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Sábado, 23 de Setembro de 2000 II Série-A - Número 2

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 298 a 300/VIII):
N.º 298/VIII - Reforça os direitos das pessoas idosas (apresentado pelo BE).
N.º 299/VIII - Aprova o regime de requalificação pedagógica do 1.º ciclo do ensino básico (apresentado pelo PSD).
N.º 300/VIII - Apoio à expressão musical e dramática na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico (apresentado pelo PSD).

Projectos de resolução (n.os 73 a 75/VIII):
N.º 73/VIII - Uma alternativa para a política de transportes (apresentado pelo BE).
N.º 74/VIII - Sobre política educativa (apresentado pelo PS).
N.º 75/VIII - Promoção da utilização do transporte público (apresentado pelo PS).

Propostas de resolução (n.os 9, 17, 31 e 32/VIII):
N.º 9/VIII (Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Singapura para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em Singapura em 6 de Setembro de 1999):
- Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.
N.º 17/VIII (Aprova a Convenção Adicional que Altera a Convenção entre Portugal e a Bélgica para Evitar a Dupla Tributação e Regular algumas outras Questões em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Protocolo final, assinada em Bruxelas a 6 de Março de 1995):
- Idem.
N.º 31/VIII (Aprova, para ratificação, a Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, o Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, o Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e o Segundo Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias):
- Idem.
N.º 32/VIII (Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Canadá para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e respectivo Protocolo, assinados em Ottawa, em 14 de Junho de 1999):
- Idem.

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PROJECTO DE LEI N.º 298/VIII
REFORÇA OS DIREITOS DAS PESSOAS IDOSAS

Em Portugal o número de pessoas idosas mais que duplicou nos últimos 40 anos, devendo ultrapassar o número de jovens entre 2015 e 2020, segundo o estudo do INE As gerações mais idosas.
As famílias unipessoais têm crescido nos últimos anos, em especial as de mulheres. Os factores de isolamento das pessoas idosas agravam-se, não só no meio rural mas também no meio urbano. O número de idosos(as) em situação de dependência física e psíquica tem vindo a aumentar, pelo que assume particular importância a garantia de um suporte regular nestas situações.
O ano de 1999 foi proclamado, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, como o Ano Internacional das Pessoas Idosas. Neste âmbito os governos dos países da União Europeia foram convidados a desenvolver actividades em favor das pessoas idosas. Em Portugal foi criada uma Comissão Nacional para o Ano Internacional das Pessoas Idosas, que cessou funções em 31 de Março deste ano. Aguarda-se a avaliação das actividades desenvolvidas.
Em 1996 foi criado o Programa de Apoio Integrado a Idosos (PAII), que veio a incluir os seguintes projectos: passes da terceira idade, Serviço Telealarme (STA), Serviço de Apoio Domiciliário (SAD), Centro de Apoio a Dependentes (CAD), Formação de Recursos Humanos (FORHUM), saúde e termalismo. Os projectos SAD, CAD e FORHUM são desenvolvidos por IPSS ou ONG que se candidatam aos referidos projectos, situando-se o respectivo financiamento ao nível dos 80% das despesas elegíveis. Conforme é referido no relatório de actividades do PAII de 1997 a 1998, estes projectos de promoção local têm-se desenvolvido num quadro de recursos humanos, materiais e financeiros escassos. O contributo do PAII assenta fundamentalmente numa acção dinamizadora e incentivadora.
Do referido relatório de actividades é possível concluir que o Serviço de Apoio Domiciliário abrangeu, em 1997, 1443 idosos e, em 1998, 2004. No universo geral de idosos existente no País, estes dados indicam uma baixíssima taxa de cobertura. Acresce ainda o facto de que este apoio domiciliário é feito na base de projectos apresentados por diversas entidades, a maioria das quais sem condições para continuar a prestar esses serviços após o termo do financiamento.
O Centro de Apoio a Dependentes constitui uma modalidade de apoio diversificada que abrange regime diurno, regime de alojamento, banco de ajudas técnicas e cuidados de reabilitação e terapia ocupacional. Foram abrangidos, nos dois anos em análise, 1047 pessoas, 60% das quais em regime de alojamento. O tempo médio de estadia foi de 34 dias para homens e de 86 dias para mulheres.
A concepção de apoios a idosos desenvolvida pelo PAII revela-se como ajustada pela forma diversificada de serviços oferecidos, mas é profundamente insuficiente porque o número de idosos envolvidos nos projectos é muito limitado e porque a continuidade dos projectos nem sempre pode ser assegurada. Em 1998 foram aprovados sete projectos CAD, mas apenas dois deles conseguiram iniciar actividade nesse ano. Foram igualmente avaliados seis projectos do ano anterior, com a seguinte localização geográfica: uma na região norte, dois na região centro, três na região de Lisboa e dois na região dos Açores, tendo abrangido, na sua totalidade, 547 pessoas.
Outros dados não seriam necessários para se entender a mais que insuficiente abrangência de um programa que, sendo correcto no tipo de respostas oferecidas e na perspectiva de acção integrada, está muito longe de ser uma verdadeira resposta para as carências dos idosos. No seminário sobre "Os novos desafios da protecção social - a dependência", realizado no Porto a 12 e 13 de Maio, referiram-se mesmo insuficiências na articulação entre Ministérios e parceiros (como, por exemplo, as autarquias locais), pouca flexibilidade na gestão dos recursos, vazio na liderança do programa e resposta política tardia das estratégias desenvolvidas da base ao topo.
O Serviço de Apoio Domiciliário, que se revela de extrema importância porque mantém as pessoas idosas no seu quadro habitual de vida, revela ainda muitas insuficiências, nomeadamente ao nível do apoio nocturno, do número insuficiente de ajudantes familiares com formação, sendo ainda evidente a necessidade de um maior número de horas de apoio, para além do tempo necessário para o fornecimento das refeições e higiene do idoso, de uma melhor ligação aos cuidados médicos e de enfermagem, e ainda a ausência de programas de intercâmbio intergeracional que abranjam estes idosos.
O serviço atrás referido constitui um apoio essencial às famílias para tornar possível a manutenção dos idosos na estrutura familiar, questão hoje considerada essencial para um equilíbrio emocional na vida das pessoas idosas.
Existem, no entanto, idosos que, pelo seu elevado grau de dependência, exigem alojamento em lares. Este tipo de respostas surge fundamentalmente da esfera da iniciativa privada, onde as mensalidades exigidas são incomportáveis com o nível de rendimentos da maioria das famílias, para além da falta de fiscalização e actuação sobre as entidades que fazem desses lugares depósitos deploráveis de velhos, não muito longe dos maus tratos físicos e psicológicos.
É nesta área que existem maiores insuficiências e onde o Governo transfere responsabilidades para a área do privado. É este o sentido da Resolução n.º 91/99, de 22 de Julho, do Conselho de Ministros, que cria um Programa de Apoio à Iniciativa Privada (PAIP). Segundo este programa, as entidades privadas podem receber 80% do investimento em lares de idosos a fundo perdido, assim como outros apoios por postos de trabalho criados, mas não existe, por parte do Governo, nenhum controlo sobre os preços praticados por essas entidades que, não sendo instituições de solidariedade social, têm como objectivo fundamental a actividade lucrativa. Verifica-se ainda, através do Decreto-Lei n.º 133-A/97, no seu artigo 31.º, que as coimas aplicáveis às entidades que não cumprem condições dignas de funcionamento variam entre os 200 contos e os 1000 contos, o que nos parece notoriamente insuficiente pela gravidade de situações encontradas.
A dignidade e segurança das pessoas idosas constitui um dos oito princípios adaptados pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1991 (Recomendação 46/91). O fim da violência sobre os idosos faz parte das recomendações que diversas esferas internacionais têm vindo a elaborar. O plano internacional de acção saído da Assembleia Mundial sobre Envelhecimento, realizada em Viena, em 1982, apontava medidas para evitar a violência sobre os idosos. Mais recentemente o Conselho da Europa, na sua recomendação de 18 de Setembro de 1998, relativa à dependência, refere que "quando a liberdade de escolha não é possível em razão da incapacidade da pessoa idosa, uma protecção jurídica deve ser assegurada".
Sabemos que muitas pessoas idosas são sujeitas a situações de violência por parte dos familiares ou de outras pessoas com quem vivem. O Decreto-Lei n.º 391/91, que institui o regime das famílias de acolhimento, não salvaguarda

