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Sexta-feira, 20 de Outubro de 2000 II Série-A - Número 8

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Resoluções:
- Viagem do Presidente da República a Madrid.
- Aprova, para ratificação, o Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas , incluindo os seus Anexos e Protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado no Luxemburgo a 21 de Junho de 1999. (a)

Projectos de lei (n.os 91, 101, 138, 270, 308, 313 e 314/VIII):
N.º 91/VIII (O acto médico):
- Relatório e parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência.
N.º 101/VIII (Contracepção de emergência):
- Parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência.
- Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família.
N.º 138/VIII (Criação da área protegida das serras de aboboreira e castelo):
- Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente.
N.º 270/VIII (Exercício antecipado do direito de voto, nas eleições para a Assembleia da República, por estudantes recenseados nas regiões autónomas e ausentes delas na data das eleições):
- Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 308/VIII (Garante o acesso aos medicamentos contraceptivos de emergência):
- Relatório e parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência.
- Vide projecto de lei n.º 101/VIII.
N.º 313/VIII (Da gravidez na adolescência):
- Relatório e parecer da Comissão de saúde e Toxicodependência.
- Vide projecto de lei n.º 101/VIII.
- Relatório e parecer da Comissão de Juventude e Desporto.
N.º 314/VIII (Contracepção de emergência):
- Relatório e parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência.
- Vide projecto de lei n.º 101/VIII.

Propostas de lei (n.os 38 e 46/VIII):
N.º 38/VIII (Estabelece o regime fiscal do património cultural):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 46/VIII - Reforma a tributação do rendimento e adopta medidas para combater a fraude e a evasão fiscais, alterando a Código do IRS, o Código do IRC, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e Processo Tributário e legislação avulsa.

(a) É publicada em suplemento a este número.

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RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MADRID

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Madrid, no próximo dia 31 de Outubro.

Aprovada em 11 de Outubro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 91/VIII
(O ACTO MÉDICO)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência

Relatório

1 - O projecto em apreço pretende definir "o acto médico".
2 - Constam da exposição de motivos deste projecto de lei os seguintes fundamentos:

a) A necessidade de definição do acto médico decorre da Lei de Bases de Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto), Base XXXII;
b) Com a apresentação deste projecto de lei o PSD pretende promover o debate e a decisão parlamentar;
c) Este projecto permite que " (...) outros actos de cuidados de saúde, como seja o caso de actos de enfermagem, de fisioterapia ou ainda de homeopatia ou acupunctura, por exemplo, venham a ser consagrados em legislação própria e distinta da do acto médico".
d) Este projecto de lei acresce a responsabilidade dos médicos e a exigência de maior transparência nos locais onde se pratiquem actos médicos (consultórios), assim como uma maior responsabilidade da Ordem dos Médicos na fiscalização.

3 - Do articulado há realçar:
Artigo 1.º (Definição de acto médico) - "Constitui acto médico a actividade diagnóstica, prognóstica, de prescrição e execução de medidas terapêuticas relativas à saúde das pessoas, grupos e comunidades"
Artigo 2.º (Competência para a prática de acto médico) - o exercício do acto médico é da responsabilidade dos licenciados em medicina.
Salvaguarda o exercício de actos médicos dentários e odontológicos e os actos realizados no âmbito dos serviços médico-legais.
Artigo 3.º (Consultórios) - "os consultórios e outros locais onde se pratiquem actos médicos só podem funcionar sob responsabilidade de médicos em condições de exercer legalmente a sua profissão (...)". Se este pressuposto não for respeitado as entidades policiais podem encerrar os referidos locais "mediante determinação da autoridade de saúde ou a requerimento da Ordem dos Médicos".
Artigo 4.º (Consulta à Ordem dos Médicos) - Em situações de natureza disciplinar, civil ou criminal, "(...) em que esteja em causa a apreciação de actos médicos", devem as autoridades pedir pareceres à Ordem dos Médicos.

Outros aspectos em análise

O presente projecto de lei do PSD é em tudo semelhante ao projecto de diploma aprovado a 29 de Julho de 1999, em Conselho de Ministros, pelo Governo na anterior legislatura.
Em Setembro de 1999 o projecto de diploma sobre o acto médico foi vetado por S. Ex.ª o Sr. Presidente da República.
Da comunicação ao Governo consta a seguinte justificação da decisão de não promulgação:
"(...) o carácter substancialmente inovatório, o conteúdo controverso, a potencial conflitualidade social ou a ausência de uma delimitação clara da repartição de competências apontam para a necessidade e possibilidade de um controlo e apreciação efectivos da actuação legislativa do Governo por parte da Assembleia da República.
O presente diploma inscreve-se no âmbito desse tipo de decisões. Como se tem verificado pela controvérsia a propósito desenvolvida nas últimas semanas, a sua aplicação é objectivamente susceptível de gerar conflitualidade, incerteza e insegurança jurídicas (...)"
Entendeu, então, o Sr. Presidente da República que com a decisão de não promulgação "não se coloca em perigo o interesse público que este decreto pretendia acautelar, já que a legislação actualmente em vigor dá às autoridades a possibilidade de uma efectiva garantia dos correspondentes interesses de saúde pública".
Com a apresentação do projecto de lei n.º 91/VIII o PSD visa promover a discussão parlamentar de um projecto de diploma que regulamente o acto médico.
Em consequência deste acto político surgiram inúmeras reacções dirigidas à Assembleia da República provenientes das mais diversas organizações representativas de profissionais de saúde e outros, tendo sido remetidos para esta Comissão vários pareceres, assim como opiniões expressas em audiências realizadas pela Comissão durante a 1.ª sessão da actual Legislatura.
De igual forma, diversas foram as audiências realizadas pelos diferentes grupos parlamentares.
Até Julho de 2000 do expediente de 8.ª Comissão constavam os seguintes pareceres:
- Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado (150/VIII);
- Associação de Enfermeiros de Sala de Operações Portugueses (143/VIII);
- Associação Portuguesa de Acupunctura (123/VIII);
- Belgian Acupunctors Federation (39/VIII);
- Organização Mundial de Medicinas Alternativas (24/VIII);
- Federação Nacional de Associações de Medicinas Alternativas Naturais (31/VIII);
- Associação Portuguesa de Alimentação Racional e Dietética (14/VIII).
Das audiências realizadas por esta Comissão manifestaram a sua opinião sobre a matéria as seguintes organizações:
- Associação dos Dietéticos Nacionais;
- Associação Nacional dos Técnicos de Farmácia;
- Comissão Coordenadora para Regulamentação da Naturologia;
- Federação Nacional de Sindicatos de Enfermeiros (FENSE).

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Outras organizações optaram por enviar os seus pareceres directamente aos grupos parlamentares ou manifestaram as suas posições em audiências por estes concedidas.
As opiniões manifestadas deverão ser um contributo determinante para o debate e a decisão política que venha a ocorrer sobre esta matéria.

Parecer

O projecto de lei n.º 91/VIII (O acto médico) reúne as condições regimentais e constitucionais para ser discutido, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o Plenário.

Palácio de São Bento, 26 de Setembro de 2000. A Deputada Relatora, Natália Filipe - O Presidente de Comissão, Vieira de Castro.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 101/VIII
(CONTRACEPÇÃO DE EMERGÊNCIA)

Parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência

Para os devidos efeitos informo V. Ex.ª que relativamente ao projecto de lei n.º 101/VIII, da iniciativa do BE, sobre "Contracepção de emergência", a Comissão de Saúde e Toxicodependência aprovou, por unanimidade, o seguinte parecer:
Somos de parecer que o projecto de lei n.º 101/VIII preenche os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento para poder ser didscuitido em Plenário da Assembleia da República.
Os grupos parlamentares reservam, naturalmente, as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 13 de Outubro de 2000. O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

PROJECTO DE LEI N.º 101/VIII
(CONTRACEPÇÃO DE EMERGÊNCIA)

PROJECTO DE LEI N.º 308/VIII
(GARANTE O ACESSO AOS MEDICAMENTOS CONTRACEPTIVOS DE EMERGÊNCIA)

PROJECTO DE LEI N.º 313/VIII
(DA GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA)

PROJECTO DE LEI N.º 314/VIII
(CONTRACEPÇÃO DE EMERGÊNCIA)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

1 - Objecto das iniciativas

- Projecto de lei n.º 101/VIII, do BE - Contracepção de emergência: o projecto de lei em apreço, denominado "Contracepção de emergência", visa garantir a acessibilidade à contracepção de emergência por parte de todas as mulheres, através da utilização de uma pílula anticoncepcional que actua nas primeiras 72 horas após uma relação sexual desprotegida ou nos casos de falha de um meio anticoncepcional convencional.
Com esta iniciativa legislativa pretende o Bloco de Esquerda introduzir legislativamente a garantia do acesso a um método contraceptivo de emergência, vulgarmente conhecido como "pílula do dia seguinte", com o objectivo de evitar gravidezes não desejadas.
- Projecto de lei n.º 308/VIII, do PCP - Garante o acesso aos medicamentos contraceptivos de emergência: com o objectivo de reduzir o número de gravidezes indesejadas no nosso país, em especial entre as jovens, o presente diploma visa garantir o recurso atempado à contracepção de emergência e reforçar as garantias do direito a consultas de planeamento familiar nos locais de trabalho.
- Projecto de lei n.º 313/VIII, do PSD - Da gravidez na adolescência: o presente diploma consagra um conjunto de medidas legislativas com o objectivo primeiro da prevenção, acompanhamento e apoio da gravidez na adolescência, bem como a redução da taxa da gravidez adolescente não desejada.
Neste sentido, o diploma propõe quatro caminhos para uma estratégia nacional para a gravidez na adolescência, que incidem nas vertentes seguintes:
Melhor estudo e caracterização do fenómeno em Portugal, envolvendo a análise e discussão de indicadores e projectos nacionais. A experiência dos diversos profissionais e agentes já envolvidos no atendimento, aconselhamento e apoio aos adolescentes deve orientar novos estudos prospectivos e outras medidas, ainda que experimentais, nesta área da gravidez na adolescência;
Uma forte campanha nacional de prevenção, de consciencialização, de envolvimento nacional não só do Governo e das autarquias mas das comunidades educativas, dos profissionais de educação e saúde, das organizações de juventude, dos líderes de opinião, dos pais, das instituições particulares e de solidariedade social, com recurso a programas específicos em áreas-problema e a mensagens para públicos-alvo;
Melhor prevenção prática com um conjunto de medidas dirigidas às escolas, com o reforço das estruturas vocacionadas para o aconselhamento sexual aos adolescentes e com acesso mais facilitado a meios contraceptivos;
Melhor apoio psico-afectivo, económico e social à adolescente grávida no sentido de completar a melhor escolarização com programas de manutenção na escola, ou na busca de emprego e na habitação;
Reforço de meios de instituições sociais de retaguarda e criação de equipas multidisciplinares de apoio, coordenação e integração das áreas de educação, saúde, juventude e segurança social.
- Projecto de lei n.º 314/VIII, do PS - Contracepção de emergência: com esta iniciativa legislativa pretende o Partido Socialista reafirmar a necessidade de garantir a educação sexual nas escolas portuguesas, nos seus diferentes níveis de ensino, como a forma mais eficaz e responsável de proporcionar aos jovens uma vivência da sua sexualidade mais informada, tranquila e equilibrada.

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Neste sentido, o PS estabelece a introdução da contracepção de emergência nos programas de planeamento familiar, associada aos programas de educação sexual, garantindo o acesso livre e atempado a este meio anticoncepcional, embora não o encarando como um recurso regular, pelo que o acesso prioritário aos serviços de planeamento familiar é entendido como um complemento indispensável.

II - Antecedentes

A incorporação da contracepção de emergência em programas de saúde reprodutiva, em especial dirigidos a jovens, tem sido objecto de discussão, tendo sido adoptada em diversos países, nomeadamente Holanda, Dinamarca, Finlândia, Alemanha, Noruega, Hungria, Suíca, Reino Unido e, mais recentemente, em Franca.
A discussão da oportunidade da introdução da contracepção de emergência nos programas de saúde reprodutiva tem muitas vezes andado a par da existência de um elevado número de gravidezes na adolescência não desejadas, realidades muitas vezes potenciadoras de situações de exclusão social e, em particular, do abandono escolar precoce.
Actualmente o número de adolescentes que ficam grávidas sem o desejarem ascende anualmente a 10 000 em Franca e a 94 000 no Reino Unido.
O Governo francês, após larga discussão pública, entendeu tomar as seguintes medidas neste domínio: em Junho de 1999 colocou à venda nas farmácias a pílula do dia seguinte, sem necessidade de prescrição médica, e, a partir de Janeiro de 2000, possibilitou a sua distribuição nos estabelecimentos de ensino secundário, sob a orientação de enfermeiras escolares.
A par destas medidas, o Governo francês promoveu igualmente uma campanha de informação sobre a contracepção, com um conteúdo preciso: afirmar que a contracepção é um "direito fundamental" e divulgar "os diversos meios disponíveis para que cada um possa dispor de um método contraceptivo adaptado à sua escolha em cada período da sua vida".
Também no Reino Unido a problemática da gravidez na adolescência não desejada tem sido alvo de medidas por parte do governo britânico. O Governo britânico iniciou recentemente uma vasta campanha convidando os menores a "reflectir" antes de passar ao acto sexual, evitando assim gravidezes indesejadas, apelo este que já foi alvo de críticas por parte de diversas associações de planeamento familiar. Esta campanha faz parte de um alargado programa anunciado, em 1999, pelo Primeiro-Ministro Tony Blair, cujo objectivo é o de contribuir para a diminuição do número de adolescentes que ficam grávidas, facto no qual a Grã-Bretanha assume a liderança a nível da Europa.
As estatísticas oficiais do Reino Unido revelam que cerca de 7700 jovens, com menos de 16 anos, engravidam todos os anos, sendo que metade chega ao termo final da gravidez.

III - Síntese dos projectos de lei

- Projecto de lei n.º 101/VIII, do BE - Contracepção de emergência: o diploma em apreço começa por definir, no seu artigo 1.º, o que se entende por contracepção de emergência:
Utilização de uma pílula anticoncepcional que actua nas primeiras 72 horas após uma relação sexual desprotegida ou nos casos de falha de um meio anticoncepcional convencional (artigo 1.º).
No artigo 2.º o diploma pretende consagrar o acesso gratuito à contracepção de emergência nos centros de saúde, bem como a venda nas farmácias da pílula do dia seguinte, sem necessidade de prescrição médica.
Por último, o diploma estabelece a obrigatoriedade, por parte dos Ministérios da Saúde e da Educação, da elaboração e distribuição de informação sobre a utilização da contracepção de emergência e de um guia de bolso sobre contracepção, orientado para os jovens, a ser distribuído nas farmácias, nos centros de saúde e nas escolas (artigo 3.º).
- Projecto de lei n.º 308/VIII, do PCP - Garante o acesso aos medicamentos contraceptivos de emergência: o projecto de lei em apreço começa por garantir, no seu artigo 1.º, o recurso atempado à contracepção de emergência e o reforço das garantias do direito a consultas de planeamento familiar nos locais de trabalho.
No artigo 2.º o diploma assegura o acesso gratuito aos métodos de contracepção de emergência nos centros de saúde, quer no âmbito da medicina geral e familiar quer no âmbito das consultas de planeamento familiar, pelos serviços de ginecologia e obstetrícia dos hospitais e pelos serviços de saúde dos estabelecimentos de ensino superior.
Estabelece ainda o mesmo artigo que constitui motivo para atendimento imediato nos serviços de saúde acima referidos, bem como nos serviços de saúde laborais, a solicitação de fornecimento de métodos contraceptivos de emergência.
Por último, o diploma estabelece a aplicabilidade do regime contra-ordenacional laboral à violação do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto de 1999, que estabelece que "nos serviços de saúde existentes nos locais de trabalho a cargo de entidades públicas ou privadas serão garantidas consultas de planeamento familiar para atendimento dos trabalhadores em serviço no respectivo estabelecimento".
- Projecto de lei n.º 313/VIII, do PSD - Da gravidez na adolescência: o projecto de lei apresentado pelo PSD começa por definir como objectivo do diploma o acompanhamento e o apoio à gravidez na adolescência, bem como a redução da taxa de gravidez adolescente não desejada.
Para tal, consideram-se como beneficiárias das medidas e dos apoios previstos no diploma os menores de 18 anos (artigo 2.º).
No seu artigo 3.º o diploma estatui a obrigação por parte dos Ministérios da Saúde e da Educação e da Secretaria de Estado da Juventude, em articulação com as autarquias locais, da criação e manutenção de uma rede nacional de Centros de Atendimento a Adolescentes que funcionarão nos seguintes locais: centros de saúde, delegações do Instituto Português da Juventude, estabelecimentos de ensino, autarquias locais e instituições de utilidade pública.
Estes Centros de Atendimento a Adolescentes deverão integrar equipas multidisciplinares compostas por médicos, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais e professores habilitados na área da saúde sexual e reprodutiva na adolescência (artigos 3.º, n.º 2, e 4.º).
Estabelece-se ainda a obrigatoriedade dos centros de saúde, hospitais e maternidades assegurarem consultas especializadas de gravidez na adolescência (artigo 3.º, n.º 4).
O diploma prevê ainda o desenvolvimento de medidas de apoio social específico nas áreas da habitação, acesso ao primeiro emprego e acompanhamento psico-afectivo e social (artigo 5.º). Com o objectivo de prevenir o insucesso e o abandono escolar precoce o diploma prevê igualmente um regime escolar de excepção, onde se prevê um conjunto de medidas de apoio à adolescente grávida no sentido de esta completar a sua escolarização (artigo 6.º).

