantias pessoais concedidas pelo Estado nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado e na legislação aplicável;
f) Os fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia.

2 - Os elementos informativos a que se refere a alínea a) do número anterior são enviados, pelo Governo, à Assembleia da República mensalmente e os restantes trimestralmente, devendo, em qualquer caso, o respectivo envio efectuar-se nos 30 dias seguintes ao período a que respeitam.
3 - A Assembleia da República poderá solicitar ao Governo, nos termos previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia, a prestação de quaisquer informações suplementares sobre a execução do Orçamento do Estado.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, será disponibilizado à Assembleia da República acesso on line a todos os sistemas de onde conste a informação sobre execução orçamental.
5 - A informação disponibilizada à Assembleia da República sê-lo-á também, pelo menos na mesma data, ao Tribunal de Contas, que, sempre que se justifique, pode comunicar à Assembleia da República a apreciação que entenda fazer desta informação, e, em geral comunicar informações por ele obtidas no exercício das suas competências de controlo da execução orçamental, sem prejuízo da informação que lhe seja solicitada pela própria Assembleia.
6 - A Assembleia da República pode, designadamente, solicitar ao Tribunal de Contas:

a) Informações relacionadas com as respectivas funções de controlo financeiro, a prestar, nomeadamente, mediante com a presença do Presidente do Tribunal de Contas ou de relatores em sessões de comissão, nomeadamente de inquérito, ou pela colaboração técnica de pessoal dos serviços de apoio do Tribunal;
b) Relatórios intercalares sobre os resultados do controlo de execução do Orçamento do Estado ao longo do ano;
c) Quaisquer esclarecimentos necessários à apreciação do Orçamento do Estado ou do parecer sobre a Conta Geral do Estado.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII, com a condensação operada pela proposta de lei n.º 44/VIII)

Artigo 34.º
Responsabilidade pela execução orçamental

1 - Os titulares de cargos políticos respondem política, financeira, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável, a qual tipifica as infracções criminais e financeiras, bem como as respectivas sanções, conforme sejam ou não cometidas com dolo.
2 - Os funcionários e agentes são responsáveis disciplinar, financeira, civil e criminalmente pelos seus actos e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.º da Constituição e da legislação aplicável.

(Texto baseado no da Lei n.º 6/91)

Artigo 35.º
Conta Geral do Estado

1 - O Governo deve apresentar à Assembleia da Republica a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeite.
2 - A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, precedendo parecer do Tribunal de Contas, até 30 de Junho seguinte, e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.
3 - O parecer do Tribunal de Contas será acompanhado das respostas dos serviços e organismos às questões que esse órgão lhes formular.
4 - Para efeitos de efectivação de eventuais responsabilidades decorrentes da execução do Orçamento do Estado o Plenário da Assembleia da República pode deliberar remeter às entidades competentes o parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado quer esta seja, ou não, aprovada.
5 - A Conta Geral do Estado inclui o relatório, os mapas contabilísticos e os anexos informativos.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII, com a condensação operada pela proposta de lei n.º 44/VIII e no da Lei n.º 6/91)

Artigo 36.º
Relatório

O relatório contém a apresentação da Conta Geral do Estado e a análise dos principais elementos relativos aos seguintes aspectos:

a) Evolução dos principais agregados macro-económicos durante o período da execução orçamental;

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b) Evolução da situação financeira do Estado, abrangendo o orçamento dos serviços integrados, os orçamentos dos serviços e fundos autónomos e o orçamento do sistema de segurança social;
c) Execução e alterações do Orçamento do Estado;
d) Outras matérias relevantes para a apresentação e justificação da Conta Geral do Estado.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII, com a condensação operada pela proposta de lei n.º 44/VIII)

Artigo 37.º
Mapas contabilísticos

1 - A Conta Geral do Estado compreende mapas contabilísticos gerais referentes à:

a) Execução orçamental;
b) Situação de tesouraria;
c) Situação patrimonial;
d) Conta dos fluxos financeiros do Estado.

2 - Os mapas contabilísticos gerais referentes à execução orçamental são os seguintes:

Mapas I a XXI - correspondentes aos Mapas I a XXI da lei do Orçamento do Estado;
Mapa XXII - Conta das receitas e das despesas relativa ao conjunto dos serviços integrados;
Mapa XXIII - Conta consolidada das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos;
Mapa XXIV - Conta consolidada das receitas e das despesas do sistema de segurança social;
Mapa XXV - Conta consolidada do Estado, incluindo a do sistema de segurança social.

3 - Os mapas referentes à situação de tesouraria são os seguintes:

Mapa XXVI - Cobranças e pagamentos orçamentais;
Mapa XXVII - Reposições abatidas nos pagamentos;
Mapa XXVIII - Movimentos e saldos das contas na tesouraria do Estado e na tesouraria do sistema de segurança social;
Mapa XXIX - Movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do Estado e na tesouraria do sistema de segurança social.

4 - Os mapas referentes à situação patrimonial são os seguintes:

Mapa XXX - Aplicação do produto de empréstimos;
Mapa XXXI - Movimento da dívida pública;
Mapa XXXII - Balanço e demonstração de resultados do subsector dos serviços integrados;
Mapa XXXIII - Balanço e demonstração de resultados do subsector dos serviços e fundos autónomos;
Mapa XXXIV - Balanço e demonstração de resultados do sistema de segurança social.

5 - O Mapa XXXV é referente à conta de fluxos financeiros do Estado.
6 - A Conta Geral do Estado compreende ainda mapas relativos aos desenvolvimentos orçamentais, com a mesma estrutura, acompanhados por balanço e demonstração de resultados de cada um dos serviços e instituições abrangidos.
7 - A apresentação dos Mapas XXXII a XXXIV prevista no n.º 4 e dos balanços e demonstrações de resultados previstos no n.º 6 e incluirá todos os serviços que tiverem adoptado o plano oficial de contabilidade pública, devendo os balanços referidos no n.º 6 distinguir o património dos serviços e instituições abrangidos do património afecto por ou a outros serviços e instituições.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII, com a condensação operada pela proposta de lei n.º 44/VIII)

Artigo 38.º
Anexos informativos

1 - A Conta Geral do Estado compreende anexos informativos, apresentados sob a forma de mapas, referentes:

a) Em comum, às contas dos subsectores dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social;
b) À conta do subsector dos serviços integrados;
c) À conta do subsector dos serviços e fundos autónomos;
d) À conta do sistema de segurança social;
e) À situação financeira do sector público administrativo;

2 - Os anexos informativos referentes, em comum, às contas do subsector dos serviços integrados, do subsector dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social são os seguintes:

a) Anexo n.º 1 - Identificação das garantias pessoais do Estado, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social;
b) Anexo n.º 2 - Montante global dos auxílios financeiros a particulares;
c) Anexo n.º 3 - Montante global das indemnizações pagas a particulares;
d) Anexo n.º 4 - Créditos satisfeitos por dação em pagamento ou por compensação;
e) Anexo n.º 5 - Créditos objecto de consolidação, alienação, conversão em capital ou qualquer outra forma de mobilização;
f) Anexo n.º 6 - Créditos extintos por confusão;
g) Anexo n.º 7 - Créditos extintos por prescrição;
h) Anexo n.º 8 - Créditos anulados por força de decisão judicial ou por qualquer outra razão.

3 - Os anexos informativos referentes à conta do subsector dos serviços integrados são os seguintes:

a) Anexo n.º 9 - Alterações orçamentais;
b) Anexo n.º 10 - Desdobramento das coberturas em receita das alterações orçamentais;
c) Anexo n.º 11 - Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior;
d) Anexo n.º 12 - Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano anterior;
e) Anexo n.º 13 - Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano económico anterior;
f) Anexo n.º 14 - Despesas sem receita consignada, comparadas com as do ano económico anterior;

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g) Anexo n.º 15 - Despesas com receita consignada, comparadas com as ano económico anterior.

4 - Os anexos informativos referentes à conta dos subsectores dos serviços e fundos autónomos são as seguintes:

a) Anexo n.º 16 - Alterações orçamentais;
b) Anexo n.º 17 - Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior;
c) Anexo n.º 18 - Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano económico anterior;
d) Anexo n.º 19 - Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano económico anterior;
e) Anexo n.º 20 - Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais.

5 - Os anexos informativos referentes à conta do sistema da segurança social são os seguintes:

a ) Anexo n.º 21 - Alterações orçamentais;
b) Anexo n.º 22 - Receitas cobradas;
c) Anexo n.º 24 - Despesas pagas, especificadas, de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano anterior;
d) Anexo n.º 25 - Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais.

6 - O anexo n.º 26, relativo à execução dos programas orçamentais, indica para cada programa, medida, projecto ou acção a execução no ano e acumulada, comparando-as, respectivamente, com a previsão inicial para esse ano, e com a previsão orçamental inicial e actualizada para o conjunto do período de execução.
7 - O anexo n.º 27 apresenta a estimativa da conta consolidada de todo o sector público administrativo.
8 - Para além dos anexos informativos previstos nos números anteriores a Conta Geral do Estado deverá conter todos os demais elementos que se mostrem necessários a uma prestação clara e completa das contas públicas.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII)

Artigo 39.º
Conta da Assembleia da República

1 - O relatório e a conta da Assembleia da República são elaborados pelo Conselho de Administração, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitem.
2 - O relatório e conta da Assembleia da República são enviados, logo que seja concluída a sua elaboração, ao Tribunal de Contas, que sobre eles emitirá parecer, no prazo de 45 dias.
3 - Precedendo parecer do Tribunal de Contas, o relatório e a conta da Assembleia da República são aprovados pelo Plenário, até 15 de Junho do ano seguinte àquele a que respeitam.
4 - Depois de aprovada, a conta da Assembleia da República é enviada, até 30 de Junho do ano seguinte, àquele a que respeita:

a) Ao Tribunal de Contas, para efeitos de julgamento;
b) Ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.

(Texto correspondente ao da proposta de lei n.º 164/VII)

Artigo 40.º
Conta do Tribunal de Contas

Depois de aprovada, a conta do Tribunal de Contas é remetida, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, à Assembleia da República, para informação, e ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.

(Texto correspondente ao da proposta de lei n.º 164/VII)

Artigo 41.º
Publicação

1 - A Conta Geral do Estado apresentada à Assembleia da República é publicada, juntamente com o seu relatório e os seus anexos informativos, pelo Governo até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeita, ficando desde logo disponível para consulta ou acesso via Internet.
2 - Depois de aprovada, a Conta Geral do Estado é publicada em Diário da República, sendo dispensada a publicação dos desenvolvimentos orçamentais.

