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0163 | I Série - Número 008 | 20 de Outubro de 2000

 

14 - Para efeito do disposto nos números anteriores, a qualidade de não residente deve ser comprovada da forma seguinte:
Quando forem bancos centrais, instituições de direito público ou organismos internacionais, bem como quando forem instituições financeiras, domiciliadas em qualquer Estado Membro da União Europeia ou em Estado com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional e estejam submetidas a um regime especial de supervisão ou de registo administrativo, com a respectiva identificação fiscal;
Nos restantes casos, mediante a apresentação de certificado de residência emitido pelas autoridades fiscais do Estado da residência, com validade para todo o ano civil relativamente ao qual se faz a prova.
15 - Compete às entidades a que se refere o n.º 1 a prova da qualidade de não residente das entidades com as quais estabeleçam relações, devendo os meios de prova ser conservados durante um período não inferior a cinco anos e exibidos ou facultados à administração tributária sempre que solicitados.
16 - A falta de apresentação da prova de não residente a que se refere o número anterior pelas entidades a que se refere o n.º 1 tem as consequências seguintes:
ficam sem efeito os benefícios concedidos às entidades beneficiárias que pressuponham a referida qualidade;
são aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto em falta;
presume-se a existência de relações com entidades residentes em território português para efeitos do disposto neste preceito.
17 - As entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 que não exerçam em exclusivo a sua actividade nas zonas francas, devem dispor de contabilidade organizada, ainda que com recurso a aplicações informáticas auxiliares, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Código do IRC, de modo a permitir o apuramento dos resultados das operações realizadas no âmbito das zonas francas, para o que poderão ser definidos procedimentos por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 49.º-D
Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos
1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código, 25% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, programas de computadores, modems, placas RDIS, aparelhos de terminal e set-top boxes, com o limite de 35.000$.
2- .......................................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) ....................................................................................................................................
3- .......................................................................................................................................
4- (Revogado)
Artigo 49.º-E
Despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário
São dedutíveis à colecta do IRS 20% das importâncias suportadas para a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário, com o limite de 25.500$.

Artigo 50.º
Isenções
…..............................................................................................................................
a) …..............................................................................................................................
As instituições de segurança social e de previdência a que se referem os artigos 87.º e 114.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, quanto aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
c) …..............................................................................................................................
…..............................................................................................................
….............................................................................................................
….............................................................................................................
….............................................................................................................
….............................................................................................................
….............................................................................................................
(Revogada)
….............................................................................................................
….............................................................................................................
2 - …................................................................................................................................
Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d) e g) a i), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte de prédio destinado aos fins nelas referidos.


3 - …...............................................................................................................................
4 - …...............................................................................................................................
6 - …...............................................................................................................................
7 - …...............................................................................................................................

2 - São revogados os seguintes preceitos do Estatuto dos Benefícios Fiscais: artigos 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 30.º-A, 30.º-B, 30.º-C, 37.º.
3 - É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 269/94, de 25 de Outubro.
4 - A nova redacção do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, é apenas aplicável às partes sociais e outros valores mobiliários adquiridos após a data de entrada em vigor deste diploma.
Artigo 10.º
Crédito Fiscal ao Investimento
É criado um regime de Crédito Fiscal ao Investimento que se rege pelos artigos seguintes:
1 - Os sujeitos passivos de IRC, residentes em território português, que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC, e até à concorrência de 10% do mesmo, uma importância correspondente a 5% do investimento adicional relevante efectuado em período de tributação que se inicie em 2001.

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