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devidamente o direito dos idosos de recusarem a situação de acolhimento perante casos de violência.
Os laços de dependência e fragilidade que caracterizam os idosos fazem destes elos fracos sobre os quais recaem frequentemente maus tratos físicos e psicológicos.
O reforço da cidadania das pessoas idosas, com o necessário reconhecimento dos seus direitos e do seu papel na construção de um "sociedade para todas as idades", deve ser uma das preocupações a orientar uma intervenção nesta área, assim como o reforço das redes de solidariedade intergeracional e o desenvolvimento qualitativo e quantitativo das respostas nas áreas social e da saúde.
O presente diploma reforça os direitos das pessoas idosas na área dos serviços de apoio, na criação de uma figura institucional que promova e defenda esses direitos e na atribuição do estatuto de crime público à violência doméstica contra os idosos. Neste sentido, são tomadas as seguintes medidas que se inserem nas preocupações atrás enunciadas:
- Criação de um Provedor das Pessoas Idosas, que promova e defenda os direitos dos(as) idosos(as).
- Ampliação do Programa de Apoio Integrado a Idosos, com intervenção mais directa do Estado na promoção efectiva dos serviços e maior disponibilidade de verbas.
- Promoção de apoio às famílias que querem viver com os seus idosos através de respostas flexíveis, a utilizar pelas famílias consoante a sua situação (apoio domiciliário diurno, nocturno e ao fim-de-semana, internamento nos fins-de-semana e em período de férias).
- Criação de respostas que combatam o isolamento dos idosos e promovam a sua integrarão em pequenas comunidades (como, por exemplo, residências para quatro ou cinco idosos, com apoio/animação de auxiliares de geriatria, numa perspectiva intergeracional).
- Prioridade, por parte do Estado, ao alojamento contínuo de idosos dependentes (lares), situando-se como complementares as respostas dos privados. Ao nível dos privados subsidiados pelo PAIP (Programa de Apoio à Iniciativa Privada) os preços serão fixados tendo em conta os rendimentos familiares.
- Criação de uma rede intergeracional promovida por cada autarquia local, com apoio do Governo, que promova um intercâmbio de actividades e visitas conjuntas a escolas, centros de dia e lares.
- Criação de mecanismos efectivos de fiscalização e actuação sobre os lares de idosos de iniciativa privada.
- Atribuição do estatuto jurídico de crime público à violência contra os idosos.
Nestes termos, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Provedor das Pessoas Idosas

Artigo 1.º
(Natureza)

É criado um Provedor das Pessoas Idosas que se constitui como um órgão administrativo de natureza efectiva e que goza de total independência no exercício das suas funções.

Artigo 2.º
(Competência)

1 - O Provedor das Pessoas Idosas exerce a função de defesa e promoção dos direitos dos idosos, enquanto cidadãos, procurando assegurar a justiça social dos actos políticos, legislativos e administrativos ou das correspondentes omissões.
2 - O Provedor das Pessoas Idosas coopera com o Provedor de Justiça no exercício das funções deste relativamente. ao universo de cidadãos cujos direitos lhe compete promover e defender.

Artigo 3.º
(Poderes)

São poderes do Provedor das Pessoas Idosas no exercício das suas funções:

a) Dirigir pareceres e recomendações aos órgãos e entidades competentes no âmbito da prossecução das suas atribuições sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua actividade;
b) Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais adequadas à tutela dos direitos e interesses legítimos a que lhe incumbe prover e ao aperfeiçoamento da acção administrativa;
c) Promover a divulgação da existência, do conteúdo e do significado dos direitos e interesses legítimos a cuja defesa provê, bem como das finalidades do Provedor das Pessoas Idosas e dos meios de acção de que dispõe;
d) Efectuar, com ou sem aviso prévio, visitas de inspecção a locais em que esteja em causa a violação de direitos das pessoas idosas, ouvindo os respectivos órgãos e agentes e solicitando informações necessárias à defesa dos mesmos direitos e interesses;
e) Proceder às investigações e inquéritos que considere necessários à defesa dos interesses a que lhe incumbe prover.

Artigo 4.º
(Âmbito de acção)

1 - O Provedor das Pessoas Idosas exerce as suas funções junto de quaisquer entidades públicas ou particulares.
2 - O Provedor das Pessoas Idosas actua por iniciativa própria ou na sequência do direito de exposição, petição ou queixa que respeite a cidadãos com idade superior a 60 anos.

Artigo 5.º
(Limites de acção)

1 - Os actos do Provedor das Pessoas Idosas têm a natureza de recomendações ou de pareceres não vinculativos e são sempre dirigidos ao órgão competente da administração pública, podendo ainda consistir em intervenções em processos judiciais.
2 - O Provedor das Pessoas Idosas não pode intervir em casos que se encontrem definitivamente julgados com sentença transitada em julgado.

Artigo 6.º
(Dever de colaboração)

1 - É dever dos órgãos e agentes da Administração Pública cooperar com Provedor das Pessoas Idosas na realização das suas funções.

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2 - O dever de colaboração obriga à prestação de informações e à entrega de documentos solicitados.
3 - O incumprimento do dever de colaboração constitui desobediência qualificada, com as inerentes consequências penais e disciplinares para os infractores.

Artigo 7.º
(Designação)

1 - O Provedor das Pessoas Idosas é designado pela Assembleia da República por maioria dos Deputados em efectividade de funções.
2 - A designação recai em cidadão ou cidadã de comprovado mérito e que goze de reputação, de integridade e independência.
3 - O Provedor das Pessoas Idosas toma posse perante o Presidente da Assembleia da República.

Artigo 8.º
(Mandato)

1 - O mandato do Provedor das Pessoas Idosas durará cinco anos e não será renovável, podendo cessar a seu pedido, por causa natural ou no caso de condenação pela prática de qualquer crime.
2 - O Provedor das Pessoas Idosas não está sujeito às disposições legais em vigor sobre aposentação e reforma por limite de idade.

Artigo 9.º
(Casos omissos)

Os casos omissos, em relação ao estatuto do Provedor das Pessoas Idosas, serão regulados de acordo com a legislação aplicável ao Provedor de Justiça.

Capítulo II
Serviços de apoio e direitos das pessoas acolhidas

Artigo 10.º
(Apoio integrado)

1 - O Estado assume-se como principal promotor do Programa de Apoio Integrado a Idosos, directamente através dos seus serviços ou de organismos dele dependentes ou tutelados.
2 - Alargam-se os serviços do PAII a todos os concelhos do País, de forma a que no prazo de três anos existam serviços a funcionar em cada um dos concelhos.
3 - Por cada agregado populacional de 50 mil pessoas é criado, pelo Estado, um local de alojamento contínuo de idosos dependentes (lares), definindo-se a oferta de alojamento no sector privado como complementar.
4 - No caso dos lares subsidiados pelo Programa de Apoio à Iniciativa Privada (PAIP), os montantes mensais pagos pelos familiares são proporcionais aos respectivos rendimentos, não podendo exceder 20% do rendimento total dos familiares com obrigação de prestar alimentos, nos termos do artigo 2009.º do Código Civil.
5 - É promovido o apoio às famílias que queiram viver com os seus idosos através do reforço do serviço domiciliário com respostas adaptadas à situação das famílias e de soluções de acolhimento temporário, em fins-de-semana e período de férias dos familiares.
6 - São criadas no âmbito do PAII respostas que combatam o isolamento dos idosos e promovam a sua integração em pequenas comunidades.
7 - É criada uma rede intergeracional em cada município que promova actividades e intercâmbio de saberes entre jovens e idosos(as).

Artigo 11.º
(Fiscalização dos lares de iniciativa privada lucrativa)

1 - São criados mecanismos de fiscalização específicos inseridos nos centros regionais de segurança social que actuem junto dos lares de iniciativa privada lucrativa.
2 - As coimas previstas no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 133-A/97 são quintuplicadas.
3 - O artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 133-A/97 passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 39.º

1 - Pode ser determinado o encerramento do estabelecimento quando se verifique quaisquer das seguintes condições:

a) (...)
b) Os utentes sejam alvo de maus tratos físicos ou psíquicos;
c) Inicie a actividade ou se mantenha em funcionamento sem se encontrar licenciado nos termos do artigo 6.º ou autorizado nos termos previstos no artigo 19.º

2 - (...)"

Artigo 12.º
Direitos da pessoa acolhida

1 - A pessoa acolhida tem os direitos inerentes ao reconhecimento da dignidade como ser humano, independentemente da sua situação de dependência ou de perda de autonomia.
2 - As pessoas idosas que estejam integradas em lares ou famílias de acolhimento têm o direito de recusar permanecer nessas instituições e fazer valer esse seu direito junto do Provedor das Pessoas Idosas.
3 - As pessoas idosas com capacidade psíquica diminuída devem ter protecção jurídica adequada, a ser assegurada por iniciativa do Provedor das Pessoas Idosas, que incluirá, entre outras medidas, a nomeação de um curador.