Artigo 42.º
Contas gerais provisórias

1 - O Governo faz publicar no Diário da República, no prazo de 45 dias após o final de cada trimestre, as contas gerais provisórias relativas aos trimestres decorridos.
2 - As contas a que se refere o número anterior contêm, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Mapas correspondentes aos Mapas I a XXIX da Conta Geral do Estado;
b) Mapa apresentando a comparação, até ao nível mais desagregado da classificação económica, entre as receitas do conjunto dos serviços integrados liquidadas e cobradas no período em causa e no período homólogo do ano anterior;
c) Mapa apresentando a comparação, até ao nível mais desagregado da classificação orgânica e da classificação económica, comparando o montante dos duodécimos vencidos com o das autorizações de pagamento expedidas no período em causa.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII)

Artigo 43.º
Contas próprias

O Governo definirá por decreto-lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas, os prazos e a forma de prestação de contas por parte dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos, dos serviços e instituições abrangidos pelo sistema de segurança social, dos serviços do Estado cuja actividade tenha reflexos no orçamento e na Conta Geral do Estado.

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Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 44.º
Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor, aplicando-se à organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução do Orçamento do Estado para 2002 e seguintes, bem como à correspondente fiscalização e responsabilidade, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII, com a condensação operada pela proposta de lei n.º 44/VIII)

Artigo 45.º
Norma revogatória

São revogadas a Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, e todas as normas, ainda que de carácter especial, que contrariem a presente lei, sem prejuízo da sua aplicação aos processos de organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução do fiscalização e responsabilidade orçamental relativos aos orçamentos do Estado anteriores ao de 2002.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII, com a condensação operada pela proposta de lei n.º 44/VIII)

Artigo 46.º
Legislação complementar

O Governo apresentará à Assembleia da República no prazo de três meses após a entrada em vigor da presente lei um relatório sobre as normas complementares que entenda justificarem-se com vista à boa execução do disposto na presente lei, bem como sobre os regimes de consignação de receitas que, caducando por força da entrada em vigor na presente lei, entenda deverem ser renovados.

Palácio de São Bento, 20 de Setembro de 2000. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 295/VIII
ALTERA A LEGISLAÇÃO PENAL EM VIGOR, REDUZINDO A IDADE DE INIMPUTABILIDADE DE MENORES PARA 14 ANOS, BAIXANDO OS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DE IDADE PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DE NORMAS PENAIS ESPECIAIS PARA JOVENS E INTRODUZINDO O CONCEITO DE PRISÃO-ESCOLA

Exposição de motivos

1 - O problema da idade da imputabilidade penal é uma dimensão - não a única, nem a primeira - de um problema novo, que é a nova face de uma criminalidade que, além de se sofisticar na violência, está em preocupante processo de "juvenilização". É um fenómeno global, a que a realidade portuguesa não escapa.
O aumento da delinquência juvenil é constatável nas ocorrências policiais, constituindo, tanto para o sistema judicial como para as forças de segurança, um novo desafio. Nos últimos anos a progressão dos crimes relacionados com a delinquência juvenil foi assinalável. Um tipo de organização própria - o chamado gang -, um território de acção privilegiado - as grandes áreas metropolitanas - e o uso crescente de "armas brancas", e até de fogo, caracterizam este fenómeno. Acresce que a tipificação etária aponta para os 13 a 15 anos e altos níveis de agressividade. Não parece irrelevante a circunstância, social mais do que jurídica, de se tratar de jovens desenraízados ou com um nítido sentimento de "não pertença" à comunidade. Do ponto de vista do nosso direito de menores, são, amiúde, jovens que frequentam, ou já frequentaram, estabelecimentos de detenção/educação, de que fogem para regressar, num ciclo criminológico que não pode ser ignorado.
2 - Muitos dados estatísticos poderiam ser referenciados, inúmeras queixas das autoridades policiais poderiam ser citadas. Para enquadrar, apenas, a questão, dir-se-á que, no presente ano de 2000, só na Área Metropolitana de Lisboa o número de ocorrências ligadas à delinquência juvenil já ultrapassou, no primeiro semestre, os 1000 casos; em 1998 esse número não fora atingido em 12 meses. Os comandos das forças policiais queixam-se, até publicamente, da consciência da inimputabilidade como factor que agrava a criminalidade; os magistrados remetem para a aplicação da lei; e na opinião pública é crescente - e, por isso mesmo, preocupante - a contestação de um sistema legal que parece inadequado aos factos modernos, dos dias de hoje.
3 - Inúmeras causas estão na raiz da delinquência juvenil. Sociedades de baixa qualidade de vida nas periferias urbanas; políticas de emprego que não conseguem vencer a dificuldade em encontrar o primeiro posto de trabalho; sistemas educativos em que a instrução para o civismo é deficitária e a autoridade do professor não está defendida; a progressão galopante do "ciclo da toxicodependência", cuja criminalidade associada é manifesta; a inexistência de políticas familiares que devolvam aos pais tempo disponível para os seus filhos, respectiva educação e acompanhamento; a globalização da violência, nomeadamente com o seu consumo em doses massificadas através da televisão, sempre com inevitáveis consequências de banalização e imitação; políticas de imigração sem capacidade de previsão nem de integração; estas são, certamente, causas principais da delinquência juvenil, numa sociedade em regra pouco solidária.
A questão penal, agindo sobre a consequência mas devendo também agir como forma de prevenção através da dissuasão, é, neste contexto, inescapável. Ora, o ordenamento jurídico-penal português é, na questão da delinquência juvenil, pouco moderno e, sobretudo, escassamente eficaz. Desde logo, pela proliferação legislativa que reconduz o nosso sistema a um dos mais complicados da União Europeia. Depois, pelo "défice de realismo" que tende para uma excessiva brandura no enquadramento das medidas. Enfim, porque o suporte efectivo, ao nível dos estabelecimentos de "acolhimento", "educação" ou "detenção" de jovens ocasional ou frequentemente reveladores de condutas que põem em causa a segurança é exíguo face às necessidades.
4 - O problema da imputabilidade penal, na sua actual definição, dá lugar a uma triologia de consequências perversas que o legislador deve saber perceber.
Por um lado, a consciência da inimputabilidade é um facto real. É difícil sustentar que um jovem delinquente não atingiu, ainda, a idade prudente para distinguir o bem do mal e

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ser responsável dos seus actos, quando a esmagadora maioria dos jovens inimputáveis sabe, afirma, e até usa esse facto em abono da sua conduta reprovável, que "nada lhe acontecerá". Ou seja, se um jovem delinquente sabe que é inimputável, por maioria da razão sabe avaliar a natureza da sua conduta.
Por outro lado, quem conhece a realidade criminal sabe que a permanência de uma efectiva inimputabilidade até tarde de mais provoca um efeito de "provocação à lei", nos termos do qual delinquentes de maior idade organizam o delito com recurso a jovens inimputáveis de forma a atenuar, ou até escapar, da tutela penal.
Por fim, uma idade de imputabilidade penal desadequada da realidade contribui, e não contribui de menos, para uma crise de credibilidade, quer do sistema judicial quer da eficácia das forças de segurança. Na verdade, é reprovável a repetição de situações em que o Estado e os tribunais desistem de uma tutela penal mais rigorosa porque a maioria dos suspeitos é inimputável. De igual modo, é censurável um sistema em que as forças de segurança procurem exercer a sua missão, mas acabam por se confrontar com a regularidade de actividade criminal, e mesmo a reincidência na prática dos crimes, por menores que o tribunal coloca em liberdade, ou a quem aplica medidas educativas ou correctivas frágeis, em razão da sua inimputabilidade.
5 - A noção de que é preciso adequar a idade da imputabilidade penal às realidades concretas da sociedade em que vivemos é partilhada pela maioria dos sistemas penais de Europa civilizacional e comunitária de que fazemos parte e em que nos integramos.
Há, é certo, sistemas de "inimputabilidade simples", em que coincidem a maioridade cívica (18 anos) e a inimputabilidade penal. Mas são, do ponto de vista tendencial, casos excepcionais - poderíamos citar a Espanha, desde 1995, e a Bélgica.
Em sentido diverso, a maioria dos sistemas tem uma configuração "dupla" ou "tripla", de que o quadro político da concepção portuguesa se aproxima. Distinguem-se várias fases, revelando espécies de inimputabilidade por infância, responsabilização penal intermédia e atenuada, até à plena imputabilidade. Onde o sistema português se afasta é na fixação da "idade-fronteira" a partir da qual se verifica a imputabilidade penal em sentido próprio. Enquanto, entre nós, se mantém tal "idade penal" nos 16 anos, a Inglaterra optou pelos 10 anos; a Grécia pelos 12 anos; a França pelos 13 anos; a Alemanha e a Itália pelos 14 anos; a Suécia pelos 15 anos; a Noruega, com sistema similar, acaba de projectar a sua redução; e fora da União, mas no quadro europeu, poderíamos citar o caso extremo da Suíça, onde a imputabilidade penal começa aos sete anos.
A solução preconizada pelo CDS-PP é, portanto, moderada, se observados com atenção os sistemas penais europeus.
6 - A questão da imputabilidade no nosso direito penal apresenta dois pontos críticos, a nosso ver reformáveis. Um é a fixação de idade para ser imputável: pelas razões expostas, os 16 anos não são, no mundo de hoje, aconselháveis. Outro é o da extensão, para lá de todos os limites lógicos, do regime especial dos jovens delinquentes até aos 21 anos. Neste ponto, é dificilmente explicável que, para além da própria maioridade cívica, em que o cidadão está apto a escolher o próprio Governo da Nação, se aplique um regime penal necessariamente mais "generoso" do que o previsto no Código Penal.
7 - A fixação da idade de imputabilidade penal nos 14 anos não é aleatória, como não pode ser qualquer alteração nesta matéria. A solução para que apontamos é coerente e lógica no próprio ordenamento penal.
Na verdade, o artigo 38.º do Código Penal estabelece como idade para o consentimento - idade suficiente para excluir a ilicitude do facto -, os 14 anos. Parece lógico e coerente que a idade para consentir seja idêntica à idade para ser responsável, uma vez que em ambos os casos se está a agir no quadro da ilicitude penal.
A outra medida que simplifica, e agiliza, o nosso sistema penal é a que estabelece que o regime penal especial se aplica aos menores exactamente porque são menores. A partir dos 18 anos deve considerar-se aplicável o Código Penal geral. É, aliás, importante fazer esta distinção: alterar a idade da imputabilidade penal é o sinal necessário de que o Estado não é complacente, nem tímido, face à delinquência juvenil. No entanto, o regime penal aplicável continua a ser especial - na sua versão mais severa, as "casas de acolhimento" para os menores que têm condutas de risco, mas não qualificadas como crime; os "centros educativos" para os menores até 16 anos que pratiquem crimes; e os "centros de detenção" para os jovens até aos 18 anos, com práticas criminais. Aqui introduzimos o conceito de prisão-escola para indicar uma solução que tem de ser, simultaneamente, de privação efectiva da liberdade e portadora de uma oportunidade educativa . Muda, ainda, a amplitude dos poderes à disposição do juiz e devem ainda mudar alguns regimes de excessiva abertura nos casos de internamento ou detenção, de modo a permitir soluções que ao juiz surjam como mais adequadas.
8 - Ao apresentar este projecto de lei o CDS-PP pretende que se faça um debate importante, uma reflexão útil. Durante esse período de debate e reflexão registaremos as opiniões de sectores jurídicos, familiares e sociais, que pensem como nós, e também as dos que pensam de modo diferente do nosso. Por outro lado, chamamos a atenção para a circunstância de este projecto ter de ser acompanhado por medidas de Governo - e essas não são de teor legislativo -, que visem fortalecer a rede de centros de acolhimento, educação e detenção.
A existência de leis não se pode separar da sua possibilidade física de aplicação. Ora, Portugal tem um considerável atraso na construção de equipamentos e no recrutamento de pessoal adequado a este fenómeno novo e difícil que é a delinquência juvenil. Uma nova política precisa de novos equipamentos, obviamente especiais, dada a diferente natureza desta criminalidade, inconciliável com o sistema prisional "normal", já de si esgotado e fonte de erros, como a junção de preventivos e condenados.
Em geral, estamos certos de que o presente projecto defende os jovens, cuja imensa maioria tem e mantém comportamentos sociais saudáveis; defende a sociedade, face a um tipo de criminalidade cuja progressão é assustadora; e defende a credibilidade da justiça e das forças de segurança, oferecendo-lhe meios bem mais realistas para cumprir a sua missão.
Face ao exposto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 9.º e 19.º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º
Disposições especiais para jovens

Aos maiores de 14 anos e menores de 18 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial.

