O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0105 | II Série A - Número 007 | 18 de Outubro de 2000

 

Isenção total da TSU das empresas no que toca às trabalhadoras com baixa devido a parto, por período igual ao da baixa, após o regresso ao trabalho.
4 - No domínio do IVA:
Aumento da taxa do IVA na estrita medida do indispensável, de molde a garantir a viabilização de significativas reduções do IRS, IRC e da taxa social única, consignando ao IVA-Social a parte correspondente.
Adopção da taxa reduzida para todos os produtos essenciais, nomeadamente os bens alimentares que ainda não estejam nessa taxa.
Com esta alteração profunda no âmbito da reforma fiscal opta-se por uma maior tributação do consumo em detrimento do rendimento.
Ao baixar-se a taxa social única, e fundamentalmente ao reduzir-se o IRS em cerca de 10 %, conjugado com o facto de se consagrar que todos os bens essenciais serão tributados à taxa reduzida, consegue aumentar-se o rendimento efectivo das famílias de mais baixos recursos e, simultaneamente, incentivar a poupança dos que tiverem rendimentos que permitam o aforro. Poupar será fiscalmente mais barato e consumir será fiscalmente mais caro.
5 - Na área do processo tributário e da justiça fiscal:
5.1 - Estabelecimento de uma estratégia global de ataque ao enorme volume de processos em tribunais tributários e em execução fiscal, mormente através de aumento de meios humanos, incluindo juizes, reforçando a preparação de funcionários e constituindo equipas ad hoc ao nível das repartições de finanças com a missão específica de recuperação de processos atrasados;
5.2 - Informatização global e eficiente das diferentes estruturas da administração fiscal em ordem a descentralizar a informação e a permitir, através de meios expeditos, efectuar um maior controlo dos contribuintes;
5.3 - Possibilidade de resolver em sede de comissão (de tipo tribunal arbitral) os litígios até um montante de 300 000$, em ordem a aliviar significativamente os tribunais;
5.4 - Possibilidade de, em certas circunstâncias, a não resposta pela administração fiscal de uma reclamação num prazo considerado razoável conduzir ao deferimento da pretensão do contribuinte;
5.5 - Dispensa de garantia a prestar pelo contribuinte sempre que este haja impugnado a liquidação de imposto com base em métodos indirectos;
5.6 - Implementação de mecanismos que permitam aos contribuintes, tal como já hoje ocorre a favor do Estado, a compensação entre dívidas e créditos fiscais.

C) Projecto de lei de reforma dos impostos sobre o rendimento, estatuto dos benefícios fiscais e lei geral tributária, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD

Artigo 1.º
Alterações ao Código do IRS

É alterada a redacção dos artigos 10.º, 71.º, 75.º, 80.º, 80.º-A, 80.º-C, 80.º-F e 80.º-I do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

"Artigo 10.º
Rendimentos da categoria G

1 - (...)
2 - Excluem-se do disposto no número anterior as mais-valias provenientes da alienação de obrigações e outros títulos de dívida.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - (..)
10 - (...)
11 - (...)
12 - O saldo entre as mais-valias e as menos-valias geradas pela transmissão onerosa de participações sociais detidas pelo seu titular há menos de seis meses são objecto de englobamento obrigatório por 75% do respectivo valor.

Artigo 71.º
Taxas gerais

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

À IN/CASA DA MOEDA

(A tabela segue em suporte de papel)

2 - (...)

Artigo 75.º
Taxas especiais

1 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias apuradas na transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários é tributada à taxa liberatória de 20%, quando detidas pelo seu titular há mais de seis meses.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 80.º
Deduções à colecta

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (revogado)

Artigo 80.º-A
Dedução dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes

1 - À colecta do IRS devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante serão deduzidos:

a) (...)
b) (...)

Páginas Relacionadas
Página 0110:
0110 | II Série A - Número 007 | 18 de Outubro de 2000   - Creche; - Dois
Pág.Página 110
Página 0111:
0111 | II Série A - Número 007 | 18 de Outubro de 2000   2 - As demolições ou
Pág.Página 111