Capítulo III
Violência sobre os idosos como crime público

Artigo 13.º
(Violência crime público)

O artigo 152.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 152.º
(Maus tratos ou sobrecarga de menores, idosos, de incapazes ou do cônjuge)

1 - Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação, ou

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como subordinado por relação de trabalho, pessoa menor, pessoa maior de 60 anos, pessoa incapaz ou diminuída por doença, deficiência física ou psíquica e:

a) (...)
b) (...)
c) (...)

2 - (...)
3 - (...):

a) (...)
b) (...)"

Artigo 14.º
(Regulamentação)

A presente lei será regulamentada pelo governo no prazo de 90 dias, após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de Setembro de 2000. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 299/VIII
APROVA O REGIME DE REQUALIFICAÇÃO PEDAGÓGICA DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO

Preâmbulo

O 1.º ciclo do ensino básico é, desde há muito tempo, o "parente pobre" do sistema educativo português, ficando quase sempre fora da aplicação prática dos mais variados programas de reforma que até hoje têm sido desenvolvidos.
É evidente que o facto de neste sector de ensino proliferarem inúmeras escolas com apenas um ou dois professores, com poucos alunos e de ter um regime próprio de apenas um professor por turma lhe atribui uma especificidade que distingue o 1.º ciclo dos restantes ciclos de escolaridade.
Deste modo este sector de ensino tem sido claramente minimizado, muitas vezes longe da atenção dos decisores e sofrendo uma clara falta de investimento que condiciona fortemente a acção pedagógica e a inovação educacional.
O Partido Social Democrata considera, assim, ser este o momento para se proceder a alterações radicais no modo de encarar o 1.º ciclo do ensino básico, pelo que pretende que se adopte legislação que dê garantias de um efectivo investimento neste sector de ensino por parte do poder central, que muitas vezes atira para o poder local todas as responsabilidades neste domínio.
Propomos, assim, a criação de um quadro de incentivos que configure um programa global de requalificação pedagógica deste ciclo de escolaridade, o qual terá em consideração os seguintes aspectos:

a) Criação de um suplemento alimentar sólido;
b) Distribuição de material pedagógico;
c) Informatização das salas de aula;
d) Manuais escolares;
e) Aquecimento escolar;
f) Centros de recursos;
g) Relação professor-aluno.

Deste modo, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

É aprovado o Programa de Requalificação Pedagógica do 1.º Ciclo do Ensino Básico.

Artigo 2.º
(Objectivos do Programa)

Este programa prossegue os seguintes objectivos:

a) Valorizar as escolas do 1.º ciclo do ensino básico;
b) Atribuir aos professores novos meios de trabalho e de acção pedagógica;
c) Complementar a acção das autarquias locais neste domínio;
d) Desenvolver acções específicas de acção social escolar.

Artigo 3.º
(Acções)

Para a satisfação destes objectivos o Programa desenvolverá as seguintes acções:

a) Suplemento alimentar sólido;
b) Pacote de material pedagógico;
c) Informatização;
d) Manuais escolares;
e) Aquecimento das salas de aula;
f) Centros de recursos.

Artigo 4.º
(Suplemento alimentar sólido)

1 - É atribuído a cada aluno um suplemento alimentar sólido que completará o programa de leite escolar.
2 - Cada suplemento individual corresponderá diariamente ao valor de um euro e será gerido localmente pelo professor responsável da respectiva escola.

Artigo 5.º
(Material pedagógico)

1 - É atribuído anualmente a cada sala de aulas do 1.ºciclo do ensino básico um pacote pedagógico constituído por materiais pedagógicos diversos a escolher pelo respectivo professor.
2 - Este pacote incluirá materiais no valor de um salário mínimo nacional.

Artigo 6.º
(Informatização e comunicações)

1 - Cada sala de aulas será equipada com um computador multimédia, com ligação gratuita à Internet.
2 - Cada computador será acompanhado de um pacote de software educativo a definir pelo Ministério da Educação.
3 - Será imediatamente desenvolvido um programa nacional de formação informática dos professores do 1.º ciclo do ensino básico.
4 - Cada escola será contemplada com a instalação de um telefone, cuja despesa será suportada até um montante a definir, posteriormente, pelo Ministério da Educação.

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Artigo 7.º
(Manuais escolares)

1 - Os alunos provenientes de agregados familiares com rendimento per capita inferior ao salário mínimo nacional terão direito à atribuição gratuita dos manuais escolares.
2 - Os alunos provenientes de agregados familiares com rendimento per capita inferior a um salário mínimo nacional e meio terão direito a um apoio correspondente a 50% do custo dos seus manuais escolares.

Artigo 8.º
(Aquecimento escolar)

Cada sala de aulas beneficiará da atribuição de um subsídio anual para aquecimento correspondente a duas vezes o valor do salário mínimo nacional.

Artigo 9.º
(Centros de recursos)

A cada conjunto de 20 turmas será atribuído um centro de recursos constituído pelos seguintes equipamentos:

a) Fotocopiadora;
b) Retroprojector;
c) Equipamento informático completo, com computador ligado à Internet, impressora e scanner e respectiva linha telefónica.

Artigo 10.º
(Relação professor-aluno)

Os professores do 1.º ciclo não poderão leccionar turmas constituídas por alunos de mais de dois anos de escolaridade.

Artigo 11.º
(Regulamentação e recursos financeiros)

Compete ao Governo regulamentar a presente lei no prazo máximo de 90 dias após a sua entrada em vigor, sendo-lhe igualmente cometida a responsabilidade financeira para a sua plena execução.

Artigo 12.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano cível imediatamente posterior ao da sua aprovação.

Assembleia da República, 25 de Maio de 2000. Os Deputados do PSD: José Cesário - David Justino - Manuel Oliveira - António Abelha - Pedro Pinto - Ricardo Fonseca de Almeida - Pedro Duarte.

PROJECTO DE LEI N.º 300/VIII
APOIO À EXPRESSÃO MUSICAL E DRAMÁTICA NA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E NO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO

Preâmbulo

A área das expressões musical e dramática tem sido sistematicamente relegada para um plano secundário em todos os níveis de ensino, muito especialmente no âmbito da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.
Uma educação de qualidade obriga ao desenvolvimento global do ser humano, nas suas mais variadas vertentes, procurando despertar uma consciência colectiva baseada em princípios de justiça, de solidariedade e de liberdade, sem descurar os diversos aspectos da formação, a qual não deverá ficar limitada às áreas mais tradicionais do ensino.
Neste domínio a expressão musical e a expressão dramática têm evidentemente um lugar que nunca deverá ser menosprezado, uma vez que a sua exploração permite a aquisição por parte da criança de conceitos que lhe irão ser preciosos no seu desenvolvimento posterior.
Deste modo, o Partido Social Democrata advoga a criação de um modelo de desenvolvimento destas expressões ao nível da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, que permita conjugar a acção do professor titular do respectivo lugar com um professor de apoio específico às expressões musical e dramática e com equipas multidisciplinares, o que alterará a actual situação.
Assim, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

A presente lei cria um sistema nacional de apoio ao desenvolvimento da expressão musical e dramática nos estabelecimentos de educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico.

Artigo 2.º

Cada conjunto de 20 turmas de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico será apoiado por um professor de apoio à área disciplinar de expressão musical e dramática.

Artigo 3.º

Estes professores terão a sua acção orientada por coordenadores concelhios, os quais serão coordenados por responsáveis de área disciplinar de expressão musical e dramática por cada centro de área educativa.

Artigo 4.º

1 - A selecção para os cargos de coordenador concelhio e de professor de apoio será efectuada após concurso público realizado em Maio do ano lectivo anterior àquele a que se reportam as respectivas colocações.
2 - As colocações efectuadas nos termos do número anterior serão válidas para um período mínimo de dois anos lectivos.
3 - Os responsáveis da área disciplinar de expressão musical e dramática dos centros de área educativa serão nomeados em regime de comissão de serviço pelos directores regionais de educação.
4 - Poderão ser opositores ao concurso referido no n.º 1 os professores ou educadores profissionalizados, com especialização nas áreas mencionadas, de acordo com regulamentação a aprovar pelo Governo.

Artigo 5.º

Compete aos responsáveis da área disciplinar de expressão musical e dramática dos centros de área educativa:

a) Orientar e acompanhar a actividade curricular e extra-curricular;
b) Programar, propor e orientar acções de formação para os professores desta área disciplinar;
c) Promover o apetrechamento em equipamento e material musical das escolas;
d) Coordenar e dinamizar os coordenadores concelhios e os professores de apoio.

Artigo 6.º

Compete aos coordenadores concelhios:

a) Orientar a área disciplinar de expressão musical e dramática;
b) Promover a divulgação da documentação necessária para o apoio a esta área disciplinar;

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c) Dinamizar o grupo dos professores de apoio em articulação com os directores executivos dos agrupamentos de escolas e os professores titulares das turmas a apoiar.