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Artigo 19.º
Inimputabilidade em razão da idade

Os menores de 14 anos são inimputáveis."

Artigo 2.º

Os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

1 - (mantém-se)
2 - É considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 14 anos sem ter ainda atingido os 18 anos.
3 - (mantém-se)

Artigo 4.º
Da atenuação especial relativa a jovens

Se for aplicável a pena de prisão deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 72.º e 73.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.

Artigo 5.º
Aplicação subsidiária da legislação relativa a menores

Sempre que ao caso corresponda pena de prisão inferior a dois anos pode o juiz, consideradas a personalidade e as circunstâncias do facto, aplicar ao agente jovem, isolada ou cumulativamente, as medidas previstas nas leis de menores.

Artigo 6.º
Das medidas de correcção

1 - A pena de prisão aplicável a jovens pode ser substituída por medidas de correcção.
2 - São medidas de correcção:

a) Admoestação;
b) Imposição de determinadas obrigações;
c) Multa;
d) Internamento em centros de detenção."

Artigo 3.º

O artigo 160.º do Decreto-lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 160.º
Prisões/escola

1 - Os estabelecimentos para jovens adultos ou prisões/escola destinam-se ao internamento de jovens entre os 14 e os 18 anos.
2 - Sempre que o tratamento o aconselhe podem os jovens internados em prisões/escola, por proposta dos respectivos directores, continuar internados nesses estabelecimentos até terem completado 21 anos de idade."

Artigo 4.º

Os artigos 1.º, 17.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 58.º, 66.º, 72.º e 136.º da Lei Tutelar de Menores, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
Âmbito da lei

A prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 14 anos, de facto qualificado pela lei como crime dá lugar à aplicação de medida tutelar educativa em conformidade com as disposições da presente lei.

Artigo 17.º
Internamento

1 - (mantém-se)
2 - (mantém-se)
3 - (mantém-se)
4 - A medida de internamento em regime fechado é aplicável quando o menor tiver cometido facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a cinco anos ou ter cometido dois ou mais factos qualificados como crimes contra pessoas a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a três anos.

Artigo 24.º
Condenação em pena de prisão efectiva

1 - Cessa a execução das medidas tutelares quando o jovem maior de 14 anos for condenado em pena de prisão efectiva, salvo o disposto no número seguinte.
2 - (mantém-se)
3 - (mantém-se)

Artigo 25.º
Condenação nas penas de internamento em centro de detenção, colocação por dias livres em centro de detenção ou colocação em centro de detenção em regime de semi-internato

1 - Quando for aplicada pena de internamento em centro de detenção, pena de colocação por dias livres em centro de detenção ou pena de colocação em centro de detenção em regime de semi-internato a jovem maior de 14 anos que esteja a cumprir medida tutelar de internamento, a execução das penas referidas tem início após o cumprimento da medida tutelar.
2 - Quando for aplicada medida tutelar não institucional a jovem maior de 14 anos que esteja a cumprir pena de internamento em centro de detenção, pena de colocação por dias livres em centro de detenção ou pena de colocação em centro de detenção em regime de semi-internato e a medida aplicada for incompatível com a pena em execução, aquela é executada após o cumprimento desta.
3 - Quando for aplicada medida tutelar de internamento em regime aberto ou semiaberto a jovem maior de 14 anos que esteja a cumprir pena de internamento e centro de detenção, colocação por dias livres em centro de detenção ou colocação em centro de detenção em regime de semi-internato, a execução da medida tutelar tem início após o cumprimento da pena.
4 - Quando for aplicada medida tutelar de internamento em regime fechado a jovem maior de 14 anos que esteja a

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cumprir pena de internamento e centro de detenção, colocação por dias livres em centro de detenção ou colocação em centro de detenção em regime de semi-internato, a pena cessa no momento em que o tempo que falte cumprir for igual ou inferior ao da duração da medida cuja execução se inicia nesse momento.

Artigo 26.º
Condenação em pena de multa, prestação de trabalho a favor da comunidade ou suspensão da execução da pena de prisão

1 - Quando for aplicada pena de multa prestação de trabalho a favor da comunidade ou suspensão da execução da pena de prisão a jovem maior de 14 anos que esteja a cumprir medida tutelar de internamento, o tribunal da condenação:

a) (mantém-se)
b) (mantém-se)
c) (mantém-se)

2 - (mantém-se)
3 - Quando for aplicada medida tutelar de internamento a jovem maior de 14 anos que esteja a cumprir algumas das penas referidas no n.º 1, o regime da medida de excepção tem em conta, tanto quanto possível, a compatibilidade da pena com a medida.

Artigo 27.º
Prisão preventiva

1 - A aplicação de prisão preventiva a jovens maiores de 14 anos não prejudica a execução cumulativa de medida tutelar não institucional que esteja a cumprir ou lhe seja aplicada, desde que esta não seja concretamente incompatível com a prisão.
2 - (mantém-se)
3 - (mantém-se)
4 - (mantém-se)
5 - Quando for aplicada prisão preventiva a jovem maior de 14 anos que esteja a cumprir medida tutelar de internamento, a execução da medida não se interrompe, o menor é colocado ou mantido em centro educativo de regime fechado, pelo tempo correspondente à prisão preventiva e o seu termo não afecta a continuação da medida pelo tempo que falta.
6 - Quando for aplicável medida tutelar de internamento a jovem maior de 14 anos que esteja a cumprir prisão preventiva, bem como quando a medida tutelar não se iniciar ou for interrompida nos termos do n.º 3, a execução da medida ou a sua continuação depende do resultado do processo penal, procedendo-se à revisão da medida e o jovem for absolvido ou aplicando-se, conforme o caso, o disposto nos artigos 23.º a 26.º.

Artigo 28.º
Competência

1 - Compete ao tribunal de família e menores:

a) (mantém-se)
b) A apreciação de factos qualificativos pela lei como crime, praticados por menor com idade compreendida entre os 12 e os 14 anos, com vista à aplicação da medida tutelar;
c) (mantém-se)
d) (mantém-se)

2 - Cessa a competência do tribunal de família e menores quando:

a) For aplicada pena de prisão efectiva, em processo penal, por crime praticado pelo menor, com idade compreendida entre os 14 e os 18 anos;
b) (mantém-se)

3 - (mantém-se)

Artigo 58.º
Pressupostos

1 - (mantém-se)
2 - (mantém-se)
3 - (eliminado)

Artigo 66.º
Declarações e inquirições

1 - (mantém-se)
2 - (mantém-se)
3 - Quando tenham idade inferior a 14 anos, o ofendido e as testemunhas são inquiridos pela autoridade judiciária.
4 - (mantém-se)

Artigo 72.º
Denúncia

1 - Salvo o disposto no número seguinte, qualquer pessoa pode denunciar ao Ministério Público ou a órgão de polícia criminal facto qualificado pela lei como crime, praticado por menor com idade compreendida entre os 12 e os 14 anos.
2 - (mantém-se)
3 - (mantém-se)
4 - (mantém-se)

Artigo 136.º
Pressupostos

1 - A medida tutelar é revista quando:

a) (mantém-se)
b) (mantém-se)
c) (mantém-se)
d) (mantém-se)
e) (mantém-se)
f) (mantém-se)
g) O menor com mais de 14 anos cometer infracção criminal.

2 - A medida tutelar de internamento é obrigatoriamente revista, para efeitos de avaliação da necessidade da sua execução, quando:

a) (mantém-se)
b) For aplicada prisão preventiva a jovem maior de 14 anos que esteja a cumprir medida tutelar de internamento;
c) (mantém-se)"

Artigo 5.º

O artigo 202.º do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 202.º
Prisão preventiva

1 - (mantém-se)
2 - (mantém-se)

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3 - Se o arguido a sujeitar a prisão preventiva tiver entre 14 e 18 anos de idade, esta medida será cumprida na prisão-escola."

Artigo 6.º

1 - O presente diploma entra em vigor simultaneamente com o início de funcionamento da nova rede de prisões/escola.
2 - A nova rede de prisões/escola será criada nos termos de diploma próprio a aprovar pelo Governo até 31 de Dezembro de 2000.

