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0059 | II Série A - Número 003 | 28 de Setembro de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 272/VIII
(LEI DO ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Economia, discutiu e analisou projecto de lei n.º 272/VIII - "Lei do Enquadramento Orçamental", na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e, sobre o mesmo, emite o seguinte parecer:

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de lei enquadrasse no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, e estatutariamente na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores - Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e especialidade

O presente diploma visa estabelecer:

a) As regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social e à correspondente fiscalização e responsabilidade orçamental;
b) As regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão e votação da Conta do Estado, incluindo a da segurança social.
Aplica-se ao Orçamento do Estado, que inclui os orçamentos dos serviços que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social, bem como às correspondentes contas.
Os serviços do Estado que não disponham de autonomia administrativa e financeira são designados, para efeitos do presente diploma, por serviços integrados.
São serviços e fundos autónomos os que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos.
a) Não tenham natureza e forma de empresa, fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao regime de qualquer destas por outro diploma;
b) Tenham autonomia administrativa e financeira;
c) Disponham de receitas próprias para cobertura das suas despesas, nos termos da lei.
Segundo o diploma, entende-se por sistema de segurança social o conjunto das modalidades de protecção social definidas na respectiva Lei de Bases, as respectivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.
Relativamente à lei em vigor, verifica-se que o presente diploma retirou do seu âmbito os orçamentos e contas das Regiões Autónomas.
A Comissão de Economia nada tem a opor ao presente projecto de lei.

Ponta Delgada, 6 de Setembro de 2000. - O Deputado Relator, José Élio Valadão Ventura - O Presidente da Comissão, Augusto António Rua Elavai.

Nota. - O presente parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 301/VIII
ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO DO ESTADO

Exposição de motivos

A alienação de património do Estado é uma prática que nada tem em si de condenável, podendo até ser um acto saudável de gestão, desde que acauteladas as circunstâncias e as condições em que é efectuada.
Desde sempre o Orçamento tem previsto como uma das receitas do Estado a que resulta da venda do seu património. No entanto, dada a natureza de tal receita, esta rubrica apresentou sempre, ao longo dos anos, um valor simbólico, que tem rondado os 30 000 contos.
Sucede que o Orçamento para o ano 2000 estimou uma receita nesta rubrica superior a 30 milhões de contos, o que perspectiva uma política de alienação que não pode deixar de ser regulamentada de modo a que sejam acautelados os interesses do Estado.
Em primeiro lugar, é necessário ponderar a oportunidade para efectuar essas operações e, nesse contexto, não parece que a altura escolhida para as iniciar seja a mais ajustada.
Com efeito, numa época em que o crédito à habitação está em declínio devido ao aumento das taxas de juro, e, como tal, se vislumbra alguma crise na construção e no negócio imobiliário por excesso de oferta, é o próprio Estado que lança no mercado mais imóveis, o que só pode agravar a situação.
Também por este motivo não é por certo o momento mais aconselhável para obter o melhor preço por parte de quem vende.
Ao fazê-lo agora significa que o Estado não se preocupa com o momento mais adequado para o negócio, mas antes com a receita que lhe rende, uma vez que precisa urgentemente de dinheiro.
Estão, portanto, reunidas todas as condições para vender o nosso património ao desbarato.
Com efeito, a alienação de património transformou-se no mais recente expediente do Governo para obter receitas adicionais necessárias ao financiamento do despesismo que caracteriza o estado actual das finanças públicas.
No entanto, a natureza absolutamente excepcional das referidas receitas, aliada ao seu carácter de ocasionalidade, impõem ao Grupo Parlamentar do PSD, em nome do princípio das finanças públicas sãs, a adopção de medidas legislativas que regulem a sua utilização, tendo em vista impedir, nomeadamente, que as mesmas sirvam para pagamento de despesas correntes do sector público administrativo do Estado.
Mas a maior preocupação é o destino que vai ser dado à receita que se obtém destas vendas. Não se pode aceitar que se venda património, mesmo que essa opção seja correcta sob todos os pontos de vista, se a receita que daí advém se destinar a pagar despesas correntes. Se o Governo o fizesse seria de uma enorme irresponsabilidade, porque saberia que estava a obter receita que não mais se repetirá para poder fazer despesas que se repetirão todos os anos.
Por isso, o PSD apresenta um projecto de lei que enquadra o destino específico que deve ser dado às receitas resultantes da venda do património. Com efeito, tal como não foi possível iniciar-se o processo de privatizações sem que houvesse uma lei-quadro que estabelecesse as regras a que elas deviam estar sujeitas, também não parece possível que isto aconteça com as receitas da venda do património. Mais: não pode a venda do património do Estado estar a ser alvo

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