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0122 | I Série - Número 008 | 20 de Outubro de 2000

 

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MADRID

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Madrid, no próximo dia 31 de Outubro.

Aprovada em 11 de Outubro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 91/VIII
(O ACTO MÉDICO)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência

Relatório

1 - O projecto em apreço pretende definir "o acto médico".
2 - Constam da exposição de motivos deste projecto de lei os seguintes fundamentos:

a) A necessidade de definição do acto médico decorre da Lei de Bases de Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto), Base XXXII;
b) Com a apresentação deste projecto de lei o PSD pretende promover o debate e a decisão parlamentar;
c) Este projecto permite que " (...) outros actos de cuidados de saúde, como seja o caso de actos de enfermagem, de fisioterapia ou ainda de homeopatia ou acupunctura, por exemplo, venham a ser consagrados em legislação própria e distinta da do acto médico".
d) Este projecto de lei acresce a responsabilidade dos médicos e a exigência de maior transparência nos locais onde se pratiquem actos médicos (consultórios), assim como uma maior responsabilidade da Ordem dos Médicos na fiscalização.

3 - Do articulado há realçar:
Artigo 1.º (Definição de acto médico) - "Constitui acto médico a actividade diagnóstica, prognóstica, de prescrição e execução de medidas terapêuticas relativas à saúde das pessoas, grupos e comunidades"
Artigo 2.º (Competência para a prática de acto médico) - o exercício do acto médico é da responsabilidade dos licenciados em medicina.
Salvaguarda o exercício de actos médicos dentários e odontológicos e os actos realizados no âmbito dos serviços médico-legais.
Artigo 3.º (Consultórios) - "os consultórios e outros locais onde se pratiquem actos médicos só podem funcionar sob responsabilidade de médicos em condições de exercer legalmente a sua profissão (...)". Se este pressuposto não for respeitado as entidades policiais podem encerrar os referidos locais "mediante determinação da autoridade de saúde ou a requerimento da Ordem dos Médicos".
Artigo 4.º (Consulta à Ordem dos Médicos) - Em situações de natureza disciplinar, civil ou criminal, "(...) em que esteja em causa a apreciação de actos médicos", devem as autoridades pedir pareceres à Ordem dos Médicos.

Outros aspectos em análise

O presente projecto de lei do PSD é em tudo semelhante ao projecto de diploma aprovado a 29 de Julho de 1999, em Conselho de Ministros, pelo Governo na anterior legislatura.
Em Setembro de 1999 o projecto de diploma sobre o acto médico foi vetado por S. Ex.ª o Sr. Presidente da República.
Da comunicação ao Governo consta a seguinte justificação da decisão de não promulgação:
"(...) o carácter substancialmente inovatório, o conteúdo controverso, a potencial conflitualidade social ou a ausência de uma delimitação clara da repartição de competências apontam para a necessidade e possibilidade de um controlo e apreciação efectivos da actuação legislativa do Governo por parte da Assembleia da República.
O presente diploma inscreve-se no âmbito desse tipo de decisões. Como se tem verificado pela controvérsia a propósito desenvolvida nas últimas semanas, a sua aplicação é objectivamente susceptível de gerar conflitualidade, incerteza e insegurança jurídicas (...)"
Entendeu, então, o Sr. Presidente da República que com a decisão de não promulgação "não se coloca em perigo o interesse público que este decreto pretendia acautelar, já que a legislação actualmente em vigor dá às autoridades a possibilidade de uma efectiva garantia dos correspondentes interesses de saúde pública".
Com a apresentação do projecto de lei n.º 91/VIII o PSD visa promover a discussão parlamentar de um projecto de diploma que regulamente o acto médico.
Em consequência deste acto político surgiram inúmeras reacções dirigidas à Assembleia da República provenientes das mais diversas organizações representativas de profissionais de saúde e outros, tendo sido remetidos para esta Comissão vários pareceres, assim como opiniões expressas em audiências realizadas pela Comissão durante a 1.ª sessão da actual Legislatura.
De igual forma, diversas foram as audiências realizadas pelos diferentes grupos parlamentares.
Até Julho de 2000 do expediente de 8.ª Comissão constavam os seguintes pareceres:
- Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado (150/VIII);
- Associação de Enfermeiros de Sala de Operações Portugueses (143/VIII);
- Associação Portuguesa de Acupunctura (123/VIII);
- Belgian Acupunctors Federation (39/VIII);
- Organização Mundial de Medicinas Alternativas (24/VIII);
- Federação Nacional de Associações de Medicinas Alternativas Naturais (31/VIII);
- Associação Portuguesa de Alimentação Racional e Dietética (14/VIII).
Das audiências realizadas por esta Comissão manifestaram a sua opinião sobre a matéria as seguintes organizações:
- Associação dos Dietéticos Nacionais;
- Associação Nacional dos Técnicos de Farmácia;
- Comissão Coordenadora para Regulamentação da Naturologia;
- Federação Nacional de Sindicatos de Enfermeiros (FENSE).

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