Palácio de São Bento, 12 de Setembro de 2000. Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Rosado Fernandes - Narana Coissoró - Sílvio Rui Cervan.
PROJECTO DE LEI N.º 296/VIII
ESTATUTO, DIREITOS E DEVERES DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DE DIREITOS DAS MULHERES

A primeira lei de garantia dos direitos das associações de mulheres data de 1988. Até 1991 esta lei esteve por regulamentar, altura em que, através da Lei n.º 33/91, é revogado o artigo da lei anterior que previa a sua regulamentação. Em 1997 um projecto apresentado na Assembleia da República pelo PCP de reforço dos direitos das associações de mulheres é aprovado, dando origem à Lei n.º 10/97. Esta lei define o direito das associações ao estatuto de parceiro social e de representação no Conselho Económico e Social, assim como o direito a tempo de antena e a apoios ao nível da Administração Central e local. O Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de Agosto, veio regulamentar esta lei. Em 1999 a Lei n.º 128/99 estende o estatuto de parceiro social a todas as associações que integram o Conselho Consultivo da CIDM, colectivamente consideradas.
Apesar de toda esta produção legislativa, os diversos diplomas legais enfermam de lacunas que têm como base uma desactualização de fundo da primeira lei (Lei n.º 95/88) em relação aos percursos das associações e organizações que actuam na área dos direitos das mulheres nos últimos 12 anos.
A defesa dos direitos das mulheres como direitos humanos e a promoção da igualdade de género como forma de alcançar a plena participação de mulheres e homens na sociedade assumem, nos tempos actuais, estratégias diferenciadas que passam por uma abordagem integrada da igualdade. Novas estratégias têm também determinado outras formas organizativas de actuação.
Considera-se, assim, que a utilização da designação "organizações não governamentais de direitos das mulheres" é a mais adequada por permitir englobar não só associações de mulheres como outras organizações que prosseguem fins nesta área. Também o papel relevante, a nível nacional e internacional, das ONG orientadas para diversas áreas tem vulgarizado esta designação.
Actualmente, nem todas as organizações assumem um carácter global de intervenção. Algumas representam alguns sectores de mulheres, outras actuam em campos específicos e áreas profissionais, facto este que não desvaloriza a importância da sua intervenção. Existem, ainda, outras associações ou organizações que têm vindo a actuar no âmbito do Conselho Consultivo da CIDM e que, não sendo exclusivamente de mulheres, actuam na área da afirmação dos seus direitos.
Nem sempre o critério do "número de associadas", introduzido pela lei de 1988, é indicador da qualidade e do grau de intervenção de uma associação. Existem associações que desenvolvem uma actividade importante junto das mulheres na defesa dos seus direitos, independentemente do maior ou menor peso numérico das pessoas associadas. Esta forma numérica e meramente quantitativa de encarar a actividade das ONG é redutora e desajustada do papel de muitas delas que actuam como sectores de referência na área dos direitos das mulheres.
O presente projecto de lei pretende ainda atribuir direitos às ONG de direitos das mulheres já conferidos a outro tipo de associações (ambientalistas, de cooperação e desenvolvimento e de família), nomeadamente o direito a faltas justificadas sem perda de remuneração e direitos por motivo de actividade da ONG; isenções fiscais da ONG; a possibilidade de aquisição facilitada do estatuto de utilidade pública e da requisição, através de protocolo com organismos do Estado, de associadas(os) interessadas(os) em prestar serviços na ONG. Estas medidas inserem-se na necessidade de criar outras condições de funcionamento às ONG de direitos das mulheres que projectem uma maior afirmação e intervenção social e política.
O direito das ONG se constituírem como assistentes em processo penal, já atribuído, através da Lei n.º 20/96, de 6 de Julho, às associações de defesa dos direitos dos imigrantes, é também consignado para as ONG consideradas neste projecto.
O presente diploma procura actualizar a legislação que garante direitos às ONG de direitos das mulheres de acordo com a evolução do próprio movimento associativo e de novas concepções de intervenção nesta área.
Nestes termos, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
(Âmbito)

A presente lei define o estatuto, os direitos e deveres das Organizações Não
Governamentais de Direitos das Mulheres, adiante designadas por ONGDM.

Artigo 2.º
(Natureza e fins)

1 - Para efeitos da presente lei são consideradas ONGDM as associações sem fins lucrativos, constituídas nos termos da lei geral, dotadas de personalidade jurídica e que têm como finalidade a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e a promoção da igualdade de direitos e oportunidades entre mulheres e homens, através de diversas formas, nomeadamente:

a) Aprofundamento dos direitos cívicos, sociais e políticos nas leis e na vida, nomeadamente na área do emprego, da educação e do acesso à decisão política;
b) Denúncia das situações de violência e de discriminações contra as mulheres e promoção de realizações que visem eliminá-las;

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c) Acções para a promoção da igualdade de género, como forma de alcançar uma participação paritária de mulheres e homens a todos os níveis da sociedade;
d) Promoção da livre escolha das mulheres no âmbito da sua vida sexual e reprodutiva;
e) Realização de estudos sobre as mulheres em diversas áreas do saber;
f) Abordagens integradas da igualdade de género.

2 - São ainda consideradas, no âmbito da presente lei, como ONGDM os departamentos de organizações sindicais e políticas, de constituição comprovada, que prossigam fins enunciados no ponto anterior.
3 - As ONGDM podem ser de âmbito nacional, regional ou local consoante circunscrevam a sua actuação ao nível do território nacional, de uma região autónoma, de um distrito ou região administrativa ou de um município.

Capítulo II
Direitos e deveres

Artigo 3.º
(Participação e intervenção)

Reconhece-se às ONGDM o direito a:

a) Serem ouvidas nas grandes linhas de orientação política, numa perspectiva de promoção integrada da igualdade de género, participando no processo de acompanhamento e avaliação dessas políticas;
b) Estarem representadas em instâncias consultivas no âmbito do organismo tutelar e de outros organismos que funcionam junto de entidades públicas, a todos os níveis;
c) Estarem representadas enquanto parceiros sociais, de acordo com o artigo 4.º deste diploma.
d) Serem consultadas em todos os processos políticos e de tomada de decisões relativos aos direitos das mulheres;
e) Proporem as iniciativas necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas que violem os direitos das mulheres, nomeadamente através do direito de queixa ao Provedor de Justiça.

Artigo 4.º
(Estatuto de parceiro social)

1 - As ONGDM de âmbito nacional gozam do estatuto de parceiro social e, nessa qualidade, do direito de estarem representadas, segundo a sua especificidade ou áreas prioritárias de intervenção, em organismos que funcionam junto de entidades públicas, nomeadamente no Conselho Económico e Social, no Conselho Nacional de Cultura, no Conselho Nacional de Educação, no Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, no Conselho Nacional de Prevenção da Toxicodependência, no Conselho Superior do Desporto, no Conselho Nacional de Justiça, bem como de outros organismos que venham a ser criados.
2 - AS ONGDM representadas no Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e Direitos das Mulheres, ou em organismo equiparável, quando colectivamente consideradas, têm direito a estarem representadas nos organismos referidos no ponto anterior.

Artigo 5.º
(Tempo de antena)

1- As ONGDM de âmbito nacional têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.
2 - As ONGDM representadas no Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e Direitos das Mulheres, ou em organismo equiparável, que não sejam consideradas no ponto anterior gozam do direito consignado neste artigo, quando colectivamente consideradas.

Artigo 6.º
(Petição e acção popular)

As ONGDM podem exercer o direito de petição e de acção popular em defesa dos direitos das mulheres, nos termos do artigo 52.º da Constituição.

Artigo 7.º
(Consulta e informação)

As ONGDM gozam do direito de consulta e informação, que lhes permita acompanhar o processo de génese e aplicação das políticas governamentais relativas aos direitos das mulheres, junto dos órgãos da Administração Central, regional e local e de outras entidades competentes.

Artigo 8.º
(Constituição como assistentes em processo penal)

As ONGDM têm direito a constituírem-se como assistentes em processo penal nos casos, salvo expressa oposição da ofendida, de situações discriminatórias e de violência contra as mulheres e noutras situações que representem atentados aos seus direitos.

Artigo 9.º
(Apoios)

1 - Os órgãos da Administração Central, regional e local têm o dever de apoiarem, através de recursos humanos, financeiros e materiais, as ONGDM na prossecução dos seus fins.
2 - Para além do consignado no ponto anterior, o Estado, através do organismo tutelar, apoia em termos financeiros as actividades e o funcionamento do Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e Direitos das Mulheres, ou de organismo similar.

Artigo 10.º
(Prestação de informação)

No caso de subsídios por parte de entidades públicas, as ONG Não Governamentais de Direitos das Mulheres têm o dever de prestar informação sobre a aplicação dos subsídios, nomeadamente através dos relatórios de actividades e de contas.

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Artigo 11.º
(Utilidade pública)

As ONGDM registadas nos termos do artigo 17.º podem adquirir automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, com dispensa do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do mesmo diploma legal.

Artigo 12.º
(Direitos dos órgãos sociais das ONGDM e de membros que exerçam funções de representação)

1 - As pessoas que, sendo trabalhadoras no activo, integram os órgãos de direcção das ONG a que se refere este diploma têm direito a 12 dias de faltas justificadas por ano, sem perda das remunerações e de outros direitos, por motivo de comparência em reuniões ou da representação da ONG junto de outros organismos.
2 - Sem prejuízo do consignado no número anterior, podem as representantes das ONG de direitos das mulheres usufruir de um horário de trabalho ajustado às necessidades de representação, desde que as condições de trabalho assim o permitam.
3 - Podem registar-se ainda outras formas de garantir a participação de membros das direcções das ONG em seminários internacionais e estudos, que impliquem ausências temporárias com licenças sem vencimento.
4 - É aplicado o estatuto de equiparação a bolseiro(a) de acordo com os Decretos-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto, n.º 282/89, de 23 de Agosto, e n.º 123/99, de 20 de Abril.

Artigo 13.º
(Requisição)

As ONGDM podem solicitar, através de protocolos estabelecidos com organismos do Estado, a requisição de associadas(os) interessadas(os) em prestar serviços na ONG, em projectos de interesse público.

Artigo 14.º
(Isenções fiscais)

As ONGDM registadas segundo o artigo 17.º têm direito, nas transmissões de bens e na prestação de serviços que efectuem, à isenção de IVA prevista para os organismos sem fins lucrativos.

Artigo 15.º
(Isenção de emolumentos e custas)

As ONGDM estão isentas do pagamento de emolumentos e custas.

Artigo 16.º
(Mecenato associativo)

Às pessoas individuais ou colectivas que financiarem actividades ou projectos das associações de mulheres são atribuídos benefícios fiscais nos termos do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, alterado pela Lei n.º 160/99 e do ponto 3 do artigo 1.º do Estatuto do Mecenato, no que refere à prossecução de fins de carácter social.

Artigo 17.º
(Registo)

1 - Para usufruírem dos direitos constantes deste diploma as associações de mulheres devem proceder ao seu registo junto do organismo tutelar da área da igualdade.
2 - O registo mencionado no ponto anterior é efectuado mediante o depósito de:

a) Cópia dos estatutos e do respectivo extracto, publicado no Diário da República;
b) Cópia de documento comprovativo de constituição, quando se trate de departamentos de organizações sindicais ou políticas;
c) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva da ONG;
d) Cópia da tomada de posse dos órgãos sociais, salvo no que diz respeito às ONGDM referidas no ponto 2 do artigo 2.º.

Capítulo III
Disposições finais

Artigo 18.º
(Direito aplicável)

As ONGDM legalmente constituídas regem-se pelos respectivos estatutos, pelo presente diploma e pela lei geral sobre o direito de associação.

Artigo 19.º
(ONGDM já constituídas)

As ONGDM já constituídas e ainda não registadas à data de entrada em vigor do presente diploma que pretendam beneficiar dos direitos nele consagrados devem proceder ao seu registo como consta do artigo 17.º deste diploma.

