O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0126 | I Série - Número 008 | 20 de Outubro de 2000

 

Propõe o projecto de lei que a comissão instaladora seja composta por:
- Câmara Municipal de Baião;
- Câmara Municipal de Amarante;
- Câmara Municipal de Marco de Canaveses;
- Juntas de freguesia cujo território fique, total ou parcialmente, abrangido pela área protegida;
- Fundação Eça de Queirós;
- Departamento de geografia e arqueologia da Faculdade de Letras da Universidade do Porto;
- Direcção Regional do Ambiente;
- Direcção Regional do Ordenamento do Território;
- Direcção Regional da Agricultura;
- Instituto de Emprego e Formação Profissional;
- Agência de Desenvolvimento da Serra da Aboboreira e Terras de Ribadouro.
Estabelecem os proponentes que até à publicação do regulamento da área protegida ficam proibidos:
- Acções que alterem o relevo natural;
- Depósitos de lixo ou entulhos;
- Entulhamentos de fojos;
- Recolhas de espécies vegetais protegidas, quando não provenientes de explorações agrícolas ou florestais permitidas.
Estabelecem, ainda, que até à publicação do mesmo regulamento ficam condicionadas:
- Ao parecer prévio da Direcção-Geral de Agricultura, a instalação de quaisquer novas plantações de espécies florestais;
- Ao parecer prévio da Direcção Regional de Ordenamento do Território, quaisquer demolições e construções.

Enquadramento legal

A Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, consagrou no nosso sistema jurídico os conceitos de área protegida de âmbito regional, atendendo aos interesses que a mesma procure salvaguardar.
O Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, estipula que as áreas protegidas de interesse regional ou local classificam-se como paisagem protegida e determina que são geridas pelas respectivas autarquias locais ou associações de municípios.
Este mesmo diploma legal define a paisagem protegida como uma área com paisagens naturais, semi-naturais e humanizadas, resultantes da interacção harmoniosa do homem e da natureza que evidencie grande valor estético ou natural. Determina, ainda, que a classificação de uma paisagem protegida tem por efeito possibilitar a adopção de medidas que, a nível regional ou local, permitam a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e semi-naturais e a diversidade ecológica.
Ao abrigo do decreto-lei referido as autarquias locais e as associações de municípios podem propor a classificação de áreas de paisagem protegida e as propostas de classificação devem ser acompanhadas dos seguintes elementos que comprovem que:
- O plano director municipal para a área em causa prevê um regime de protecção compatível com o estatuto de uma área de paisagem protegida;
- A área, objecto de eventual classificação, coincide com a área de reserva ecológica nacional;
- Houve avaliação qualitativa e quantitativa do património natural existente, na área em causa, que justifica a sua classificação.
Ainda sobre a iniciativa de classificação de áreas, lugares, sítios, conjuntos e objectos, refere a Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 11/87, no n.º 3 do seu artigo 29.º, que será da competência da Administração Central, regional ou local a regulamentação da sua gestão.
No Decreto-Lei n.º 19/93 determina-se que as propostas de classificação sejam apresentadas ao SNPRCN, que procede à sua apreciação técnica e propõe ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território a classificação da área de paisagem protegida.
Nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 19/93 pode ainda ler-se que a classificação da área de paisagem protegida é feita por decreto regulamentar e que este definirá a delimitação geográfica da área; o prazo máximo de elaboração do plano de ordenamento e respectivo regulamento; e a fixação do órgão de gestão e da entidade competente para a aplicação de coimas.
É nestes termos que S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República admite com reservas o projecto de lei por via do despacho n.º 33/VIII, indicando que:
"O acto de classificação de uma determinada área do território nacional como paisagem protegida de âmbito regional consome-se num acto materialmente administrativo, sujeito a princípios, requisitos e procedimentos prescritos na Lei de Bases do Ambiente e desenvolvidos no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
O presente projecto de lei não observa esses princípios, requisitos e procedimentos, apresentando assim a singularidade - que realço - de, sob a protecção formal da lei, frustrar o valor reformado de uma lei de bases no que respeita ao processo de classificação de uma concreta área protegida."
De referir ainda que, até à data, foram dirigidas à Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente as apreciações das Junta e Assembleia de Freguesia de Ovil e das Junta e Assembleia de Freguesia de Loivos do Monte, que contestam o objectivo do projecto de lei objecto do presente relatório.
Com todas estas referências produzidas, a relatora propõe o seguinte:

Parecer

O projecto de lei n.º 138/VIII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e de ser apreciado na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 21 de Setembro de 2000. A Deputada Relatora, Heloísa Apolónia - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Páginas Relacionadas
Página 0125:
0125 | I Série - Número 008 | 20 de Outubro de 2000   No artigo 7.º do diplom
Pág.Página 125