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0113 | II Série A - Número 007 | 18 de Outubro de 2000

 

"de emergência" atentar, de algum modo, contra a vida humana? Qual o momento biológico de início da vida humana? O alcance destas e doutras respostas não parece dispensar o claro envolvimento prévio dos cientistas portugueses. É evidente que a presença ou não de eventuais atropelos constitucionais e/ou outras consequências legais devem merecer, igualmente, discussão e dilucidação da comunidade jurídica.
Quanto aos limites éticos de actuação legislativa relativa à contracepção de emergência, auscultem-se definitivamente as comissões éticas nacionais para as ciências da vida - aproveitando até os estudos já efectuados sobre o embrião humano a propósito da reprodução medicamente assistida -, mesmo sobre aspectos particulares sensíveis como o abuso sexual ou a diminuição de gravidezes indesejadas.
Por último, o debate político atento à realidade social portuguesa e à experiência de outros países, com a participação do Governo e de todos os partidos políticos, deve encontrar a decisão democrática sobre a matéria, mas como resultado de um processo colectivo sério na busca das melhores soluções para a saúde sexual e reprodutiva dos adolescentes e de todos os portugueses.
Assim, propõe-se que o Governo apresente à Assembleia da República, no prazo de seis meses, um relatório nacional sobre contracepção de emergência. O enquadramento exaustivo proposto deve apresentar os dados, as análises e as eventuais medidas neste âmbito, com o parecer obrigatório, designadamente, do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos, do Infarmed e da Associação Nacional das Farmácias.
Por fim, em quarto lugar, embora decididamente importante, melhor apoio psico-afectivo, económico e social à adolescente grávida no sentido de completar a melhor escolarização com programas de manutenção na escola, ou na busca de emprego e na habitação. Outras medidas preconizadas vão no sentido do reforço de meios de instituições sociais de rectaguarda e na criação das equipas multidisciplinares de apoio, coordenação e integração das áreas de educação, saúde, juventude e segurança social.
O desenvolvimento de centros de atendimento para adolescentes e/ou consultas especializadas de sexualidade adolescente nos estabelecimentos de ensino, centros de saúde, maternidades e hospitais, autarquias e nas estruturas descentralizadas do Estado na área da juventude ora propostos pretende constituir uma rede de acesso fácil e universal, coordenada e integradora dos serviços de apoio aos adolescentes. A interligação e especialização destes centros garantirá uma cobertura mais efectiva a nível nacional da oferta de cuidados quanto à gravidez na adolescência.
Outros países têm evoluído nos meios e condições de aconselhamento, consulta e apoio afectivo, económico e social aos adolescentes, em especial à grávida adolescente. O Reino Unido, detentor da maior taxa de gravidez adolescente da União Europeia, apresentou recentemente (1999), pela mão do Primeiro-Ministro, um conjunto de iniciativas neste âmbito com objectivos muito ambiciosos. Por cá, infelizmente, não temos assistido a desenvolvimentos na área da sexualidade adolescente dignos de nota. A Lei n.º 3/84, de 24 de Março, permanece como referência e, em muitas áreas, actual e ajustada, mas a melhor compreensão do fenómeno exige novas medidas para conter a gravidez adolescente, especialmente a não desejada e de mães entre os 10 e 16 anos de idade.
Trata-se, sem dúvida, de um passo legislativo especificamente dedicado à saúde sexual e reprodutiva dos adolescentes portugueses. Mas cremos essencialmente que a presente iniciativa se destina a garantir maior equidade, melhores oportunidades e mais esperança no futuro aos jovens portugueses.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objectivos)

1 - A presente lei visa consagrar medidas relativas à saúde sexual e reprodutiva dos adolescentes portugueses, completando e desenvolvendo o quadro legal em vigor.
2 - São considerados como principais objectivos a prevenção, o acompanhamento e o apoio à gravidez na adolescência, bem como a redução da taxa de gravidez adolescente não desejada.

Artigo 2.º
(Âmbito)

Para efeitos do presente diploma consideram-se como beneficiários das medidas e apoios previstos os menores de 18 anos.

Artigo 3.º
(Centros de atendimento a adolescentes)

1 - Os Ministérios da Saúde e da Educação e a Secretaria de Estado da Juventude, em articulação com as autarquias locais, criam e mantêm ou asseguram a criação e manutenção de uma rede nacional de centros de atendimento a adolescentes.
2 - Estes centros de atendimento a adolescentes integram equipas profissionais multidisciplinares e têm como principal objectivo prestar informação, aconselhamento e acompanhamento aos jovens no domínio da sexualidade e saúde reprodutiva, assegurando o acesso a meios contraceptivos.
3 - Os centros de atendimento a adolescentes funcionarão preferencialmente junto das seguintes estruturas ou serviços públicos:

a) Centros de saúde;
b) Delegações do Instituto Português da Juventude;
c) Estabelecimentos de ensino;
d) Autarquias locais;
e) Instituições de utilidade pública.

4 - Os centros de saúde, hospitais e maternidades deverão assegurar consultas especializadas de gravidez na adolescência.

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