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0101 | II Série A - Número 007 | 18 de Outubro de 2000

 

2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se:

a) Despesas de investigação, as realizadas pela empresa com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;
b) Despesas de desenvolvimento, as realizadas pela empresa através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.

3 - As despesas referidas nos números anteriores são levadas a custos em valor correspondente a 120% do total.
4 - (anterior n.º 3) O preceituado no n.º 1 não é aplicável aos trabalhos de investigação e desenvolvimento efectuados para outrem mediante contrato.

Artigo 51.º
Aplicação de métodos indirectos

1 - A aplicação de métodos indirectos efectuar-se-á nos casos e condições previstos nos artigos 87.º a 89.º da lei geral tributária.
2 - O atraso na execução dos livros e registos contabilísticos, bem como a sua não exibição imediata, só darão lugar à aplicação de métodos indirectos após o decurso do prazo fixado para a sua regularização ou apresentação, sem que se mostre cumprida a obrigação.
3 - O prazo a que se refere o número anterior não deverá ser inferior a cinco nem superior a 30 dias e não prejudicará a aplicação da sanção que corresponder à infracção eventualmente praticada.
4 - A impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável que determine a aplicação dos métodos indirectos prejudica o acesso à informação bancária de acordo com as condições e os pressupostos regulados no artigo 56.º-A e seguintes do regime complementar do procedimento de inspecção tributária.

Artigo 69.º
Taxas

1 - A taxa do IRC é de 28%, excepto nos casos previstos nos número seguintes.
2 - A taxa do IRC sobre as pequenas e médias empresas é de 25%.
3 - A taxa do IRC sobre as micro empresas é de 20%.
4 - Tratando-se de micro-empresas que se fixem em determinadas zonas desfavorecidas do território nacional, a definir pelo Governo, através de portaria, a taxa do IRC é de 15%.
5 - (anterior n.º 2):

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)

6 - (anterior n.º 3)
7 - (anterior n.º 4)
8 - A taxa de IRC é de 15% relativamente aos sujeitos passivos que exerçam a sua actividade em sectores considerados de interesse estratégico e estruturante a nível nacional, a definir pelo Governo, através de portaria.
9 - As portarias a que se referem os n.os 4 e 8 do presente artigo serão publicadas no prazo de dois meses após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 2.º
Regulamentação das medidas "anti-abuso"

1 - Para além das disposições aplicáveis no CIRC, as medidas destinadas ao combate das práticas de evasão e fraude internacional, designadas por medidas "anti-abuso" devem ainda obedecer aos seguintes aspectos:

a) Definição de relações especiais e clarificação dos respectivos pressupostos de aplicação na previsão contida no artigo 57.º do CIRC;
b) Regulamentação do artigo 57.º do CIRC de forma a prever:

i) Definição de preço de plena concorrência previsto no artigo 9.º da Convenção Modelo da OCDE;
ii) Aspectos a ter em conta na definição do princípio enunciado, designadamente a individualização da transacção, a similitude, os contratos legais, o mercado concorrencial, as particularidades e a análise funcional;
iii) Previsão das metodologias apropriadas à determinação dos preços de plena concorrência de acordo com as orientações previstas no relatório da OCDE de 1979, complementado pelo relatório de 1984.

c) Regulamentação do artigo 57.º-B de forma a prever:

i) O apuramento do rendimento fiscal para efeitos de imputação ser recalculado de acordo com as regras do país da residência;
ii) Introdução do critério da "influência substancial" de gestão por parte dos contribuintes residentes minoritários.

d) Regulamentação do artigo 57º-C de forma a prever:

i) Clarificação dos pressupostos determinantes da existência de relações especiais, designadamente:
Forma de cálculo da participação indirecta;
Factores determinantes a ter em conta para se considerar que uma entidade não residente exerce uma influência significativa de gestão;
Condições que permitam concluir da existência de uma relação de controlo ou de domínio
ii) Aplicação prática das regras de sub-capitalização no tocante às pessoas colectivas não residentes em território português e que aqui possuem estabelecimento estável;

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0115 | II Série A - Número 007 | 18 de Outubro de 2000   PROJECTO DE LEI N.º
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