O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0125 | I Série - Número 008 | 20 de Outubro de 2000

 

No artigo 7.º do diploma estabelece-se a criação por parte do Governo de um fundo nacional para financiamento de programas escolares e focais promovidos por entidades do sector público, privado ou social, que tenham por objecto a prevenção da gravidez na adolescência.
No artigo 8.º prevê-se a realização de campanhas nacionais de divulgação de informação sobre a sexualidade adolescente e prevenção da gravidez na adolescência, com o envolvimento não só do Governo e das autarquias mas também das comunidades educativas, dos profissionais de educação e saúde, das organizações de juventude, dos líderes de opinião, dos pais e das instituições particulares e de solidariedade social.
A contracepção de emergência é abordada no artigo 9.º do diploma, onde se estatui que o Governo apresentará à Assembleia da República um relatório sobre esta questão, com pareceres de diversas entidades, designadamente da Comissão de Ética para as Ciências da Vida, da Ordem dos Médicos e da Ordem dos Farmacêuticos.
Por fim, o diploma estatui a criação, ou designação, por parte do Governo de uma estrutura de acompanhamento e avaliação das medidas propostas, ou outras, respeitantes à gravidez na adolescência (artigo 10.º).
- Projecto de lei n.º 314/VIII, do PS - Contracepção de emergência: o diploma em apreço começa por definir, no seu artigo 1.º, contracepção de emergência:
Utilização, pela mulher, de uma pílula anticoncepcional nas primeiras 72 horas após uma relação sexual não protegida quando houve falha no uso da contracepção escolhida ou, ainda, nos casos de abuso sexual.
Ainda no mesmo artigo garante-se o recurso atempado à contracepção de emergência como forma de prevenção de gravidezes não desejadas e a prioridade no acesso a consultas de planeamento familiar subsequente.
No artigo 2.º o projecto de lei estabelece o seguinte:
Acesso gratuito aos métodos de contracepção de emergência nos centros de saúde, sendo a dispensa efectuada por profissional de saúde competente que efectuará a inscrição em consulta de planeamento familiar, se for esse o desejo da mulher;
Venda nas farmácias, sem obrigatoriedade de prescrição médica, dos medicamentos aprovados para efeito de contracepção de emergência.
O diploma institui ainda a obrigação por parte do Governo de promover uma campanha de esclarecimento junto da população, nomeadamente da juvenil, sobre a disponibilidade da contracepção de emergência, das suas indicações e condições de utilização.

IV - Parecer

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família entende que os projectos de lei n.os 101/VIII, do BE, 308/VIII, do PCP, 313/VIII, do PSD, e 314/VIII, do PS, preenchem os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que estão em condições de subir a Plenário e ser apreciados, na generalidade, reservando os partidos as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 10 de Outubro de 2000. A Deputada Relatora, Ana Maria Manso - A Presidente da Comissão, Margarida Botelho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, tendo-se registado a ausência do BE.

PROJECTO DE LEI N.º 138/VIII
(CRIAÇÃO DA ÁREA PROTEGIDA DAS SERRAS DE ABOBOREIRA E CASTELO)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

Objecto

11 Deputados do Grupo Parlamentar do PS propõem, através do presente projecto de lei, a criação da área de paisagem protegida das Serras de Aboboreira e Castelo, designando-a como Parque Regional da Serra da Aboboreira.
A justificar esta medida alegam os proponentes o facto de esta área montanhosa conter um importante conjunto de valores naturais, arqueológicos, culturais e patrimoniais que urge preservar, o que, aliás, afirmam já ter sido reconhecido em diversos estudos e intencionado pelo estatuto particular já identificado pelos planos directores municipais dos municípios envolvidos.

Corpo normativo

A área de paisagem protegida, proposta pelo presente projecto de lei, abrange parcialmente as freguesias de Campelo, Gentaço e Gôve, no concelho de Baião; Bustelo, no concelho de Amarante; Soalhães, Folhada e Aliciada, no concelho de Marco de Canaveses. E abrange, na sua totalidade, as freguesias de Ovil, Loivos do Monte, Viariz e Valadares, no concelho de Baião; Carvalho de Rei e S. Simão de Gouveia, no concelho de Amarante; Várzea de Ovelha, no concelho de Marco de Canavezes.
Consideram os proponentes que a delimitação da área protegida, objecto do presente projecto de lei, deve abranger um espaço geográfico homogéneo e coerente, apresentando com base nesse critério os limites da mesma por concelhos.
Os proponentes apresentam como objectivos da criação da área de paisagem protegida:
- O fomento do desenvolvimento local;
- O aproveitamento dos recursos endógenos da Serra da Aboboreira;
- A valorização, recuperação e preservação do património ambiental, construído, arqueológico, etnográfico e etnomuseológico;
- O melhoramento e conservação das aptidões da região para o recreio e a educação ambiental;
- O melhoramento da qualidade de vida das populações;
- O desenvolvimento económico;
- A valorização de formas de agricultura e de práticas florestais sustentáveis e assentes nas especificidades locais, do turismo e do lazer;
- A contribuição para a diversificação e o aumento de emprego local.
De acordo com o projecto de lei, compete ao Governo regulamentar a criação e gestão da área de paisagem protegida.
Compete, por seu turno, à comissão instaladora elaborar uma proposta de regulamento da área protegida, a aprovar pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, e promover acções de sensibilização e dinamização junto das populações e agentes locais, de modo a valorizar a área protegida proposta.

Páginas Relacionadas
Página 0123:
0123 | I Série - Número 008 | 20 de Outubro de 2000   Outras organizações opt
Pág.Página 123
Página 0124:
0124 | I Série - Número 008 | 20 de Outubro de 2000   Neste sentido, o PS est
Pág.Página 124