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No artigo 7.º do diploma estabelece-se a criação por parte do Governo de um fundo nacional para financiamento de programas escolares e focais promovidos por entidades do sector público, privado ou social, que tenham por objecto a prevenção da gravidez na adolescência.
No artigo 8.º prevê-se a realização de campanhas nacionais de divulgação de informação sobre a sexualidade adolescente e prevenção da gravidez na adolescência, com o envolvimento não só do Governo e das autarquias mas também das comunidades educativas, dos profissionais de educação e saúde, das organizações de juventude, dos líderes de opinião, dos pais e das instituições particulares e de solidariedade social.
A contracepção de emergência é abordada no artigo 9.º do diploma, onde se estatui que o Governo apresentará à Assembleia da República um relatório sobre esta questão, com pareceres de diversas entidades, designadamente da Comissão de Ética para as Ciências da Vida, da Ordem dos Médicos e da Ordem dos Farmacêuticos.
Por fim, o diploma estatui a criação, ou designação, por parte do Governo de uma estrutura de acompanhamento e avaliação das medidas propostas, ou outras, respeitantes à gravidez na adolescência (artigo 10.º).
- Projecto de lei n.º 314/VIII, do PS - Contracepção de emergência: o diploma em apreço começa por definir, no seu artigo 1.º, contracepção de emergência:
Utilização, pela mulher, de uma pílula anticoncepcional nas primeiras 72 horas após uma relação sexual não protegida quando houve falha no uso da contracepção escolhida ou, ainda, nos casos de abuso sexual.
Ainda no mesmo artigo garante-se o recurso atempado à contracepção de emergência como forma de prevenção de gravidezes não desejadas e a prioridade no acesso a consultas de planeamento familiar subsequente.
No artigo 2.º o projecto de lei estabelece o seguinte:
Acesso gratuito aos métodos de contracepção de emergência nos centros de saúde, sendo a dispensa efectuada por profissional de saúde competente que efectuará a inscrição em consulta de planeamento familiar, se for esse o desejo da mulher;
Venda nas farmácias, sem obrigatoriedade de prescrição médica, dos medicamentos aprovados para efeito de contracepção de emergência.
O diploma institui ainda a obrigação por parte do Governo de promover uma campanha de esclarecimento junto da população, nomeadamente da juvenil, sobre a disponibilidade da contracepção de emergência, das suas indicações e condições de utilização.

IV - Parecer

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família entende que os projectos de lei n.os 101/VIII, do BE, 308/VIII, do PCP, 313/VIII, do PSD, e 314/VIII, do PS, preenchem os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que estão em condições de subir a Plenário e ser apreciados, na generalidade, reservando os partidos as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 10 de Outubro de 2000. A Deputada Relatora, Ana Maria Manso - A Presidente da Comissão, Margarida Botelho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, tendo-se registado a ausência do BE.

PROJECTO DE LEI N.º 138/VIII
(CRIAÇÃO DA ÁREA PROTEGIDA DAS SERRAS DE ABOBOREIRA E CASTELO)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

Objecto

11 Deputados do Grupo Parlamentar do PS propõem, através do presente projecto de lei, a criação da área de paisagem protegida das Serras de Aboboreira e Castelo, designando-a como Parque Regional da Serra da Aboboreira.
A justificar esta medida alegam os proponentes o facto de esta área montanhosa conter um importante conjunto de valores naturais, arqueológicos, culturais e patrimoniais que urge preservar, o que, aliás, afirmam já ter sido reconhecido em diversos estudos e intencionado pelo estatuto particular já identificado pelos planos directores municipais dos municípios envolvidos.

Corpo normativo

A área de paisagem protegida, proposta pelo presente projecto de lei, abrange parcialmente as freguesias de Campelo, Gentaço e Gôve, no concelho de Baião; Bustelo, no concelho de Amarante; Soalhães, Folhada e Aliciada, no concelho de Marco de Canaveses. E abrange, na sua totalidade, as freguesias de Ovil, Loivos do Monte, Viariz e Valadares, no concelho de Baião; Carvalho de Rei e S. Simão de Gouveia, no concelho de Amarante; Várzea de Ovelha, no concelho de Marco de Canavezes.
Consideram os proponentes que a delimitação da área protegida, objecto do presente projecto de lei, deve abranger um espaço geográfico homogéneo e coerente, apresentando com base nesse critério os limites da mesma por concelhos.
Os proponentes apresentam como objectivos da criação da área de paisagem protegida:
- O fomento do desenvolvimento local;
- O aproveitamento dos recursos endógenos da Serra da Aboboreira;
- A valorização, recuperação e preservação do património ambiental, construído, arqueológico, etnográfico e etnomuseológico;
- O melhoramento e conservação das aptidões da região para o recreio e a educação ambiental;
- O melhoramento da qualidade de vida das populações;
- O desenvolvimento económico;
- A valorização de formas de agricultura e de práticas florestais sustentáveis e assentes nas especificidades locais, do turismo e do lazer;
- A contribuição para a diversificação e o aumento de emprego local.
De acordo com o projecto de lei, compete ao Governo regulamentar a criação e gestão da área de paisagem protegida.
Compete, por seu turno, à comissão instaladora elaborar uma proposta de regulamento da área protegida, a aprovar pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, e promover acções de sensibilização e dinamização junto das populações e agentes locais, de modo a valorizar a área protegida proposta.

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Propõe o projecto de lei que a comissão instaladora seja composta por:
- Câmara Municipal de Baião;
- Câmara Municipal de Amarante;
- Câmara Municipal de Marco de Canaveses;
- Juntas de freguesia cujo território fique, total ou parcialmente, abrangido pela área protegida;
- Fundação Eça de Queirós;
- Departamento de geografia e arqueologia da Faculdade de Letras da Universidade do Porto;
- Direcção Regional do Ambiente;
- Direcção Regional do Ordenamento do Território;
- Direcção Regional da Agricultura;
- Instituto de Emprego e Formação Profissional;
- Agência de Desenvolvimento da Serra da Aboboreira e Terras de Ribadouro.
Estabelecem os proponentes que até à publicação do regulamento da área protegida ficam proibidos:
- Acções que alterem o relevo natural;
- Depósitos de lixo ou entulhos;
- Entulhamentos de fojos;
- Recolhas de espécies vegetais protegidas, quando não provenientes de explorações agrícolas ou florestais permitidas.
Estabelecem, ainda, que até à publicação do mesmo regulamento ficam condicionadas:
- Ao parecer prévio da Direcção-Geral de Agricultura, a instalação de quaisquer novas plantações de espécies florestais;
- Ao parecer prévio da Direcção Regional de Ordenamento do Território, quaisquer demolições e construções.

Enquadramento legal

A Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, consagrou no nosso sistema jurídico os conceitos de área protegida de âmbito regional, atendendo aos interesses que a mesma procure salvaguardar.
O Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, estipula que as áreas protegidas de interesse regional ou local classificam-se como paisagem protegida e determina que são geridas pelas respectivas autarquias locais ou associações de municípios.
Este mesmo diploma legal define a paisagem protegida como uma área com paisagens naturais, semi-naturais e humanizadas, resultantes da interacção harmoniosa do homem e da natureza que evidencie grande valor estético ou natural. Determina, ainda, que a classificação de uma paisagem protegida tem por efeito possibilitar a adopção de medidas que, a nível regional ou local, permitam a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e semi-naturais e a diversidade ecológica.
Ao abrigo do decreto-lei referido as autarquias locais e as associações de municípios podem propor a classificação de áreas de paisagem protegida e as propostas de classificação devem ser acompanhadas dos seguintes elementos que comprovem que:
- O plano director municipal para a área em causa prevê um regime de protecção compatível com o estatuto de uma área de paisagem protegida;
- A área, objecto de eventual classificação, coincide com a área de reserva ecológica nacional;
- Houve avaliação qualitativa e quantitativa do património natural existente, na área em causa, que justifica a sua classificação.
Ainda sobre a iniciativa de classificação de áreas, lugares, sítios, conjuntos e objectos, refere a Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 11/87, no n.º 3 do seu artigo 29.º, que será da competência da Administração Central, regional ou local a regulamentação da sua gestão.
No Decreto-Lei n.º 19/93 determina-se que as propostas de classificação sejam apresentadas ao SNPRCN, que procede à sua apreciação técnica e propõe ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território a classificação da área de paisagem protegida.
Nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 19/93 pode ainda ler-se que a classificação da área de paisagem protegida é feita por decreto regulamentar e que este definirá a delimitação geográfica da área; o prazo máximo de elaboração do plano de ordenamento e respectivo regulamento; e a fixação do órgão de gestão e da entidade competente para a aplicação de coimas.
É nestes termos que S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República admite com reservas o projecto de lei por via do despacho n.º 33/VIII, indicando que:
"O acto de classificação de uma determinada área do território nacional como paisagem protegida de âmbito regional consome-se num acto materialmente administrativo, sujeito a princípios, requisitos e procedimentos prescritos na Lei de Bases do Ambiente e desenvolvidos no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
O presente projecto de lei não observa esses princípios, requisitos e procedimentos, apresentando assim a singularidade - que realço - de, sob a protecção formal da lei, frustrar o valor reformado de uma lei de bases no que respeita ao processo de classificação de uma concreta área protegida."
De referir ainda que, até à data, foram dirigidas à Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente as apreciações das Junta e Assembleia de Freguesia de Ovil e das Junta e Assembleia de Freguesia de Loivos do Monte, que contestam o objectivo do projecto de lei objecto do presente relatório.
Com todas estas referências produzidas, a relatora propõe o seguinte:

Parecer

O projecto de lei n.º 138/VIII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e de ser apreciado na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 21 de Setembro de 2000. A Deputada Relatora, Heloísa Apolónia - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 270/VIII
(EXERCÍCIO ANTECIPADO DO DIREITO DE VOTO, NAS ELEIÇÕES PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, POR ESTUDANTES RECENSEADOS NAS REGIÕES AUTÓNOMAS E AUSENTES DELAS NA DATA DAS ELEIÇÕES)

Região Autónoma dos Açores

1. Como nota prévia há que salientar que o referido projecto deu entrada nestes serviços com e falta da primeira parte de um artigo (o artigo II), o que tornava o projecto incompreensível. Não obstante diligências efectuadas junto dos serviços da Presidência do Governo Regional e da Assembleia Legislativa Regional, só junto da Assembleia da República foi possível obter a versão completa do mesmo.

2. A presente informação procurará reflectir aquilo que da experiência recolhida pela existência de normativos em tudo semelhantes na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores (LEALR), (Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelas Leis n.º 28/82, de 15 de Novembro e n.º 72/93, de 30 de Novembro, bem como pela Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho, que não só alterou como remunerou e republicou integralmente) introduzidos pela última alteração legislativa, possa ser útil para o projecto agora em apreciação.

II

3. Artigo I do projecto de alteração da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (LEAR).
- Alínea f) do artigo 79.º-A

a) Se houver razões ponderosas que justifiquem que se exclua qualquer eleitor que, por motivo de estudo ou formação profissional, se encontre deslocado, com alguma permanência, da sua residência habitual, creio que tais razões não subsistem quando se trate de eleitores nessas condições deslocados do continente ou de uma das regiões autónomas para a outra.
É que, no caso da Assembleia da República, é claramente violado o princípio da igualdade quando se dá oportunidade aos eleitores dos Açores e da Madeira de exercerem o seu direito de voto antecipado fora da respectiva Região Autónoma, sem exigência de mudança de circunscrição, mas não se reconhece tal direito aos estudantes e formandos do continente deslocados nos Açores ou na Madeira.
É que agora o universo eleitoral é muito mais amplo e a lei não pode deixar de considerar isso.

b) Afigura-se-me pouco precisa a utilização da expressão "eleitores recenseados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira". Relevante para efeitos de recenseamento é a circunscrição de recenseamento: esta não está dependente da caracterização de nenhuma zona do país como região, autónoma ou não.
Daí que, mais correctamente, o artigo 79.º-A, n.º 1, alínea f), devesse estatuir "os eleitores inscritos em circunscrições de recenseamento situadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (...)" como já havia sido proposto no projecto elaborado por estes serviços para a LEALR (V; a este propósito, a Lei n.º 13/99, de 22 de Março, que estabelece o regime jurídico do recenseamento, artigo 8.º).

III

4. Artigo II do projecto de alteração da LEAR
- Artigo 79.º-D
N.º 1

- fotocópia autenticada do bilhete de identidade e do cartão de eleitor.
A questão da fotocópia autenticada dos dois documentos referidos foi uma das que mais celeuma levantou junto quer dos estudantes eleitores quer de alguns autarcas.
Por duas ordens de razões: burocratização e custo.

a) Contudo resulta, também, da redacção agora proposta que será de exigir documento autenticado por notário público.

Isto porque:

I. Não é aplicável ao caso concreto a norma do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 29/2000, de 13 de Março (Medidas de Modernização Administrativa), que prevê que "para a instrução de processos administrativos graciosos (Sobre a impropriedade da expressão, V. Rogério Soares, "A propósito de um projecto legislativo: o chamado Código do Processo Administrativo Gracioso", in n.os 3694, 3695, 3702, 3703 e 3718) é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado (artigo 32.º).

II. Não é aplicável ao processo eleitoral quer para os órgãos de soberania, quer para os órgãos das Regiões Autónomas, (nem do poder local) porque nenhum deles pode, desde logo, ser considerado processo administrativo gracioso.
São antes parte integrante do direito constitucional (V. Jorge Miranda, Estudos de Direito Eleitoral, pp. 146 e segs., Lex Edições Jurídicas, Lx. 1995).

III. Mesmo que assim fosse, sendo a alteração proposta à LEAR posterior e especial relativamente ao referido decreto-lei, o legislador vem consagrar norma contrária àquela.

IV. É certo que o mesmo Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, no seu artigo 50.º, determina a própria prevalência sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços e organismos da Administração Pública.
Mas impõe-se como evidente que tal disposição refere-se às normas de organização dos serviços da Administração Pública e não a matéria eleitoral.

V. Pela mesma razão não é claramente aplicável o Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março.

VI. Como também inaplicável é o Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março, que veio determinar que "podem certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados para esse fim as juntas de freguesia e o operador de serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A."
Isto porque a expressão legal é fotocópia autenticada; ora documento autenticado, nos termos do artigo 377.º do Código Civil, é o documento particular autenticado nos termos da lei notarial. (Sublinhe-se, aliás, que em nenhum dos artigos do referido Decreto-Lei n.º 28/2000 é utilizada a expressão documento autenticado).

VII. Pode defender-se a utilização de documento autenticado porque a solenidade do acto e as especiais cautelas de que deve ser rodeado o impõem.

VII.i.) Sendo certo que tal documento será devolvido ao seu titular.

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VIII. O entendimento acima expresso é imposto pela determinação do artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil de que "na fixação do sentido e alcance da lei o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados."

b) Soluções possíveis.

A alteração à LEAR pode ser uma boa oportunidade para repensar a solução legal consagrada.

Por duas vias:

I. Caso se pretenda manter a exigência de documento autenticado, seria de prever a diminuição ou isenção dos emolumentos a pagar pelo acto notarial em causa e a atribuição de prioridade à emissão de tal documento.

II. Caso se opte por simplificar o procedimento, em vez de "fotocópia autenticada" deverá utilizar-se a expressão "fotocópia certificativa" ou outra equivalente, que permita ao interprete acolher como possível a aplicação ao caso concreto, do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março.

- documento comprovativo passado pelo estabelecimento de ensino onde se encontram matriculados ou inscritos os estudantes.

a) O problema

I. De salientar que a menção da Lei Eleitoral a documento comprovativo exigível, deverá entender-se como estando feita a recibo de matrícula ou inscrição no estabelecimento de ensino, ou declaração passada por este, podendo reportar-se ao ano lectivo de que se trate ou ao ano lectivo, imediatamente anterior (pode dar-se o caso de, em função do decurso do ano escolar, alguns alunos não terem ainda efectuado a sua matrícula ou inscrição).

