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0127 | I Série - Número 008 | 20 de Outubro de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 270/VIII
(EXERCÍCIO ANTECIPADO DO DIREITO DE VOTO, NAS ELEIÇÕES PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, POR ESTUDANTES RECENSEADOS NAS REGIÕES AUTÓNOMAS E AUSENTES DELAS NA DATA DAS ELEIÇÕES)

Região Autónoma dos Açores

1. Como nota prévia há que salientar que o referido projecto deu entrada nestes serviços com e falta da primeira parte de um artigo (o artigo II), o que tornava o projecto incompreensível. Não obstante diligências efectuadas junto dos serviços da Presidência do Governo Regional e da Assembleia Legislativa Regional, só junto da Assembleia da República foi possível obter a versão completa do mesmo.

2. A presente informação procurará reflectir aquilo que da experiência recolhida pela existência de normativos em tudo semelhantes na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores (LEALR), (Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelas Leis n.º 28/82, de 15 de Novembro e n.º 72/93, de 30 de Novembro, bem como pela Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho, que não só alterou como remunerou e republicou integralmente) introduzidos pela última alteração legislativa, possa ser útil para o projecto agora em apreciação.

II

3. Artigo I do projecto de alteração da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (LEAR).
- Alínea f) do artigo 79.º-A

a) Se houver razões ponderosas que justifiquem que se exclua qualquer eleitor que, por motivo de estudo ou formação profissional, se encontre deslocado, com alguma permanência, da sua residência habitual, creio que tais razões não subsistem quando se trate de eleitores nessas condições deslocados do continente ou de uma das regiões autónomas para a outra.
É que, no caso da Assembleia da República, é claramente violado o princípio da igualdade quando se dá oportunidade aos eleitores dos Açores e da Madeira de exercerem o seu direito de voto antecipado fora da respectiva Região Autónoma, sem exigência de mudança de circunscrição, mas não se reconhece tal direito aos estudantes e formandos do continente deslocados nos Açores ou na Madeira.
É que agora o universo eleitoral é muito mais amplo e a lei não pode deixar de considerar isso.

b) Afigura-se-me pouco precisa a utilização da expressão "eleitores recenseados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira". Relevante para efeitos de recenseamento é a circunscrição de recenseamento: esta não está dependente da caracterização de nenhuma zona do país como região, autónoma ou não.
Daí que, mais correctamente, o artigo 79.º-A, n.º 1, alínea f), devesse estatuir "os eleitores inscritos em circunscrições de recenseamento situadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (...)" como já havia sido proposto no projecto elaborado por estes serviços para a LEALR (V; a este propósito, a Lei n.º 13/99, de 22 de Março, que estabelece o regime jurídico do recenseamento, artigo 8.º).

III

4. Artigo II do projecto de alteração da LEAR
- Artigo 79.º-D
N.º 1

- fotocópia autenticada do bilhete de identidade e do cartão de eleitor.
A questão da fotocópia autenticada dos dois documentos referidos foi uma das que mais celeuma levantou junto quer dos estudantes eleitores quer de alguns autarcas.
Por duas ordens de razões: burocratização e custo.

a) Contudo resulta, também, da redacção agora proposta que será de exigir documento autenticado por notário público.

Isto porque:

I. Não é aplicável ao caso concreto a norma do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 29/2000, de 13 de Março (Medidas de Modernização Administrativa), que prevê que "para a instrução de processos administrativos graciosos (Sobre a impropriedade da expressão, V. Rogério Soares, "A propósito de um projecto legislativo: o chamado Código do Processo Administrativo Gracioso", in n.os 3694, 3695, 3702, 3703 e 3718) é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado (artigo 32.º).

II. Não é aplicável ao processo eleitoral quer para os órgãos de soberania, quer para os órgãos das Regiões Autónomas, (nem do poder local) porque nenhum deles pode, desde logo, ser considerado processo administrativo gracioso.
São antes parte integrante do direito constitucional (V. Jorge Miranda, Estudos de Direito Eleitoral, pp. 146 e segs., Lex Edições Jurídicas, Lx. 1995).

III. Mesmo que assim fosse, sendo a alteração proposta à LEAR posterior e especial relativamente ao referido decreto-lei, o legislador vem consagrar norma contrária àquela.

IV. É certo que o mesmo Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, no seu artigo 50.º, determina a própria prevalência sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços e organismos da Administração Pública.
Mas impõe-se como evidente que tal disposição refere-se às normas de organização dos serviços da Administração Pública e não a matéria eleitoral.

V. Pela mesma razão não é claramente aplicável o Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março.

VI. Como também inaplicável é o Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março, que veio determinar que "podem certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados para esse fim as juntas de freguesia e o operador de serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A."
Isto porque a expressão legal é fotocópia autenticada; ora documento autenticado, nos termos do artigo 377.º do Código Civil, é o documento particular autenticado nos termos da lei notarial. (Sublinhe-se, aliás, que em nenhum dos artigos do referido Decreto-Lei n.º 28/2000 é utilizada a expressão documento autenticado).

VII. Pode defender-se a utilização de documento autenticado porque a solenidade do acto e as especiais cautelas de que deve ser rodeado o impõem.

VII.i.) Sendo certo que tal documento será devolvido ao seu titular.

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