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0116 | II Série A - Número 007 | 18 de Outubro de 2000

 

A apresentação da proposta de resolução em análise foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 35/VIII consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, preenchendo igualmente os requisitos formais aplicáveis.
A proposta de resolução n.º 35/VIII foi aprovada na reunião do Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2000 e deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 21 de Junho de 2000, tendo nessa data, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação para emissão do competente relatório e parecer.

II - Do objecto da proposta de resolução

Através da proposta de resolução n.º 35/VIII visa o Governo obter da Assembleia da República a aprovação, para adesão, da Convenção relativa à criação de uma Agência Espacial Europeia (ESA), assinada em Paris, a 30 de Maio de 1975.
Da Convenção relativa à criação de uma Agência Espacial Europeia fazem parte integrante cinco anexos relativos, respectivamente, a privilégios e imunidades de que goza a Agência; disposições financeiras; programas facultativos; internacionalização de programas nacionais e política industrial.

III - Da Convenção relativa à criação de uma Agência Espacial Europeia (ESA)

A Convenção relativa à criação de uma Agência Espacial Europeia foi assinada em Paris, a 30 de Maio de 1975, por todos os Estados membros da Organização Europeia de Investigação Espacial e da Organização Europeia para o Desenvolvimento e Construção de Lançadores de Veículos Espaciais e aberta à assinatura dos Estados membros da Conferência Espacial Europeia.
Partindo da consideração de que a implementação de actividades no domínio espacial envolve avultados recursos humanos, técnicos e financeiros incomportáveis a título individual para os países europeus, as partes contratantes decidiram instituir uma organização espacial europeia única, que potencie a eficácia do conjunto de esforços espaciais europeus, através de uma melhor utilização dos recursos destinados à área espacial e, simultaneamente, permita o desenvolvimento de um programa espacial europeu, com fins exclusivamente pacíficos.
É neste contexto que surge a Agência Espacial Europeia, instrumento ao serviço do reforço da cooperação europeia nos domínios da investigação e da tecnologia e suas aplicações espaciais, com vista à sua utilização para fins científicos e para sistemas de aplicações espaciais operacionais.
A Convenção relativa à criação da Agência Espacial Europeia é composta por 26 artigos que estabelecem as normas relativas à criação, finalidades, organização e funcionamento da Agência Espacial Europeia, o que faz nos seguintes termos:
É criada a Agência Espacial Europeia com o objectivo de promover o desenvolvimento e cooperação entre os Estados europeus nos domínios da investigação e da tecnologia e suas aplicações espaciais, com vista à sua utilização para fins científicos e para sistemas de aplicações espaciais operacionais, mediante:

a) A elaboração e implementação de uma política espacial de longo prazo;
b) A elaboração e implementação de actividades e programas espaciais;
c) A coordenação do programa espacial europeu e dos programas nacionais através da sua integração no programa espacial europeu;
d) A elaboração e implementação da política industrial apropriada ao seu programa.

Estabelece o dever dos Estados membros facilitarem o intercâmbio de pessoas cuja actividade se relacione com domínios da competência da Agência e de dados e informações científicas e técnicas específicas dos domínios da investigação e da tecnologia e suas aplicações espaciais.
A Agência Espacial Europeia desenvolve projectos e actividades nos seus domínios de actuação, que podem ser, quanto aos Estados membros, obrigatórias ou facultativas, devendo estar dotada de serviços e instalações indispensáveis ao desenvolvimento das suas actividades. Os Estados membros poderão, por seu turno, desenvolver os seus próprios projectos e recorrer ao apoio da Agência traduzido na cedência de instalações, assistência e fornecimento de produtos.
A política industrial enquanto missão da Agência deve ser concebida, tendo em vista, designadamente, satisfazer as exigências do programa espacial europeu e dos programas espaciais nacionais; melhorar a competitividade da indústria europeia no mundo; assegurar a participação de todos os Estados membros de forma equitativa e tirar partido das vantagens da concorrência em todos os casos.
Por outro lado, ao definir as suas missões a Agência deve levar em linha de conta os lançadores ou outros sistemas de transporte espacial desenvolvidos quer no âmbito dos seus programas quer nos desenvolvidos pelos Estados membros.
A Convenção consagra, ainda, regras atinentes aos órgãos da Agência (Conselho e Director-Geral, assistido por um quadro de pessoal) e respectivas competências; as contribuições financeiras a que os Estados membros se encontram vinculados e a possibilidade da Agência desenvolver relações de cooperação com outras organizações e instituições internacionais, governos, organizações e instituições de Estados não membros.
Por último, de sublinhar que fazem parte integrante da Convenção relativa à criação de Agência Espacial Europeia cinco anexos, que complementam as normas constantes da referida Convenção, designadamente:
- Anexo I, relativo a privilégios e imunidades de que goza a Agência;
- Anexo II, relativo a disposições financeiras;
- Anexo III, relativo a programas facultativos;
- Anexo IV, relativo a internacionalização de programas nacionais;
- Anexo V, relativo à política industrial.

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