II. De todo o modo, terá sempre de existir documento comprovativo da matrícula ou inscrição, não bastando por isso a prova de que foi efectuada candidatura para ingressão em qualquer curso/estabelecimento de ensino.
É relativamente a estes estudantes que mais dúvidas surgiram. De facto, como acontece no ano corrente, à altura da apresentação do requerimento para o voto antecipado, os estudantes ainda não estão matriculados, nem sequer sabem se foram admitidos à universidade, pelo que não podem apresentar documento comprovativo. Contudo, à data da votação, caso hajam ingressado no ensino superior, já não se encontram na sua circunscrição de recenseamento (o problema põe-se com menos acuidade para outros graus de ensino).

b) Solução possível.
Admitir-se que o candidato ao ensino universitário declare sob compromisso de honra essa condição e se comprometa a apresentar o documento comprovativo no acto de votação perante o presidente da câmara municipal da área do estabelecimento de ensino? Que, por sua vez, remeteria cópia do documento, autenticada pelo notário privativo da autarquia, - sem pagamento de emolumentos pela sua emissão - ao presidente da câmara da área da circunscrição de recenseamento do estudante?

N.º 2:
Alínea a) Pareça deficiente à redacção desta alínea. Não seria mais correcto dizer-se "Ao eleitor (...), acompanhada dos documentos por este enviados"?

N.º 5:
a) Não será criticável a utilização da expressão "paços do concelho", precisamente na lei eleitoral para a Assembleia da República?
Deveria ser substituída pela expressão "edifício da autarquia para o efeito designado pelo presidente da câmara, mediante edital publicado entre o 10.º e o 13.º dia anterior à votação".
Isto porque nalguns concelhos os serviços do município encontram-se dispersos por vários edifícios, sendo mesmo difícil definir aquele que haverá de considerar-se o edifício central (v.g. Lisboa); além de que deveria ser utilizado aquele que, na prática, aloja os serviços ligados à preparação do processo eleitoral.

b) É importante retirar-se deste número a referência ao n.º 3 do artigo 79.º-B. De facto, nele o que se diz é que "o presidente da câmara entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos". O que é correcto no caso do exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança e trabalhadores dos transportes. Já não, contudo, no caso dos estudantes, que recebem do presidente da câmara da área da sua circunscrição de recenseamento esse material.
O que sim poderia ser expressamente consagrado era o dever de o presidente da câmara da área onde situa o estabelecimento de ensino verificar, no acto de votação, que o material remetido ao estudante ainda não foi preenchido ou utilizado.

N.º 6:
Uma nota prosaica, mas com reflexos de algum relevo na logística eleitoral.
Na sua redacção original, a Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, ao tratar o Voto por correspondência, determinava que o boletim de voto seria inserto num envelope azul que, por sua vez, seria colocado num envelope branco, e remeter à mesa da Assembleia ou secção de voto do eleitor, ao cuidado da respectiva junta de freguesia.
A Lei n.º 10/95, de 7 de Abril, veio inverter a utilização dos envelopes: desde então é o azul a conter o branco. Com uma consequência caricata como o mercado não produz envelopes azuis em tamanho adequado (v.g. A5) é difícil encontrá-los com dimensão que contenha os referidos envelopes brancos. É certo que a quantidade envolvida em eleições para a Assembleia da República pode determinar um fabrico exclusivo para o acto mas tal não deixa de parecer desnecessário.

Concluindo:
Sou de parecer que o conteúdo e/ou a redacção dos artigos 79.º-A, n.º 1, alínea f); e 79.º-D, n.º 1, n.º 2, alínea a), n.º 5 e 6.º poderiam ser aperfeiçoados.

O Director de Serviços de Administração Local, José Álvaro Amaral Afonso.

PROJECTO DE LEI N.º 308/VIII
(GARANTE O ACESSO AOS MEDICAMENTOS CONTRACEPTIVOS DE EMERGÊNCIA)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência

Relatório

I - Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa legislativa de apresentar o projecto de lei n.º 308/VIII, que "Garante o acesso aos medicamentos contraceptivos de emergência", o que fez ao abrigo do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República o projecto de lei n.º 308/VIII baixou à Comissão de

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Saúde e Toxicodependência para emissão do competente relatório e parecer.
A discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 308/VIII encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da República do próximo dia 13 de Outubro.

II - Dos motivos deste projecto de lei

Na exposição de motivos do projecto de lei n.º 308/VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ora em análise, os seus subscritores começam por referir que "o número de gravidezes indesejadas no nosso país, com especial incidência entre as jovens, constitui um grave problema de saúde pública".
É convicção dos subscritores que "esta situação exige, sem dúvida, um forte investimento no planeamento familiar e no acesso aos meios contraceptivos, bem como a efectiva aplicação da educação sexual nas escolas".
O PCP assume que "os medicamentos contraceptivos de emergência são também um recurso que não pode ser desperdiçado na diminuição das gravidezes indesejadas" e, nessa conformidade, propõe que "o acesso a estes medicamentos seja fácil e desburocratizado e que, simultaneamente, se possa fazer sempre que possível enquadrado pelos serviços de saúde".

III - Do objecto

Através do projecto de lei n.º 308/VIII visa o Grupo Parlamentar do PCP consagrar legalmente o recurso atempado e gratuito à contracepção de emergência, reforçando as garantias do direito a consultas de planeamento familiar, a saber:
- Nos centros de saúde, quer no âmbito das consultas de planeamento familiar quer no âmbito da medicina geral;
- Nos hospitais, no âmbito dos serviços de ginecologia e obstetrícia;
- Nos estabelecimentos de ensino superior, no âmbito dos seus serviços de saúde;
- Nos serviços de saúde existentes nos locais de trabalho.
Por fim, sublinha-se que à violação de disposto no artigo 7.º da Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto de 1999, o PCP pretende aplicar o regime geral das contra-ordenações laborais, qualificando a infracção como muito grave.

IV - Do enquadramento constitucional

Nos termos do artigo 64.ºa Constituição da República Portuguesa, todos os cidadãos têm direito à protecção da saúde, que é realizado através de um Serviço Nacional de Saúde universal e geral, tendencialmente gratuito, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos.
A citada norma constitucional atribui ao Estado um vasto conjunto de incumbências tendo em vista assegurar o direito de todos à protecção da saúde, destacando-se as seguintes: garantir o acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde; garantir a satisfação das necessidades de saúde e disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas de medicina, articulando-o com o Serviço Nacional de Saúde.

V - Parecer

Face ao exposto, o parecer da Comissão é do seguinte teor:

a) O projecto de lei n.º 308/VIII - Garante o acesso aos medicamentos contraceptivos de emergência - preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2000. O Deputado Relator, Filipe Vital - O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 313/VIII
(DA GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência

Relatório

Âmbito e objecto

O presente projecto de lei visa garantir um conjunto de medidas relativas à saúde sexual e reprodutiva dos adolescentes portugueses, entendendo-se, para efeitos de aplicação deste projecto de lei, adolescentes como os menores de 18 anos (artigo 2.º).
Os objectivos primordiais destas medidas devem ser os seguintes: a "prevenção, o acompanhamento e o apoio à gravidez na adolescência, bem como a redução da taxa de gravidez adolescente não desejada" (artigo 1.º, n.º 2). Para os autores este projecto almeja, de uma forma muito especial, combater a gravidez não desejada de adolescentes entre os 10 e os 16 anos.
Refira-se, a este propósito, que os dados do INE de 1999 relatam para um aumento de 9,5% de nascimentos por mães com menos de 15 anos.
Propõem os autores deste projecto a criação de uma rede nacional de Centros de Atendimento a Adolescentes (CAA), criados pelos Ministérios da Saúde e da Educação e pela SEJ, em articulação com as autarquias locais.
São apontados como locais preferenciais de funcionamento destes CAA os centros de saúde, as delegações do IPJ, os estabelecimentos de ensino, as autarquias locais e as instituições de utilidade pública.
Estes CAA serão compostos por equipas multidisciplinares que agregarão médicos, enfermeiros, assistentes sociais e professores com formação específica na área da educação sexual.
Incumbe ainda ao Estado a promoção de campanhas de informação sobre a problemática da sexualidade na adolescência, alargadas a entidades públicas e privadas, e o desenvolvimento de programas de apoio especial a adolescentes grávidas na área do primeiro emprego, habitação e acompanhamento psico-afectivo e social.
Para este fim o Governo assegurará uma linha de financiamento própria para as instituições que desenvolvam projectos nesta área.
Prevê-se ainda a criação de um regime escolar especial que visa combater o abandono escolar precoce por parte de adolescentes grávidas.
Relativamente à contracepção de emergência, entendem os autores que "a possibilidade de legislar sobre esta matéria

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deve merecer, em nosso entender, cuidadoso estudo e alargado debate, desde logo com a imperiosa colaboração da comunidade científica nacional. Quais os medicamentos? Quais as implicações e exigências médicas conexas? Podem os fármacos progestativos ou estro-progestativos "de emergência" atentar, de algum modo, contra a vida humana? Qual o momento biológico de início da vida humana? O alcance destas e doutras respostas não parece dispensar o claro envolvimento prévio dos cientistas portugueses. É evidente que a presença ou não de eventuais atropelos constitucionais e/ou outras consequências legais devem merecer, igualmente, discussão e dilucidação da comunidade jurídica" (Exposição de motivos).
Para isso propõem que incumbirá ao Governo elaborar um relatório, no prazo de seis meses, para o qual ouvirá obrigatoriamente a Comissão Nacional de Ética para as Ciências da Vida, a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Farmacêuticos, o Infarmed, a ANF, os Ministérios da Saúde e da Educação e, ainda, juristas independentes.
Findo o prazo referido, o Governo apresentará à Assembleia da República o referido relatório.
Refira-se ainda que cabe ao Governo regulamentar em tudo o que for necessário neste diploma para criar uma estrutura de acompanhamento e avaliação das medidas nela contidas.
Por último, todo os profissionais de saúde e funcionários dos CAA estão obrigados ao sigilo profissional.

Parecer

O projecto de lei n.º 313/VIII, do PSD, reúne as condições regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2000. O Deputado Relator, Pedro Mota Soares - O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Juventude e Desporto

Relatório

Âmbito e objecto

O presente projecto de lei visa garantir um conjunto de medidas relativas à saúde sexual e reprodutiva dos adolescentes portugueses, entendendo-se, para efeitos de aplicação deste projecto de lei, adolescentes como os menores de 18 anos (artigo 2.º).
Os objectivos primordiais destas medidas devem ser os seguintes: a "prevenção, o acompanhamento e o apoio à gravidez na adolescência, bem como a redução da taxa de gravidez adolescente não desejada" (artigo 1.º, n.º 2). Para os autores este projecto almeja, de uma forma muito especial, combater a gravidez não desejada de adolescentes entre os 10 e os 16 anos.
Refira-se, a este propósito, que os dados do INE de 1999 relatam para um aumento de 9,5% de nascimentos por mães com menos de 15 anos.
Propõem os autores deste projecto a criação de uma rede nacional de Centros de Atendimento a Adolescentes (CAA), criados pelos Ministérios da Saúde e da Educação e pela SEJ, em articulação com as autarquias locais.
São apontados como locais preferenciais de funcionamento destes CAA os centros de saúde, as delegações do IPJ, os estabelecimentos de ensino, as autarquias locais e as instituições de utilidade pública.
Estes CAA serão compostos por equipas multidisciplinares que agregarão médicos, enfermeiros, assistentes sociais e professores com formação específica na área da educação sexual.
Incumbe ainda ao Estado a promoção de campanhas de informação sobre a problemática da sexualidade na adolescência, alargadas a entidades públicas e privadas, e o desenvolvimento de programas de apoio especial a adolescentes grávidas na área do primeiro emprego, habitação e acompanhamento psico-afectivo e social.
Para este fim o Governo assegurará uma linha de financiamento própria para as instituições que desenvolvam projectos nesta área.
Prevê-se ainda a criação de um regime escolar especial que visa combater o abandono escolar precoce por parte de adolescentes grávidas.
Relativamente à contracepção de emergência, entendem os autores que "a possibilidade de legislar sobre esta matéria deve merecer, em nosso entender, cuidadoso estudo e alargado debate, desde logo com a imperiosa colaboração da comunidade científica nacional. Quais os medicamentos? Quais as implicações e exigências médicas conexas? Podem os fármacos progestativos ou estro-progestativos "de emergência" atentar, de algum modo, contra a vida humana? Qual o momento biológico de início da vida humana? O alcance destas e doutras respostas não parece dispensar o claro envolvimento prévio dos cientistas portugueses. É evidente que a presença ou não de eventuais atropelos constitucionais e/ou outras consequências legais devem merecer, igualmente, discussão e dilucidação da comunidade jurídica" (Exposição de motivos).
Para isso propõem que incumbirá ao Governo elaborar um relatório, no prazo de seis meses, para o qual ouvirá obrigatoriamente a Comissão Nacional de Ética para as Ciências da Vida, a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Farmacêuticos, o Infarmed, a ANF, os Ministérios da Saúde e da Educação e, ainda, juristas independentes.
Findo o prazo referido, o Governo apresentará à Assembleia da República o referido relatório.
Refira-se ainda que cabe ao Governo regulamentar em tudo o que for necessário neste diploma para criar uma estrutura de acompanhamento e avaliação das medidas nela contidas.
Por último, todo os profissionais de saúde e funcionários dos CAA estão obrigados ao sigilo profissional.

Parecer

O projecto de lei n.º 313/VIII, do PSD, reúne as condições regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2000. O Deputado Relator, Pedro Mota Soares - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 314/VIII
(CONTRACEPÇÃO DE EMERGÊNCIA)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência

Relatório

I - Objecto da iniciativa

Com esta iniciativa legislativa pretende o Partido Socialista reafirmar a necessidade de garantir a educação sexual nas escolas portuguesas, nos seus diferentes níveis de ensino, como a forma mais eficaz e responsável de proporcionar aos jovens uma vivência da sua sexualidade mais informada, tranquila e equilibrada.
Neste sentido, o PS estabelece a introdução da contracepção de emergência nos programas de planeamento familiar, associada aos programas de educação sexual, garantindo o acesso livre e atempado a este meio anticoncepcional, embora não o encarando como um recurso regular, pelo que o acesso prioritário aos serviços de planeamento familiar é entendido como um complemento indispensável.

II - Antecedentes

A incorporação da contracepção de emergência em programas de saúde reprodutiva, em especial dirigidos a jovens, tem sido objecto de discussão, tendo sido adoptada em diversos países, nomeadamente na Holanda, Dinamarca, Finlândia, Alemanha, Noruega, Hungria, Suíça, Reino Unido e, mais recentemente, em França.
A discussão da oportunidade da introdução da contracepção de emergência nos programas de saúde reprodutiva tem muitas vezes andado a par da existência de um elevado número de gravidezes na adolescência não desejadas, realidades muitas vezes potenciadoras de situações de exclusão social e, em particular, do abandono escolar precoce. Actualmente o número de adolescentes que ficam grávidas sem o desejarem ascende anualmente a 10 000 em França e a 94 000 no Reino Unido.
O Governo francês, após larga discussão pública, entendeu tomar as seguintes medidas neste domínio: em Junho de 1999 colocou à venda nas farmácias a pílula do dia seguinte, sem necessidade de prescrição médica, e, a partir de Janeiro de 2000, possibilitou a sua distribuição nos estabelecimentos de ensino secundário, sob a orientação de enfermeiras escolares. A par destas medidas, o Governo francês promoveu igualmente uma campanha de informação sobre a contracepção, com um conteúdo preciso: afirmar que a contracepção é "um direito fundamental" e divulgar "os diversos meios disponíveis para que cada um possa dispor de um método contraceptivo adaptado à sua escolha em cada período da sua vida".
Também no Reino Unido a problemática da gravidez na adolescência não desejada tem sido alvo de medidas por parte do governo britânico. O Governo britânico iniciou recentemente uma vasta campanha convidando os menores a "reflectir" antes de passar ao acto sexual, evitando, assim, gravidezes indesejadas, apelo este que já foi alvo de críticas por parte de diversas associações de planeamento familiar. Esta campanha faz parte de um alargado programa anunciado, em 1999, pelo Primeiro-Ministro Tony Blair, cujo objectivo é o de contribuir para a diminuição do número de adolescentes que ficam grávidas, facto no qual a Grã-Bretanha assume a liderança a nível da Europa. As estatísticas oficiais do Reino Unido revelam que cerca de 7700 jovens, com menos de 16 anos, engravidam todos os anos, sendo que metade chega ao termo final da gravidez.

