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0161 | I Série - Número 008 | 20 de Outubro de 2000

 

O apuramento do lucro tributável resultará da aplicação de indicadores de base técnico-científica definidos para os diferentes sectores da actividade económica, os quais deverão ser utilizados à medida que venham a ser aprovados;
Na ausência de indicadores de base técnico-científica ou até que estes venham a ser aprovados, o lucro tributável será o resultante da aplicação do coeficiente de 0,25 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,45 ao valor dos restantes proveitos, com exclusão da variação da produção, com o montante mínimo não inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.
Ao lucro tributável determinado no âmbito do regime simplificado poderão ser deduzidos, nos termos gerais, os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, excepto se da aplicação dos coeficientes previstos na alínea anterior, isoladamente ou após a referida dedução de prejuízos, resultar lucro tributável inferior ao limite mínimo previsto na parte final da mesma alínea, caso em que o lucro tributável a considerar é o correspondente a esse limite.
A taxa de IRC aplicável no regime simplificado é de 20%, sendo o imposto liquidado nos termos gerais, com as necessárias adaptações, com excepção das deduções à colecta relativas aos créditos de imposto por dupla tributação económica de lucros distribuídos, por dupla tributação internacional e contribuição autárquica;
A opção pela aplicação do regime geral de determinação do rendimento tributável deverá ser comunicada à Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do terceiro mês do período de tributação do início de aplicação desse regime e é válida por um período de cinco exercícios, findo o qual, se não for renovada, caducará;
Não sendo exercida a opção a que se refere a alínea anterior, aplicar-se-á, verificados os respectivos pressupostos, o regime simplificado de determinação do lucro tributável, o qual se mantém pelo período mínimo de cinco exercícios, prorrogável automaticamente por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea anterior, a opção pela aplicação do regime geral de determinação do rendimento tributável;
Cessa a aplicação do regime simplificado quando o limite do total de proveitos a que se refere a alínea a) for ultrapassado em dois exercícios consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, caso em que a tributação pelo regime geral de determinação do rendimento tributável se fará a partir do exercício seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.
Os valores de base contabilística necessários para o apuramento do lucro tributável são passíveis de correcção pela Direcção-Geral dos Impostos nos termos gerais, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea anterior.
CAPÍTULO III
Reforma dos Benefícios Fiscais
Artigo 9.º
Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - Os artigos 19.º, 21.º, 21.º-A, 22.º, 33.º, 39.º, 40.º, 41.º, 49.º-D, 49.º-E e 50.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 19.º
Fundos de investimento
1 - .....................................................................................................................................
.....................................................................................................................................
.....................................................................................................................................
Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, fazendo-se a tributação à taxa de 20% sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano e sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.
2- .......................................................................................................................................
3- .......................................................................................................................................
4- .......................................................................................................................................
5- .......................................................................................................................................
6- .......................................................................................................................................
7- .......................................................................................................................................
8- .......................................................................................................................................
9- .......................................................................................................................................
10- .....................................................................................................................................
11- .....................................................................................................................................
12- .....................................................................................................................................
13- .....................................................................................................................................
14- .....................................................................................................................................
Artigo 21.º
Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação










Os valores absolutos referidos no n.º 2 são majorados, em função da idade do sujeito passivo a 1 de Janeiro do ano em que efectua a aplicação, da forma seguinte:
No caso de valores aplicados por sujeito passivo com idade comprendida entre 35 e 50 anos, inclusive, o limite é majorado em 5%;

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