Artigo 7.º

Compete aos professores de apoio:

a) Colaborar com os professores do 1.º ciclo do ensino básico e os educadores de infância no desenvolvimento das actividades curriculares de expressão musical e dramática;
b) Garantir a criação e o funcionamento de grupos extra-curriculares ao nível de cada escola ou agrupamento de escolas, nomeadamente grupos corais ou instrumentais, escolas de música, centros de aprendizagem de instrumentos tradicionais e grupos de teatro e de expressão dramática;
c) Participar na elaboração do projecto educativo, sob a orientação dos professores de cada escola e de cada turma;
d) Reunir com os professores e educadores para programar as actividades da área e de natureza inter-disciplinar;
e) Divulgar junto das escolas as orientações e a documentação considerada útil para o desenvolvimento desta área disciplinar.

Artigo 8.º

1 - Os coordenadores concelhios e os professores de apoio colocados pelo concurso referido no artigo 4.º serão integrados no respectivo quadro distrital de vinculação, desde que não façam parte de um dos quadros já existentes.
2 - No exercício das suas funções os coordenadores e professores de apoio têm direito a um subsídio de deslocação mensal equivalente a 15% do seu salário base.

Artigo 9.º

Compete ao Governo, através do Ministério da Educação, regulamentar a execução da presente lei.

Artigo 10.º

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano civil imediatamente posterior ao da sua aprovação.

Assembleia da República, 20 de Setembro de 2000. Os Deputados do PSD: José Cesário - David Justino - Manuel Oliveira - António Abelha - Pedro Pinto - Ricardo Fonseca de Almeida - Pedro Duarte.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 73/VIII
UMA ALTERNATIVA PARA A POLÍTICA DE TRANSPORTES

1 - O Dia Europeu Sem Carros colocou na ordem do dia a necessidade da definição de uma orientação para uma política de transportes ambientalmente sustentável e pôs também em evidência a necessidade urgente de uma definição em várias matérias com ela correlacionadas, a saber:
- O modo como o espaço de circulação urbana se utiliza quando se põe em confronto o uso do transporte individual privado versus transporte colectivo;
- A apropriação do espaço público, à superfície e no subsolo, pelos modos privados de transporte nas áreas centrais e nas áreas residenciais e a avaliação dos seus impactes do ponto de vista do seu usufruto pelos cidadãos;
- As economias de energia que resultariam se o recurso ao transporte colectivo fosse mais intenso, designadamente dos modos movidos a tracção eléctrica (comboio, metro, eléctrico);
- As poupanças de energia e de tempo para cada um e para todos nós se fosse possível reduzir a dimensão dos congestionamentos, sobretudo nas grandes cidades;
- A brutal redução no número de acidentes rodoviários que se obteria com a diminuição do número de automóveis a circular nas cidades, com todos os benefícios que daí resultariam para a saúde pública;
- O cumprimento da legislação ambiental europeia.
2 - Na última década o crescimento do parque automóvel em Portugal tem-se situado sensivelmente acima do crescimento do próprio produto interno bruto (2-3 p.p.), tal como, aliás, na própria União Europeia. Aqui, embora com menos intensidade, verifica-se a mesma tendência: o crescimento anual do produto foi, em média, de +2,4% (entre 80-90) e de +1,8% (entre 90-96), ao passo que o crescimento da procura de transporte cresceu um pouco acima do crescimento do PIB (respectivamente, +3,2% e +2,0%), tendência essa que, no caso português, foi mais acentuada.
Esse crescimento do tráfego, por se tratar de tráfego essencialmente rodoviário, tem contribuído para uma degradação global e contínua da qualidade do ar e dos níveis de poluição e de destruição do meio ambiente, dos recursos naturais e da camada de ozono.
Apesar das melhorias tecnológicas sensíveis no consumo médio dos veículos e na utilização da gasolina sem chumbo, as estatísticas (EU - Transport in Figures, European Comission, Directorate-General for Energy and Transport, de Janeiro de 2000) confirmam que o sector dos transportes revela claramente um crescimento maior em termos médios anuais (cerca de +3% ao ano), representando, em 1996, 26% do total das emissões de dióxido de carbono na UE, das quais 84% desse total cabe ao tráfego rodoviário. Em relação aos restantes poluentes, a responsabilidade do sector dos transportes é ainda mais significativa: 52% de óxidos de azoto (NOx), 62% do monóxido de carbono (CO), 35% dos COV (compostos orgânicos voláteis) e 6% do dióxido de enxofre (SO2);
3 - Conhecendo-se as diferenças que continuam a verificar-se entre o nível da motorização em Portugal e na EU, os impactes negativos desta evolução do tráfego terão tendência a agravar-se no nosso país, caso não se consiga inverter a actual tendência para um uso cada vez maior do transporte individual.
Com uma taxa de motorização que se situava, em 1997, cerca de 35% abaixo da média dos 15 (Portugal 297 veículos/1000 habitante, EU 454 veículos/1000 habitante), o mais preocupante dessa evolução é a intensidade de utilização dos veículos automóveis privados nas deslocações diárias. Em cerca de 20 anos a maioria das deslocações motorizadas efectuadas diariamente na Área Metropolitana de Lisboa passaram para o transporte individual (55% contra 45% em transporte público), quando, em 1977-78, essa relação era de 60% para o TC e de 40% para o TI.
Por isso, a questão primordial que hoje se coloca é a de que política de mobilidade queremos para as grandes cidades e de qual o papel que devem os poderes públicos assumir nesse quadro.

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4 - O perfil da mobilidade que temos, designadamente nas grandes cidades, é insustentável no longo prazo, nomeadamente porque:
- O último inquérito à mobilidade na AML confirmou que entram todos os dias em Lisboa mais de 400 000 veículos, que entopem literalmente todos os seus principais canais de acesso, principalmente no período de ponta da manhã, havendo, para além deste número, que contar ainda com os cerca de 350 000 veículos da população da própria cidade.
- Em média, a maioria da população móvel demora, de manhã, entre 30-45 minutos a chegar ao emprego ou à escola, o que, na prática, equivale a dizer que, do ponto de vista da velocidade de deslocação, começa a ser pouco significativa a diferença entre o transporte individual e o transporte público nas viagens regulares diárias de e para Lisboa (o acréscimo, em tempo, em TP face ao TI é, para Cascais, Loures e Sintra, respectivamente, + 23%, +30% e + 18%), evolução esta que, ao longo das últimas duas décadas, apenas se tem agravado através do aumento do tempo médio de deslocação em TI.
Daí a urgência em alterar este perfil de mobilidade, tanto por razões de sustentabilidade ambiental das nossas cidades, como por razões sociais, tendo em vista a diminuição da poluição e dos congestionamentos e assegurar o direito à mobilidade a todos os cidadãos e não apenas aos que possuem um automóvel.
5 - A política do Governo em matéria de mobilidade e transportes tem constituído um verdadeiro zero à esquerda: em vez de caminharmos para uma mobilidade mais sustentável, é a quota dos passageiros transportados em TC que diminui!
Em cinco anos de (des)governo PS não se conhece uma única medida de política de transportes com carácter de fundo para alterar o perfil da mobilidade nas grandes cidades. Tudo o que tem sido feito neste domínio assenta na conclusão de alguns projectos de investimento que, apesar de necessários, acabam por ter repercussões reduzidas na prossecução daquele objectivo, na medida em que estão totalmente desinseridos de uma estratégia global de promoção de uma mobilidade mais amiga do ambiente e dos cidadãos.
Veja-se, por exemplo, o caso da nova travessia ferroviária da ponte 25 de Abril. Apesar da sua importância, é hoje irrefutável afirmar-se que os seus efeitos na redução do tráfego automóvel que diariamente atravessa o Tejo foram perfeitamente marginais. E porquê? Porque não se aproveitou essa oportunidade para lançar um programa de medidas de sentido estratégico para o sector de transportes na região.
A travessia ferroviária do Tejo foi encarada não como uma oportunidade para alterar e reorientar o funcionamento do sistema de transportes mas, sim. como uma oportunidade de negócio para os privados neste sector: negócio com a construção da travessia e, em especial, com a exploração da linha; negócio com os estacionamentos; negócio com o serviço de rebatimento em transporte colectivo às novas estações ferroviárias, em detrimento das outras linhas de autocarros.
O resultado foi que o grupo Barraqueiro, já com uma posição dominante no sector dos transportes de passageiros rodoviários na AML:
- Eliminou, pura e simplesmente, mais de 30% das carreiras suburbanas de rebatimento aos barcos (carreiras concessionadas à Rodoviária do Sul do Tejo, com correspondentes obrigações de prestação de serviço público, e que as entidades oficiais, nomeadamente a DGTT, ignoram).
- Criou um novo serviço de autocarros apenas para serviço às novas estações que exigia a aquisição de um título de transporte próprio (situação que apenas terminou recentemente, após inúmeros protestos),
- Impôs um sistema tarifário que, pelos elevados preços praticados, torna mais barata a opção pelo uso diário do automóvel se este for utilizado por duas pessoas que todos os dias se têm de deslocar para Lisboa.
O caso da travessia ferroviária da Ponte 25 de Abril é um sério aviso ao Governo. No momento em que se lançam os estudos para uma nova travessia rodo-ferroviária do Tejo seria de toda a conveniência que o actual Governo aproveitasse esta oportunidade para implementar uma estratégia global e coerente de promoção, articulação e sustentação de todo o sistema de transporte para a região de Lisboa.
6 - Uma caracterização do actual sistema urbano a nível nacional identifica um conjunto de áreas urbanas que, para além das regiões metropolitanas de Lisboa e do Porto, se centram em cidades de média dimensão cujas dinâmicas territoriais apresentam claras inter-relações que justificam o desenho e a articulação dos sistemas de transportes de forma integrada.
Como o próprio estudo prospectivo desenvolvido pela DGOTDU demonstrou (Sistema Urbano Nacional - Cidades Médias e Dinâmicas Territoriais, 2000), é já hoje possível identificar alguns eixos de desenvolvimento urbano que podem responder a este tipo de exigência:
- A norte, os eixos urbanos do Vale do Ave (Fafe, Guimarães, Santo Tirso, Famalicão), Paredes-Penafiel, Vila Real-Régua-Lamego, e Entre Douro e Vouga (Santa Maria Feira, São João da Madeira e Oliveira de Azeméis) e os concelhos à volta de Aveiro.
- Na região centro, os concelhos à volta de Coimbra e ainda os eixos urbanos formados pelas cidades Leiria-Marinha Grande e Torres Novas-Entroncamento.
- Na região sul, os eixos urbanos constituídos pelas cidades Lagos-Portimão e Faro-Olhão-São Brás de Alportel.
Justifica-se, portanto, para este conjunto de aglomerações urbanas, uma adequada integração e desenvolvimento de um sistema de transportes públicos, inseparável da criação de uma entidade supra-municipal coordenadora de todo o sistema, com efectivos poderes de planeamento, concessão e financiamento de serviços, política tarifária e integração modal, permitindo:
- Uma melhor articulação entre o poder local e os vários organismos da Administração Central, com os diferentes operadores de transporte da região.