III - Síntese do projecto de lei

O diploma em apreço começa por definir, no seu artigo 1.º, o que se entende por contracepção de emergência:
- Utilização, pela mulher, de uma pílula anticoncepcional nas primeiras 72 horas após uma relação sexual não protegida quando houve falha no uso da contracepção escolhida ou, ainda, nos casos de abuso sexual.
Ainda no mesmo artigo garante-se o recurso atempado à contracepção de emergência como forma de prevenção de gravidezes não desejadas e a prioridade no acesso a consulta de planeamento familiar subsequente.
No artigo 2.º o projecto de lei estabelece o seguinte:
- Acesso gratuito aos métodos de contracepção de emergência nos centros de saúde, sendo a dispensa efectuada por profissional de saúde competente que efectuará a inscrição em consulta de planeamento familiar, se for esse o desejo da mulher;
- Venda nas farmácias, sem obrigatoriedade de prescrição médica, dos medicamentos aprovados para o efeito.
O diploma institui ainda a obrigação por parte do Governo de promover uma campanha de esclarecimento junto da população, nomeadamente da juvenil, sobre a disponibilidade da contracepção de emergência, das suas indicações e condições de utilização.

IV - Parecer

A Comissão de Saúde e Toxicodependência entende que o projecto de lei n.º 314/VIII, do PS, preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado, na generalidade, reservando os partidos as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2000. A Deputada Relatora, Ana Maria Manso - O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 38/VIII
(ESTABELECE O REGIME FISCAL DO PATRIMÓNIO CULTURAL)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência, e Cultura

Relatório

I - Análise sucinta dos factos

Nos termos constitucionais e regimentais o Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei que estabelece o regime fiscal do património cultural.

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0132 | I Série - Número 008 | 20 de Outubro de 2000

 

Esta iniciativa legislativa é justificada com os seguintes motivos:
1 - A protecção e valorização do património cultural é um imperativo constitucional;
2 - A Lei de Bases do Património Cultural estatui que o respectivo regime fiscal será objecto de legislação autónoma ao regime de protecção e valorização do património cultural;
3 - A concessão de incentivos fiscais só se justifica nos casos de extrema relevância social, cultural e económica;
4 - A preservação do património cultural é considerado objectivo económico e social prioritário para efeitos de definição e estruturação do regime de incentivos e benefícios fiscais;
5 - Evitar a dispersão de normas tributárias, reunindo num único diploma os preceitos de natureza fiscal aplicáveis aos bens classificados e inventariados nos termos da Lei de Bases do Património Cultural.
A proposta de lei n.º 38/VIII define as condições e fixa as regras para a concessão de incentivos, deduções e isenções fiscais relativas a impostos sobre o rendimento de pessoas singulares e colectivas, bem como à contribuição autárquica, imposto municipal de sisa, imposto sobre sucessões e doações e imposto de selo.
Estabelece a proposta de lei que os benefícios fiscais previstos no diploma entram em vigor na data do início do ano económico seguinte ao da entrada em vigor da lei.

II - Enquadramento legal

A Constituição da República Portuguesa estabelece, na alínea e) do artigo 9.º, que são tarefas fundamentais do Estado proteger e valorizar o património cultural.
Na alínea c) do artigo 78.º estabelece que incumbe ao Estado, em colaboração com os agentes culturais, promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum.
O artigo 46.º da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (Património cultural português), fixa que o Governo promoverá o estabelecimento de regimes fiscais apropriados à mais adequada salvaguarda e ao estímulo e à defesa do património cultural nacional que se encontra na posse de particulares.
Decreto-Lei n.º 442-A/88 de 30 de Novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).
Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, que aprova o Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).
Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, que aprova o Código da Contribuição Autárquica.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/97, de 14 de Julho, estabelece, na alínea d) do n.º 2 e no n.º 3 do ponto 12, que a preservação do património cultural é considerada objectivo económico e social prioritário merecedor da atribuição de benefícios e incentivos fiscais.
Na VII Legislatura o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 228/VII - Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural -, que no Titulo X - artigo 102.º e seguintes - tratava dos benefícios e incentivos fiscais.
Por seu turno, a proposta de lei n.º 258/VII - Estabelece o regime fiscal do património cultural - tinha como âmbito de aplicação os bens classificados, qualificados e inventariados nos termos da proposta de lei n.º 228/VII.
A proposta de lei n.º 228/VII, votada na generalidade na sessão plenária de 8 de Abril de 1999, foi rejeitada e como a proposta de lei n.º 258/VII remetia para aquela que foi rejeitada ficou consequentemente a votação prejudicada.

Conclusão e parecer

A proposta de lei n.º 38/VIII, que estabelece o regime fiscal do património cultural, é apresentada pelo Governo nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República e reúne os requisitos formais previstos no artigo 137.º do referido Regimento.
Assim:
A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é de parecer que a proposta de lei n.º 38/VIII, que estabelece o regime fiscal do património cultural, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para discussão em Plenário da Assembleia da República.
Os grupos parlamentares reservam as suas posições sobre a matéria para o debate.

Palácio de São. Bento, 21 de Setembro de 2000. O Deputado Relator, Manuel Oliveira - O Presidente da Comissão, António Braga.

PROPOSTA DE LEI N.º 46/VIII
REFORMA A TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO E ADOPTA MEDIDAS PARA COMBATER A FRAUDE E A EVASÃO FISCAIS, ALTERANDO A CÓDIGO DO IRS, O CÓDIGO DO IRC, O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, A LEI GERAL TRIBUTÁRIA, O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO E LEGISLAÇÃO AVULSA

Exposição de motivos

1 - As matérias objecto da presente proposta de lei visam operar uma ampla reforma da tributação sobre o rendimento, estando tratadas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, e demais legislação extravagante.
2 - No que diz respeito à adopção de medidas especiais destinadas a combater a evasão e a fraude fiscais, a proposta de lei versa ainda matérias que estão contempladas na Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, no que diz respeito a regras sobre ónus de prova, recurso a métodos indirectos e acesso a informação protegida por sigilo bancário, bem como pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, e no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, designadamente naquilo que é necessário para a criação de um processo especial de acesso a informação bancária para fins fiscais.

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3 - É manifesto que no sistema tributário português, como acontece com muito outros, se verificam situações de iniquidade e ineficiência que urge ultrapassar.
O actual modelo de tributação do rendimento foi estabelecido em 1988, assente no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e no imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), e correspondeu à adopção de soluções de base idênticas às que são comuns nos países da OCDE, o que não se cuida obviamente de alterar.
No entanto, razões de ordem pragmática determinaram logo algumas entorses aos princípios definidos, que a prática dos anos subsequentes veio, em inúmeras situações, agravar.
Acresce que a evolução do país introduziu alterações na realidade económica e social, em parte resultado do impacto da União Europeia e da própria dinâmica de aprofundamento do processo de integração, com repercussão no tecido das relações e institutos que são objecto das leis tributárias.
Existe na sociedade portuguesa um sentimento generalizado de que o sistema fiscal não reparte equitativamente a carga fiscal entre os cidadãos, estando a cargo dos mais cumpridores, entre eles, os trabalhadores por conta de outrem, a maior quota-parte de esforço fiscal, enquanto a evasão e a fraude fiscais mantêm uma presença significativa que permite, frequentemente, que aqueles que mais proventos auferem não paguem impostos ou os suportem em termos muito inferiores àquilo que lhes é exigível.
4 - Pelo exposto, o Governo, na sequência da elaboração de estudos e relatórios técnicos elaborados sob a égide de anteriores governos, em particular do XIII Governo, bem como dos trabalhos de levados a cabo pela Estrutura de Coordenação da Reforma Fiscal (ECORFI), que foi criada em Janeiro de 2000, para além do debate que estes temas têm suscitado, entendeu ser chegada a altura de submeter à Assembleia da República uma ampla reforma do sistema tributário português.
Pretende-se com estas medidas dar cumprimento a um pacto de justiça fiscal com os cidadãos, baseado no alargamento da base tributária, na intensificação do combate à fraude e à evasão fiscais e na diminuição do esforço fiscal dos contribuintes cumpridores, no quadro dos princípios gerais da equidade, eficiência e simplicidade que devem enquadrar o sistema tributário.
A presente proposta de lei consubstancia a reforma da tributação do rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas e adopta importantes medidas no âmbito do combate à evasão e fraude fiscais.
É neste contexto que o Governo já anunciou o seu compromisso político de uma significativa redução de taxas no IRS e no IRC.
5 -inda durante o presente ano civil, o Governo apresentará novas iniciativas legislativas com o objectivo de que visam a reforma do regime das infracções tributárias e da tributação do património, bem como melhorar as garantias do contribuinte num contexto coerente de alteração do sistema fiscal português.
Assim, no termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Reforma da Tributação do Rendimento das Pessoas Singulares

Artigo 1.º
(Alterações a artigos do Código do IRS)

1 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 19.º, 21.º, 23.º, 25.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º-A, 36.º-A, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º-A, 45.º, 46.º, 47.º, 51.º, 54.º, 57.º, 62.º, 63.º, 66.º, 74.º, 75.º, 78.º, 79.º, 80.º, 80.º-A, 80.º-D, 80.º-E, 80.º-F, 80.º-G, 80.º-H, 80.º-I, 80.º-L, 84.º, 90.º, 91.º, 92.º, 94.º, 95.º, 105.º, 106.º, 107.º, 108.º, 109.º, 113.º, 114.º, 114-A, 115.º, 115.º-A, 117.º, 117-A, 136.º, 137.º, 139.º e 141.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
Base do imposto

1 - O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias seguintes, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, depois de efectuadas as correspondentes deduções e abatimentos:
Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente;
Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais;
Categoria E - Rendimentos de capitais;
Categoria F - Rendimentos prediais;
Categoria G - Incrementos patrimoniais;
Categoria H - Pensões.
2 - (...)

Artigo 2.º
Rendimentos da categoria A

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

2 - (...)
3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente:

a) (...)
b) (revogada)
c) As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente:

1) (...)
2) O subsídio de refeição na parte em que exceder em 50% o limite legal estabelecido, ou em 70% sempre que o respectivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição;
3)(...)
4) (...)
5) (...)
6) (...)
7) Os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, incluindo os resultantes da alienação das opções ou direitos ou de renúncia onerosa ao seu exercício a favor da entidade patronal, e, bem assim, os resultantes da recompra, pela entidade

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patronal, dos valores mobiliários ou direitos equiparados;
8) Os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social, de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel;
9) A aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal;

d) (...)
e) (...)
f) Quaisquer indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação da relação jurídica de trabalho dependente, incluindo as que respeitem ao incumprimento das condições contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
g) (...)
h) (...)

4 - Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor, administrador ou gerente de pessoa colectiva, as importâncias auferidas a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação na parte que exceda o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações fixas sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade.
5 - Para efeitos do número anterior, considera-se também criado um novo vínculo empresarial quando sejam estabelecidas relações comerciais ou de prestação de serviços por sociedade em que, pelo menos, 50% do seu capital social seja detido, isoladamente ou em conjunto, com algum dos elementos do respectivo agregado familiar, pelo beneficiário ou por uma pluralidade de beneficiários das importâncias recebidas, excepto se as relações comerciais e de prestação de serviços aí referidas representarem menos de 50% da sua actividade gerada no exercício.
6 - O regime previsto no n.º 4 não é aplicável às importâncias relativas aos direitos vencidos durante os referidos contratos ou situações, designadamente remunerações por trabalho prestado, férias, subsídios de férias e de Natal.
7 - As importâncias referidas no n.º 4 serão também tributadas pela totalidade quando o sujeito passivo tenha beneficiado, nos últimos cinco anos, da não tributação total ou parcial nele prevista.
8 - Não constituem rendimento tributável:

a) As prestações efectuadas pelas entidades patronais para regimes obrigatórios de segurança social que visem assegurar exclusivamente benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência;
b) Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal ou previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de Janeiro, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 38.º do Código do IRC;
c) As prestações relacionadas exclusivamente com acções de formação profissional dos trabalhadores, quer estas sejam ministradas pela entidade patronal, quer por organismo de direito público ou entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes.

9 - (anterior n.º 8)
10 - Para efeitos dos n.os 2 a 5, é equiparada à entidade patronal qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, independentemente da respectiva localização geográfica.
11 - (...)
12 - Não constituem rendimentos do trabalho dependente os auferidos após a extinção do contrato individual de trabalho, sempre que o titular seja colocado numa situação equivalente à de reforma, segundo o regime de segurança social que lhe seja aplicável.
13 - Para efeitos do n.º 9 da alínea c) do n.º 3, presume-se que a viatura foi adquirida pelo trabalhador ou membro de órgão social, quando seja registada no seu nome, no de qualquer pessoa que integre o seu agregado familiar ou no de outrem por si indicada, no prazo de dois anos a contar do exercício em que a viatura deixou de originar encargos para a entidade patronal.
14 - Os ganhos referidos no n.º 7 da alínea c) do n.º 3 consideram-se obtidos, respectivamente:

a) No momento do exercício da opção ou de direito de efeito equivalente, correspondendo à diferença positiva entre o valor do bem ou direito nessa data e o preço de exercício da opção ou do direito, acrescido este do que eventualmente haja sido pago pelo trabalhador ou membro de órgão social para aquisição da opção ou direito;
b) No momento da subscrição ou do exercício de direito de efeito equivalente, correspondendo à diferença positiva entre o preço de subscrição ou de exercício do direito de efeito equivalente para a generalidade dos subscritores ou dos titulares de tal direito, ou, na ausência de outros subscritores ou titulares, o valor de mercado, e aquele pelo qual o trabalhador ou membro de órgão social o exerce, acrescido do preço que eventualmente haja pago para aquisição do direito;
c) No momento da alienação ou da renúncia ao exercício, a favor da entidade patronal, de opções, direitos de subscrição ou outros de efeito equivalente, correspondendo à diferença positiva entre o preço ou o valor da vantagem económica recebidos e o que eventualmente haja sido pago pelo trabalhador ou membro de órgão social para aquisição das opções ou direitos;
d) No momento da recompra dos valores mobiliários ou direitos equiparados, pela entidade patronal, correspondendo à diferença positiva entre o preço ou o valor da vantagem económica recebidos e o quantitativo que tiver sido considerado como valor daqueles bens ou direitos, nos termos

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da alínea a), ou como preço de subscrição ou de exercício do direito para a generalidade dos subscritores ou dos titulares do direito, ou valor de mercado, nos termos da alínea b).

15 - (anterior n.º 6)
16 - Para efeitos deste imposto, considera-se entidade patronal toda aquela que pague ou coloque à disposição remunerações que constituam rendimentos de trabalho dependente nos termos deste artigo.

Artigo 3.º
Rendimentos da categoria B

1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:

a) Os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola e pecuária;
b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, ainda que no âmbito de qualquer actividade mencionada na alínea anterior;
c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.

2 - Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:

a) Os rendimentos prediais imputáveis a actividades empresariais e profissionais;
b) Os rendimentos de capitais imputáveis a actividades empresariais e profissionais;
c) As mais-valias apuradas no âmbito das actividades empresariais e profissionais, definidas nos termos do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afectos ao activo da empresa;
d) Cessão onerosa de arrendamento e de outros direitos e bens afectos, de modo duradouro, ao exercício de actividades empresariais e profissionais, incluindo a afectação permanente daqueles bens a fins alheios à actividade exercida;
e) As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a actividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respectivo exercício;
f) As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento, deduzidas da renda paga, quando o cedente não seja titular da propriedade do imóvel onde o estabelecimento esteja instalado;
g) Os subsídios ou subvenções destinados à exploração no âmbito do exercício de qualquer actividade empresarial e profissional;
h) Os provenientes da prática de actos isolados referentes às actividades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1.

3 - Para efeitos do disposto na alínea h) do número anterior, consideram-se rendimentos provenientes de actos isolados os que não representem mais de 50% dos rendimentos do sujeito passivo, nem resultem de uma prática reiterada.
4 - São excluídos de tributação os rendimentos resultantes de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, cujo valor bruto seja inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, desde que não sejam auferidos outros rendimentos susceptíveis de enquadramento nesta categoria, ou sendo, não ultrapassem aquele valor em conjunto com os rendimentos das referidas actividades.
5 - (anterior n.º 3)

Artigo 4.º
Actividades comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e de pecuária

1 - Consideram-se actividades comerciais e industriais, designadamente as seguintes:

a) Pesca;
b) Explorações mineiras e outras indústrias extractivas;
c) Transportes;
d) Construção civil e prestação de serviços conexos;
e) Urbanísticas e exploração de loteamentos e ainda a prestação de serviços conexos;
f) Hoteleiras e similares, abrangendo a venda ou exploração do direito real de habitação periódica;
g) Turísticas, compreendendo as de agências de viagens e de turismo e a prestação de serviços conexos;
h) Artesanato;
i) Organização de espectáculos públicos, diversões e manifestações desportivas;
j) Reparação ou restauração de máquinas, instrumentos ou outros bens;
l) Os provenientes de actividades agrícolas e pecuárias não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha carácter manifestamente acessório;
m) Os provenientes de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias integradas noutras de natureza comercial ou industrial.