Artigo 20.º
(Normas revogatórias)

São revogadas as Leis n.º 95/88, de 17 de Agosto, a Lei n.º 33/91, de 27 de Julho, a Lei n.º 10/97 de 12 de Maio, o Decreto- Lei n.º 246/98, de 11 de Agosto, e a Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto.

Artigo 21.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor após a sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Setembro de 2000. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louçã.

PROJECTO DE LEI N.º 297/VIII
PROÍBE A PASSAGEM DE NAVIOS CONTENDO CARGAS RADIOACTIVAS NA ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA (ZEE) PORTUGUESA

Exposição de motivos

A imensa maioria dos cidadãos aspira viver em segurança, condição indispensável para o desenvolvimento da vida social, económica e cultural, que permite a cada pessoa poder realizar-se, a cada região e país desenvolver-se e ao planeta viver em paz.

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A segurança é, entretanto, um estado que está intimamente ligado e depende do próprio equilíbrio do meio ambiente, cabendo à sociedade a responsabilidade de agir de forma preventiva e aplicando o princípio da precaução - consagrado no direito internacional - para reduzir todos os factores de risco que o possam ameaçar.
É neste quadro que se situa a presente iniciativa legislativa de Os Verdes, correspondendo a uma necessidade de garantir, numa óptica de eco segurança, a defesa do bem patrimonial e do recurso estratégico para Portugal que os nossos mares representam.
O nosso património, no caso as águas sobre nossa jurisdição cuja defesa propomos. A salvaguarda, em concreto, da nossa Zona Económica Exclusiva (ZEE), no país com uma fronteira marítima de 850 km, na qual se localizam duas importantes regiões insulares, e ao longo da qual a esmagadora maioria dos cidadãos portugueses vive.
A Zona Económica Exclusiva (ZEE) cuja defesa entendemos ser prioritária para a salvaguarda das próprias actividades económicas do País, designadamente o turismo e as pescas, águas cuja preservação consideramos, ainda, uma questão chave em termos ambientais, de saúde pública, de segurança interna, em suma da própria vida.
Águas sobre jurisdição portuguesa, na situação actual, inquietantemente, expostas a um dos riscos mais sérios que ameaçam a Humanidade, o risco do nuclear.
O risco que ciclicamente paira sobre o País (ainda que por vezes se tente silenciar) com a passagem, até agora permitida pelas autoridades portuguesas, de navios com cargas radioactivas na nossa ZEE.
Resíduos nucleares ou plutónio provenientes do Reino Unido ou da França, que três a quatro vezes, por ano, atravessam os nossos mares, na sua rota pelo Oceano Atlântico, com destino ao Japão.
Milhares de toneladas de materiais radioactivos cujo transporte pode, nas nossas águas, sofrer um acidente. Hipótese, aliás, que a história do nuclear tem tragicamente confirmado na sua pesada herança: de catástrofes de incalculáveis dimensões, com impactes ambientais, económicas, para a saúde, para o equilíbrio ecológico, que perduram ao longo de anos.
O risco a que não queremos, com a passagem no futuro de outros navios, como o Pacífic Pintall ou o Pacific Teal, ver o País, aí incluídas, naturalmente, as suas regiões autónomas, continuar inutilmente exposto.
Assim, reiterando o direito de Portugal de adoptar nas águas sobre sua jurisdição todas as medidas reconhecidas no direito internacional para proteger a saúde dos portugueses e os ecossistemas marítimos;
Evocando a aplicação do princípio da precaução, consagrado, designadamente, na Conferência do Rio e nas conclusões por ela adaptadas, que o Estado português ratificou;
Confirmando a recusa da opção nuclear que Portugal não tomou - e bem - como a sua;
As Deputadas abaixo assinadas, do Grupo Parlamentar Os Verdes, apresentam, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É proibida a passagem de navios contendo cargas radioactivas na Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa.

Palácio de São Bento, 15 de Setembro de 2000. As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

PROPOSTA DE LEI N.º 31/VIII
(DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, BEM COMO A PROTECÇÃO SANITÁRIA E SOCIAL DAS PESSOAS QUE CONSOMEM TAIS SUBSTÂNCIAS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA)

Deliberação da Comissão Nacional de Protecção de Dados

S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República solicita a esta CNPD a emissão de parecer relativamente "à previsão constante do artigo 6.º da proposta de lei n.º 31/VIII", que define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias, sem prescrição médica.
Dispõe o citado artigo 6.º o seguinte :
"O IPDT manterá um registo central dos processos de contra-ordenação previstos neste diploma, o qual será regulamentado por portaria do Ministro da Justiça e pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência."
Duas ordens de considerações se nos oferecem, desde logo, relativamente ao pedido de parecer formulado:
1 - Por um lado, e desde logo, o facto de o pedido não cumprir o disposto no artigo 29.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, sendo de todo omisso relativamente às informações constantes deste preceito legal.
Adiantar-se-á até que é, de algum modo, compreensível que assim seja, já que estamos apenas e tão só perante uma norma que prevê a criação de um registo da informação em matéria de processos contra-ordenacionais no âmbito da legislação da droga, relegando-se para momento posterior a implementação e regulamentação do mesmo através de "portaria".
Refira-se ainda que o citado artigo 6.º da proposta de lei mais não traduz do que uma repetição do também disposto no artigo 23.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 90/2000, de 18 de Maio, o qual confere ao IPDT, através do seu Departamento de apoio às Comissões de Processamento de Contra-Ordenações (DAPCA) - estas objecto da previsão do artigo 5.º da proposta -, competência para manter aquele registo centralizado, sendo certo que este diploma legal não foi submetido a parecer prévio desta CNPD.
Eventualmente nem teria de o ser, já que tal (is) norma (s) não consubstanciam qualquer "tratamento de dados pessoais", de acordo com a noção legal constante do artigo 3.º, alínea b), da Lei n.º 67/98, sendo certo que é sobre este que o parecer desta CNPD é legalmente obrigatório, nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 1, alínea a), seguinte.
2 - Depois e, como é público, foi tal proposta já aprovada pela Assembleia da República, tendo, ao que consta, sofrido algumas alterações nesta matéria, desconhecendo-se, no entanto, concretamente, quais.
Não temos, por isso, por justificado a emissão de parecer.
Considerando, no entanto que, a manter-se a previsão legal da criação de um registo . central de informação em matéria de contra-ordenações por consumo de estupefacientes, deverá o mesmo obedecer ao disposto no artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 67/98, devendo ser implementado por "lei com garantias de não discriminação", de acordo com o disposto no artigo 35.º, n.º 3, da CRP, obrigatoriamente precedido,

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aqui sim, de parecer prévio desta CNPD, nos termos deixado referidos.
Assim, delibera esta CNPD considerar desnecessária in casu a emissão de qualquer parecer.

Lisboa, 14 de Julho de 2000. Mário M. Varges Gomes - Amadeu F. Ribeiro Guerra - Catarina Sarmento e Castro - Paula Margarida S. Veiga - Luís J. Durão Barroso - João P. Simões de Almeida - João Labescat da Silva.

PROPOSTA DE LEI N.º 45/VIII
APROVA O REGIME GERAL ESPECIAL PARA JOVENS ENTRE 16 E 21 ANOS

Exposição de motivos

Satisfazendo a injunção constante do artigo 9.º do Código Penal, institui-se, pelo presente diploma, um regime penal específico para jovens de idade compreendida entre os 16 e os 21 anos.
São várias as razões que militam a favor deste regime.
Como se sabe, as estatísticas relativas a países ocidentais revelam que se verificou um aumento significativo da criminalidade depois da II guerra mundial.
Para muitos observadores a criminalidade juvenil foi, em grande parte, responsável por este fenómeno.
Sendo difícil formular um juízo rigoroso sobre a situação portuguesa, por serem escassos e de difícil leitura os indicadores, não é ousado pensar que a delinquência juvenil possui, entre nós, características semelhantes às que foram detectadas noutros países.
Esta consideração obriga a procurar as respostas justificadas por um problema de indiscutível dimensão social.
Encontradas as reacções que melhor parecem adequar se à prática, por menores, de factos qualificados pela lei como crime, há que encarar a situação dos jovens adultos.
Um pouco por todo o lado tem se vindo a concluir que, embora os jovens adultos não devam ter um estatuto jurídico próprio, porquanto são já penalmente responsáveis o direito dos jovens delinquentes corresponde como que a uma "parede falsa" entre o direito dos menores e o dos adultos as representações sociais e as aquisições científicas apontam para a necessidade de lhes serem aplicadas soluções diferenciadas.
O direito penal dos jovens adultos surge, assim, como categoria própria, envolvendo um ciclo de vida.
Corresponde a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório.
Observa se, com efeito, nas sociedades modernas, que o acesso à idade adulta não se processa como antigamente, através de ritos de passagem, como eram o fim da escolaridade, o serviço militar ou o casamento, que representavam um "virar de página" na biografia individual. O que ocorre, hoje, é uma fase de autonomia crescente face ao meio parental e de dependência crescente face à sociedade que faz dos jovens adultos uma categoria social heterogénea, alicerçada em variáveis tão diversas como são o facto de o jovem ter ou não autonomia financeira, possuir ou não uma profissão, residir em casa dos pais ou ter casa própria.
O acesso à idade adulta tende, desta forma, a realizar se por patamares sucessivos.
Este período de latência social em que o jovem escapa ao controlo escolar e familiar sem se comprometer com novas relações pessoais e profissionais potencia a delinquência, do mesmo modo que, a partir do momento em que o jovem assume responsabilidades e começa a exercer os papéis sociais que caracterizam a idade adulta, regride a hipótese de condutas desviantes.
É este carácter transitório da delinquência juvenil que, se se quer evitar a estigmatização, deve ter se presente ao modelar o sistema de reacções.
Nesta linha, o diploma consagra duas ideias fundamentais:
A primeira consiste em assumir que os cidadãos maiores de 16 anos, sendo considerados imputáveis, estão sujeitos às normas penais e é perante elas que devem responder. Coerentemente com a ideia da separação essencial dos sistemas penal e tutelar educativo, rompe se com a tradição que o artigo 5.º do Decreto Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, representava, permitindo, embora com baixíssimos coeficientes de execução, que fossem aplicadas medidas tutelares educativas a jovens adultos. Tal como se concebem, as medidas tutelares educativas são destituídas do carácter punitivo típico das penas, sendo diferentes os postulados em que repousam. A diferente racionalidade dos dois sistemas encontra, aliás, nos jovens adultos, um momento especial de tensão, sendo tão naturais os problemas de sobreposição e de conflitos que se suscitam (equacionados no diploma que estabelece o regime de medidas tutelares educativas), como perfeitamente claros os critérios que lhes demarcam as fronteiras, ancorados que se encontram num elemento formal a idade.
A segunda ideia é a de evitar, na medida do possível, a aplicação de penas de prisão a jovens adultos.
Comprovada a natureza criminógenea da prisão sabe se que os seus malefícios se exponenciam nos jovens adultos, já porque se trata de indivíduos particularmente influenciáveis, já porque a pena de prisão, ao retirar o jovem do meio em que é suposto ir inserir se progressivamente, produz efeitos dessocializantes devastadores.
Aquela finalidade realiza se por várias formas.
Desde logo, ao nível da criminalidade geral, permitindo-se a atenuação especial da pena quando o tribunal considerar que a idade, no momento da prática do facto, por si ou associada a outras circunstâncias, anteriores ou posteriores ao crime ou contemporâneas dele, diminui por forma acentuada a ilicitude, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
No que diz respeito à liberdade condicional, baixam-se os limiares de cumprimento de pena previstos no Código Penal, o que fica em consonância com a noção de tempo etário, com a maior capacidade de reintegração social dos jovens adultos e com a etiologia de uma criminalidade intrinsecamente associada a ciclos de vida. A manutenção dos pressupostos estabelecidos no Código Penal significa, por outro lado, que se deixaram incólumes os mecanismos de prevenção e de defesa social.
Já ao nível da pequena e da média criminalidade, o diploma vai no sentido da aplicação de penas de substituição. Em primeiro lugar, alargando o âmbito de aplicação das penas de multa, de prestação de trabalho a favor da comunidade e de admoestação, bem como prevendo um sistema mais flexível para a conversão da multa não paga. Em segundo lugar, criando três "novas" penas de substituição: a colocação por dias livres em centro de detenção, a colocação em centro de detenção em regime de semi internato e o internamento em centro de detenção.
Quer se evitar a aplicação da pena de prisão, ampliando o número de penas de substituição detentivas e adequando as

