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0106 | II Série A - Número 007 | 18 de Outubro de 2000

 

c) 24 000$, quando exista um dependente que não seja sujeito passivo deste imposto, acrescendo a esse montante, por cada dependente nas referidas condições, 1000$, 2000$ ou 3000$, conforme o agregado familiar seja composto de, respectivamente, dois, três ou mais dependentes;
d) 57 600$ por ascendente que viva em economia comum com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão social mínima do regime geral, não podendo cada ascendente ser incluído em mais de um agregado.

2 - (...)
3 - (...)

"Artigo 80.º-C
Crédito de imposto por dupla tributação económica

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Da aplicação do critério previsto nos números anteriores não poderá resultar uma dupla tributação económica em IRS e IRC superior a 40%.

Artigo 80.º-F
Despesas de educação

1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo e dos seus dependentes, com o limite de 150 000 00, independentemente do estado civil do sujeito passivo.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 80.º-I
Dedução à colecta dos prémios de seguros

1 - (...)
2 - São igualmente dedutíveis à colecta do IRS 25% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que neste caso tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de 40 000$"

Artigo 2.º
Alterações ao Código do IRC

É alterada a redacção dos artigos 45.º e 69.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro.

"Artigo 45.º
Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos

1 - Para efeitos de determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas, com sede ou direcção efectiva em território português, será deduzida uma importância correspondente a 95% dos rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos por entidades com sede ou direcção efectiva no mesmo território, sujeitas e não isentas de IRC ou sujeitas ao imposto referido no artigo 6.º, desde que o sujeito passivo tenha permanecido na titularidade da participação durante dois anos consecutivos ou desde a constituição da entidade participada, contanto que neste último caso a participação seja mantida durante aquele período.
2 - O disposto no número anterior é aplicável, independentemente do prazo em que a participação tenha permanecido na sua titularidade, aos rendimentos de participações sociais em que tenham sido aplicadas as reservas técnicas das sociedades de seguros e das mútuas de seguros e, bem assim, aos rendimentos das seguintes sociedades:

a) (...)
b) (...)
c) (...)

3 - (...)
4 - (...)
5 - O disposto no n.º 1 é também aplicável quando uma entidade residente no território português detenha uma participação nos termos e condições aí referidos, em entidade residente noutro Estado membro das Comunidades Europeias.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior a definição de entidade residente é a que resulta da legislação fiscal do Estado membro em causa, sem prejuízo do que se achar estabelecido nas convenções destinadas a evitar a dupla tributação.

Artigo 69.º
Taxas

1 - A taxa do IRC é de 31%, excepto nos casos previstos nos números seguintes.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)"

Artigo 3.º
Alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - É alterada a redacção do artigo 21.º e aditado o artigo 40.º-B ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
2 - São revogados, com efeitos a 1 de Janeiro de 2001, os benefícios fiscais concedidos às contas poupança-condomínio previstas pelo Decreto-Lei n.º 269/94, de 25 de Outubro.

"Artigo 21.º
Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança/reforma/educação

1 - (...)
2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 30% do valor aplicado no respectivo ano em planos individuais de poupança-reforma (PPR), poupança-educação (PPE) e poupança-reforma/educação

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