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- Uma gestão estratégica para o crescimento da sua quota no mercado das deslocações.
- A definição dos canais e mecanismos de participação dos cidadãos para a melhoria do funcionamento do sistema.
- Uma maior eficácia na definição de prioridades e afectação de recursos.
Para as regiões metropolitanas de Lisboa e Porto o que falta é vontade política e não o desenho da estrutura de coordenação dos transportes nas regiões. Encontra-se já aprovada legislação há vários anos que permite a sua implementação das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto. Trata-se simplesmente de um caso de absoluta inépcia política do Governo e dos municípios das regiões metropolitanas, perfeitamente injustificável, a que há que por cobro.
Assim, tendo em conta este articulado de questões, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda submete à apreciação da Assembleia da República a seguinte resolução:
"A Assembleia da República recomenda ao Governo que, no quadro de uma estratégia de uma política energética e de transportes ambientalmente sustentável, adopte as medidas legislativas e organizativas para a concretização de uma política de transportes que dê prioridade efectiva ao desenvolvimento de sistemas de transportes públicos, o que deveria significar:
1 - Nas regiões metropolitanas de Lisboa e do Porto:
O cumprimento estrito de toda a legislação ambiental aplicável, nomeadamente em matéria de poluição atmosférica e de ruído, o que exige a implantação de uma rede de medida do estado e qualidade do ar em todas as cidades de grande e média dimensão, com informação disponibilizada em permanência aos cidadãos;
A devolução dos espaços públicos aos habitantes das cidades, particularmente nas áreas residenciais e centrais, adoptando-se medidas de política que, claramente, privilegiem o usufruto desses espaços pelos peões (mais zonas pedonais, medidas de acalmia de tráfego nas zonas residenciais, etc);
A promoção dos modos de deslocação não poluentes (peões, bicicletas, patins, trotinetes, veículos eléctricos, etc), exigindo-se a adopção de medidas concretas que facilitem o transporte de alguns deles nos transportes colectivos e ainda a promulgação de benefícios fiscais que favoreçam a opção por modos de transporte não poluentes (por exemplo, através da associação do imposto automóvel e do imposto de circulação ao volume e tipo de emissões poluentes produzidas);
A definição do lugar do automóvel na mobilidade urbana orientada segundo o princípio da promoção de um desenvolvimento ambientalmente sustentável nos centros urbanos. Isso quer dizer que se justificam todas as medidas que estimulem o abandono voluntário pelos cidadãos do uso do automóvel nas suas deslocações quotidianas regulares. Esse estímulo poderá ser feito através de:
- Uma política de estacionamento que não promova a entrada de veículos privados dentro das áreas centrais, o que exige que se suspendam imediatamente todas as decisões de construção de parques de estacionamento no centro da cidade, a não ser que sejam para uso exclusivo dos seus residentes;
- A adopção do princípio do car pooling em todas as auto-estradas de penetração radial em Lisboa e no Porto, isto é, que todos os automóveis privados com três ou mais passageiros (incluindo o condutor) fiquem isentos do pagamento de portagens nos dias úteis.
A valorização dos modos de transporte colectivos, nomeadamente os modos ferroviários (ligeiros e pesados), em sítio próprio integral, não apenas por razões ambientais, mas também tendo em vista a criação de uma rede efectiva, articulada, de transportes colectivos de grande capacidade, conforto e fiabilidade nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto;
A promoção de todos os modos de transporte colectivos e não apenas de alguns (por exemplo, para além do desenvolvimento da rede do metro (em curso), dever-se-ia igualmente apoiar o desenvolvimento de uma rede de eléctricos rápidos de superfície em Lisboa e áreas limítrofes, cuja malha de distribuição mais fina, entendida como complementar à rede de metro, poderia proporcionar um serviço de transportes com qualidade a novas zonas da cidade e da sua periferia).
Um novo enquadramento para o financiamento do sistema de transportes para uma gestão eficiente dos dinheiros públicos e das próprias empresas de transporte, justificando-se a introdução do princípio da contratualização da gestão, com as administrações das empresas de transporte. A subsidiação dos operadores de transporte deve assentar em regras claras, mas também deve ser clarificado o lugar que o transporte individual deve ocupar nesse financiamento (Que tarifação do estacionamento? Que política de portagens? etc);
Uma nova orientação para uma política tarifária, que inverta a tendência para a multiplicação dos títulos de transporte existentes (existem mais de 200 só em Lisboa!), o que, desde logo, contribui para um "uso não amigável" dos transportes públicos, pois reduz a acessibilidade ao sistema. Impõe-se um acréscimo na integração tarifária, permitindo-se, por exemplo, com um único título de transporte, ir de uma origem a um destino final sem obrigar à aquisição de outros títulos de transporte para realizar etapas intermédias. Impõe-se, pelo menos, não apenas que o bilhete diário multimodal, criado a título experimental, passe a definitivo, mas igualmente a criação de outros títulos de transporte, tais como um bilhete único horário multimodal, um bilhete/passe que articule o estacionamento com o direito ao transporte dentro da cidade nos principais corredores de entrada na cidade, etc.;
Uma substancial melhoria de informação ao público em tempo real, tendo em vista uma opção pelos melhores trajectos e melhores escolhas modais.
A construção de novos interfaces entre o TI e o TP, generalizando a todas as grandes cidades (com mais de 1000 000 habitantes) o conceito de park and ride para estimular a transferência modal do TI para o TP.

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2 - No conjunto das áreas urbanas:
Uma gestão dos espaços, especialmente nas áreas centrais, que dê prioridade às pessoas e aos transportes colectivos, o que supõe mais zonas centrais para uso exclusivo dos peões, maior número de corredores reservados aos transportes públicos de superfície, prioridade efectiva aos transportes públicos nos cruzamentos e uma gestão eficaz das frotas em tempo real para garantir regularidade e fiabilidade nos transportes de superfície.
Em todas as grandes áreas urbanas o lançamento de Concelhos de Coordenação Intermunicipal de Transportes, capazes de organizar em comum os investimentos em transportes de passageiros e de mercadorias para as respectivas áreas, bem como as acessibilidades externas à escala regional e nacional, e ainda assegurar a articulação e coordenação entre os vários operadores de transporte, os municípios e as organizações representativas da sociedade (utentes, organizações ambientalistas, sindicatos, associações patronais, etc.);
Nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto a rápida institucionalização das Comissões Metropolitanas de Transportes, previstas na Lei de Bases dos Transportes Terrestres (Lei n.º 10/90), as quais, na perspectiva da operacionalização futura das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto (igualmente já objecto de legislação específica mas nunca concretizada - Lei n.º 44/91), se deveriam constituir desde já num organismo especializado de tipo intermunicipal, com vista a desenvolver um conceito sistémico para os transportes na região metropolitana, o planeamento das redes de transporte e o investimento nos sectores estratégicos, definir uma política tarifária comum a todos os sub-sistemas de transporte e coordenar a acção entre todos os operadores de transporte, as administrações central e local e os vários parceiros sociais (associações ambientalistas, comissões de utentes, organizações profissionais, sindicatos, etc)."