2 - Considera-se que a exploração da terra tem carácter manifestamente acessório quando os respectivos custos directos sejam inferiores a 25% dos custos directos totais do conjunto da actividade exercida.
3 - Para efeitos do disposto na alínea l) do n.º 1, consideram-se integradas em actividades de natureza comercial ou industrial, as agrícolas, silvícolas e pecuárias cujos produtos se destinem a ser utilizados ou consumidos em mais de 60% do seu valor naquelas actividades.
4 - Consideram-se actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, designadamente as seguintes:

a) As comerciais ou industriais, meramente acessórias ou complementares daquelas, que utilizem, de forma exclusiva, os produtos das próprias explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias;
b) Caça e a exploração de pastos naturais, água e outros produtos espontâneos, explorados directamente ou por terceiros;
c) Explorações de marinhas de sal;
d) Explorações apícolas;

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e) Investigação e obtenção de novas variedades animais e vegetais, dependentes daquelas actividades.

Artigo 6.º
Rendimentos da categoria E

1 - Consideram-se rendimentos de capital os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias.
2 - Os frutos e vantagens económicas referidas no número anterior compreendem, designadamente:

a) Os juros e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mútuo, abertura de crédito, reporte e outros que proporcionem, a título oneroso, a disponibilidade temporária de dinheiro ou outras coisas fungíveis;
b) Os juros e outras formas de remuneração derivadas de depósitos à ordem ou a prazo em instituições financeiras, bem como de certificados de depósito;
c) Os juros os prémios de amortização ou de reembolso e as outras formas de remuneração de títulos da dívida pública, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação, obrigações de caixa ou outros títulos análogos, emitidos por entidades públicas ou privadas, e demais instrumentos de aplicação financeira, designadamente letras, livranças e outros títulos de crédito negociáveis, enquanto utilizados como tais;
d) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade;
e) Os juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição;
f) O saldo dos juros apurado em contrato de conta corrente;
g) Os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais, sejam contratuais, com excepção dos juros devidos ao Estado ou a outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou taxas;
h) Os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 19.º;
i) O valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 67.º do Código do IRC, seja considerado rendimento de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital;
j) Os rendimentos das unidades de participação em fundos de investimento;
l) Os rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na associação à quota, bem como, nesta última, os rendimentos referidos nas alíneas h) e i) auferidos pelo associante depois de descontada a prestação por si devida ao associado;
m) Os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objecto a cessão ou utilização temporária de direitos da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo respectivo autor ou titular originário, bem como os derivados de assistência técnica;
n) Os rendimentos decorrentes do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola e industrial, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais e os provenientes da cedência, esporádica ou continuada, de equipamentos e redes informáticas incluindo transmissão de dados ou disponibilização de capacidade informática instalada em qualquer uma das suas formas possíveis;
o) Os juros que não se incluam em outras alíneas deste artigo lançados em quaisquer contas correntes;
p) Quaisquer outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais;
q) O ganho decorrente de operações de swaps cambiais, swaps de taxa de juro, swaps de taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo, desde que, neste último caso, tenham subjacente um elemento, designadamente, depósitos ou valores mobiliários, que assegure a cobertura do risco.

3 - Consideram-se ainda rendimentos de capitais a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo "Vida" e os respectivos prémios pagos ou importâncias investidas, bem como a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade por fundos de pensões ou no âmbito de outros regimes complementares de segurança social e as respectivas contribuições pagas, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, quando o montante dos prémios, importâncias ou contribuições pagos na primeira metade da vigência dos contratos representar pelo menos 35% da totalidade daqueles:

a) São excluídos da tributação um quinto do rendimento se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem após cinco e antes de oito anos de vigência do contrato;
b) São excluídos da tributação três quintos do rendimento se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem depois dos primeiros oito anos de vigência do contrato.

4 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2, compreendem-se nos rendimentos de capitais o quantitativo dos juros contáveis desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não houver ocorrido qualquer vencimento, até à data em que ocorra alguma transmissão dos respectivos títulos, bem como a diferença, pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso

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e o preço de emissão, no caso de títulos cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por essa diferença.
5 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2 consideram-se remunerações derivadas de depósitos à ordem ou a prazo os ganhos, seja qual for a designação que as partes lhe atribuam, resultantes de contratos celebrados por instituições de crédito que titulam um depósito em numerário, a sua absoluta ou relativa indisponibilidade durante o prazo contratual e a garantia de rentabilidade assegurada, independentemente de esta se reportar ao câmbio da moeda.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos casos previstos na alínea q) do n.º 2, o ganho sujeito a imposto é constituído:

a) Tratando-se de swaps cambiais ou de operações cambiais a prazo, pela diferença positiva entre a taxa de câmbio acordada para a venda ou compra na data futura e a taxa de câmbio à vista verificada no dia da celebração do contrato para o mesmo par de moedas;
b) Tratando-se de swaps de taxa de juro ou de taxa de juro e divisas, pela diferença positiva entre os juros e, bem assim, no segundo caso, pelos ganhos cambiais respeitantes aos capitais trocados.

7 - Havendo lugar à cessão ou anulação de um swap ou de uma operação cambial a prazo, com pagamento e recebimento de valores de regularização, os ganhos respectivos constituem rendimento para efeitos da alínea q) do n.º 2, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 68.º-C do Código do IRC.
8 - (anterior n.º 7)

Artigo 7.º
Presunções relativas a rendimentos da categoria E

1 - (...)
2 - Presume-se que os mútuos e as aberturas de crédito referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior são remunerados, entendendo-se que o juro começa a vencer-se nos mútuos a partir da data do contrato e nas aberturas de crédito desde a data da sua utilização.
3 - Até prova em contrário, presumem-se mutuados os capitais entregues em depósito não incluídos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior e cuja restituição seja garantida por qualquer forma.
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 8.º
Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação os rendimentos da categoria E

1 - (...)
2 - (...)
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, atender-se-á:

a) Quanto ao n.º 2 do artigo 6.º:
1) Ao vencimento, para os rendimentos referidos na alínea a), com excepção do reporte, na alínea b), com excepção dos reembolsos antecipados dos depósitos, na alínea c), com excepção dos certificados de consignação, e nas alíneas d), e), g) e q), neste último caso relativamente a juros vencidos durante o decurso da operação;
2) (...)
3) Ao apuramento do respectivo quantitativo, para os rendimentos do contrato de reporte, dos juros, no caso de reembolso antecipado dos depósitos, e dos referidos nas alíneas f), m), n), o), p);
4) Sem prejuízo do disposto na subalínea 1), ao momento da liquidação da operação para os rendimentos previstos na alínea q).
b) Quanto ao n.º 3 do artigo 6.º, à colocação dos rendimentos à disposição dos seus titulares ou ao apuramento do respectivo quantitativo quando o titular do direito aos rendimentos opte por recebê-los sob a forma de renda.
c) Quanto ao n.º 4 do artigo 6.º, à data da transmissão, excepto quando esta se realizar entre sujeitos passivos de IRS e não seja imputável ao exercício de uma actividade empresarial e profissional;
d) Quanto ao n.º 7 do artigo 6.º, ao apuramento do respectivo quantitativo.
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 9.º
Rendimentos da categoria F

1 - (...)
2 - São havidas como rendas:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (revogada);
e) (...)
f) (...)
g) (...)

3 - (...)
4 - (...)

Artigo 10.º
Mais-valias

1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:

a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário;
B) (...)
c) (...)
d) (revogada)
e) Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis;
f) Os rendimentos líquidos positivos, apurados em cada ano provenientes de operações relativas a

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instrumentos financeiros derivados, com excepção dos ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 6.º.

2 - (revogado)
3 - Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos actos previstos no n.º 1, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) (...)
b) Nos casos de afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas.

4 - O ganho sujeito a IRS é constituído:

a) (...)
b) Pela importância recebida pelo cedente, deduzida do preço por que eventualmente tenha obtido os direitos e bens objecto de cessão, no caso previsto na alínea e) do n.º 1.

5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:

a) Se no prazo de 24 meses contados da data de realização, o produto da alienação for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em território português;
b) (...)
c) (...)
d) (...)

6 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)

7 - (...)
8 - (...)
9 -No caso referido no número anterior, é aplicável com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 9 do artigo 62.º do Código do IRC.
10 - (...)
11 - (revogado)

Artigo 11.º
Rendimentos da Categoria H

1 - Consideram-se pensões:

a) As prestações devidas a título de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza, e ainda as pensões de alimentos;
b) (...)
c) (...)
d) (...)

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 13.º
Delimitação negativa de incidência

1 - O IRS não incide sobre as indemnizações recebidas ao abrigo de contrato de seguro ou devidas a outro título, salvo quando devam ser consideradas como proveitos para efeitos de determinação do rendimento das actividades empresariais e profissionais, quando este Código disponha diferentemente, quando aquelas visem a reparação de danos emergentes, desde que comprovados, ou ainda quando se trate de indemnizações relativas a bens sinistrados, de harmonia com o artigo 42.º do Código do IRC.
2 - (...)
3 - (...)
4 - O IRS não incide sobre os montantes respeitantes a subsídios para manutenção, nem sobre os montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e educação, pagos ou atribuídos pelos centros regionais de segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou pelas instituições particulares de solidariedade social em articulação com aqueles, no âmbito da prestação de acção social de acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficiências, crianças e jovens, não sendo os correspondentes encargos considerados como custos para efeitos da categoria B.
5 - (...)

Artigo 14.º
Sujeito passivo

1 -(...)
2 - (...)
3 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

4 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

5- (...)
6 - (...)
7 - A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.

Artigo 17.º
Rendimentos obtidos em Portugal

1 - Consideram-se obtidos em território português:

a) Os rendimentos do trabalho dependente decorrentes de actividades nele exercidas, ou quando tais rendimentos sejam devidos por entidades que nele

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tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Os rendimentos de actividades empresariais e profissionais, bem como de actos isolados da mesma natureza, imputáveis a estabelecimento estável nele situado, incluindo os rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos ou derivados de outras prestações de serviços realizadas ou utilizadas em território português, com excepção das relativas a transportes, telecomunicações e actividades financeiras, desde que devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) Incrementos patrimoniais não compreendidos nas alíneas anteriores, quando nele se situem os bens, direitos ou situações jurídicas a que respeitam.

2 - Entende-se por estabelecimento estável qualquer instalação fixa ou representação permanente através das quais seja exercida uma das actividades previstas no artigo 3.º.
3 - É aplicável ao IRS o disposto no n.º 4 do artigo 4.º e nos n.ºs 2 a 8 do artigo 4.º-A, todos do Código do IRC, com as necessárias adaptações.

Artigo 19.º
Imputação especial

1 - (...)
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas importâncias integrar-se-ão, como rendimento líquido na categoria B.
3 - (...)
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas importâncias integrar-se-ão, como rendimento líquido na categoria B, nos casos em que a participação social esteja afecta a uma actividade empresarial e profissional, ou na categoria E, nos demais casos.

Artigo 21.º
Englobamento

1 - (...)
2 - Nas situações de contitularidade, o englobamento far-se-á nos seguintes termos:

a) Tratando-se de rendimentos da categoria B, cada contitular englobará a parte do rendimento que lhe couber, na proporção das respectivas quotas;
b) (...)

3 - Não são englobados para efeito da sua tributação:

a) Os rendimentos referidos nos artigos 74.º e 75.º, sem prejuízo da opção pelo englobamento prevista na lei;
b) Os rendimentos que beneficiam de isenção.

4 - Ainda que não englobados para efeito da sua tributação, são sempre incluídos para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos:

a) Os rendimentos de acções nominativas ou ao portador auferidos por residentes em território português;
b) Os rendimentos isentos, quando a lei imponha o respectivo englobamento.

5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida na alínea a) do n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a declarar a totalidade dos rendimentos compreendidos em cada uma das alíneas do artigo 74.º, relativamente às quais optou pelo englobamento.
6 - (...)

a) (...)
b) (...)

7 - (...)

a) (...)
b) (...)

Artigo 23.º
Rendimentos em espécie

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)

2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)

3 - (...)
4 - Quando se tratar da atribuição do uso de viatura automóvel pela entidade patronal, o rendimento anual corresponde ao produto de 0,75% do seu custo de aquisição ou produção, pelo número de meses de utilização da mesma.
5 - No caso de aquisição de viatura pelo trabalhador ou membro de órgão social, o rendimento anual corresponde à diferença positiva entre o respectivo valor médio de mercado considerado pelas associações do sector automóvel e a importância paga a título de aquisição.

Artigo 25.º
Rendimentos do trabalho dependente: deduções

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)

2 - (...)
3 - Ao montante das contribuições obrigatórias e até 5% destas, acresce o valor correspondente a 25% das contribuições para planos de pensões contributivos constituídos e geridos nos termos da lei por entidades nacionais, desde que

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observadas as condições previstas no n.º 4 do artigo 38.º do Código do IRC.
4 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, desde que a diferença resulte de:

a) Quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respectiva actividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem;
b) Importâncias comprovadamente pagas e não reembolsadas referentes a despesas de formação profissional, desde que a entidade formadora seja organismo de direito público ou entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes.

5 - (anterior n.º 4)
6 - O limite previsto no n.º 1 será elevado em 50% quando se trate de sujeito passivo cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente seja igual ou superior a 65%.

Artigo 30.º
Profissões de desgaste rápido: deduções

1 - As importâncias despendidas pelos sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido, na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais, e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade, são integralmente dedutíveis ao respectivo rendimento, desde que não garantam o pagamento e este se não verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em vida durante os primeiros cinco anos.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 31.º
Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais

1 - A determinação dos rendimento empresariais e profissionais faz-se:

a) Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado;
b) Com base na contabilidade.

2 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que não tendo optado pelo regime de contabilidade organizada, no período de tributação imediatamente anterior não tenham atingido valor superior a qualquer dos seguintes limites:

a) Volume de negócios: 30 000 000$;
b) Valor ilíquido das prestações de serviços: 20 000 000$.

3 - Ficam excluídos do regime simplificado, os sujeitos passivos que, por exigência legal, se encontrem obrigados a possuir contabilidade organizada.
4 - A opção a que se refere o n.º 2 deve ser formalizada pelos sujeitos passivos:

a) Na declaração de início de actividade;
b) Até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem utilizar a contabilidade organizada como forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de uma declaração de alterações.

5 - O período mínimo de permanência no regime simplificado é de cinco anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do número anterior, a opção pela aplicação do regime de contabilidade organizada.
6 - Cessa a aplicação do regime simplificado quando algum dos limites a que se refere o n.º 2 for ultrapassado em dois exercícios consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se fará a partir do exercício seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.
7 - Os valores de base contabilística necessários para o apuramento do rendimento tributável são passíveis de correcção pela Direcção-Geral dos Impostos nos termos do artigo 38.º, aplicando-se ainda o disposto na parte final do número anterior.
8 - São obrigados a possuir contabilidade organizada os sujeitos passivos que no período de tributação imediatamente anterior, tiverem ultrapassado qualquer dos limites referidos no n.º 2.
9 - Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, o sujeito passivo poderá optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A, mantendo-se essa opção por um período de três anos.

Artigo 32.º
Imputação

1 - Na determinação do rendimento só são considerados proveitos e custos os relativos a bens ou valores que façam parte do activo da empresa individual do sujeito passivo ou que estejam afectos às actividades empresariais e profissionais por ele desenvolvidas.
2 - No caso de afectação de quaisquer bens do património particular do sujeito passivo à sua actividade empresarial e profissional o valor de aquisição pelo qual esses bens são considerados naqueles activos corresponde ao valor de mercado à data da afectação.
3 - No caso de transferência para o património particular do sujeito passivo de bens afectos à sua actividade empresarial e profissional, o valor dos bens corresponde ao valor de mercado dos mesmos à data da transferência.
4 - O valor de mercado a que se referem os números anteriores, atribuído pelo sujeito passivo no momento da afectação ou da transferência dos bens, poderá ser objecto de correcção sempre que a Direcção-Geral dos Impostos considere, fundamentadamente, que o mesmo não corresponde ao que seria praticado entre pessoas independentes.

Artigo 33.º
Actos isolados

Na determinação do rendimento dos actos isolados, deduzir-se-ão apenas as despesas necessárias à sua obtenção devidamente comprovadas.

