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0091 | II Série A - Número 006 | 18 de Outubro de 2000

 

renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente, efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital.
2 - Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do artigo 63.º o limite estabelecido no número anterior é considerado como respeitando ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada período pelo número de dias que nele se contém.

Artigo 80.º-D
Dedução à colecta dos benefícios fiscais

São dedutíveis à colecta do IRS os benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais e demais legislação complementar, nas condições neles previstas.

Artigo 80.º - I
Dedução à colecta dos prémios de seguros

(Revogado)"

II - Retenção na Fonte - Regulamentação

Artigo 2.º

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Retenção de IRS sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões

Artigo 1.º
Princípios gerais

1 - No apuramento do IRS a reter sobre remunerações fixas ou fixas e variáveis do trabalho dependente, pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares, ter-se-á em conta:

a) A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos;
b) O mínimo de isenção pessoal e familiar;
c) (anterior alínea b));
(...)

2 - No apuramento do IRS a reter sobre pensões ter-se-á em conta:

a) A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos;
b) O mínimo de isenção pessoal e familiar;
c) (anterior alínea b))
(...)"

III - Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 3.º

1 - É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 269/94, de 25 de Outubro.
2 - São eliminados os artigos 21.º-A e os n.os 2 dos artigos 39.º e 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 4.º
Regime transitório

O disposto no artigo 55.º-A do CIRS aplicar-se-á no prazo de dois anos com efeitos a partir da aprovação do Orçamento para 2001.

IV. Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária

Artigo 5.º

São aditados ao regime complementar do procedimento de inspecção tributária, aprovado pelo Decreto-Lei 413/98, de 31 de Dezembro, os artigos 2.º-A, 55.º-A, 56.º-A, 56.º-B, 56.º-C e 56.º-D nos termos seguintes:

"Artigo 2.º- A
Acesso à informação bancária

1 - No âmbito do procedimento de inspecção tributária a actuação da administração fiscal pode ainda compreender a possibilidade de acesso à informação coberta pelo sigilo bancário, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 63º da LGT e do respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos contribuintes.
2 - A actuação prevista no número anterior obedecerá às condições e pressupostos regulados na Parte II, Título II, artigo 56.º-A e seguintes.

Artigo 56.º-A
Princípios gerais de acesso á informação bancária

O acesso à informação bancária depende de autorização prévia do tribunal ou do consentimento do contribuinte.

Artigo 56.º-B
Condições de acesso à informação bancária

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a administração tributária pode aceder à informação bancária nos seguintes casos:

a) Necessidade de controlo dos pressupostos de concessão de benefícios fiscais ou de regimes especiais de tributação;
b) Recusa ilegítima de exibição ou de autorização para consulta de documentos de suporte dos registos dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC que se encontrem sujeitos e não dispensados a contabilidade organizada;

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