O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0049 | II Série A - Número 002 | 23 de Setembro de 2000

 

a República Portuguesa e a República de Singapura para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em Singapura em 6 de Setembro de 1999) cumpre as condições constitucionais e regimentais em vigor, pelo que está em condições de ser apreciada.

Assembleia do República, 20 de Setembro de 2000. O Deputado Relator, Rodeia Machado - Pelo Presidente da Comissão, Laurentino Dias.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 17/VIII
(APROVA A CONVENÇÃO ADICIONAL QUE ALTERA A CONVENÇÃO ENTRE PORTUGAL E A BÉLGICA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E REGULAR ALGUMAS OUTRAS QUESTÕES EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E O PROTOCOLO FINAL, ASSINADA EM BRUXELAS A 6 DE MARÇO DE 1995)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

I - Relatório

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou à Assembleia da República, para ratificação, a Convenção Adicional que altera a Convenção entre Portugal e a Bélgica para evitar a dupla tributação e regular algumas outras questões em matéria de impostos sobre o rendimento, e o Protocolo Final, assinada em Bruxelas, a 6 de Março de 1995.
O objectivo desta Convenção adicional é o de alterar algumas disposições constantes da Convenção celebrada entre Portugal e a Bélgica, em 16 de Julho de 1969, durante o Governo do Professor Marcello Caetano.
As alterações introduzidas decorrem da evolução e modificação dos sistemas fiscais em ambos os países.
As alterações mais relevantes serão, porventura, aquelas que dizem respeito aos impostos actuais a que a Convenção se refere (Artigo I da Convenção Adicional) e às regras para evitar a dupla tributação nos dois países (Artigo XI da Convenção Adicional).

II - Parecer

Nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, a presente proposta de resolução preenche os requisitos necessários para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Lisboa e Palácio de São Bento, 20 de Setembro de 2000. O Deputado Relator, Henrique Freitas - Pelo Presidente da Comissão, Laurentino Dias.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 31/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVA À PROTECÇÃO DOS INTERESSES FINANCEIROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, O PROTOCOLO ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVO À INTERPRETAÇÃO A TÍTULO PREJUDICIAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DA CONVENÇÃO RELATIVA À PROTECÇÃO DOS INTERESSES FINANCEIROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, O PROTOCOLO ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, DA CONVENÇÃO RELATIVA À PROTECÇÃO DOS INTERESSES FINANCEIROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS E O SEGUNDO PROTOCOLO, ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVO À PROTECÇÃO DOS INTERESSES FINANCEIROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 31/VIII, que "Aprova, para ratificação, a Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, o Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado de União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, o Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado de União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e o Segundo Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado de União Europeia, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias".
A apresentação da proposta de resolução em análise foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 31/VIII consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, preenchendo igualmente os requisitos formais aplicáveis.
A proposta de resolução n.º 31/VIII foi aprovada no reunião do Conselho de Ministros de 13 de Abril de 2000 e deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 17 de Maio de 2000, tendo nessa data, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado às Comissões Parlamentares de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e Economia, Finanças e Plano, para emissão dos competentes relatórios e pareceres.

Páginas Relacionadas