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0132 | I Série - Número 008 | 20 de Outubro de 2000

 

Esta iniciativa legislativa é justificada com os seguintes motivos:
1 - A protecção e valorização do património cultural é um imperativo constitucional;
2 - A Lei de Bases do Património Cultural estatui que o respectivo regime fiscal será objecto de legislação autónoma ao regime de protecção e valorização do património cultural;
3 - A concessão de incentivos fiscais só se justifica nos casos de extrema relevância social, cultural e económica;
4 - A preservação do património cultural é considerado objectivo económico e social prioritário para efeitos de definição e estruturação do regime de incentivos e benefícios fiscais;
5 - Evitar a dispersão de normas tributárias, reunindo num único diploma os preceitos de natureza fiscal aplicáveis aos bens classificados e inventariados nos termos da Lei de Bases do Património Cultural.
A proposta de lei n.º 38/VIII define as condições e fixa as regras para a concessão de incentivos, deduções e isenções fiscais relativas a impostos sobre o rendimento de pessoas singulares e colectivas, bem como à contribuição autárquica, imposto municipal de sisa, imposto sobre sucessões e doações e imposto de selo.
Estabelece a proposta de lei que os benefícios fiscais previstos no diploma entram em vigor na data do início do ano económico seguinte ao da entrada em vigor da lei.

II - Enquadramento legal

A Constituição da República Portuguesa estabelece, na alínea e) do artigo 9.º, que são tarefas fundamentais do Estado proteger e valorizar o património cultural.
Na alínea c) do artigo 78.º estabelece que incumbe ao Estado, em colaboração com os agentes culturais, promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum.
O artigo 46.º da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (Património cultural português), fixa que o Governo promoverá o estabelecimento de regimes fiscais apropriados à mais adequada salvaguarda e ao estímulo e à defesa do património cultural nacional que se encontra na posse de particulares.
Decreto-Lei n.º 442-A/88 de 30 de Novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).
Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, que aprova o Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).
Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, que aprova o Código da Contribuição Autárquica.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/97, de 14 de Julho, estabelece, na alínea d) do n.º 2 e no n.º 3 do ponto 12, que a preservação do património cultural é considerada objectivo económico e social prioritário merecedor da atribuição de benefícios e incentivos fiscais.
Na VII Legislatura o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 228/VII - Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural -, que no Titulo X - artigo 102.º e seguintes - tratava dos benefícios e incentivos fiscais.
Por seu turno, a proposta de lei n.º 258/VII - Estabelece o regime fiscal do património cultural - tinha como âmbito de aplicação os bens classificados, qualificados e inventariados nos termos da proposta de lei n.º 228/VII.
A proposta de lei n.º 228/VII, votada na generalidade na sessão plenária de 8 de Abril de 1999, foi rejeitada e como a proposta de lei n.º 258/VII remetia para aquela que foi rejeitada ficou consequentemente a votação prejudicada.

Conclusão e parecer

A proposta de lei n.º 38/VIII, que estabelece o regime fiscal do património cultural, é apresentada pelo Governo nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República e reúne os requisitos formais previstos no artigo 137.º do referido Regimento.
Assim:
A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é de parecer que a proposta de lei n.º 38/VIII, que estabelece o regime fiscal do património cultural, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para discussão em Plenário da Assembleia da República.
Os grupos parlamentares reservam as suas posições sobre a matéria para o debate.

Palácio de São. Bento, 21 de Setembro de 2000. O Deputado Relator, Manuel Oliveira - O Presidente da Comissão, António Braga.

PROPOSTA DE LEI N.º 46/VIII
REFORMA A TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO E ADOPTA MEDIDAS PARA COMBATER A FRAUDE E A EVASÃO FISCAIS, ALTERANDO A CÓDIGO DO IRS, O CÓDIGO DO IRC, O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, A LEI GERAL TRIBUTÁRIA, O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO E LEGISLAÇÃO AVULSA

Exposição de motivos

1 - As matérias objecto da presente proposta de lei visam operar uma ampla reforma da tributação sobre o rendimento, estando tratadas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, e demais legislação extravagante.
2 - No que diz respeito à adopção de medidas especiais destinadas a combater a evasão e a fraude fiscais, a proposta de lei versa ainda matérias que estão contempladas na Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, no que diz respeito a regras sobre ónus de prova, recurso a métodos indirectos e acesso a informação protegida por sigilo bancário, bem como pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, e no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, designadamente naquilo que é necessário para a criação de um processo especial de acesso a informação bancária para fins fiscais.

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