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às especificidades dos jovens adultos. Em vez da prisão por dias livres e do regime de semidetenção, prevê-se a pena de colocação por dias livres em centro de detenção e a colocação em centro de detenção em regime de semi-internato. Estas penas substituem uma pena de prisão aplicada, respectivamente, em medida não superior a seis meses e a três anos, consistindo a primeira num internamento descontínuo, por períodos correspondentes a fins de semana, e a segunda numa privação de liberdade, de modo a que o jovem possa sair, sem acompanhamento, para exercer, no exterior, actividades escolares laborais, formativas, culturais ou desportivas. Assim também o internamento em centro de detenção substitui a pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos.
Os centros de detenção deverão possuir uma configuração arquitectónica que os distinga das prisões, salvaguardados os aspectos relativos a segurança. Localizados em espaços urbanos e disseminados pelo País, desenvolverão o objectivo de abertura à comunidade, sem o qual, em rigor, nenhuma política criminal adquirirá consistência neste domínio.
Prevê-se ainda que, quando aplicada a jovens adultos, a pena de prisão é, em qualquer caso, executada em estabelecimentos especificamente destinados a jovens ou em secções de estabelecimentos prisionais comuns afectadas a esse fim. Esta diferenciação permitirá a reorientação da execução das penas no que respeita a matérias que a experiência revelou problemáticas, nomeadamente a alfabetização e a escolaridade, a iniciação de actividades laborais e de formação profissional, o apoio e enquadramento psicológico, a toxicodependência e a constituição de comunidades de interesses.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)

1 - O presente diploma aplica se a jovens que praticam crimes.
2 - Considera se jovem o agente que, à data da prática do facto, tem idade compreendida entre os 16 e os 21 anos.
3 - O disposto no presente diploma não é aplicável a jovens penalmente inimputáveis em razão de anomalia psíquica.

Artigo 2.º
(Legislação subsidiária)

São aplicáveis as normas do Código Penal e do Código de Processo Penal em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma.

Capítulo II
Penas

Artigo 3.º
(Penas aplicáveis)

1 - Salvo as penas de prisão por dias livres e regime de semidetenção, aplicam se ao jovem as penas previstas no Código Penal.
2 - Para além das penas previstas no número anterior, aplicam-se ainda ao jovem as seguintes penas:

a) Colocação por dias livres em centro de detenção;
b) Colocação em centro de detenção em regime de semi-internato, adiante designada por colocação em semi-internato;
c) Internamento em centro de detenção.

3 - As penas previstas no n.º 2 são aplicáveis ao jovem que não tiver completado 21 anos à data da decisão em 1ª instância, ou, independentemente da idade, quando a pena aplicada possa ser cumprida até o jovem atingir os 26 anos.

Artigo 4.º
(Atenuação especial da pena)

1 - O tribunal atenua especialmente a pena quando considerar que a idade do agente, no momento da prática do facto, por si ou associada a outras circunstâncias, anteriores ou posteriores ao crime ou contemporâneas dele, diminui por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
2 - Se houver lugar à atenuação especial da pena, observa se o disposto no artigo 73.º do Código Penal, com as seguintes alterações:

a) O limite máximo da pena de prisão é reduzido a metade;
b) O limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um sexto se for igual ou superior a três anos e ao mínimo legal se for inferior.

Artigo 5.º
(Dispensa de pena)

Quando o crime for punível com pena de prisão não superior a um ano, ou só com multa não superior a 240 dias, pode o tribunal declarar o arguido culpado mas não aplicar qualquer pena se se verificarem os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 74.º do Código Penal.

Artigo 6.º
(Substituição da pena de prisão)

A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa, por outra pena não privativa de liberdade, ou por uma das penas previstas no n.º 2 do artigo 3.º, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.

Artigo 7.º
(Colocação por dias livres em centro de detenção)

1 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a seis meses que não deva ser substituída por multa ou por outra pena não privativa de liberdade, é cumprida em dias livres em centro de detenção, sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - A colocação por dias livres em centro de detenção consiste no internamento descontínuo, por períodos correspondentes a fins de semana, não podendo exceder 36 períodos.

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3 - Durante os períodos de internamento não são autorizadas saídas.

Artigo 8.º
(Colocação em semi internato)

1 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos, que não deva ser substituída por multa ou por outra pena não privativa de liberdade nem cumprida em dias livres em centro de detenção, pode ser executada em semi-internato pelo tempo que lhe corresponderia se fosse cumprida em internamento em centro de detenção, se o condenado nisso consentir.
2 - A colocação em semi internato consiste na privação de liberdade por forma a que o jovem possa sair sem acompanhamento para exercer, no exterior, actividades escolares, laborais, formativas, culturais ou desportivas.

Artigo 9.º
(Internamento em centro de detenção)

1 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos, que não deva ser substituída por multa, por outra pena não privativa de liberdade, nem cumprida em dias livres ou em semi-internato, é cumprida em internamento em centro de detenção, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.
2 - O internamento em centro de detenção consiste na privação de liberdade por forma a que o jovem, para além das actividades que está obrigado a exercer no centro, possa sair, com ou sem acompanhamento, para exercer no exterior actividades escolares, laborais, formativas, culturais ou desportivas.
3 - A pena de internamento em centro de detenção tem a duração mínima de um mês e máxima de cinco anos.

Artigo 10.º
(Prestação de trabalho a favor da comunidade)

1 - Se ao jovem dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a dois anos, o tribunal substituí a por prestação de trabalho a favor da comunidade, sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - A prestação de trabalho é fixada entre 24 e 500 horas.

Artigo 11.º
(Admoestação)

Se ao jovem dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar se a proferir uma admoestação.

Artigo 12.º
(Conversão da multa não paga)

1 - Quando tiver sido aplicada pena de multa, que não for substituída por trabalho nem paga voluntária ou coercivamente, o juiz pode, de acordo com o critério de escolha da pena previsto no artigo 70.º do Código Penal, substituí la por outra pena ou ordenar o cumprimento da pena de prisão aplicada na sentença ou da prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.º, n.º 1, do Código Penal.
2 - O juiz determina o tempo de pena que considerar adequado, tendo em atenção a pena já cumprida e a pena substituída.
3 - Quando ordenar o cumprimento de pena de prisão, a sua duração não pode ser, em caso algum, superior ao tempo de prisão substituída.
4 - A prisão subsidiária não pode ultrapassar o tempo correspondente aos dias de multa, reduzidos a dois terços.

Artigo 13.º
(Liberdade condicional)

Os prazos estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 61.º do Código Penal são reduzidos, no primeiro caso, para um terço da pena e, no mínimo, seis meses, e, nos restantes casos, para metade da pena.

Artigo 14.º
(Revogação das penas)

1 - Em caso de revogação, o juiz substitui a pena efectivamente aplicada por outra pena de substituição que considerar mais adequada ou ordena o cumprimento da pena de prisão, de acordo com o critério de escolha da pena previsto no artigo 70.º do Código Penal.
2 - O juiz determina o tempo que considerar adequado, tendo em atenção a pena já cumprida e a pena de prisão aplicada na sentença.
3 - Quando ordenar o cumprimento da pena de prisão, a sua duração não pode ser, em caso algum, superior ao tempo de prisão substituída.

Capítulo III
Execução da pena de prisão

Artigo 15.º
(Execução da pena de prisão)

Quando aplicada a jovens adultos a pena de prisão é, em qualquer caso, executada em estabelecimentos especificamente destinados a jovens ou em secções de estabelecimentos prisionais comuns afectadas a esse fim.

Capítulo IV
Execução das penas de colocação e de internamento em centro de detenção

Artigo 16.º
(Execução das penas de colocação e de internamento
em centro de detenção)

1 - A execução das penas de colocação e de internamento em centro de detenção é regulada em legislação própria.
2 - A execução das penas de colocação e de internamento em centro de detenção pode prolongar se até o seu destinatário completar 26 anos de idade, momento em que obrigatoriamente cessa.

Artigo 17.º
(Conteúdo da decisão)

1 - A decisão que fixar o cumprimento das penas de colocação e de internamento em centro de detenção especifica os elementos necessários à sua execução, indicando a

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data do início, e é comunicada, uma vez transitada em julgado, aos serviços competentes para a sua execução.
2 - Nos 10 dias imediatos os serviços competentes para a execução comunicam ao tribunal o centro de detenção em que a pena deve ser cumprida, devendo a indicação facilitar as deslocações do jovem no caso de serem aplicadas penas de colocação e de internamento em centro de detenção.
3 - O início do cumprimento da pena pode ser adiado, mediante autorização do tribunal, pelo tempo que parecer razoável mas nunca excedente a três meses, por razões de saúde do jovem ou da sua vida familiar, escolar ou profissional.

Artigo 18.º
(Plano individual de readaptação social)

1 - No caso de o jovem ser condenado a pena de internamento em centro de detenção de duração superior a três meses, é obrigatória a elaboração de plano individual de readaptação social.
2 - A decisão que aplicar a pena referida no número anterior deve conter o plano individual de readaptação social sempre que o tribunal se encontre habilitado, nesse momento, a organizá lo.
3 - Quando a decisão não contiver o plano individual de readaptação social ou este dever ser completado, os serviços encarregados da execução procedem à sua elaboração ou reelaboração no prazo de 30 dias, obtendo-se, sempre que possível, o acordo do jovem, e submetem-no à homologação do tribunal.

