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0131 | I Série - Número 008 | 20 de Outubro de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 314/VIII
(CONTRACEPÇÃO DE EMERGÊNCIA)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência

Relatório

I - Objecto da iniciativa

Com esta iniciativa legislativa pretende o Partido Socialista reafirmar a necessidade de garantir a educação sexual nas escolas portuguesas, nos seus diferentes níveis de ensino, como a forma mais eficaz e responsável de proporcionar aos jovens uma vivência da sua sexualidade mais informada, tranquila e equilibrada.
Neste sentido, o PS estabelece a introdução da contracepção de emergência nos programas de planeamento familiar, associada aos programas de educação sexual, garantindo o acesso livre e atempado a este meio anticoncepcional, embora não o encarando como um recurso regular, pelo que o acesso prioritário aos serviços de planeamento familiar é entendido como um complemento indispensável.

II - Antecedentes

A incorporação da contracepção de emergência em programas de saúde reprodutiva, em especial dirigidos a jovens, tem sido objecto de discussão, tendo sido adoptada em diversos países, nomeadamente na Holanda, Dinamarca, Finlândia, Alemanha, Noruega, Hungria, Suíça, Reino Unido e, mais recentemente, em França.
A discussão da oportunidade da introdução da contracepção de emergência nos programas de saúde reprodutiva tem muitas vezes andado a par da existência de um elevado número de gravidezes na adolescência não desejadas, realidades muitas vezes potenciadoras de situações de exclusão social e, em particular, do abandono escolar precoce. Actualmente o número de adolescentes que ficam grávidas sem o desejarem ascende anualmente a 10 000 em França e a 94 000 no Reino Unido.
O Governo francês, após larga discussão pública, entendeu tomar as seguintes medidas neste domínio: em Junho de 1999 colocou à venda nas farmácias a pílula do dia seguinte, sem necessidade de prescrição médica, e, a partir de Janeiro de 2000, possibilitou a sua distribuição nos estabelecimentos de ensino secundário, sob a orientação de enfermeiras escolares. A par destas medidas, o Governo francês promoveu igualmente uma campanha de informação sobre a contracepção, com um conteúdo preciso: afirmar que a contracepção é "um direito fundamental" e divulgar "os diversos meios disponíveis para que cada um possa dispor de um método contraceptivo adaptado à sua escolha em cada período da sua vida".
Também no Reino Unido a problemática da gravidez na adolescência não desejada tem sido alvo de medidas por parte do governo britânico. O Governo britânico iniciou recentemente uma vasta campanha convidando os menores a "reflectir" antes de passar ao acto sexual, evitando, assim, gravidezes indesejadas, apelo este que já foi alvo de críticas por parte de diversas associações de planeamento familiar. Esta campanha faz parte de um alargado programa anunciado, em 1999, pelo Primeiro-Ministro Tony Blair, cujo objectivo é o de contribuir para a diminuição do número de adolescentes que ficam grávidas, facto no qual a Grã-Bretanha assume a liderança a nível da Europa. As estatísticas oficiais do Reino Unido revelam que cerca de 7700 jovens, com menos de 16 anos, engravidam todos os anos, sendo que metade chega ao termo final da gravidez.

III - Síntese do projecto de lei

O diploma em apreço começa por definir, no seu artigo 1.º, o que se entende por contracepção de emergência:
- Utilização, pela mulher, de uma pílula anticoncepcional nas primeiras 72 horas após uma relação sexual não protegida quando houve falha no uso da contracepção escolhida ou, ainda, nos casos de abuso sexual.
Ainda no mesmo artigo garante-se o recurso atempado à contracepção de emergência como forma de prevenção de gravidezes não desejadas e a prioridade no acesso a consulta de planeamento familiar subsequente.
No artigo 2.º o projecto de lei estabelece o seguinte:
- Acesso gratuito aos métodos de contracepção de emergência nos centros de saúde, sendo a dispensa efectuada por profissional de saúde competente que efectuará a inscrição em consulta de planeamento familiar, se for esse o desejo da mulher;
- Venda nas farmácias, sem obrigatoriedade de prescrição médica, dos medicamentos aprovados para o efeito.
O diploma institui ainda a obrigação por parte do Governo de promover uma campanha de esclarecimento junto da população, nomeadamente da juvenil, sobre a disponibilidade da contracepção de emergência, das suas indicações e condições de utilização.

IV - Parecer

A Comissão de Saúde e Toxicodependência entende que o projecto de lei n.º 314/VIII, do PS, preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado, na generalidade, reservando os partidos as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2000. A Deputada Relatora, Ana Maria Manso - O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 38/VIII
(ESTABELECE O REGIME FISCAL DO PATRIMÓNIO CULTURAL)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência, e Cultura

Relatório

I - Análise sucinta dos factos

Nos termos constitucionais e regimentais o Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei que estabelece o regime fiscal do património cultural.

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