Assembleia da República, 20 de Setembro de 2000. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 74/VIII
SOBRE POLÍTICA EDUCATIVA

O desenvolvimento de qualquer sociedade passa obrigatoriamente por uma verdadeira política educativa pautada pelo rigor, pela qualidade, pela igualdade de oportunidades e pela co-responsabilização de todos os agentes educativos. Só assim se poderá desenvolver, adaptar e responder aos novos desafios cada vez mais exigentes.
O investimento na educação é sinónimo de competitividade e bem-estar. Ao mesmo tempo que dota o País de recursos humanos cada vez mais qualificados, factor-chave de sucesso nas sociedades contemporâneas, e, portanto, de melhores condições de vida, promove a realização pessoal de cada indivíduo.
É na escola que, pelo menos durante os nove anos de escolaridade obrigatória, os jovens passam a maior parte do tempo. Este espaço privilegiado de socialização é responsável pela criação de novos quadros mentais. As novas exigências tecnológicas e a sua rápida mutabilidade não se compadecem com os tradicionais métodos de ensino. Os. nossos jovens devem assimilar desde cedo uma enorme flexibilidade de raciocínio e a noção clara da necessidade de formação ao longo da vida.
Ao mesmo tempo, e porque é de uma verdadeira parceria de que estamos a falar, e não de um emissor que debita informação num único sentido, as escolas e o sistema de ensino devem não só adaptar os seus currículos às necessidades do mercado de trabalho, sem obviamente cair em limitativas especializações, mas também garantir a criatividade e motivação, porque queremos formar para empregar, porque queremos motivar para a procura contínua de formação.
Só assim, num espaço europeu, é possível falar de níveis iguais de competitividade e modernização.
No início de mais um ano lectivo a Assembleia da República reflecte sobre os problemas e as soluções da educação no País.
O conhecimento e a informação são premissas essenciais para a competitividade. A educação e formação são o espaço privilegiado para aceder e aprender a procurar incessantemente. Mas proporcionam muito mais que isso: constituem as fundações de uma cultura de cidadania em que todos cidadãos, com uma consciência cada vez mais crítica e construtiva, participam activamente na edificação da sociedade.
É, neste quadro, que o nosso papel de governantes, legisladores, professores, pais e alunos adquire hoje responsabilidades acrescidas.
Desenvolvimento, competitividade, bem estar devem estar ao alcance de todos. Uma sociedade moderna não exclui nem marginaliza. É solidária e encontra na satisfação de todos o parâmetro pelo qual mede o seu sucesso. A igualdade de oportunidades deve traduzir-se num dado adquirido. Também ela confere qualidade à educação e ao sistema educativo. E é de qualidade que se está a falar quando se exigem mais equipamentos nas escolas, aumento das infra-estruturas, aposta nas escolas completas, segurança nas escolas e investimento no combate à exclusão. É de qualidade que se fala quando se dão aos jovens oportunidades de concretização dos seus sonhos e hipóteses aos adultos de acesso à escola e à formação.
A escola deve assumir um papel privilegiado na comunidade em que se insere. Os seus portões e janelas não devem constituir obstáculos à participação de todos nos projectos desenhados e ao regresso à formação.
A OCDE escolheu seis escolas portuguesas como parte das 20 melhores do mundo. O trabalho nelas desenvolvido deve contagiar todo o nosso sistema de ensino.
Nestes termos a Assembleia da República:
1 - Reafirma o seu empenhamento na garantia da prioridade dada às estratégias que apostam na qualidade do ensino em Portugal em todos os graus de ensino, sendo essencial a continuidade da expansão da rede do pré-escolar.
2 - Sublinha a importância decisiva da adopção de todas as medidas que garantam a abertura do ano lectivo em todas as instituições de ensino, em condições de eficácia e sempre encarando e enfrentando as dificuldades que surjam, satisfazendo as justas aspirações dos professores e dos alunos.
3 - Aposta na adopção de estratégias com vista à segurança nas escolas, desenvolvendo e aprofundando o projecto "Escola segura".

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4 - Estará atenta e empenhar-se-á no cumprimento dos prazos, por parte do Governo, para a regulamentação da lei-quadro da reorganização do ensino superior.
5 - Insta o Governo a intensificar o combate à toxicodependência, em particular a aposta na prevenção primária nas escolas.

Palácio de São Bento, 21 de Setembro de 2000. Os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça - Manuel dos Santos - António Reis - Artur Penedos.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 75/VIII
PROMOÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO

O desenvolvimento económico do País verificado de forma continuada, nos últimos anos, permitiu um crescimento do rendimento das famílias que originou o alargamento acentuado do acesso à utilização do automóvel particular nas deslocações diárias.
Esse incremento da motorização e da utilização do transporte individual vem-se reflectindo, ao nível da repartição modal, num aumento da quota de mercado daquele tipo transporte, em detrimento do uso dos modos de transporte colectivo.
Esta situação, que persiste em manter-se, vem provocando níveis de congestionamento de trânsito preocupantes com impactos negativos visíveis na qualidade de vida dos cidadãos e nas condições ambientais, designadamente nos grandes centros urbanos.
A verificação deste fenómeno em Portugal, e também ao nível europeu, vem evidenciando a necessidade de reforçar a atenção dos Governos na articulação entre as políticas de transporte e do ambiente, o que justifica o crescente enfoque que vem sendo dado a essa articulação nos documentos e medidas definidoras da política comum de transportes.
Neste mesmo quadro de preocupação inscreve-se também o desafio que se coloca ao País quanto ao cumprimento das metas previstas no Protocolo de Quioto.
De facto, e ao nível das emissões de gases de efeito de estufa, constatou-se em Portugal uma evolução desfavorável do contributo do sector dos transportes que é imperioso inverter. Em 1990 o sector dos transportes era responsável por 24% daquelas emissões, sendo que as emissões de CO2 cresceram até 1995 cerca de 19%, pelo que nesse ano a quota de emissões atribuídas aos transportes, no conjunto dos sectores de actividade, aumentou para a ordem dos 26%, variação inversa à que seria desejável.
O peso dos transportes no total das emissões de CO2 e a evolução negativa verificada são determinados pelo modo rodoviário que representava 70% das emissões do sector, em 1990, e 77% em 1995.
Por outro lado, o recente aumento do preço do petróleo bruto nos mercados internacionais veio também tornar mais notória a necessidade de reduzir o aumento da utilização e o nível de dependência do petróleo, domínios nos quais os transportes assumem também um peso cada vez maior no crescimento do consumo dos combustíveis. Esta constatação torna, pois, cada vez mais premente a adopção de medidas de racionalização da utilização do sistema de transportes, bem como de promoção de uma política energética que permita ganhos de eficiência ao nível dos consumos, um incremento dos modos de transporte menos poluentes e uma diversificação das fontes energéticas.
Este conjunto de objectivos passa necessariamente por reforçar os mecanismos de incentivo à utilização dos transportes públicos, promovendo em especial os modos menos poluentes, designadamente os ferroviários e fluviais.
A transferência de procura do transporte individual para o transporte colectivo terá de corresponder a uma opção feita pelos cidadãos, o que passa por o sistema de transportes colectivos se afirmar junto da população como uma alternativa efectiva para responder às suas necessidades de mobilidade. Este desiderato só pode alcançar-se pelo incremento da qualidade do serviço prestado e pelo desenvolvimento e modernização das infra-estruturas e do material circulante, sendo estes factores determinantes da qualidade do serviço.
As análises realizadas indicam que, além da segurança como valor absoluto, mais do que o preço do transporte, são fundamentalmente valorizados pelos cidadãos os atributos de regularidade, redução dos tempos de percurso e padrões de conforto que deste modo são decisivos para influenciar a transferência modal desejada.
Aqueles atributos são garantidos primordialmente nos modos ferroviários e fluvial, que também, em termos das linhas de política ambiental e energética, apresentam vantagens comparativas evidentes face aos restantes.
No mesmo âmbito de incentivo à utilização dos transportes colectivos é igualmente indispensável a existência de boas condições de coordenação entre todas as entidades intervenientes no sistema, com vista a assegurar uma boa articulação entre os vários modos de transporte. Para este fim terá de ser garantido um bom sistema de interfaces intermodais e uma adequada política de integração dos sistemas tarifários.
Por último, a par de todos estes aspectos, assume também grande importância a existência de um sistema de informação ao público continuado e eficaz que permita dar a conhecer aos cidadãos das várias áreas o conjunto de alternativas e condições que o sistema de transportes colectivos lhes oferece para as suas deslocações, incentivando a sua utilização como opção mais favorável face ao uso do automóvel.
Assim, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:
1 - Crie mecanismos de coordenação do sistema de transportes com vista a garantir uma boa articulação entre os vários modos, favorecendo a melhoria da mobilidade e acessibilidade dos cidadãos, bem como da sua qualidade de vida.
2 - Reforce a introdução de medidas de promoção dos transportes colectivos de qualidade, dando especial atenção ao desenvolvimento dos modos mais eficientes do ponto de vista ambiental.
3 - Reforce a consolidação da política energética no sentido de obtenção de ganhos de eficiência e de diminuição do impacto ambiental do sector dos transportes.
A consecução destes objectivos passará pela concretização das seguintes medidas:

