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0090 | II Série A - Número 006 | 18 de Outubro de 2000

 

b) À dupla tributação económica dos lucros distribuídos;
c) À dupla tributação internacional.

2 - Serão ainda deduzidos à colecta do IRS os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação.
3 - As deduções referidas neste artigo serão efectuadas pela ordem nele indicada e apenas as previstas no número anterior, quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença.
4 - As deduções previstas no número um do presente artigo aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português.
5 - (eliminado)

Artigo 80.º-A
Dedução dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes

(Revogado)

Artigo 80.º-B
Dedução da colecta da contribuição autárquica

(Revogado)

Artigo 80.º-A
Crédito de imposto por dupla tributação económica

1 - Os titulares de lucros colocados à disposição por pessoas colectivas sujeitas a IRC e dele não isentas, bem como dos rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificados como rendimentos de capitais, terão direito a um crédito de imposto de valor igual a 60% do IRC correspondente a esses lucros que sejam englobados, dedutível até à concorrência da parte da colecta do IRS que proporcionalmente lhes corresponda depois de adicionado o montante desse crédito nos termos do n.º 6 do artigo 21.º.
2 - O disposto no número anterior só é aplicável se a entidade que coloca à disposição os lucros ou que é liquidada tiver a sua sede ou direcção efectiva em território português e os respectivos beneficiários residirem neste território.
3 - Aplica-se o disposto no n.º 1, nas condições do número anterior e com as necessárias adaptações, relativamente aos rendimentos que o associado aufira da associação à quota e da associação em participação, tendo os rendimentos distribuídos sido efectivamente tributados.

Artigo 80.º-B
Crédito de imposto por dupla tributação internacional

1 - Os titulares de rendimentos do trabalho independente, rendimentos comerciais ou industriais e rendimentos agrícolas obtidos no estrangeiro terão direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional, dedutível até à concorrência da parte da colecta do IRS proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 21.º, que corresponderá à menor das seguintes importâncias:

a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
b) Fracção da colecta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados.

6 - Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal a dedução a efectuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.
7 - Sempre que não seja possível efectuar as deduções a que se referem os números anteriores, por insuficiência de colecta no ano a que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram englobados na matéria colectável, o remanescente pode ser deduzido até ao fim dos cinco anos seguintes à parte da colecta do IRS proporcional ao rendimento líquido da respectiva categoria.

Artigo 80.º-E
Dedução à colecta das despesas de saúde

(Revogado)

Artigo 80.º-G
Dedução à colecta dos encargos com lares

(Revogado)

Artigo 80.º-C
Dedução à colecta dos encargos com imóveis

1 - São dedutíveis à colecta do IRS (...) dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português, com o limite de (...):

a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com primeira aquisição ou construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação;
b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados à habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovado, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação;
c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de

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