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0092 | II Série A - Número 006 | 18 de Outubro de 2000

 

c) Sempre que no decurso da acção inspectiva se verifique inequivocamente a inveracidade das declarações ou outros elementos apresentados pelo contribuinte, designadamente quando seja possível concluir que o contribuinte obteve rendimentos ou realizou transacções que se mostram desconformes com os declarados.

Artigo 56.º-C
Procedimento

1 - No final ou no decurso da acção inspectiva, pode ser proposto, em relatório devida e suficientemente fundamentado, pelo chefe de equipa ao Sr. Director-Geral dos Impostos, o acesso à informação bancária do contribuinte.
2 - Esta proposta pode merecer despacho favorável do DGI.
3 - Este despacho bem como os respectivos fundamentos constantes do relatório devem ser comunicados ao contribuinte.

Artigo 56.º-D
Recursos dos actos do DGI

1 - Após conhecimento do despacho a que se alude no artigo anterior e no prazo de 10 dias o contribuinte pode recorrer hierarquicamente para o Ministro das Finanças, sem prejuízo do recurso contencioso, a interpor no mesmo prazo, para o tribunal tributário competente.
2 - Caso o contribuinte recorra para o tribunal, a decisão do DGI proferida ao abrigo da competência prevista na alínea c) do artigo 56.º-B, tem efeito suspensivo até que seja proferida decisão judicial sobre o mérito do recurso.
3 - Nos restantes casos previstos no artigo 56.º-B, o recurso da decisão do DGI só pode ter efeito suspensivo se o contribuinte voluntariamente e entre outros elementos probatórios juntar declaração de património de que resulte a conformidade entre as suas declarações de rendimentos e os seus registos contabilísticos e que permitam ao tribunal considerar inútil e desproporcional a derrogação do segredo bancário.
4 - A decisão judicial deve ser proferida no prazo de 20 dias após a interposição do recurso.
5 - A decisão judicial prevista no número anterior é susceptível de recurso sem efeito suspensivo."

V - Obrigações legislativas no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Artigo 6.º

Fica o Governo obrigado a regulamentar, no prazo de dois anos, todas as alterações constantes no presente projecto de lei.

Palácio de São Bento, 28 de Setembro de 2000. Os Deputados do CDS-PP: Maria Celeste Cardona - Paulo Portas - Narana Coissoró - Herculano Gonçalves.

PROJECTO DE LEI N.º 307/VIII
DEFINE E REGULA AS HONRAS DO PANTEÃO NACIONAL

As "Honras do Pantheon", tributárias da Revolução Francesa, tiveram entre nós consagração legislativa em Decreto Régio de 25 de Setembro de 1836, ainda hoje em vigor.
Depois de constatar que "a Nação portuguesa tem sido notada como ingrata para com os seus melhores cidadãos", o então Secretário de Estado dos Negócios do Reino, Passos Manuel, propôs à Rainha D. Maria II "a creação de um Monumento Público consagrado à Memória dos Grandes Homens, que bem mereceram da Pátria", "destinado para receber as Cinzas dos Grandes Homens, mortos depois do dia vinte e quatro de Agosto de mil oitocentos e vinte".
A esse fim se consagrou o Mosteiro dos Jerónimos.
Já no século XX a Lei n.º 520, de 29 de Abril de 1916, promulgada por Bernardino Machado, destinou ao Panteão Nacional "o antigo e incompleto templo de Santa Engrácia".
O "antigo e incompleto templo de Santa Engrácia", apesar de classificado em 1910 como monumento nacional e de ser considerado o mais belo monumento barroco da cidade de Lisboa, continuou, porém, inacabado e a servir de depósito de material de guerra e oficina de calçado.
Só em 1956 foi tomada a decisão de acabar o monumento, tendo as respectivas obras sido dadas por concluídas em 1966. Em Dezembro desse ano é finalmente inaugurado o Panteão Nacional, com a trasladação para ele dos restos mortais dos escritores oitocentistas Almeida Garrett, João de Deus e Guerra Junqueiro e dos Presidentes da República Teófilo Braga, Sidónio Pais e Óscar Carmona, que se encontravam depositados no Mosteiro dos Jerónimos.
Jazem também no Panteão Nacional os restos mortais do Marechal Humberto Delgado, trasladados em 5 de Outubro de 1990.
Em capelas - nichos abertos nos corpos laterais da igreja e em singela homenagem a alguns dos vultos maiores da nossa história - encontram-se os cenotáfios de Nuno Álvares Pereira, Infante D. Henrique, Afonso de Albuquerque, Vasco da Gama, Pedro Álvares Cabral e Luís de Camões.
As vicissitudes do "antigo e incompleto templo de Santa Engrácia" não tinham, porém, acabado. A última campanha de obras de conservação, recuperação e beneficiação teve o seu início em Julho de 1999 e a sua conclusão no passado mês de Agosto.
Importa, assim, beneficiar também, actualizando-o, o velho decreto de 1836.
Tendo presentes a ideia e o espírito que presidiram à sua criação, em 1836, e as razões da escolha, em 1916, da Igreja de Santa Engrácia para Panteão Nacional, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O Panteão Nacional, criado pelo Decreto de 28 de Setembro de 1836, fica instalado em Lisboa, na Igreja de Santa Engrácia.

Artigo 2.º

1 - As honras do Panteão destinam-se a homenagear e a perpetuar a memória dos cidadãos portugueses que se distinguiram por serviços prestados ao País, no exercício de altos cargos públicos, altos serviços militares, na expansão da cultura portuguesa, na criação literária, científica e artística ou na defesa dos valores da civilização, em prol da dignificação da pessoa humana e da causa da liberdade.

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