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Artigo 35.º-A
Subsídios à agricultura e pesca

Os subsídios de exploração atribuídos a sujeitos passivos no âmbito das actividades agrícolas, silvícolas, pecuárias ou de pesca exercidas, pagos numa só prestação sob a forma de prémios pelo abandono de actividade, arranque de plantações ou abate de efectivos, e na parte em que excedam custos ou perdas, poderão ser incluídos no lucro tributável, em fracções iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio.

Artigo 36.º-A
Entrada do património empresarial para realização do capital de sociedade

1 - Não há lugar ao apuramento de qualquer resultado tributável por virtude da realização de capital social resultante da transmissão da totalidade do património afecto ao exercício de uma actividade empresarial e profissional por uma pessoa singular, desde que, cumulativamente, sejam observadas as seguintes condições:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)

2 - (...)
3 - Os ganhos resultantes da transmissão onerosa, qualquer que seja o seu título, e das partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão referida no n.º 1 são considerados, antes de decorridos cinco anos a contar da data desta, como rendimentos empresariais e profissionais.

Artigo 38.º
Aplicação de métodos indirectos

1 - A determinação do rendimento por métodos indirectos verificar-se-á nos casos e condições previstos nos artigos 87.º a 89.º-A da Lei Geral Tributária e segue os termos do artigo 90.º. da referida lei e do artigo 52.º do Código do IRC, com as adaptações necessárias.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 39.º
Presunções e juros contáveis

1 - (...)
2 - (...)
3 - Tratando-se das situações tributáveis nos termos do n.º 4 do artigo 6.º, o rendimento sujeito a imposto é o quantitativo que corresponder, em função da respectiva remuneração, ao período decorrido desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não tiver ocorrido qualquer vencimento, até à data da transmissão dos correspondentes títulos.

Artigo 40.º
Deduções

1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 9.º deduzir-se-ão as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como a contribuição autárquica que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado.
2 - (...)
3 - Na sublocação, a diferença entre a renda recebida pelo sublocador e a renda paga por este, não beneficia de qualquer dedução.

Artigo 41.º
Mais-valias

1 - O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos seguintes.
2 - O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões previstas nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é apenas considerado em 50% do seu valor.
3 - O saldo referido no n.º 1, respeitante às transmissões previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é apenas considerado:

a) Em 75% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos durante menos de 24 meses;
b) Em 50% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos durante 24 ou mais meses.

4 - Quando o saldo apurado nos termos do número anterior for inferior a 200 000$, não há lugar a tributação, fazendo-se o englobamento apenas para o efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.
5 - Para efeitos do número anterior, considera-se que:

a) A data de aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo por incorporação de reservas ou por substituição daqueles, designadamente por alteração do valor nominal ou modificação do objecto social da sociedade emitente, é a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem;
b) Tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, considera-se que os alienados são os adquiridos há mais tempo;
c) Nas permutas de acções nas condições mencionadas nos n.os 1 e 3 do artigo 64.º-A do Código do IRC, o período de detenção corresponde ao somatório dos períodos em que foram detidas as acções recebidas em troca;
d) O regime da alínea anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à aquisição de partes sociais, quotas ou acções nos casos de fusão ou cisão a que sejam aplicáveis os artigos 62.º, 62.º-A e 64.º do Código do IRC.

Artigo 42.º
Valores de realização

1 - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de realização:

a) (...)
b) (...)

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c) (...)
d) No caso de afectação de quaisquer bens do património particular do titular de rendimentos da categoria B a actividade empresarial e profissional, o valor de mercado à data da afectação;
e) (...)

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 44.º-A
Equiparação ao valor da aquisição

No caso de transferência para o património particular do titular de rendimentos da categoria B de quaisquer bens afectos à actividade empresarial e profissional, considera-se valor de aquisição o valor de mercado à data da transferência.

Artigo 45.º
Valor de aquisição a título oneroso de partes sociais e de outros valores mobiliários

1 - (...)

a) (...)
b) (...9

2 - (revogado)
3 - (revogado)

Artigo 46.º
Valor de aquisição a título oneroso de outros bens e direitos

Nos casos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 10.º, o valor de aquisição, quando efectuada a título oneroso, é constituído pelo preço pago pelo alienante, documentalmente provado.

Artigo 47.º
Correcção monetária

1 - O valor de aquisição ou equiparado de direitos reais sobre bens imóveis será corrigido pela aplicação de coeficientes para o efeito aprovados mediante portaria do Ministro das Finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação.
2 - (...)

a) (...)
b) (...)

Artigo 51.º
Pensões

1 - Os rendimentos da categoria H, com excepção das rendas temporárias e vitalícias, de valor anual igual ou inferior a 1 482 000$, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.
2 - (...)
3 - O limite previsto no n.º 1 será elevado em 30% quando se trate de titular cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 65%.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (revogado)

Artigo 54.º
Deduções de perdas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é dedutível ao conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação o resultado líquido negativo apurado em qualquer categoria de rendimentos.
2 - O resultado líquido negativo apurado nas categorias B e F, bem como a percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 2 do artigo 41.º, só poderão ser reportados aos cinco anos seguintes àquele a que respeitam, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma categoria ou à percentagem do saldo positivo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no ano em causa, de harmonia com a parte aplicável do artigo 46.º do Código do IRC.
3 - Na categoria B não são dedutíveis as perdas resultantes do exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias quando estas actividades sejam exercidas com outras abrangidas pela mesma categoria de rendimentos, devendo os titulares destes rendimentos assegurar os procedimentos contabilísticos que forem exigíveis para apurar separadamente as perdas daquelas actividades, salvo se estiverem sujeitos ao regime simplificado de tributação.

Artigo 57.º
Declaração de rendimentos

1 - Os sujeitos passivos apresentarão, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária, nomeadamente para os efeitos do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, devendo ser-lhe juntos, fazendo dela parte integrante:

a) (...)
b) (...)

2 - Nas situações de contitularidade, tratando-se de rendimentos da categoria B, incumbe ao contitular a quem pertença a respectiva administração apresentar na sua declaração de rendimentos, a totalidade dos elementos contabilísticos exigidos nos termos das secções precedentes para o apuramento do rendimento tributável, nela identificando os restantes contitulares e a parte que lhes couber.
3 - (...)
4 - (revogado)
5 - (...)

Artigo 62.º
Rendimentos litigiosos

1 - Se a determinação do titular ou do valor de quaisquer rendimentos depender de decisão judicial o englobamento só se fará depois de transitada em julgado a decisão.
2 - (revogado)

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Artigo 63.º
Sociedade conjugal

1 - Se durante o ano a que o imposto respeite tiver falecido um dos cônjuges, são englobados em nome do cônjuge sobrevivo a totalidade dos rendimentos auferidos pelo agregado familiar.
2 - (...)

a) (...)
b) (...)

3 - (...)

Artigo 66.º
Bases para o apuramento, fixação ou alteração dos rendimentos

1 - (...)
2 - A Direcção-Geral dos Impostos procederá à fixação do conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação quando:

a) Ocorra alguma das situações ou factos previstos nos artigos 32.º, n.º 4, 38.º ou 50.º;
b) (...)

3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 74.º
Taxas liberatórias

1 - (...)
2 - São tributados à taxa de 25%, com excepção dos rendimentos previstos na alínea b), que são tributados à taxa de 35%, e na alínea b) do n.º 4:

a) (...)
b) (...)
c) Os rendimentos do trabalho dependente e os rendimentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que decorrentes de actos isolados, e nas alíneas d) e e) do n.º 2 do mesmo artigo, auferidos por não residentes em Portugal;
d) (...)
e) (...)
f) (...)

3 - São tributados à taxa de 20%:

a (...)
b) (...)
c) Os rendimentos a que se referem a alínea q) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 6.º;
d) (...)

4-- São tributados à taxa de 15%:

a) Os rendimentos de capitais referidos na alínea m) e n) do n.º 2 do artigo 6.º, auferidos por não residentes em Portugal;
b) As comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos e os rendimentos derivados de outras prestações de serviços referidos na alínea e) do
n.º 1 do artigo 17.º, pagos ou colocados à disposição de não residentes em território português;
c) (...)

5 - (...)
6 - Podem ser englobados para efeitos da sua tributação, por opção dos respectivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais, os seguintes rendimentos devidos por entidades com sede, domicílio, direcção efectiva ou estabelecimento estável naquele situado, a que seja imputável o seu pagamento:

a) (...)
b) (...)
c) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, bem como os rendimentos a que se refere a alínea q) do n.º 2 do artigo 6.º;
d) Os rendimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º.

7 - (...)

Artigo 75.º
Taxas especiais

1 - O saldo positivo entre as mais valias e as menos valias apuradas na transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários por não residentes é tributado à taxa de 20%.
2 - (revogado)
3 - (...)

Artigo 78.º
Procedimentos e formas de liquidação

1 -A liquidação do IRS processar-se-á nos termos seguintes:

a) (...)
b) Pela totalidade do rendimento colectável do ano mais próximo que se encontra determinado e em cujo apuramento tenham sido considerados rendimentos da categoria B se, não tendo sido ainda declarada a respectiva cessação de actividade, a declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º não tiver sido apresentada dentro do prazo legal, salvo se for possível efectuar a liquidação com base em declaração entretanto apresentada;
c) (...)

2 - (...)

Artigo 79.º
Prazo para liquidação

A liquidação do IRS deve ser efectuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitam, nos seguintes prazos:

a) Até 30 de Junho, com base na declaração apresentada no prazo referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º;
b) Até ao dia 31 de Agosto, com base na declaração apresentada no prazo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º, e até 31 de Julho no caso previsto na alínea b) do
n.º 1 do artigo 78.º.

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Artigo 80.º
Deduções à colecta

1 - À colecta do IRS serão efectuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (revogada)
h) (...)
i) (...)
j) (...)

2 - (...)
3 - (...)
4 - As deduções previstas no n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português.
5 - (...)

Artigo 80.º-A
Dedução dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes

1 - À colecta do IRS devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante serão deduzidos:

a) 60% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;
b) 50% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;
c) 80% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado por sujeito passivo, nas famílias monoparentais;
d) 40% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente que não seja sujeito passivo deste imposto;
e) 50% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral.

2 - Os limites previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior serão elevados em 50% quando se trate de sujeitos passivos ou dependentes a seu cargo cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 65%.
3 - (revogado)

Artigo 80.º-D
Crédito de imposto por dupla tributação internacional

1 - Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro terão direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional, dedutível até à concorrência da parte da colecta do IRS proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 21.º, que corresponderá à menor das seguintes importâncias:

a) (...)
b) (...)

2~- (...)
3 - (...)

Artigo 80.º-E
Dedução à colecta das despesas de saúde

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d)

2 - (revogado)
3 - (...)

Artigo 80.º-F
Dedução à colecta das despesas de educação e formação

1 - (...)
2 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no número anterior é elevado em montante correspondente a 20% do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou formação.
3 - (revogado)
4 - Para os efeitos previstos neste artigo consideram-se despesas de educação, designadamente, os encargos com creches, lactários e jardins de infância.
5 - Para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2, as despesas de formação suportadas só serão dedutíveis desde que prestadas por entidades oficialmente reconhecidas.

Artigo 80.º-G
Dedução à colecta dos encargos com lares

(anterior n.º 1)
2 - (revogado)

Artigo 80.º-H
Dedução à colecta dos encargos com imóveis

(anterior n.º 1)
2 - (revogado)

Artigo 80.º-I
Dedução à colecta dos prémios de seguros

1 - (...)
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando os montantes nele referidos foram deduzidos nos termos do n.º 3 do artigo 25.º.
3 - São igualmente dedutíveis à colecta do IRS 25% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de 14 000$, tratando-se de

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sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de 28 000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)

Artigo 80.º-L
Dedução à colecta dos encargos com equipamentos novos de energias renováveis

É dedutível à colecta do IRS, até a sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código, 25% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B com o limite de 50 000$.

Artigo 84.º
Prazo de caducidade

1 - (...)
2 - (...)
3 - A não afectação de imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar no prazo referido nas alíneas b) e c) do n.º 6 do artigo 10.º, bem como o pagamento de qualquer capital em vida nos termos do n.º 3 do artigo 30.º e do n.º 3 do artigo 80.º-I, determinam o início da contagem do prazo de caducidade para as liquidações a que deva proceder-se.

Artigo 90.º
Pagamento do imposto

1 - O IRS deve ser pago até ao dia 31 de Julho do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, excepto nos seguintes casos:

a) Quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na primeira parte da alínea b) do artigo 79.º, caso em que o imposto devido deve ser pago até 30 de Setembro;
b) (...)

2 - (...)
3 - As importâncias efectivamente retidas ou pagas nos termos dos artigos 91.º a 95.º serão deduzidas ao valor do imposto respeitante ao ano em que ocorreu a retenção ou pagamento.

Artigo 91.º
Retenção na fonte - regras gerais

1 - Nos casos previstos nos artigos 92.º a 94.º e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte é obrigada, no acto do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorrem.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 92.º
Retenção sobre rendimentos das categorias

1 -As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente, com excepção dos previstos nos n.os 4), 5), 8) e 9) da alínea c) e na alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º, e de pensões, com excepção das de alimentos, são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 94.º
Retenção sobre rendimentos de outras categorias

1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, das taxas de 15%, tratando-se de rendimentos das categorias E e F e de rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários, ou de 20%, tratando-se dos restantes rendimentos da categoria B que resultem de prestação de serviços, ou de rendimentos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 95.º
Pagamentos por conta

1 - A titularidade de rendimentos da categoria B determina, para os respectivos sujeitos passivos, a obrigatoriedade de efectuarem três pagamentos por conta do imposto devido a final, até ao dia 20 de cada um dos meses de Julho, Outubro e Dezembro.
2 - A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 85% do montante calculado com base na seguinte fórmula:

RLB
C x --------- - R
RLT
em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado:
C = colecta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o n.º 1 do artigo 80.º, com excepção das deduções constantes das alíneas h) e i).
R = total das retenções efectuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B.
RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B.
RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano.
3 - (...)
4 - Cessa a obrigatoriedade de serem efectuados os pagamentos por conta quando:

a) Os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de que disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham sido efectuadas sobre os rendimentos da categoria B, acrescidos dos pagamentos

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por conta eventualmente já efectuados e relativos ao próprio ano, sejam iguais ou superiores ao imposto total que será devido;
b) Deixem de ser auferidos rendimentos desta categoria.

5 - Os pagamentos por conta poderão ser reduzidos pelos sujeitos passivos quando o pagamento por conta for superior à diferença entre o imposto total que os sujeitos passivos julgarem devido e os pagamentos já efectuados.
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 105.º
Início de actividade

Sempre que alguém pretenda iniciar alguma actividade susceptível de produzir rendimentos da categoria B deve declará-lo na repartição de finanças do seu domicílio fiscal, antes do início da mesma, mediante impresso de modelo oficial.

Artigo 106.º
Cessação de actividade

1 - O sujeito passivo que desista de iniciar ou cesse alguma actividade susceptível de produzir rendimentos da categoria B deve comunicar o facto, o mais tardar, na primeira declaração anual que fizer.
2 - A cessação considera-se verificada quando:

a) Deixem de praticar-se habitualmente actos relacionados com a actividade empresarial e profissional, se não houver imóveis afectos ao exercício da actividade;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)

3 - Quando no âmbito da categoria B, existirem rendimentos de actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, a cessação só se considera verificada quando deixe de ser exercida esta actividade e tenha terminado a liquidação das existências e a transmissão dos equipamentos ou a afectação destes a outras actividades, excepto quando for feita a opção prevista na última parte do artigo 35.º-A, caso em que a cessação ocorrerá no final do período de diferimento de imputação do subsídio.

Artigo 107.º
Rendimentos empresariais e profissionais

1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados a:

a) Passar recibo, em impresso de modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas prestações de serviços referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo;
b) Passar factura ou documento equivalente de todas as importâncias recebidas, quando não compreendidas na alínea anterior, dos seus clientes, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas;
c) Registar nos livros a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 50.º do CIVA, as importâncias recebidas, no caso de não possuírem contabilidade organizada;
d) Evidenciar em separado no livro de registo as importâncias respeitantes a reembolsos de despesas efectuadas em nome e por conta do cliente, as quais, quando devidamente documentadas, não influenciam a determinação do rendimento, quando não possuam contabilidade organizada.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os sujeitos passivos que exerçam actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, devem possuir ainda os seguintes elementos de escrita:

a) Livro de registo do movimento de produtos, gado e materiais;
b) Livro de registo de imobilizações.