Artigo 19.º
(Revisão das penas de colocação em centro de detenção)

As penas de colocação em centro de detenção por dias livres e em regime de semi internato são revistas quando:

a) A sua execução se tiver tornado impossível, por facto não imputável ao jovem;
b) A sua execução se tiver tornado excessivamente onerosa para o jovem;
c) No decurso da execução, a pena se tiver tornado desajustada, por forma que frustre manifestamente os seus fins;
d) O jovem se tiver colocado em situação que inviabilize o cumprimento da pena;
e) O jovem tiver violado, de modo grosseiro ou persistente, os deveres inerentes ao cumprimento da pena;
f) O jovem cometer crime pelo qual venha a ser condenado.

Artigo 20.º
(Efeitos da revisão das penas de colocação em centro de detenção)

1 - Quando proceder à revisão das penas nos termos do artigo anterior, pelas razões indicadas nas alíneas a), b) e c), o tribunal pode:

a) Substituir a pena de colocação em semi internato pela de colocação por dias livres em centro de detenção, desde que esta seja legalmente admissível, pelo tempo que considerar adequado, tendo em atenção o tempo de pena já cumprido;
b) Suspender a execução da pena de colocação em centro de detenção aplicada, pelo tempo que falta cumprir, sob condição de o jovem não cometer qualquer crime.

2 - Se o jovem cometer crime durante o tempo de suspensão decretada ao abrigo da alínea c) do número anterior, pelo qual venha a ser condenado, executa se a pena substituída pelo tempo que falta cumprir. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 57.º, n.os 1 e 2, do Código Penal.
3 - Quando proceder à revisão das penas, nos termos do artigo anterior, pelas razões indicadas nas alíneas d), e) e f) do mesmo artigo, o tribunal pode:

a) Advertir solenemente o jovem para a gravidade do seu comportamento e para as suas eventuais consequências;
b) Prorrogar o tempo de pena aplicada até metade do prazo inicialmente fixado, sem exceder os prazos máximos das penas previstos na lei;
c) Revogar as penas aplicadas.

4 - A revogação das penas de colocação em centro de detenção determina:

a) O cumprimento da pena de internamento em centro de detenção, pelo tempo considerado adequado, tendo em atenção o tempo de pena já cumprido e o tempo de internamento em centro de detenção que lhe teria cabido cumprir;
b) O cumprimento da pena de prisão que lhe teria sido aplicada, pelo tempo considerado adequado, tendo em atenção o tempo de pena já cumprido.

Artigo 21.º
(Revisão da pena de internamento em centro de detenção)

1 - A pena de internamento em centro de detenção é revista quando se verificar qualquer das situações indicadas nas alíneas d), e) e f) do artigo 19.º.
2 - Quando proceder à revisão nos termos do número anterior, o tribunal pode proceder de acordo com o previsto no artigo 20.º, n.º 3, alíneas a), b) e c).
3 - A revogação da pena determina o cumprimento da pena de prisão que lhe teria sido aplicada, pelo tempo considerado adequado, tendo em atenção o tempo de pena já cumprido.

Artigo 22.º
(Competência para a revisão)

1 - Cabe ao tribunal competente para a execução da pena nos termos do artigo 470.º do Código de Processo Penal, proceder à revisão nos termos dos artigos anteriores.
2 - O tribunal procede à revisão oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do jovem ou do seu representante legal, se for menor, ou sob proposta dos serviços competentes para a execução.

Artigo 23.º
(Dever de informação)

1 - Os serviços competentes para a execução informam o tribunal nos termos definidos e com a periodicidade estabelecida na lei ou sempre que se verifiquem circunstâncias susceptíveis de fundamentar a revisão das penas, podendo propô la em conformidade.
2 - Para além do disposto no número anterior, no decurso da execução das penas os serviços competentes para

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a execução informam ainda o tribunal nos termos e com a periodicidade que este determinar.

Artigo 24.º
(Processo de revisão)

1 - Quando entender dever proceder à revisão, o tribunal solícita ao centro de detenção o envio, no prazo de 15 dias, das informações, relatório ou parecer que entenda necessários ou realiza as diligências que se afigurem com interesse para a revisão.
2 - Quando entenderem dever propor a revisão das penas, os serviços competentes para a execução procedem nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
3 - O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, precedendo parecer do Ministério Público e audição do jovem, que é obrigatoriamente assistido por advogado.
4 - O despacho do tribunal é comunicado ao jovem e ao director do centro de detenção, que dele recebem cópias.
5 - A condenação pela prática de crime cometido durante o cumprimento da pena é imediatamente comunicada ao tribunal competente para a execução, sendo lhe remetida cópia.

Artigo 25.º
(Liberdade sob orientação e acompanhamento)

1 - A aplicação da liberdade sob orientação e acompanhamento depende sempre do consentimento do jovem.
2 - O tribunal de execução de penas coloca o jovem em liberdade sob orientação e acompanhamento quando se encontrar cumprido um terço das penas de colocação em centro de detenção em regime de semi internato ou de internamento em centro de detenção e no mínimo dois meses, se for fundadamente de esperar, atenta a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena, que, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
3 - A liberdade sob orientação e acompanhamento tem uma duração nunca superior ao tempo de pena que falte cumprir.

Artigo 26.º
(Regime da liberdade sob orientação e acompanhamento)

1 - O tribunal de execução de penas pode impor ao jovem em liberdade sob orientação e acompanhamento:

a) O cumprimento de regras de conduta, nos termos do artigo 52.º do Código Penal;
b) O cumprimento de obrigações, nomeadamente previstas no artigo 54.º, n.º 2, do Código Penal ou a de frequência do centro de detenção durante um determinado número de horas por semana, não superior a seis.

2 - É correspondentemente aplicável à liberdade sob orientação e acompanhamento o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º e no artigo 54.º do Código Penal.

Artigo 27.º
(Falta de cumprimento das condições da liberdade sob orientação e acompanhamento)

1 - Se, durante o período de liberdade sob orientação e acompanhamento, o jovem, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de readaptação, o tribunal de execução de penas pode:

a) Advertir solenemente o jovem para a gravidade do seu comportamento e para as suas eventuais consequências;
b) Modificar os deveres, regras de conduta ou obrigações impostas ou o plano individual de readaptação, nomeadamente aumentando até 12 horas o período de frequência semanal no centro.

2 - A liberdade sob orientação e acompanhamento é revogada sempre que, no seu decurso, o jovem:

a) Violar, grosseira ou repetidamente, os deveres, regras de conduta ou obrigações impostas ou o plano individual de readaptação social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da liberdade sob orientação e acompanhamento não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

3 - A revogação determina a execução da pena de colocação ou de internamento em centro de detenção que tenha sido aplicada, ainda não cumprida.
4 - O despacho do tribunal de execução de penas que revogar a liberdade sob orientação e acompanhamento é notificado ao jovem e são remetidas cópias ao director do centro de detenção e aos serviços competentes para a execução.

Artigo 28.º
(Extinção da pena)

1 - A pena de colocação em centro de detenção é declarada extinta se, decorrido o tempo de pena ou o período da liberdade sob orientação e acompanhamento, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.
2 - Se, findo o tempo de pena ou o período da liberdade sob orientação e acompanhamento, se encontrar pendente processo por crime ou incidente que possa determinar a prorrogação ou revogação da pena ou a revogação da liberdade sob orientação e acompanhamento, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação da pena ou à revogação da liberdade sob orientação e acompanhamento.

Artigo 29.º
(Processo da liberdade sob orientação e acompanhamento)

1 - Até 30 dias antes da data admissível para a liberdade sob orientação e acompanhamento, o centro de detenção remete ao tribunal de execução de penas:

a) Parecer fundamentado sobre a concessão da liberdade sob orientação e acompanhamento, elaborado pelo director do estabelecimento;
b) Relatório, elaborado pelos serviços de reinserção social, contendo uma análise dos efeitos da pena na personalidade do jovem, do seu enquadramento familiar e profissional e da sua capacidade e vontade de se readaptar à vida social, bem como outros elementos que aqueles serviços considerem com interesse para a decisão sobre a liberdade sob orientação e acompanhamento.

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2 - Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do jovem, ou dos seus pais ou representante legal quando for menor, o tribunal solicita quaisquer outros relatórios ou documentos ou realiza diligências que se afigurem com interesse para a decisão sobre a liberdade sob orientação e acompanhamento, nomeadamente a elaboração ou a actualização, de forma a adaptá lo à situação do jovem em liberdade, do plano individual de readaptação, quando este tenha sido já elaborado, pelos serviços de reinserção social.

Artigo 30.º
(Renovação da instância)

1 - Quando a liberdade sob orientação e acompanhamento for denegada, o tribunal de execução de penas deve reapreciar a situação do jovem, de seis em seis meses, contados desde o terço da pena.
2 - O tribunal de execução de penas, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do jovem ou dos seus pais ou representante legal quando aquele for menor, pode reapreciar a situação do jovem a quem a liberdade sob orientação e acompanhamento tenha sido denegada, independentemente de decorrido o prazo fixado no número anterior.
3 - Quando a liberdade sob orientação e acompanhamento for revogada e a colocação em centro de detenção houver ainda de prosseguir por mais de seis meses, o tribunal de execução de penas deve reapreciar a situação do jovem decorrido aquele período.
4 - Até 30 dias antes da data admissível para a reapreciação da liberdade sob orientação e acompanhamento, o centro de detenção remete ao tribunal de execução de penas, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, novo parecer e relatório ou a actualização deste, bem como outros elementos de interesse para a decisão. É obrigatório o envio de plano individual de readaptação quando a liberdade sob orientação e acompanhamento tiver sido revogada.
5 - Quando a reapreciação da liberdade sob orientação e acompanhamento tiver lugar oficiosamente ou a requerimento, o tribunal de execução de penas solicita ao centro de detenção o envio, no prazo de 15 dias, da documentação a que se refere o no anterior.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 31.º, n.os 4, 5 e 6.

Artigo 31.º
(Decisão sobre a liberdade sob orientação e acompanhamento)

1 - Até 10 dias antes da data admissível para a liberdade sob orientação e acompanhamento, o Ministério Público emite parecer sobre a sua concessão.
2 - Antes de proferir despacho sobre a concessão da liberdade sob orientação e acompanhamento, o tribunal de execução de penas ouve o jovem, nomeadamente para obter o seu consentimento.
3 - O despacho que deferir a liberdade sob orientação e acompanhamento, além de descrever os fundamentos da concessão, especifica o período de duração, o plano individual de readaptação ou, quando este não exista, os deveres, regras de conduta ou obrigações a que fica sujeito o jovem, sendo este notificado e recebendo cópia antes de libertado.
4 - O despacho que negar a liberdade sob orientação e acompanhamento é notificado ao jovem e ao director do centro.
5 - Do despacho que deferir a liberdade sob orientação e acompanhamento é remetida cópia ao director do centro de educação, aos serviços de reinserção social a quem cabe a orientação e acompanhamento do jovem e a outras instituições que o tribunal determinar.
6 - Quando a decisão não contiver o plano de readaptação social ou este dever ser actualizado, os serviços de reinserção social a quem cabe a orientação e o acompanhamento do jovem, procedem à sua elaboração ou actualização, ouvido o jovem, no prazo de 15 dias, e submetem no à homologação do tribunal de execução de penas.

