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0168 | I Série - Número 008 | 20 de Outubro de 2000

 

tributário de primeira instância da área do domicílio fiscal do visado a respectiva autorização.
2 - O pedido de autorização não obedece a formalidade especial e deve ser acompanhado pelos respectivos elementos de prova.
3 - O visado é notificado para, querendo, deduzir oposição no prazo de dez dias, a qual deve ser acompanhada dos respectivos elementos de prova.
Art.146.º-D
(Processo urgente)
1 - Os processos referidos nos artigos 146.º-B e 146.º-C são tramitados como processos urgentes.
2 - A decisão judicial deve ser proferida no prazo de dois meses a contar da data de apresentação do requerimento inicial."

Artigo 214.º
(Fundamentos do arresto. Conversão em penhora)
1 - …
2 - …
3 - …
4 - Para efeitos de arresto ou penhora dos bens do contribuinte, pode ser requerida às instituições bancárias informação acerca do número das suas contas e respectivos saldos."

Artigo 20.º
(Nova redacção dos Códigos do IRS e IRC, EBF)
Fica o Governo autorizado a rever globalmente a redacção do Código do IRS, IRC e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, tendo em conta as alterações decorrentes da execução da presente lei.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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