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0064 | II Série A - Número 003 | 28 de Setembro de 2000

 

medidas legislativas ou regulamentares adoptadas em execução da presente lei no período temporal a que o mesmo se reporta, bem como o calendário para a execução das restantes medidas.
2. - O Governo está dispensado de cumprir o disposto na primeira parte do número anterior quanto ao relatório que deverá apresentar à Assembleia da República até 31 de Março de 2001.

Artigo 22.º
(Remissão)

1. - A partir da entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para 2002, todos os investimentos públicos em forças, equipamento, armamento e infra-estruturas das forças de segurança só são permitidos desde que previstos em adequada lei de programação dos investimentos das forças de segurança.
2. - Enquanto não for publicada a legislação prevista no artigo 14.º, a elaboração das leis de programação de investimentos das forças de segurança reger-se-á pelo disposto na Lei n.º 46/98, de 7 de Agosto, com as necessárias adaptações.

Artigo 23.º
(Regulamentação)

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor.

Artigo 24.º
(Entrada em vigor)

A presente entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 26 de Setembro de 2000. - Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Herculano Gonçalves - Miguel Anacoreta Correia - Pedro Mota Soares.

PROJECTO DE LEI N.º 303/VIII
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE/MATERNIDADE (ALTERAÇÃO DE PRAZOS)

Exposição de motivos

O direito à identidade pessoal é um direito que a nossa Constituição consagra como direito fundamental e cujo sentido se traduz na garantia da identificação de cada pessoa como indivíduo singular e irredutível e que abrange, para além do direito ao nome, um direito à "historicidade pessoal".
Por sua vez, o direito à historicidade pessoal designa o direito ao conhecimento da identidade dos progenitores, podendo fundamentar, por exemplo, um direito à investigação da paternidade ou maternidade.
O conhecimento da ascendência verdadeira é um aspecto relevante da personalidade individual, que, para além de representar uma verdadeira condição de gozo pleno do direito à identidade pessoal e do direito ao nome, assume ele próprio a natureza de direito fundamental com dignidade constitucional, conforme refere o Tribunal Constitucional: "Existe um direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da paternidade - a qual constitui uma "referência" essencial da pessoa -, direito que se extrai seja do direito à integridade pessoal, e em particular à integridade "moral", seja do direito à "identidade pessoal", reconhecidos nos artigos 25.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, da Constituição" (Acórdão n.º 99/88, de 28 de Abril).
Por imperativo constitucional a lei só pode restringir os direitos nos casos expressamente previstos na Constituição. Contudo, o curtíssimo prazo estabelecido no artigo 1817.º, n.º 4, do Código Civil, configura uma verdadeira restrição ao exercício do direito à historicidade pessoal.
Por outro lado, o facto do investigante, quando através da acção de investigação da paternidade/maternidade apenas pretenda daí obter efeitos meramente pessoais, não poder a todo o tempo propor a respectiva acção de investigação configura também, a nosso ver, uma verdadeira restrição ao exercício do direito à historicidade pessoal.
As restrições ao exercício do direito à identidade pessoal e à historicidade pessoal, e, consequentemente, ao pleno gozo do direito ao nome, atingem, pois, universos diferentes, surgindo também a dois níveis distintos.
No caso do investigante ser tratado como filho pelo pretenso pai/mãe e no caso do investigante não pretender com a acção de investigação quaisquer outros efeitos que não sejam os efeitos pessoais.
Relativamente à primeira situação, se o investigante é tratado como filho pelo pretenso pai durante um determinado tempo e de repente cessar esse tratamento é legítimo e compreensível que o mesmo investigante mantenha durante um período de tempo, que até poderá ser longo, a legítima esperança de ver reatado o anterior relacionamento.
Como se sabe, em muitos casos, a cessação do tratamento é provocada por "ligeiras zangas" ou motivos que, no domínio das relações familiares, tendem normalmente a resolver-se com o tempo.
Neste contexto, é obvio que a instauração da acção de investigação impede que o investigador volte a ter com o investigante o tipo de relação que com ele mantivera, já que a situação de litigância não favorece, de forma alguma, esse reatamento.
Não nos parece, pois, aceitável exigir ao investigante que, no curto prazo de um ano a contar da cessação do tratamento como filho pelo pretenso pai, venha aquele a intentar uma acção judicial contra este para ver reconhecida a sua paternidade. Força-se desta forma o investigante a obter através de um litígio o que muito provavelmente procuraria obter através de um acto voluntário, até porque já anteriormente beneficiou do tratamento de filho por parte do pretenso pai.
Conforme refere a este propósito o Conselheiro Luís Nunes de Almeida, no seu voto de vencido no referido Acórdão 99/88, "... sendo vivo o investigado, o prazo de um ano, a contar da data da cessação do tratamento como filho, para propor a acção de investigação, vem restringir efectivamente o direito à identidade pessoal, na medida em que afecta, de forma sensível, a possibilidade de ver reconhecida a paternidade biológica. Mais: essa restrição configura-se como excessiva, por ultrapassar os limites impostos pelos princípios de adequação e da proporcionalidade, tendo em vista o preceituado nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Lei Fundamental.".
Esta matéria foi também objecto de análise pelo Supremo Tribunal de Justiça, que, através do acórdão de 15 de Novembro de 1989, entendeu que "a norma do artigo 1817.º, n.º 4, é inconstitucional, por violar o disposto no artigo 26.º, n.º 1, da CRP, que consagra o direito à identidade pessoal, conjugado com o artigo 25.º, n.º 1, da Lei Fundamental, referente à garantia da integridade moral, na medida em que não exceptua da sua previsão a cessação do tratamento por parte do investigado quando este ainda está vivo, durante mais de uma ano a partir daquele evento".

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