3 - Os livros referidos no número anterior podem ser substituídos pelos livros e demais elementos de escrita que são utilizados pelo sistema adoptado na Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas (RICA), independentemente de os sujeitos passivos estarem integrados na mesma rede.
4 - O Ministro das Finanças pode dispensar a obrigação referida na alínea a) do n.º 1, relativamente a actividades de prestações de serviços em que seja especialmente difícil o seu cumprimento.
5 - Os titulares dos rendimentos referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º ficam dispensados do cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1, sem prejuízo de deverem emitir recibo de quitação das importâncias recebidas.
6 - As pessoas que paguem rendimentos previstos no artigo 3.º são obrigadas a exigir os respectivos recibos, facturas ou documento equivalente e a conservá-los durante os cinco anos civis subsequentes, salvo se tiverem de dar-lhes outro destino devidamente justificado.

Artigo 108.º
Livros de registo

A escrituração do livro referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior obedece às seguintes regras:

a) As receitas são lançadas no prazo máximo de 30 dias após a sua percepção, não podendo ultrapassar o dia 15 de Janeiro do ano imediato, salvo o disposto na alínea seguinte;
b) (...)
c) (...)
d) (revogada)

Artigo 109.º
Obrigações contabilísticas

1 - Os titulares de rendimentos da categoria B que não estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação, são obrigados a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal, que permita o controlo do rendimento apurado.

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2 - Aos sujeitos passivos referidos no número anterior é aplicável o disposto no artigo 98.º do Código do IRC.

Artigo 113.º
Centralização, arquivo e escrituração de livros

1 - (...)
2 - (...)
3 - (revogado)

Artigo 114.º
Comunicação de rendimentos e retenções

1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.ºs 4), 5), e 8) da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º e as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 3 do artigo 75.º, são obrigadas a:

a) (...)
b) (...)
c) (...)

2 - Tratando-se de rendimentos de quaisquer títulos nominativos ou ao portador, com excepção dos rendimentos de acções, e de juros de depósitos à ordem ou a prazo cujos titulares sejam residentes em território português, o documento referido na alínea b) do n.º 1 apenas será emitido a solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas nos números anteriores, quanto aos casos neles previstos, as entidades devedoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes que estejam obrigadas a efectuar a retenção total ou parcial do imposto são obrigadas a entregar à Direcção-Geral dos Impostos, no prazo previsto na alínea c) do n.º 1, uma declaração relativa àqueles rendimentos em impresso de modelo a aprovar por portaria do Ministro das Finanças ou em suporte informático.
7 - Quando haja a criação ou aplicação em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais de entidade residente, de planos de opção, de subscrição ou outros de efeito equivalente, por entidade compreendida no âmbito de aplicação do n.º 12 do artigo 2.º, é aquela obrigada a declarar a existência dessa situação, cujo conhecimento se presume, através de impresso de modelo aprovado oficialmente.
8 - As entidades que suportem os encargos, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 17 do artigo 2.º, ainda que em relação a planos de opções, de subscrição ou outros de efeito equivalente criados ou atribuídos por entidade compreendida no âmbito de aplicação do n.º 12 do artigo 2.º, são obrigadas:

a) Possuir registo actualizado das pessoas que auferem os correspondentes rendimentos, do qual constem, o número fiscal e respectivo código, bem como as datas de exercício das opções, direitos de subscrição ou direitos de efeito equivalente, da alienação ou renúncia ao exercício ou da recompra, os valores, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 17 do artigo 2.º;
b) Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, cópia do registo referido na alínea anterior, na parte que lhes respeita;
c) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos uma declaração relativa àqueles rendimentos, que fará parte integrante da declaração a que se refere o artigo 105.º-A.

Artigo 114.º-A
Rendimentos isentos, dispensados de retenção ou sujeitos a taxa reduzida

As entidades devedoras dos rendimentos a que se refere o artigo 74.º, cujos titulares beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, são obrigadas a:

a) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao dia 30 de Junho de cada ano, uma declaração relativa àqueles rendimentos, em impresso de modelo aprovado oficialmente, em suporte informático ou via Internet;
b) (...)

Artigo 115.º
Empresas de seguros

As empresas de seguros deverão comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até 30 de Junho de cada ano, em declaração de modelo aprovado oficialmente, em suporte informático ou via Internet, relativamente ao ano anterior e ao seguro de vida, os resgates de apólices de seguros de grupo e os resgates ou adiantamentos de apólices de seguros individuais efectuados antes de terem decorrido cinco anos após a sua constituição, dele devendo constar:

a) (...)
b) (...)
c) (...)

Artigo 115.º-A
Empresas gestoras de fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação

As empresas gestoras de fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, deverão comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até 30 de Junho de cada ano, em declaração de modelo aprovado oficialmente, em suporte informático ou via Internet, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo, os valores aplicados em planos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, bem como o reembolso dos respectivos certificados nas condições a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 117.º
Sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem

As sociedades corretoras, as sociedades financeiras de corretagem e as outras instituições financeiras deverão comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo,

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mediante declaração de modelo aprovado oficialmente, em suporte informático ou via Internet.

a) (...)
b) (...)

Artigo 117.º-A
Entidades emitentes e utilizadoras dos vales de refeição

1 - As entidades emitentes dos valores de refeição são obrigadas a enviar à Direcção-Geral de Impostos, até ao final do mês de Maio de cada ano, a identificação fiscal das entidades adquirentes de vales de refeições bem como o respectivo montante, em declaração de modelo aprovado oficialmente, em suporte informático ou via Internet.
2 - (...)

Artigo 136.º
Assinatura das declarações

1- (...)
2 - (...)
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica nos casos em que a obrigação dos deveres de comunicação seja cumprida via Internet.

Artigo 137.º
Recibo de documento

1 - (...)
2 - (...)
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica nos casos em que a obrigação dos deveres de comunicação seja cumprida via Internet.

Artigo 139.º
Notificações

1 - (...)
2 - As liquidações feitas nos prazos previstos na lei serão comunicadas por simples via postal.
3 - (anterior n.º 2)
4 - As restantes notificações devem ser feitas por carta registada, considerando-se a notificação efectuada no terceiro dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja dia útil.
5 - (anterior n.º 4)

Artigo 141.º
Classificação das actividades

As actividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRS serão classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com a Classificação das Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividade (CAE), do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os códigos mencionados em tabela de actividades aprovada por portaria do Ministro das Finanças."

2 - São revogados do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, os artigos 5.º, 12.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 37.º, 53.º, 65.º, 80.º-B, 110.º, 111.º e 112.º.

Artigo 2.º
(Aditamento de novos artigos ao Código do IRS)

São aditados ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, os artigos 9.º-A, 14.º-A, 16.º-A, 33.º-A, 33.º-B, 33.º-C, 40.º-A e 58.º, com a seguinte redacção:

"Artigo 9.º-A
Incrementos patrimoniais

1 - Constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias:

a) As mais-valias, tal como definidas no artigo seguinte;
b) As indemnizações que visem a reparação de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão;
c) Importâncias atribuídas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência, independentemente da respectiva fonte ou título;
d) Acréscimos patrimoniais não justificados, determinados nos termos do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária ou nos termos do artigo 88.º da mesma Lei e não forem susceptíveis de imputação noutra categoria.

2 - São também considerados incrementos patrimoniais os prémios de quaisquer lotarias, rifas e apostas mútuas, dos jogos do loto e do bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, efectivamente pagos ou postos à disposição.

Artigo 14.º-A
Uniões de facto

1 - As pessoas que vivendo em união de facto, preencham os pressupostos constantes da Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, podem optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
2 - A aplicação do regime a que se refere o número anterior depende da identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto e durante o período de tributação, bem como da assinatura, por ambos, da respectiva declaração de rendimentos.
3 - No caso de exercício da opção prevista no n.º 1, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 14.º, sendo ambos os unidos de facto responsáveis pelo cumprimento das obrigações tributárias.

Artigo 16.º-A
Residência em região autónoma

1 - Para efeitos deste Código, considera-se que no ano a que respeitam os rendimentos, as pessoas residentes no território português, são residentes na região autónoma, quando permaneçam no respectivo território por mais de 183 dias.
2 - Para que se considere que um residente em território português permanece numa região autónoma, para efeitos do número anterior, é necessário que nesta se situe a sua residência habitual e aí esteja registado para efeitos fiscais.
3 - Quando não for possível determinar a permanência a que se referem os números anteriores, são considerados residentes no território da região autónoma, os residentes

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no território português que ali tenham o seu principal centro de interesses, considerando-se como tal o local onde se obtenha a maior parte da base tributável, determinada nos seguintes termos:

a) Os rendimentos do trabalho consideram-se obtidos no local onde é prestada a actividade;
b) Os rendimentos empresariais e profissionais, consideram-se obtidos no local do estabelecimento estável.
c) Os rendimentos de capitais, consideram-se obtidos no local do estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
d) Os rendimentos prediais e incrementos patrimoniais provenientes de imóveis, consideram-se obtidos no local onde estes se situam;
e) Os rendimentos de pensões, consideram-se obtidos no local onde são pagas ou colocadas à disposição.

4 - Não serão havidas como residentes no território da região autónoma, as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo resida no restante território português.

Artigo 33.º-A
Regime simplificado

1 - A determinação do rendimento colectável resultará da aplicação de indicadores objectivos de base técnico-científica para os diferentes sectores da actividade económica.
2 - Até à aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua ausência, o rendimento colectável será o resultante da aplicação do coeficiente de 0,25 ao valor das vendas e do coeficiente de 0,65 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção, com o montante mínimo igual a metade do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.
3 - O rendimento colectável será objecto de englobamento e tributado nos termos gerais.
4 - Em lista anexa a este Código são determinados os indicadores a que se refere o n.º 1 e, na ausência daqueles indicadores, são estabelecidos critérios técnicos que, ponderando a importância relativa de concretas componentes dos custos das várias actividades empresariais e profissionais, permitam proceder à correcta subsunção dos proveitos de tais actividades às qualificações contabilísticas relevantes para a fixação do coeficiente aplicável nos termos do n.º 1 deste artigo.

Artigo 33.º-B
Remissão

Na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos não abrangidos pelo regime simplificado, seguir-se-ão as regras estabelecidas no Código do IRC para a determinação do lucro tributável, com as adaptações resultantes dos artigos seguintes.

Artigo 33.º-C
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais

1 - Para além das limitações previstas no Código do IRC, não são dedutíveis para efeitos de determinação do rendimento, os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como custos ou perdas do exercício:

a) 50% da totalidade dos encargos suportados com viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos, utilizadas no exercício da actividade empresarial e profissional, com excepção das que sejam afectas à exploração de serviço público de transporte ou destinadas a serem alugadas no exercício da actividade normal do respectivo sujeito passivo;
b) Os custos suportados com a representação profissional do sujeito passivo, com a sua valorização e a de membros do seu agregado familiar que com ele trabalham, bem como outras despesas indispensáveis à formação do rendimento, na parte que exceder, no seu conjunto, 10% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e não isentos deste imposto;
c) Os custos suportados com deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo ou membro do seu agregado familiar, na parte que exceder, no seu conjunto, 10% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e não isentos deste imposto;
d) As remunerações dos titulares de rendimentos desta categoria, bem como as atribuídas a membros do seu agregado familiar que lhes prestem serviço, assim como outras prestações a título de ajudas de custo, utilização de viatura própria ao serviço da actividade, subsídios de refeição e outras prestações de natureza remuneraria.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, considera-se viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial, ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor.
3 - Por portaria do Ministro das Finanças poderão ser fixadas para efeitos do disposto neste artigo o número máximo de veículos e respectivo valor por sujeito passivo.
4 - Os encargos a que se refere a alínea a) do n.º 1, compreendem, designadamente, amortizações e reintegrações, rendas ou alugueres, encargos financeiros, seguros, combustíveis, manutenção, conservação e imposto municipal sobre veículos.
5 - Os custos referidos no n.º 1 não podem exceder, no seu conjunto, 25% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e não isentos deste imposto.
6 - Quando o sujeito passivo afecte à sua actividade empresarial e profissional parte do imóvel destinado à sua habitação, os encargos dedutíveis com ela conexas, designadamente, amortizações, juros, rendas, energia, água e telefone fixo, não podem ultrapassar 25% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e não isentos deste imposto.
7 - Se o sujeito passivo exercer a sua actividade em conjunto com outros profissionais, os encargos dedutíveis são rateados em função da respectiva utilização ou, na falta de elementos que permitam o rateio, proporcionalmente aos rendimentos brutos auferidos.
8 - Não são dedutíveis as despesas ilícitas, designadamente as que decorram de comportamentos que fundadamente indiciem a violação da legislação penal portuguesa, mesmo que ocorridos fora do âmbito territorial da sua aplicação.

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Artigo 40.º-A
Deduções

Sem prejuízo do disposto relativamente às mais-valias, não são feitas quaisquer deduções aos restantes rendimentos qualificados como incrementos patrimoniais.

Artigo 58.º
Dispensa de apresentação de declaração

Ficam dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita:

a) Apenas tenham auferido rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 74.º, que não sejam rendimentos de acções, e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;
b) Apenas tenham auferido rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social, de montante inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado."

Artigo 3.º
(Normas avulsas e transitórias)

1 - É aplicável aos agentes desportivos, relativamente aos rendimentos auferidos no ano de 2001, o regime previsto no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro.
2 - O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
Regime transitório da categoria B

1 - (...)
2 - (...)
3 - Os rendimentos da categoria B, decorrentes de actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, não excluídos de tributação, serão considerados, para efeitos de IRS, apenas por 60%, 70%, 80% e 90% do seu valor, respectivamente no primeiro, segundo, terceiro e quarto períodos de tributação subsequentes à entrada em vigor do presente número.
4 - (revogado)
5 - (revogado)"

3 - Ao n.º 7 do artigo 2.º do Código do IRS é atribuída natureza interpretativa.
4 - O disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Código do IRS aplica-se somente aos contratos celebrados, prorrogados ou modificados após a entrada em vigor da presente lei.
5 - O disposto no n.º 2 do artigo 95.º do Código do IRS, com a actual redacção, é aplicável ao cálculo dos pagamentos por conta devidos até 2002.
6 - A nova redacção dos artigos 10.º, 41.º, 45.º, 47.º e 75.º do Código do IRS é apenas aplicável às partes sociais e outros valores mobiliários adquiridos após a entrada em vigor deste diploma.
7 - As secções III e VI do Capítulo II do Código do IRS passam a ter a seguinte designação:
"Secção III - Rendimentos empresariais e profissionais"
"Secção VI - Incrementos patrimoniais"
8 - É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 25/98, de 10 de Fevereiro.
9 - Para aplicação do n.º 2 do artigo 31.º, no exercício do ano de 2001, consideram-se os montantes aí referidos que tenham sido apurados relativamente ao ano de 2000 para as categorias B, C e D.
10 - Ao rendimento tributável determinado no âmbito do regime simplificado poderão ser deduzidos, nos termos gerais, os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, excepto se da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 33.º-A do Código do IRS, isoladamente ou após a referida dedução de prejuízos, resultar rendimento tributável inferior ao limite mínimo previsto na parte final do mesmo preceito, caso em que o rendimento tributável a considerar é o correspondente a esse limite.

Artigo 4.º
(Autorização legislativa)

É concedida ao Governo autorização legislativa para, no prazo de seis meses, alterar o regime obrigatório de tributação conjunta dos rendimentos do agregado familiar de forma a permitir, por opção, a tributação separada dos rendimentos dos cônjuges, com a consequente definição de um regime de repartição dos abatimentos, deduções e benefícios fiscais entre os cônjuges separadamente tributados.

Capítulo II
Reforma da Tributação do Rendimento das Pessoas Colectivas

Artigo 5.º
(Alterações a artigos do Código do IRC)

1 - Os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 14.º, 32.º, 33.º, 41.º, 42.º, 44.º, 45.º, 57.º, 57.º-A, 57.º-B, 57.º-C, 59.º, 59.º-A, 60.º, 69.º, 71.º, 75.º, 76.º, 80.º, 82.º, 83.º, 83.º-A, 85.º, 86.º, 92.º, 94.º, 96.º, 96.º-A, 103.º e 104.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
Extensão da obrigação de imposto

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (anterior n.º 9)

Artigo 5.º
Transparência fiscal

1 - (...)
2 - (...)

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3 - (...)
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se:

a) Sociedade de profissionais a constituída para o exercício de uma actividade profissional constante da lista de actividades a que alude o artigo 141.º do Código do IRS, em que todos os sócios sejam profissionais dessa actividade;
b) (...)
c) (...)

