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0093 | II Série A - Número 006 | 18 de Outubro de 2000

 

2 - As honras do Panteão podem consistir:

a) Na deposição no Panteão Nacional dos restos mortais dos cidadãos distinguidos;
b) Na afixação no Panteão Nacional de lápide alusiva à sua vida e à sua obra.

Artigo 3.º

1 - A concessão das honras do Panteão é da competência exclusiva da Assembleia da República.
2 - O acto referido no número anterior será sempre fundamentado e reveste a forma de Resolução da Assembleia da República.

Artigo 4.º

As honras do Panteão não poderão ser concedidas antes do decurso do prazo de um ano sobre a morte dos cidadãos distinguidos.

Artigo 5.º

São revogados o Decreto de 25 de Setembro de 1836 e a Lei n.º 520, de 29 de Abril de 1916.

Artigo 6.º

A presente lei entra em vigor no primeiro dia após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de Outubro de 2000. Os Deputados: Francisco Assis (PS) - António Capucho (PSD) Telmo Correia (CDS-PP) - Octávio Teixeira (PCP) - Isabel Castro (Os Verdes) - Luís Fazenda (BE).

PROJECTO DE LEI N.º 308/VIII
GARANTE O ACESSO AOS MEDICAMENTOS CONTRACEPTIVOS DE EMERGÊNCIA

Preâmbulo

O número de gravidezes indesejadas no nosso país, com especial incidência entre as jovens, constitui um grave problema de saúde pública. Trata-se de uma realidade que sem dúvida contribui para os números de aborto clandestino que continuam a prevalecer entre nós.
Esta situação exige, sem dúvida, um forte investimento no planeamento familiar e no acesso aos meios contraceptivos, bem como na efectiva aplicação da educação sexual nas escolas.
Os medicamentos contraceptivos de emergência são também um recurso que não pode ser desperdiçado na diminuição das gravidezes indesejadas. É fundamental que o acesso a estes medicamentos seja fácil e desburocratizado e que, simultaneamente, se possa fazer sempre que possível enquadrado pelos serviços de saúde.
Nestes termos os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Âmbito)

O presente diploma garante o recurso atempado à contracepção de emergência e reforça as garantias do direito a consultas de planeamento familiar nos locais de trabalho.

Artigo 2.º
(Contracepção de emergência)

1 - Os métodos contraceptivos de emergência serão assegurados gratuitamente pelos centros de saúde, quer no âmbito da medicina geral e familiar quer no âmbito das consultas de planeamento familiar, pelos serviços de ginecologia e obstetrícia dos hospitais e pelos serviços de saúde dos estabelecimentos de ensino superior.
2 - Constitui motivo para atendimento imediato nos serviços de saúde atrás referidos e ainda nos serviços de saúde existentes nos locais de trabalho a solicitação de fornecimento de métodos contraceptivos de emergência.

Artigo 3.º
(Consultas de planeamento familiar nos locais de trabalho)

1 - À violação do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto de 1999, aplica-se o regime geral das contra-ordenações laborais.
2 - A violação do disposto no artigo referido no número anterior é punida como infracção muito grave.

Assembleia da República, 3 de Outubro de 2000. Os Deputados do PCP: Odete Santos - Margarida Botelho - Bernardino Soares - Natália Filipe - Luísa Mesquita - António Filipe - Rodeia Machado.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 79/VIII
CONCESSÃO DE HONRAS DO PANTEÃO A AMÁLIA DA PIEDADE RODRIGUES

Amália Rodrigues foi uma artista excepcional, que alcançou renome mundial, tendo, ao longo de mais de 50 anos de fulgurante carreira, prestigiado o nosso país e projectado a nossa cultura.
Cantora dotada de magníficos dotes vocais, possuidora de força, emoção e inteligência interpretativa únicas, conseguiu, na sua voz, sintetizar os registos populares e os eruditos. Quer cantando os fados tradicionais ou as melodias populares quer interpretando grandes poetas, entre os quais Camões, Amália alargou horizontes e abriu novos caminhos ao fado, de que se tornou um símbolo.
Amada e admirada dentro e fora de Portugal, considerada internacionalmente uma das grandes cantoras do século, o seu nome tornou-se traço de união entre uma multidão de admiradores de diversos e longínquos países, desde os EUA ao Japão, de Marrocos ao Brasil, da França a Israel, do Líbano à Rússia.
A qualidade da sua obra foi sendo atestada por figuras das mais notáveis do nosso tempo que, em depoimentos fervorosos, manifestaram a sua admiração por Amália.
Possuindo as mais altas distinções nacionais e estrangeiras - prémios, condecorações, homenagens -, o nome de Amália é património da nossa cultura, do nosso país e do nosso povo.
Tendo em conta o que representa a figura de Amália, a excepcionalidade da sua carreira, o reconhecimento do que o País lhe deve; interpretando o sentimento popular, e como forma de homenagear, perpetuar e enaltecer a sua memória, os Deputados abaixo assinados apresentam, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:
1 - Homenagear a memória de Amália da Piedade Rodrigues, concedendo-lhe as Honras do Panteão.

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