O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0099 | II Série A - Número 007 | 18 de Outubro de 2000

 

do Regimento da Assembleia da República, preenchendo os requisitos formais previstos pelo artigo 137.º deste mesmo Regimento.
Por despacho de 3 de Outubro de 2000 de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República o projecto de lei n.º 307/VIII baixou à 7.ª Comissão para emissão do respectivo relatório e parecer.

II - Objecto

Através do projecto de lei n.º 307/VIII propõem estes Deputados que se defina que "as honras do Panteão Nacional" se destinam a "homenagear e perpetuar a memória dos cidadãos portugueses" que se hajam distinguido "por serviços prestados ao País, no exercício de altos cargos públicos, altos serviços militares, na expansão da cultura portuguesa, na criação literária, científica e artística ou na defesa dos valores da civilização, em prol da dignificação da pessoa humana e da causa da liberdade".
Assim, segundo este projecto de lei, estas honras poderão consistir na "deposição no Panteão Nacional dos restos mortais" daqueles cidadãos distinguidos ou "na afixação" naquele monumento nacional de "lápide alusiva à sua vida e à sua obra".
Propõe ainda aquele grupo de Deputados subscritores que a concessão destas honras seja da exclusiva competência da Assembleia da República, em acto fundamentado sob a forma de resolução deste órgão de soberania.
Mais defende este projecto de lei n.º 307/VIII que as honras do Panteão nacional só possam ser concedidas no prazo de um ano post mortem do(s) cidadão(s) distinguido(s).
Pretende, desta forma, aquele grupo de Deputados beneficiar e actualizar o Decreto Régio de 25 de Setembro de 1836, que consagrou em Portugal as "Honras do Pantheon" tributárias da Revolução Francesa.

III - Motivação

De acordo com os motivos explanados introdutoriamente ao projecto de lei n.º 307/VIII pelos seus subscritores é intenção dos autores:
- Dar continuidade à recuperação, beneficiação e revitalização do "antigo e incompleto templo" correspondente à Igreja de Santa Engrácia, em Lisboa, cujas obras foram finalmente concluídas em Agosto de 2000 - templo este destinado a Panteão Nacional em 29 de Abril de 1926, pela Lei n.º 520;
- Homenagear e perpetuar a memória dos cidadãos nacionais que se hajam distinguido em vida nos vários domínios nomeados pelo n.º 1 do artigo 2.º do presente projecto de lei;
- Definir e regular a concessão das honras do Panteão Nacional.

IV - Enquadramento legal e constitucional

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, no seu artigo 167,º, a iniciativa de lei, designadamente no seu n.º 1, que estatui que esta compete aos Deputados.
Por seu turno, o Decreto Régio de 25 de Setembro de 1836 consagrou em Portugal as "Honras do Panteon" - o qual urge completar, beneficiar e actualizar.

V - Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 307/VIII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 10 de Outubro de 2000. A Deputada Relatora, Isabel Pires de Lima - O Presidente da Comissão, António Braga.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 309/VIII
ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS (CIRC)

Exposição de motivos

Em complemento do projecto de alterações, já apresentado, relativamente ao Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o presente projecto de lei visa proceder a modificações no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
Na verdade, é de todos conhecida e sentida a necessidade de ser corrigido o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
As respectivas taxas de tributação são elevadas, mesmo em termos comparativos às que vigoram em alguns dos Estados nossos parceiros na União Europeia. É o caso da Irlanda e das recentes reformas fiscais aprovadas em França, na Alemanha, em Espanha e em Itália, todas no sentido de uma baixa significativa de impostos.
Por outro lado, uma reforma do sistema de tributação sobre as pessoas colectivas exige um profundo conhecimento do nosso tecido empresarial, as mais das vezes constituído por pequenas e médias empresas, com grandes dificuldades de criar e manter postos de trabalho, garantir níveis mínimos de salários, bem como de promover condições de competitividade, quer a nível interno quer, sobretudo, a nível externo.
Nestas condições uma das medidas que se impõem, neste domínio, é o da diminuição das taxas de tributação, estabelecendo taxas diferenciadas em razão quer da natureza das empresas, quer da respectiva inserção territorial, quer, ainda, do respectivo volume de negócios.
Esta política de diminuição das taxas de tributação já deu, aliás, resultados positivos nos Açores, na medida em que à diminuição dos impostos não correspondeu a temida queda na receita; pelo contrário, verificou-se um aumento no volume da arrecadação das receitas.
Assim sendo, é possível, é necessário aplicar as mesmas regras às empresas que operam no território continental.
Acresce uma intenção económica: a nosso ver, a economia portuguesa, que se encontra num ciclo de crescimento inferior ao necessário e em divergência com a média comunitária, precisa de um forte estímulo à actividade económica, um verdadeiro "choque fiscal" que melhore o crescimento, o investimento, a competitividade e a produtividade das empresas.

Páginas Relacionadas
Página 0098:
0098 | II Série A - Número 007 | 18 de Outubro de 2000   PROJECTO DE LEI N.º
Pág.Página 98