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0129 | I Série - Número 008 | 20 de Outubro de 2000

 

Saúde e Toxicodependência para emissão do competente relatório e parecer.
A discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 308/VIII encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da República do próximo dia 13 de Outubro.

II - Dos motivos deste projecto de lei

Na exposição de motivos do projecto de lei n.º 308/VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ora em análise, os seus subscritores começam por referir que "o número de gravidezes indesejadas no nosso país, com especial incidência entre as jovens, constitui um grave problema de saúde pública".
É convicção dos subscritores que "esta situação exige, sem dúvida, um forte investimento no planeamento familiar e no acesso aos meios contraceptivos, bem como a efectiva aplicação da educação sexual nas escolas".
O PCP assume que "os medicamentos contraceptivos de emergência são também um recurso que não pode ser desperdiçado na diminuição das gravidezes indesejadas" e, nessa conformidade, propõe que "o acesso a estes medicamentos seja fácil e desburocratizado e que, simultaneamente, se possa fazer sempre que possível enquadrado pelos serviços de saúde".

III - Do objecto

Através do projecto de lei n.º 308/VIII visa o Grupo Parlamentar do PCP consagrar legalmente o recurso atempado e gratuito à contracepção de emergência, reforçando as garantias do direito a consultas de planeamento familiar, a saber:
- Nos centros de saúde, quer no âmbito das consultas de planeamento familiar quer no âmbito da medicina geral;
- Nos hospitais, no âmbito dos serviços de ginecologia e obstetrícia;
- Nos estabelecimentos de ensino superior, no âmbito dos seus serviços de saúde;
- Nos serviços de saúde existentes nos locais de trabalho.
Por fim, sublinha-se que à violação de disposto no artigo 7.º da Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto de 1999, o PCP pretende aplicar o regime geral das contra-ordenações laborais, qualificando a infracção como muito grave.

IV - Do enquadramento constitucional

Nos termos do artigo 64.ºa Constituição da República Portuguesa, todos os cidadãos têm direito à protecção da saúde, que é realizado através de um Serviço Nacional de Saúde universal e geral, tendencialmente gratuito, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos.
A citada norma constitucional atribui ao Estado um vasto conjunto de incumbências tendo em vista assegurar o direito de todos à protecção da saúde, destacando-se as seguintes: garantir o acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde; garantir a satisfação das necessidades de saúde e disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas de medicina, articulando-o com o Serviço Nacional de Saúde.

V - Parecer

Face ao exposto, o parecer da Comissão é do seguinte teor:

a) O projecto de lei n.º 308/VIII - Garante o acesso aos medicamentos contraceptivos de emergência - preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2000. O Deputado Relator, Filipe Vital - O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 313/VIII
(DA GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência

Relatório

Âmbito e objecto

O presente projecto de lei visa garantir um conjunto de medidas relativas à saúde sexual e reprodutiva dos adolescentes portugueses, entendendo-se, para efeitos de aplicação deste projecto de lei, adolescentes como os menores de 18 anos (artigo 2.º).
Os objectivos primordiais destas medidas devem ser os seguintes: a "prevenção, o acompanhamento e o apoio à gravidez na adolescência, bem como a redução da taxa de gravidez adolescente não desejada" (artigo 1.º, n.º 2). Para os autores este projecto almeja, de uma forma muito especial, combater a gravidez não desejada de adolescentes entre os 10 e os 16 anos.
Refira-se, a este propósito, que os dados do INE de 1999 relatam para um aumento de 9,5% de nascimentos por mães com menos de 15 anos.
Propõem os autores deste projecto a criação de uma rede nacional de Centros de Atendimento a Adolescentes (CAA), criados pelos Ministérios da Saúde e da Educação e pela SEJ, em articulação com as autarquias locais.
São apontados como locais preferenciais de funcionamento destes CAA os centros de saúde, as delegações do IPJ, os estabelecimentos de ensino, as autarquias locais e as instituições de utilidade pública.
Estes CAA serão compostos por equipas multidisciplinares que agregarão médicos, enfermeiros, assistentes sociais e professores com formação específica na área da educação sexual.
Incumbe ainda ao Estado a promoção de campanhas de informação sobre a problemática da sexualidade na adolescência, alargadas a entidades públicas e privadas, e o desenvolvimento de programas de apoio especial a adolescentes grávidas na área do primeiro emprego, habitação e acompanhamento psico-afectivo e social.
Para este fim o Governo assegurará uma linha de financiamento própria para as instituições que desenvolvam projectos nesta área.
Prevê-se ainda a criação de um regime escolar especial que visa combater o abandono escolar precoce por parte de adolescentes grávidas.
Relativamente à contracepção de emergência, entendem os autores que "a possibilidade de legislar sobre esta matéria

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