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0130 | I Série - Número 008 | 20 de Outubro de 2000

 

deve merecer, em nosso entender, cuidadoso estudo e alargado debate, desde logo com a imperiosa colaboração da comunidade científica nacional. Quais os medicamentos? Quais as implicações e exigências médicas conexas? Podem os fármacos progestativos ou estro-progestativos "de emergência" atentar, de algum modo, contra a vida humana? Qual o momento biológico de início da vida humana? O alcance destas e doutras respostas não parece dispensar o claro envolvimento prévio dos cientistas portugueses. É evidente que a presença ou não de eventuais atropelos constitucionais e/ou outras consequências legais devem merecer, igualmente, discussão e dilucidação da comunidade jurídica" (Exposição de motivos).
Para isso propõem que incumbirá ao Governo elaborar um relatório, no prazo de seis meses, para o qual ouvirá obrigatoriamente a Comissão Nacional de Ética para as Ciências da Vida, a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Farmacêuticos, o Infarmed, a ANF, os Ministérios da Saúde e da Educação e, ainda, juristas independentes.
Findo o prazo referido, o Governo apresentará à Assembleia da República o referido relatório.
Refira-se ainda que cabe ao Governo regulamentar em tudo o que for necessário neste diploma para criar uma estrutura de acompanhamento e avaliação das medidas nela contidas.
Por último, todo os profissionais de saúde e funcionários dos CAA estão obrigados ao sigilo profissional.

Parecer

O projecto de lei n.º 313/VIII, do PSD, reúne as condições regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2000. O Deputado Relator, Pedro Mota Soares - O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Juventude e Desporto

Relatório

Âmbito e objecto

O presente projecto de lei visa garantir um conjunto de medidas relativas à saúde sexual e reprodutiva dos adolescentes portugueses, entendendo-se, para efeitos de aplicação deste projecto de lei, adolescentes como os menores de 18 anos (artigo 2.º).
Os objectivos primordiais destas medidas devem ser os seguintes: a "prevenção, o acompanhamento e o apoio à gravidez na adolescência, bem como a redução da taxa de gravidez adolescente não desejada" (artigo 1.º, n.º 2). Para os autores este projecto almeja, de uma forma muito especial, combater a gravidez não desejada de adolescentes entre os 10 e os 16 anos.
Refira-se, a este propósito, que os dados do INE de 1999 relatam para um aumento de 9,5% de nascimentos por mães com menos de 15 anos.
Propõem os autores deste projecto a criação de uma rede nacional de Centros de Atendimento a Adolescentes (CAA), criados pelos Ministérios da Saúde e da Educação e pela SEJ, em articulação com as autarquias locais.
São apontados como locais preferenciais de funcionamento destes CAA os centros de saúde, as delegações do IPJ, os estabelecimentos de ensino, as autarquias locais e as instituições de utilidade pública.
Estes CAA serão compostos por equipas multidisciplinares que agregarão médicos, enfermeiros, assistentes sociais e professores com formação específica na área da educação sexual.
Incumbe ainda ao Estado a promoção de campanhas de informação sobre a problemática da sexualidade na adolescência, alargadas a entidades públicas e privadas, e o desenvolvimento de programas de apoio especial a adolescentes grávidas na área do primeiro emprego, habitação e acompanhamento psico-afectivo e social.
Para este fim o Governo assegurará uma linha de financiamento própria para as instituições que desenvolvam projectos nesta área.
Prevê-se ainda a criação de um regime escolar especial que visa combater o abandono escolar precoce por parte de adolescentes grávidas.
Relativamente à contracepção de emergência, entendem os autores que "a possibilidade de legislar sobre esta matéria deve merecer, em nosso entender, cuidadoso estudo e alargado debate, desde logo com a imperiosa colaboração da comunidade científica nacional. Quais os medicamentos? Quais as implicações e exigências médicas conexas? Podem os fármacos progestativos ou estro-progestativos "de emergência" atentar, de algum modo, contra a vida humana? Qual o momento biológico de início da vida humana? O alcance destas e doutras respostas não parece dispensar o claro envolvimento prévio dos cientistas portugueses. É evidente que a presença ou não de eventuais atropelos constitucionais e/ou outras consequências legais devem merecer, igualmente, discussão e dilucidação da comunidade jurídica" (Exposição de motivos).
Para isso propõem que incumbirá ao Governo elaborar um relatório, no prazo de seis meses, para o qual ouvirá obrigatoriamente a Comissão Nacional de Ética para as Ciências da Vida, a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Farmacêuticos, o Infarmed, a ANF, os Ministérios da Saúde e da Educação e, ainda, juristas independentes.
Findo o prazo referido, o Governo apresentará à Assembleia da República o referido relatório.
Refira-se ainda que cabe ao Governo regulamentar em tudo o que for necessário neste diploma para criar uma estrutura de acompanhamento e avaliação das medidas nela contidas.
Por último, todo os profissionais de saúde e funcionários dos CAA estão obrigados ao sigilo profissional.

Parecer

O projecto de lei n.º 313/VIII, do PSD, reúne as condições regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2000. O Deputado Relator, Pedro Mota Soares - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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