a) Criação das Comissões Metropolitanas de Transportes, dando execução ao previsto na Lei de Bases dos Transportes Terrestres;
b) Incentivo à criação de títulos de transporte, integrando a utilização do transporte colectivo e do transporte individual, dando prioridade à utilização

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de parques de estacionamento periféricos de rebatimento aos modos de transporte colectivo;
c) Reforço do investimento nos modos de transporte colectivo de qualidade, em termos de regularidade, fiabilidade do serviço e conforto e com menores custos ambientais, designadamente os modos ferroviários e fluvial;
d) Incremento da construção de um sistema de interfaces que articulem os vários modos de transporte colectivo e destes com o transporte individual;
e) Criação de sistemas de incentivos à melhoria da segurança nos transportes colectivos;
f) Incentivo à criação de títulos de transporte multimodais e à introdução de novas tecnologias de bilhética;
g) Criação de medidas de incentivo à utilização de energias alternativas menos poluentes, nomeadamente nos centros urbanos;
h) Reforço dos sistemas de apoio à inovação e introdução das novas tecnologias no sistema de transportes públicos com prioridade para os incentivos à optimização da utilização das frotas e à utilização da telemática dirigida à melhoria da informação ao público em tempo real.

Palácio de São Bento, 21 de Setembro de 2000. Os Deputados do PS: Miguel Coelho Helena Ribeiro - Vitor Peixoto - Zelinda Marouço Semedo - José Barros Moura - mais uma assinatura ilegível.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 9/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE SINGAPURA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM SINGAPURA EM 6 DE SETEMBRO DE 1999)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

a) O Governo apresentou, nos termos do artigo 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 210.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, para ratificação, a presente Convenção;
b) As convenções para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de imposto sobre o rendimento criam um instrumento legal que evita que cidadãos e empresas dos países sejam duplamente tributados e criam mecanismos para evitar a evasão fiscal. Facilitam, por outro lado, as relações económicas internacionais e traduzem a importância que as questões de natureza fiscal assumem no desenvolvimento dos relações externas;
c) Quando entidades de um país exercem actividade económica noutro país e por ela auferem rendimentos são, por vezes, confrontadas com situações de dupla tributação sobre os mesmos rendimentos. Por outro lado, se os países não acordarem a forma de tributação é possível assistirmos a situações em que um rendimento é tributado de novo no país de residência do sujeito passivo. A par de conflitos positivos, surgem também conflitos negativos entre as legislações em que não há tributação, quer no país de origem quer no país de residência;
d) Portugal tem vindo a celebrar convenções desta natureza com outros países, nomeadamente a Bulgária, a República da Coreia, a República Checa, a Hungria, a Polónia e o Reino de Marrocos, com o objectivo de intensificar as relações económicas bilaterais;
e) A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados contratantes e ainda aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados.
Relativamente a Portugal, a Convenção aplica-se ao IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares), ao IRC (Imposto sobre o Rendimento dos Pessoas Colectivas) e à derrama (imposto adicional municipal sobre o IRC).
No caso de Singapura, a Convenção aplica-se ao imposto sobre o rendimento.
A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data de assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou substituí-los;
f) Os métodos para eliminação da dupla tributação traduzem-se, em Portugal, num sistema de deduções do imposto sobre os rendimentos do residente em Portugal numa importância correspondente ao imposto sobre o rendimento pago em Singapura.
Em Singapura o imposto será alvo de imputação do montante do imposto português pago, quer directamente quer mediante retenção, no imposto de Singapura devido sobre os rendimentos desse residente.
Está entretanto salvaguardado que nacionais ou empresas de um Estado contratante não podem ficar sujeitos no outro Estado contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aqueles a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais ou empresas desse Estado que estejam na mesma situação;
g) A Convenção contém definições sobre os conceitos de sociedade, empresa, tráfego internacional, residente, estabelecimento estável e ainda a forma de tributação dos rendimentos dos bens imobiliários, dos lucros das empresas, da navegação marítima e aérea, das empresas associadas de dividendos, dos juros, das royalties, das mais-valias, das profissões independentes, das profissões dependentes, das percentagens de membros de concelhos, dos artistas e desportistas, das pensões, das remunerações públicas, dos professores e investigadores, dos estudantes;
h) Nas disposições especiais da Convenção estabelece-se o princípio da não discriminação e o princípio do procedimento amigável;
i) O artigo 28.º da presente Convenção garante que esta não prejudica os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de missões diplomáticas e de postos consulares em virtude das regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que a proposta de resolução n.º 9/VIII (Aprova, para ratificação, a Convenção entre

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a República Portuguesa e a República de Singapura para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em Singapura em 6 de Setembro de 1999) cumpre as condições constitucionais e regimentais em vigor, pelo que está em condições de ser apreciada.

Assembleia do República, 20 de Setembro de 2000. O Deputado Relator, Rodeia Machado - Pelo Presidente da Comissão, Laurentino Dias.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 17/VIII
(APROVA A CONVENÇÃO ADICIONAL QUE ALTERA A CONVENÇÃO ENTRE PORTUGAL E A BÉLGICA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E REGULAR ALGUMAS OUTRAS QUESTÕES EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E O PROTOCOLO FINAL, ASSINADA EM BRUXELAS A 6 DE MARÇO DE 1995)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

I - Relatório

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou à Assembleia da República, para ratificação, a Convenção Adicional que altera a Convenção entre Portugal e a Bélgica para evitar a dupla tributação e regular algumas outras questões em matéria de impostos sobre o rendimento, e o Protocolo Final, assinada em Bruxelas, a 6 de Março de 1995.
O objectivo desta Convenção adicional é o de alterar algumas disposições constantes da Convenção celebrada entre Portugal e a Bélgica, em 16 de Julho de 1969, durante o Governo do Professor Marcello Caetano.
As alterações introduzidas decorrem da evolução e modificação dos sistemas fiscais em ambos os países.
As alterações mais relevantes serão, porventura, aquelas que dizem respeito aos impostos actuais a que a Convenção se refere (Artigo I da Convenção Adicional) e às regras para evitar a dupla tributação nos dois países (Artigo XI da Convenção Adicional).

II - Parecer

Nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, a presente proposta de resolução preenche os requisitos necessários para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Lisboa e Palácio de São Bento, 20 de Setembro de 2000. O Deputado Relator, Henrique Freitas - Pelo Presidente da Comissão, Laurentino Dias.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 31/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVA À PROTECÇÃO DOS INTERESSES FINANCEIROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, O PROTOCOLO ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVO À INTERPRETAÇÃO A TÍTULO PREJUDICIAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DA CONVENÇÃO RELATIVA À PROTECÇÃO DOS INTERESSES FINANCEIROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, O PROTOCOLO ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, DA CONVENÇÃO RELATIVA À PROTECÇÃO DOS INTERESSES FINANCEIROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS E O SEGUNDO PROTOCOLO, ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVO À PROTECÇÃO DOS INTERESSES FINANCEIROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 31/VIII, que "Aprova, para ratificação, a Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, o Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado de União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, o Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado de União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e o Segundo Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado de União Europeia, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias".
A apresentação da proposta de resolução em análise foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 31/VIII consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, preenchendo igualmente os requisitos formais aplicáveis.
A proposta de resolução n.º 31/VIII foi aprovada no reunião do Conselho de Ministros de 13 de Abril de 2000 e deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 17 de Maio de 2000, tendo nessa data, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado às Comissões Parlamentares de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e Economia, Finanças e Plano, para emissão dos competentes relatórios e pareceres.

