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0166 | I Série - Número 008 | 20 de Outubro de 2000

 

8 - Para a aplicação dos números 3 a 5 da tabela, atende-se ao existente ao valor médio de mercado, considerando, sempre que exista, o indicado pelas associações dos sectores em causa."
Manifestações de fortuna Rendimento-padrão
1 Residência principal ou secundária, de valor de aquisição igual ou superior a 50.000 contos 20% do valor de aquisição
2 Automóveis ligeiros de passageiros de valor igual ou superior a 10.000 contos e motociclos de valor igual ou superior a 2.000 contos 50% do valor no ano de matrícula com o abatimento de 10% por cada um dos anos seguintes
3 Barcos de recreio de valor igual ou superior a 5.000 contos Valor no ano de registo com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes
4 Aeronaves de turismo Valor no ano de registo com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes
Quando existir recurso ao crédito, independentemente do meio utilizado, os valores de aquisição são abatidos desse montante.
Artigo 13.º
(Derrogação do sigilo bancário)
1 - A administração tributária tem o poder de aceder directamente aos documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta:
Quando se trate de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada;
Quando o contribuinte usufrua de benefícios fiscais ou de regimes fiscais privilegiados e haja necessidade de controlar os respectivos pressupostos.
2 - A administração tributária tem o poder de aceder a todos os documentos bancários, excepto as informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta:
Quando se verificar a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, nos termos do art. 88.º da Lei Geral Tributária, e, em geral, quando estejam verificados os pressupostos para o recurso a uma avaliação indirecta, nos termos dos diplomas legais que contêm os regimes jurídicos dos diversos impostos;
Quando os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente, para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de riqueza evidenciadas pelo sujeito passivo, nos termos do art.89.º-A da Lei Geral Tributária;
Quando existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária e, em geral, nas situações em que existam factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado.
3 - As decisões da administração tributária referidas nos números anteriores devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam, pressupõem a audição prévia do contribuinte e são da competência do Director-Geral dos Impostos ou do Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação.
4 - Os actos praticados ao abrigo da competência definida no número anterior são susceptíveis de recurso judicial, o qual terá efeito suspensivo nas situações previstas o n.º 2.
5 - Nos casos de deferimento do recurso previsto no número anterior, os elementos de prova entretanto obtidos não podem ser utilizados para qualquer efeito em desfavor do contribuinte.
6 - As entidades que se encontrem numa relação de domínio com determinado contribuinte ficam sujeitas aos regimes de acesso à informação bancária referidos nos números 1 e 2.
7 - O acesso da administração tributária a informação bancária relevante relativa a familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte depende de autorização judicial expressa, após audição do visado, obedecendo aos requisitos previstos no n.º 3.
8 - O regime previsto nos números anteriores não prejudica a legislação aplicável aos casos de investigação por infracção penal e só pode ter por objecto operações e movimentos bancários realizados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do regime vigente para as situações anteriores.
Artigo 14.º
(Desobediência qualificada)
A não obediência devida a ordem ou mandado legítimo, regularmente comunicado e emanado das entidades referidas no n.º 3 do artigo anterior ou da autoridade judicial competente é punida como desobediência qualificada nos termos previstos no Código Penal.
Artigo 15.º
(Reforço das garantias do sigilo fiscal)
O Director-Geral dos Impostos e o Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo definem regras especiais de reserva da informação a observar pelos respectivos serviços no âmbito dos processos de derrogação do dever de sigilo bancário.
Artigo 16.º
(Informação automática)
As instituições de crédito e sociedades financeiras estão sujeitas a mecanismos de informação automática quanto às transferências transfronteiras que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei, a transacções comerciais ou efectuadas por entidades públicas, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.

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