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º
(Revogação)

São revogados o Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 90/83, de 16 de Fevereiro.

Artigo 33.º
(Entrada em vigor)

1 - A presente lei entra em vigor conjuntamente com a legislação a que se refere o artigo 16.º, n.º 1.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 1, 2.ª parte, 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º, os quais entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 67/VIII
(SOBRE A CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

1 - A Comissão de Política Geral reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores do Pico, na Vila da Madalena, no dia 6 de Setembro de 2000, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Regional, para analisar e emitir opinião sobre o projecto da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
2 - A apreciação faz-se no âmbito das competências que são atribuídas à Comissão pelo artigo 60.º da Resolução n.º 24/98/A, de 4 de Novembro, e pela Resolução da ALRA n.º 1-A/99/A, de 29 de Janeiro.
3 - No intuito de alargar o âmbito do debate sobre o documento em análise, entendeu a Comissão solicitar a opinião a diversas entidades de implantação regional, das quais, no entanto, não foi possível obter qualquer resposta.
4 - Da análise do documento a Comissão formulou e deliberou, por unanimidade, a apreciação que se segue:
Com a responsabilidade de representar a voz dos açorianos no contributo ao anteprojecto de Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Comissão de Política Geral tomou a iniciativa de pedir opinião a diversas entidades

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de âmbito regional que trabalham no seu dia-a-dia com as dificuldades e especificidades dos homens e mulheres açorianos. Às entidades por nós contactadas (UMAR, Comissão Consultiva Regional para os Direitos das Mulheres, Instituto de Apoio à Criança, Centro de Recursos de Ensino Especial, UGT e CGTP), certamente por falta de disponibilidade (uma vez que o solicitado foi enviado em Agosto, mês de férias), não lhes terá sido possível responder até à data ao que lhes foi solicitado. Prevendo tal situação foram indicados às entidades supracitadas os contactos da Assembleia da República, facultados por V. Ex.as, por forma a que as mesmas tenham possibilidade de manifestar-se.
Uma vez que a 28 de Julho foi divulgado o primeiro projecto de Carta, optou-se por fazer um paralelo entre este (Charte 4422/00) e o enviado por V. Ex.as (Charte 4400/00, Charte 4412/00, Charte 4284/00 e Charte 4316/00). Foram diversos os artigos que apresentaram insuficiências, no nosso ponto de vista. Assim:
Artigo 1.º - Dignidade da pessoa humana: somos da opinião que o ponto 2 do artigo supracitado - "Todas as pessoas são iguais perante a lei" - deveria estar inserido num artigo único e no capítulo referente à igualdade, tal como o projecto divulgado a 28 de Julho (Charte 4422/00) o apresenta.
Artigo 5.º - Proibição da escravidão e do trabalho forçado: julgamos ser de extrema importância a adição de um ponto 3 referente à proibição de tráfico de seres humanos (como a Charte 4422/00 o refere).
Artigo 16.º - Direito à educação: julgamos ser conveniente acrescentar um novo parágrafo ao ponto 2. Assim, onde se lê "filosóficas e pedagógicas" passaria a ler-se "filosóficas e pedagógicas", nunca preterindo o direito da criança à educação.
Artigo 22.º - Igualdade e não discriminação: tal como na Charte 4422/00, defendemos um único artigo para a igualdade entre homens e mulheres e acrescentaríamos ao ponto 3 do anteprojecto em análise o seguinte: "A igualdade entre os sexos é garantida, nomeadamente, na fixação das remunerações, no acesso, tratamento e em demais condições de trabalho".
Justificamos a nossa opinião em virtude da mulher açoriana ainda se deparar com muitas dificuldades de integração, adaptação e de reconhecimento pessoal no mundo do trabalho, devido a aspectos culturais e ao baixo nível de instrução.
Artigo 23.º - Direito das crianças: no anteprojecto em análise este artigo revela-se muito vago e incompleto e com poucos efeitos práticos. Contudo, na Charte 4422/00 esses riscos são ultrapassados. Além de bem elaborado, o artigo garante às crianças, para além do direito de serem tratadas como pessoas de pleno direito, a salvaguarda do interesse da mesma em relação aos actos praticados por entidades públicas ou por instituições.
Artigo 44.º - Protecção do ambiente: é um artigo de importância crescente. Concordamos com a sua inserção na Carta. No entanto, sugeríamos que fosse adicionado um ponto 2 que incentivasse a participação dos cidadãos na defesa e aplicação do direito ambiental. Desta forma o ponto 2 teria a redacção seguinte:
"Cabe à União promover a participação dos cidadãos na protecção e defesa ambiental."
Artigo 40.º - Direitos dos trabalhadores migrantes à igualdade de tratamento: consideramos ser um artigo fundamental na protecção dos estrangeiros e minorias. A Charte 4422/00 faz referência a esse direito no artigo 15.º - Liberdade de exercício de uma profissão - no ponto 3. Somos da opinião que tal direito deveria estar conforme o anteprojecto em apreço, num artigo separado e no capítulo da igualdade.
Por último, temos a referir o facto de não haver nenhum artigo dedicado ao direito ao trabalho. A Charte 4422/00 faz-lhe referência - é o caso do ponto 2 do artigo 15.º e o artigo 27.º- , mas a sua consagração como artigo não existe. A nossa proposta é no sentido de se criar um artigo que expresse esse direito, sendo o mesmo inserido no capítulo das liberdades.
Conclusão:
A Charte 4422/00, como futura Carta dos Direitos Fundamentais, revela-se um documento de fácil e acessível leitura. Tem a preocupação de consagrar os direitos novos, relativos à sociedade de informação, bioética e ambiente, e de ser abrangente - como é o caso dos artigos referentes às crianças e aos deficientes.
Relativamente à Carta como documento, concordamos que seria fundamental a incorporação da mesma no novo Tratado ou então a sua consolidação como documento independente, com o fim de garantir a protecção dentro do regulamento jurídico comunitário.

Madalena, 6 de Setembro de 2000. O Deputado Relator, Francisco Xavier Rodrigues - O Presidente da Comissão, Manuel da Silva Azevedo.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 72/VIII
PELA DIGNIFICAÇÃO DOS JOVENS PROFESSORES E POR UMA POLÍTICA DE SAÍDAS PROFISSIONAIS

A insustentável situação de milhares de jovens portugueses detentores de licenciaturas (e outros graus académicos) conferidas por instituições de ensino superior oficialmente reconhecidas, mas sistemática e crescentemente preteridos, explorados ou abandonados como professores nos concursos oficiais do Ministério da Educação, tem que merecer melhor atenção e resposta do poder político.
A distorção gravosa que pretende instituir como "normal" ou "normalmente adquirido" a ocorrência de milhares de desempregados e sub-empregados com habilitações superiores sempre que se inicia um ano lectivo afigura-se ultrajante, medonha e irresponsável aos olhos da sociedade.
Assegurar respostas dignas, ainda que não totalmente satisfatórias ou globais, às legítimas expectativas dos jovens licenciados e respectivas famílias parece ganhar, assim, urgência maior à medida que o tempo passa na governação socialista. O trabalho e esforço de anos na obtenção do grau académico e da profissionalização são cumpridos pela esmagadora maioria dos candidatos aos mal-afamados "mini-concursos". Muitos deles vivem mesmo deste expediente durante anos, embora apresentem excelentes classificações curriculares. Ou seja, leccionam em condições incertas, em lugares remotos, em horários menores ou, simplesmente, não leccionam apesar de ser essa a vocação, a habilitação académica e profissional que possuem.
Quantas famílias portuguesas não suportam os encargos acrescidos daquele desemprego, subemprego ou emprego contingente, despesas que começam logo nas patéticas e burocráticas deambulações para concurso pelas CAE de todo o País. Quantas famílias e jovens portugueses não se sentem defraudados por anos de investimento em áreas do saber

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sem saída profissional, e sem que, alguma vez, tenham sido alertados para essa eventualidade. Quantas promessas políticas de diminuição de alunos por turma ou de complementos curriculares não têm ficado no papel, agravando o quadro de excesso de oferta em muitas disciplinas.
Por tudo isto será seguramente de elementar justiça e equidade configurar novas medidas para a dignificação dos jovens professores. Esta matéria introduz e exige, aliás, a redefinição de uma política mais vasta sobre saídas profissionais do nosso sistema educativo.
Assim, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que defina um programa de dignificação dos jovens professores e de acompanhamento das saídas profissionais do sistema educativo português, designadamente através das seguintes medidas:
1 - Criação urgente de um Observatório de Saídas Profissionais, de carácter nacional, independente e autónomo, com um corpo de investigadores próprio por prazos regulares, em articulação com as instituições de ensino secundário e superior, com os órgãos consultivos da área educativa, com a Assembleia da República e com a tutela.
2 - Publicação de um relatório anual de saídas profissionais, por parte do supracitado Observatório, com ampla difusão junto das comunidades educativas e órgãos de comunicação social, em que se apresentem, entre outros, dados prospectivos, comparações do mercado de trabalho a nível europeu e informações fidedignas do Ministério da Educação quanto a saídas profissionais por curso/escola.
3 - Congelamento de opções profissionalizantes de ensino por um período razoável de anos nos cursos/áreas em que se demonstre excesso de oferta e dificuldades prospectivas.
4 -Redefinição de apoios mínimos para docentes deslocados com rendimentos muito baixos em função das horas limitadas de "mini-concursos".
5 - Estipulação do prazo máximo de cinco anos para colocação efectiva nas escolas.
6 - Diminuição do ratio geral docente/aluno e, suplementarmente, nalgumas disciplinas-problema.
7 - Garantia de igualdade nos concursos nacionais de admissão de docentes, através da uniformização dos critérios de valoração da nota do estágio curricular para efeitos da média final do curso, independentemente da natureza da instituição;
8 - Diversificação da formação dos jovens professores desempregados, designadamente em função da reorganização curricular em curso e das novas vertentes do ensino (educação para a saúde, educação para a sexualidade, formação pessoal e cívica, educação ambiental, informática, novas tecnologias, etc).

Palácio de São Bento, 13 de Setembro de 2000. Os Deputados do PSD: Nuno Freitas - Bruno Vitorino - Ricardo Fonseca de Almeida - Pedro Miguel Duarte.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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