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II - Do objecto da proposta de resolução

Através da proposta de resolução n.º 31/VIII visa o Governo obter da Assembleia da República a aprovação, para ratificação, dos seguintes instrumentos internacionais:

a) A Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades, assinada em Bruxelas, a 26 de Julho de 1995;
b) O Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades, incluindo a declaração relativa à adopção simultânea da citada Convenção e Protocolo, assinado, este último, em Bruxelas a 29 de Novembro de 1996;
c) O Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, assinado em Dublin, em 26 de Setembro de 1996;
d) O Segundo Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, incluindo a declaração, assinado em Bruxelas, em 19 de Junho de 1997.

III - Da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias

A Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, assinada em Bruxelas a 26 de Julho de 1995, pelos Estados membros da União Europeia, foi adoptada ao abrigo do artigo K.3 do Tratado de União que se insere nas disposições relativas à cooperação no domínio da justiça e assuntos internos e tem como desiderato último assegurar a contribuição eficaz das respectivas legislações penais para a protecção dos interesses financeiros das Comunidades e unir esforços na luta contra a fraude dos interesses financeiros, assumindo compromissos nos domínios da competência, da extradição e da cooperação mútua.
Partindo da constatação de que a fraude relativa aos interesses financeiros das Comunidades Europeias não se limita, em muitos casos, a um único país, sendo cometida com frequência por redes criminosas organizadas, as partes contratantes procuram, através da adopção da Convenção, adoptar procedimentos comuns contra comportamentos fraudulentos lesivos dos referidos interesses e que vão no sentido de qualificar tais comportamentos como infracções penais passíveis de sanções penais efectivas, proporcionais e dissuasoras, como sejam as penas de privação da liberdade que possam determinar a extradição, sem prejuízo da aplicação de outro tipo de sanções.
A Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias é composta por 13 artigos, que estabelecem as normas relativas à protecção dos interesses financeiros das Comunidades, de que se destacam, pela sua importância, as seguintes:
- Consagra o que se entende por fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias em matéria de despesas e receitas (artigo 1.º);
- Estabelece que cada Estado membro deve adoptar as medidas necessárias para que a fraude lesiva dos interesses das Comunidades, assim como a cumplicidade, instigação e tentativa, sejam passíveis de aplicação de sanções penais efectivas, proporcionais e dissuasoras, devendo prever, pelo menos nos casos de maior gravidade, penas privativas da liberdade que possam determinar a extradição, sem prejuízo da aplicação de outras sanções (artigo 2.º);
- Consagra a responsabilidade penal dos dirigentes de empresas ou quaisquer outras pessoas que exerçam o poder de decisão ou de controlo numa empresa por actos fraudulentos que lesem os interesses financeiros das Comunidades Europeias, praticados por conta da empresa (artigo 3.º);
- Estabelece, ainda, regras sobre a competência dos Estados membros relativamente às infracções que tiverem estabelecidas nos termos da Convenção (artigo 4.º), extradição e procedimento penal (artigo 5.º), mecanismos de cooperação, sempre que a fraude que constitua infracção penal disser respeito a pelo menos dois Estados membros (artigo 6.º), aplicação do princípio ne bis in idem (artigo 7.º), intervenção do Tribunal de Justiça das Comunidades em casos de diferendo relativo à interpretação ou aplicação das normas constantes da Convenção (artigo 8.º) e disposições de direito interno (artigo 9.º).

IV - Do Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias

O Protocolo em apreço, cuja aprovação, para ratificação, é igualmente requerida pelo Governo através da proposta de resolução n.º 31/VIIII, estabelece um conjunto de disposições anexas à Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, no que concerne à competência do Tribunal das Comunidades Europeias para decidir a título prejudicial sobre a interpretação da citada Convenção.
Assim, o Protocolo em apreço consagra as regras de competência do Tribunal das Comunidades Europeias para decidir a título prejudicial sobre a interpretação da Convenção e as regras aplicáveis à aceitação dessa competência por parte dos Estados membros.
Por último, de salientar que Portugal, no acto da assinatura deste Protocolo, declarou aceitar a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de acordo com as regras nele previstas.

V - Do Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias

O Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado de União Europeia complementa e reforça o disposto na Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, visando a adaptação das legislações nacionais no sentido da criminalização de actos de corrupção que lesem ou sejam susceptíveis de lesar interesses financeiros das Comunidades Europeias e em que estejam implicados funcionários comunitários ou de outros Estados membros.
Nesse sentido o Protocolo em apreço estabelece os conceitos de corrupção activa e passiva aplicáveis aos funcionários

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comunitários, equiparados e funcionários nacionais, determinando que os Estados membros deverão adoptar as medidas necessárias para que tais comportamentos sejam considerados infracções penais, passíveis de aplicação de sanções penais efectivas, proporcionais e dissuasoras, o que, nos casos de maior gravidade, deverá traduzir-se na aplicação de penas privativas da liberdade que possam determinar a extradição, sem prejuízo do exercício dos poderes disciplinares pelas autoridades competentes relativamente aos funcionários nacionais ou comunitários.
Por outro lado, são igualmente consagradas regras em matéria de competência e de cooperação mútua visando a boa aplicação das regras contidas no Protocolo.

VII - Do Segundo Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias

O Segundo Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia visa igualmente complementar e reforçar a Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades, através da adaptação das legislações nacionais no sentido de estabelecer que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis em casos de fraude ou corrupção activa e de branqueamento de capitais cometidos em seu proveito que lesem ou sejam susceptíveis de lesar os interesses financeiros das Comunidades Europeias.
O Segundo Protocolo visa, em concreto, que os Estados membros consagrem medidas no sentido de constituir o branqueamento de capitais como infracção penal; estabelecer a responsabilidade das pessoas colectivas por actos de fraude, corrupção activa e branqueamento de capitais cometidos em seu benefício, adoptando sanções efectivas para tais comportamentos, incluindo multas ou coimas e, eventualmente, a exclusão do benefício de vantagens ou auxílios públicos; interdição temporária ou permanente do exercício da actividade comercial, colocação sob vigilância judicial ou dissolução por via judicial. Os Estados membros devem, ainda, tomar as medidas necessárias para permitir a apreensão, perda ou privação da livre disposição dos instrumentos e produtos de fraude, corrupção e branqueamento de capitais, ou dos bens cujo valor corresponda a esses produtos.
Por último, de salientar que os Estados membros não podem recusar a prestação de auxílio mútuo em caso de fraude, corrupção e branqueamento de capitais apenas com o fundamento no facto de dizerem respeito a uma infracção fiscal ou aduaneira ou de serem consideradas como tal.

VIII - Parecer

A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é de parecer que:

a) A proposta de resolução n.º 31/VIII preenche os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 20 de Setembro de 2000. O Deputado Relator, Carlos Luís - Pelo Presidente da Comissão, Laurentino Dias.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 32/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O CANADÁ PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E RESPECTIVO PROTOCOLO, ASSINADOS EM OTTAWA, EM 14 DE JUNHO DE 1999)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

I - Relatório

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou à Assembleia da República, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Canadá para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e respectivo Protocolo, assinados em Ottawa, em 14 de Junho de 1999.
É objectivo desta Convenção harmonizar os sistemas fiscais dos dois países com vista à facilitação dos respectivos investimentos, assegurando que estes aconteçam em condições mutuamente vantajosas, através da eliminação da dupla tributação.
Portugal tem concluído convenções deste tipo com vários dos seus parceiros comerciais, nomeadamente com o Reino de Marrocos, com a República da Índia, com a República Popular da China, com a República da Coreia, com a República Checa, etc.
Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são o IRS, o IRC, a derrama sobre o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, em Portugal; os impostos sobre o rendimento exigidos pelo Governo do Canadá em virtude da Lei do Imposto sobre o Rendimento, no Canadá.
Ao longo da Convenção são apresentadas definições gerais e, para uma interpretação rigorosa da mesma, é precisado o sentido atribuído aos conceitos de residente (artigo 4.º) e de estabelecimento estável (artigo 5.º) e é definido o procedimento relativo a rendimentos dos bens imobiliários, lucros das empresas, dividendos, juros, royalties, etc.
A Convenção protege, do ponto de vista fiscal, estudantes, estagiários e investigadores.
Na Convenção são apresentados os métodos para eliminar a dupla tributação, consagrando-se os seguintes princípios: a não discriminação, o procedimento amigável e a troca de informações.
A presente Convenção entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação.
O Protocolo destina-se a clarificar algumas disposições constantes da Convenção.

II - Parecer

Nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, a presente proposta de resolução preenche os requisitos necessários para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Lisboa e Palácio de São Bento, 20 de Setembro de 2000. A Deputada Relatora, Manuela Aguiar - Pelo Presidente da Comissão, Laurentino Dias.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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