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0111 | II Série A - Número 007 | 18 de Outubro de 2000

 

2 - As demolições ou qualquer tipo de alterações nas construções ou edificações previstas no número anterior só podem ser realizadas após licenciamento camarário, nos termos do regime jurídico do licenciamento municipal.
3 - As câmaras municipais podem indeferir a pretensão dos particulares com fundamento em interesses históricos, culturais e ambientais, sendo, ainda, motivo de indeferimento a consideração de que essas construções e edificações são elementos essenciais a preservar na respectiva paisagem.
4 - Consideram-se, nomeadamente, de interesse histórico, cultural e ambiental as construções e edificações previstas no n.º 1.
5 - Para efeitos da presente lei entende-se por edificação a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência.
6 - A aplicação da presente lei não prejudica o regime contido na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, no que se refere aos imóveis classificados ou em vias de classificação.

Artigo 2.º
(Sanções)

1 - A realização de demolições sem o respectivo alvará implicará a apreensão dos materiais retirados, que reverterão em favor da câmara municipal.
2 - À câmara municipal assiste o dever de ordenar que o dono da obra, a suas expensas, reponha os materiais retirados, sob pena de, se este o não fizer, a câmara tomar posse administrativa da obra ou do terreno, procedendo à reconstituição da situação existente anteriormente.
3 - Na situação prevista na parte final do número anterior a câmara municipal será reembolsada, pelo infractor, pelos encargos contraídos na execução dos trabalhos.
4 - O previsto nos números anteriores não prejudica a aplicação de coima, a fixar pelo presidente da câmara municipal, entre 300 000$ e 30 000 000$.
5 - Os autores materiais ou proprietários dos equipamentos utilizados nas obras em contravenção com o disposto no n.º 2 do presente artigo presumem-se cúmplices e sujeitos ao pagamento de coimas entre os 250 000$ e os 2 500 000$.

Artigo 3.º
(Regime contra-ordenacional)

Aos processos previstos no artigo anterior é aplicável o regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual.

Artigo 4.º
(Entrada em vigor)

A presente lei produz efeitos trinta dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de Setembro de 2000. Os Deputados do PS: Victor Moura - Francisco Assis - Casimiro Ramos - Carlos Santos - Isabel Zacarico - Margarida Gariso - António Saleiro - Renato Sampaio - José Rosa Egipto - Natalina Moura - Maria Santos - José Carlos Tavares - Fernanda Costa - Jovita Ladeira - António Martinho - Mota Andrade - José Miguel Medeiros - Joaquim Sarmento - mais duas assinaturas ilegíveis.

PROJECTO DE LEI N.º 313/VIII
DA GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA

Exposição de motivos

Portugal apresenta actualmente a segunda maior taxa de gravidez na adolescência da União Europeia (Relatório do Desenvolvimento Humano 2000, ONU). Segundo os últimos dados do INE, 7361 adolescentes portuguesas foram mães no ano de 1999, mas foram seguramente mais as adolescentes grávidas em Portugal nesse ano.
No espaço de uma década Portugal registou um decréscimo da maternidade adolescente, considerada globalmente até aos 19 anos de idade (OMS), mas manteve num nível estacionário e assaz alto a taxa de maternidade de mães entre os 10 e 17 anos de idade, faixa etária especialmente preocupante do ponto de vista psico-afectivo, clínico e social. Em 1999 registou-se mesmo um aumento de 9,5% dos partos de mães com menos de 15 anos de idade.
A análise benigna, relativamente frequente, quanto às causas e características deste problema foi cedendo terreno, em todos os países desenvolvidos, a uma crescente preocupação com o bem-estar das adolescentes grávidas, dos pais adolescentes, das famílias adolescentes e dos nascituros. É hoje evidente que a adolescência, sobretudo até aos 16 anos, não corresponde ao período desejável de maturidade que a gravidez implica.
Dados científicos internacionais comprovam um incremento da mortalidade infantil, do baixo peso à nascença e dos riscos acrescidos quanto à saúde pré e perinatal associados à gravidez na adolescência. Esses estudos definiram igualmente que os pais adolescentes apresentavam piores índices de saúde, maiores dificuldades económicas e maior proporção de ruptura da relação amorosa e apontam ainda uma tendência mais elevada à reprodução de gravidez adolescente na geração seguinte.
Por outro lado, está actualmente bem documentada a associação entre a gravidez na adolescência e o insucesso ou abandono escolar, os problemas educacionais e a baixa escolaridade, as más condições sócio-económicas e a pobreza, o desemprego, a internação de crianças/adolescentes, a interrupção da gravidez e múltiplos outros fenómenos específicos ou mais particulares, que vão do abuso sexual às minorias étnicas, e da saúde mental à exclusão social de diversa índole.
Os estudos e indicadores portugueses confirmam essas conclusões internacionais. A casuística portuguesa disponível revela, no entanto, uma percentagem relativamente elevada da gravidez desejada nalgumas regiões do País, "constituindo um instrumento no processo de autonomização das jovens, num cenário social que não oferece grandes alternativas no desenvolvimento pessoal" (Santos, R. Acta Med., ARS Beja, 1997). Registe-se que os dados científicos portugueses apontam, quanto às consequências médicas da gravidez na adolescência, para uma menor vigilância pré-natal e taxas acrescidas de infecções, maior incidência de Ameaça de Parto Pré-Termo (APPT) e maior taxa de prematuridade, maior número de nascituros leves para a idade gestacional, mais internamentos por Atraso de Crescimento Intra-Uterino (ACIU), mas não confirmam incidências aumentadas de outras complicações perinatais ou morbilidade neonatal. A idade pode não ser, por si só, factor de risco a considerar, mas, "apesar das aparentes aptidões biológicas, a gravidez na adolescência constitui habitualmente fonte de enorme desequilíbrio emocional, familiar e social". Em todo o caso, a gravidez não planeada e não desejada constitui a

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