Artigo 8.º
Estado, regiões autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições de segurança social

1 - Estão isentos de IRC:

a) O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, com excepção das entidades públicas com natureza empresarial;
b) As associações e federações de municípios e as associações de freguesia que não exerçam actividades comerciais, industriais e agrícolas;
c) As instituições de segurança social e previdência a que se referem os artigos 87.º e 114.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto;
d) Os fundos de capitalização administrados pelas instituições de segurança social.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, a isenção das alíneas a) a c) do número anterior não compreende os rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3).

Artigo 9.º
Pessoas colectivas de utilidade pública e solidariedade social

1 - Estão isentas de IRC:

a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
b) As instituições particulares de solidariedade social e entidades anexas, bem como as pessoas colectivas àquelas legalmente equiparadas;
c) As pessoas colectivas de mera utilidade pública.

2 - A isenção referida no número anterior carece de reconhecimento pelo Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, mediante despacho publicado no Diário da República.
3 - A isenção relativa às pessoas colectivas de mera utilidade pública é condicionada à observância continuada dos seguintes requisitos:

a) Exercício efectivo, a título predominante, de fins estatutários de interesse geral de natureza social, cultural, científica, defesa do meio ambiente, assistência, beneficência ou solidariedade social;
b) Afectação aos fins referidos na alínea anterior da totalidade do rendimento global líquido que seria sujeito a tributação nos termos gerais, nos cinco exercícios posteriores àquele em que tenham sido obtidos;
c) Inexistência de qualquer interesse directo ou indirecto dos membros dos órgãos estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das actividades económicas por elas prosseguidas;
d) Cumprimento, relativamente à totalidade dos rendimentos obtidos, dos deveres acessórios declarativos e de contabilidade ou escrituração previstos para os sujeitos passivos sujeitos a um regime não simplificado de IRC.

4 - O não cumprimento dos requisitos referidos nas alíneas a), c) ou d) do n.º anterior determina a perda da isenção, a partir do correspondente exercício.
5 - Em caso de incumprimento do requisito referido na alínea b) do n.º 4 há lugar ao pagamento do imposto, acrescido dos juros compensatórios, na parte correspondente ao valor não afecto aos fins referidos na alínea a) do n.º 3.

Artigo 14.º
Outras isenções

1 - (...)
2 - (...)
3 - Estão isentos os lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho de 1990, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 25% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante dois anos.
4 - Para que seja imediatamente aplicável o disposto no número anterior, deve ser feita prova perante a entidade devedora dos rendimentos, anteriormente à data da sua colocação à disposição do respectivo titular, de que este se encontra nas condições de que depende a isenção aí estabelecida, através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente a entidade beneficiária dos rendimentos, sendo ainda de observar as exigências previstas no artigo 114.º-A do Código do IRS.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a definição de entidade residente é a que resulta da legislação fiscal do Estado membro em causa, sem prejuízo do que se achar estabelecido nas convenções destinadas a evitar a dupla tributação.

Artigo 32.º
Reintegrações e amortizações não aceites como custo

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (revogada)

2 - (...)

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Artigo 33.º
Provisões fiscalmente dedutíveis

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) As que, no âmbito da disciplina definida pelo Banco de Portugal, e por força de uma imposição de carácter genérico e abstracto, tiverem sido obrigatoriamente constituídas pelas empresas sujeitas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e de outras instituições financeiras com sede em outro Estado membro da União Europeia, com excepção da provisão para riscos gerais de crédito, bem como as que, no âmbito da disciplina definida pelo Instituto de Seguros de Portugal, e por força de uma imposição de carácter genérico e abstracto, tiverem sido obrigatoriamente constituídas pelas empresas de seguros submetidas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de empresas seguradoras com sede em outro Estado membro da União Europeia, incluindo as provisões técnicas legalmente estabelecidas;
e) (...)
f) (...)

2 - As provisões a que se referem as alíneas a) a d) do número anterior que não devam subsistir por não se terem verificado os eventos a que se reportam e as que forem utilizadas para fins diversos dos expressamente previstos neste artigo, consideram-se proveitos do respectivo exercício.

Artigo 41.º
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) As despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, na proporção de 20%, e a totalidade das mesmas sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efectuado, um mapa através do qual seja possível efectuar o controlo das deslocações a que se referem aquelas despesas, designadamente os respectivos locais, tempo de permanência e objectivo, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário;
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Nos casos em que se verifique o acordo previsto no n.º 8 da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, o limite à dedutibilidade a que se refere o número anterior é de 10%.

Artigo 42.º
Conceito de mais-valias e menos-valias

1 - (...)
2 - As mais-valias e as menos-valias são dadas pela diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição deduzido das reintegrações ou amortizações praticadas, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea a) do n.º 5 do artigo 28.º.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)

Artigo 44.º
Reinvestimento dos valores de realização

1 - Para efeitos de determinação do lucro tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos é considerada por um quinto do seu valor no exercício da respectiva realização e por igual montante em cada um dos quatro exercícios subsequentes, sempre que, no exercício anterior ao da realização, no próprio exercício, ou até ao fim do segundo exercício seguinte, o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo afectos à exploração.
2 -No caso de se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor de realização, o disposto no número anterior é aplicado à parte proporcional da diferença entre as mais-valias e as menos-valias a que o mesmo se refere.
3 - (...)
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, os contribuintes mencionarão a intenção de efectuar o reinvestimento na declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º, comprovando na mesma e nas declarações dos dois exercícios seguintes os reinvestimentos efectuados.
5 - Não sendo concretizado o reinvestimento até ao fim do segundo exercício seguinte ao da realização, considerar-se-á como proveito ou ganho desse exercício a parte da diferença prevista no n.º 1 ainda não incluída no lucro tributável majorada em 15%.
6 - (revogado)
7 - (revogado)
8 - (revogado)

Artigo 45.º
Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos

1 - Para efeitos de determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas, com sede ou direcção efectiva em território português, será deduzida uma importância equivalente aos rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos por entidades com sede

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ou direcção efectiva no mesmo território, sujeitas e não isentas de IRC ou sujeitas ao imposto referido no artigo 6.º, nas quais o sujeito passivo detenha directamente uma participação no capital não inferior a 25% e desde que esta participação tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Sociedades de investimento.

3 - (…..)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)

7 - No caso da detenção da participação mínima deixar de se verificar antes de completado o período dos dois anos mencionado no n.º 1, corrigir-se-á em conformidade a dedução que eventualmente tenha sido efectuada nos termos do mesmo número, sem prejuízo da consideração do crédito de imposto relativo à dupla tributação económica de lucros distribuídos ou do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar de acordo com o disposto nos artigos 72.º e 73.º, respectivamente.

Artigo 57.º
Preços de transferência

1 - Nas operações comerciais, incluindo, designadamente, operações ou séries de operações sobre bens, direitos ou serviços, bem como nas operações financeiras, efectuadas entre um sujeito passivo e qualquer outra entidade, sujeita ou não a IRC, com a qual esteja em situação de relações especiais, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis.
2 - O sujeito passivo deve adoptar, para a determinação dos termos e condições que seriam normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes, o método ou métodos susceptíveis de assegurar o mais elevado grau de comparabilidade entre as operações ou séries de operações que efectua e outras substancialmente idênticas, em situações normais de mercado ou de ausência de relações especiais, tendo em conta, designadamente, as características dos bens, direitos ou serviços, as características, posição de mercado, situação económica e financeira e estratégia de negócio das empresas envolvidas, as funções por elas desempenhadas, os activos utilizados e a repartição do risco.
3 - Os métodos utilizados devem ser:

aO método do preço comparável de mercado, o método do preço de revenda minorado ou o método do custo majorado;
O método do fraccionamento do lucro, o método da margem líquida da operação ou outro, quando os métodos referidos na alínea anterior não possam ser aplicados ou, podendo sê-lo, não permitam obter a medida mais fiável dos termos e condições que entidades independentes normalmente acordariam ou praticariam.
4. Considera-se que existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra, o que se considera verificar, designadamente, entre:
Uma entidade e os titulares do respectivo capital, ou os cônjuges, ascendentes ou descendentes destes, que detenham directa ou indirectamente uma participação não inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto;
Entidades em que os mesmos titulares do capital, respectivos cônjuges, ascendentes ou descendentes, detenham, directa ou indirectamente, uma participação não inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto;
Uma entidade e os membros dos seus órgãos sociais, ou de quaisquer órgãos de administração, direcção, gerência ou fiscalização, e respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes;
Entidades em que a maioria dos membros dos órgãos sociais, ou em órgãos de administração, direcção, gerência ou fiscalização sejam as mesmas pessoas ou, sendo pessoas diferentes, estejam ligadas entre si por laços de matrimónio, união de facto legalmente reconhecida, ascendência ou descendência;
Entidades ligadas por contrato de subordinação, de grupo paritário ou outro de efeito equivalente;
Empresas que se encontrem em relação de domínio, nos termos em que esta é definida nos diplomas que estatuem a obrigação de elaborar demonstrações financeiras consolidadas;
Entidades entre as quais, por força das relações comerciais, financeiras, profissionais ou jurídicas entre elas, directa ou indirectamente estabelecidas ou praticadas, se verifica situação de dependência no exercício da respectiva actividade, nomeadamente quando ocorre entre si qualquer das seguintes situações:
o exercício da actividade de uma depende substancialmente da cedência de direitos de propriedade industrial, intelectual ou de know-how detidos pela outra;
o aprovisionamento em matérias primas ou o acesso a canais de venda dos produtos, mercadorias ou serviços por parte de uma dependem substancialmente da outra;
uma parte substancial da actividade de uma só pode realizar-se com a outra ou depende de decisões desta;
o direito de fixação dos preços, ou condições de efeito económico equivalente, relativos a bens ou serviços transaccionados, prestados ou adquiridos por uma encontra-se, por imposição constante de acto jurídico, na titularidade da outra;
pelos termos e condições do seu relacionamento comercial ou jurídico, uma pode condicionar as decisões de gestão da outra, em função de factos ou circunstâncias alheios à própria relação comercial ou profissional.

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5. Para efeitos do cálculo do nível percentual de participação indirecta no capital ou nos direitos de voto a que se refere o número anterior, nas situações em que não há regras especiais definidas, são aplicáveis os critérios previstos no n.º 2 do artigo 483.º do Código das Sociedades Comerciais.
6. O sujeito passivo deve manter organizada, nos termos estatuídos para o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 104.º, a documentação respeitante à política adoptada em matéria de preços de transferência, incluindo as directrizes ou instruções relativas à sua aplicação, os contratos e outros actos jurídicos celebrados com entidades que com ele estão em situação de relações especiais, com as modificações que ocorram e com informação sobre o respectivo cumprimento, a documentação e informação relativa àquelas entidades e bem assim às empresas e aos bens ou serviços usados como termo de comparação, as análises funcionais e financeiras e os dados sectoriais, e demais informação e elementos que tomou em consideração para a determinação dos termos e condições normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes e para a selecção do método ou métodos utilizados.
7. O sujeito passivo deve fazer, na declaração anual de informação contabilística e fiscal, a declaração da existência ou inexistência, no exercício a que aquela respeita, de operações com entidades com as quais está em situação de relações especiais, devendo ainda, no caso de declarar a sua existência:
identificar as entidades em causa;
identificar e declarar o montante das operações realizadas com cada uma;
declarar se organizou, ao tempo em que as operações tiveram lugar, e mantém, a documentação relativa aos preços de transferência praticados.
8. Sempre que as regras enunciadas no número 1 não sejam observadas, relativamente a operações com entidades não residentes, deve o sujeito passivo efectuar as necessárias correcções positivas na determinação do lucro tributável, pelo montante correspondente aos efeitos fiscais imputáveis a essa inobservância.
9. Nas operações comerciais realizadas entre entidade não residente e um seu estabelecimento estável situado em Portugal, ou entre este e outros estabelecimentos estáveis daquela situados fora do território português, aplicam-se as regras constantes dos números anteriores.
10. Também se aplica o disposto nos números anteriores quanto às pessoas que exerçam simultaneamente actividades sujeitas e não sujeitas ao regime geral de IRC.
11. Quando a Direcção-Geral dos Impostos proceda a correcções necessárias para a determinação do lucro tributável de um sujeito passivo do IRC por virtude de relações especiais com outro sujeito passivo do mesmo imposto ou do IRS, na determinação do lucro tributável deste último serão efectuados os ajustamentos adequados que sejam reflexo das correcções feitas na determinação do lucro tributável do primeiro.
12. Pode a Direcção-Geral dos Impostos proceder igualmente ao ajustamento correlativo referido no número anterior quando tal resulte de convenções internacionais celebradas por Portugal e nos termos e condições nas mesmas previstos.
13. A aplicação dos métodos de determinação dos preços de transferência, quer a operações individualizadas, quer a séries de operações, o tipo, natureza e conteúdo da documentação referida no n.º 6 e os procedimentos aplicáveis aos ajustamentos correlativos são regulamentados por portaria do Ministro das Finanças, a publicar até ao final do primeiro semestre de 2001.
Artigo 57.º A
Pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado
1. ............................................................................................................................
2. Considera-se que uma pessoa singular ou colectiva está submetida a um regime fiscal claramente mais favorável quando o território de residência da mesma constar da lista aprovada por portaria do Ministério das Finanças ou aí não for tributada em imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRS ou ao IRC ou, relativamente às importâncias pagas ou devidas mencionadas no número anterior, o montante de imposto pago for igual ou inferior a 60% do imposto que seria devido se a referida entidade fosse considerada residente em território português.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, os sujeitos passivos devem possuir e, quando solicitado pela Direcção-Geral dos Impostos, fornecer os elementos comprovativos do imposto pago pela entidade não residente e dos cálculos efectuados para o apuramento do imposto que seria devido em território português, nos casos em que o território de residência da mesma não conste da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
4. ..............................................................................................................................
Artigo 57.º B
Imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado
..............................................................................................................................
..............................................................................................................................
Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que uma sociedade está submetida a um regime fiscal claramente mais favorável quando o território de residência da mesma constar da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou aí não for tributada em imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRC ou o imposto efectivamente pago seja igual ou inferior a 60% do IRC que seria devido se a sociedade fosse residente em território português, nos casos em que o território de residência da mesma não conste da referida lista.
..............................................................................................................................
..............................................................................................................................
..............................................................................................................................
Para efeitos do disposto no n.º 1, o sócio residente deve integrar, no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 104.º, os seguintes elementos:
........................................................................................................................
........................................................................................................................
A demonstração do imposto pago pela sociedade não residente e dos cálculos efectuados para a determinação do IRC que seria devido se a sociedade fosse residente em território português, nos casos em que o território de residência não conste da lista aprovada pelo Ministro das Finanças.
..............................................................................................................................

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Artigo 57.º-C
Subcapitalização
1 - Quando o endividamento de um sujeito passivo para com entidade não residente em território português com a qual existam relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 57.º, for excessivo, os juros suportados relativamente à parte considerada em excesso não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável.
2 - É equiparada à existência de relações especiais a situação de endividamento do sujeito passivo para com um terceiro não residente em território português, em que tenha havido prestação de aval ou garantia por parte de uma das entidades referidas no n.º 4 do artigo 57.º.
3 - Existe excesso de endividamento quando o valor das dívidas em relação a cada uma das entidades referidas nos números anteriores, com referência a qualquer data do período de tributação, seja superior ao dobro do valor da correspondente participação no capital próprio do sujeito passivo.
4 - Para o cálculo do endividamento são consideradas todas as formas de crédito, em numerário ou em espécie, qualquer que seja o tipo de remuneração acordada, concedido pela entidade com a qual existem relações especiais, incluindo os créditos resultantes de operações comerciais quando decorridos mais de seis meses após a data do respectivo vencimento.
5 - (Anterior n.º 6)
6 - Não é aplicável o disposto no n.º 1 se, encontrando-se excedido o coeficiente estabelecido no n.º 3, o sujeito passivo demonstrar, tendo em conta o tipo de actividade, o sector em que se insere, a dimensão e outros critérios pertinentes, e tomando em conta um perfil de risco da operação que não pressuponha o envolvimento das entidades com as quais tem relações especiais, que podia ter obtido o mesmo nível de endividamento e em condições análogas de uma entidade independente.
7 - (Anterior n.º 8)
Artigo 59.º
Âmbito e condições de aplicação
1. Existindo um grupo de sociedades, a sociedade dominante pode optar pela aplicação do regime especial de determinação da matéria colectável em relação a todas as sociedades do grupo.
2. Existe um grupo de sociedades quando uma sociedade, dita dominante, detém, directa ou indirectamente, pelo menos 90% do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto.
3. A opção pela aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades só pode ser formulada quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
As sociedades pertencentes ao grupo têm sede e direcção efectiva em território português e a totalidade dos seus rendimentos está sujeita ao regime geral de tributação em IRC à taxa normal mais elevada;
A sociedade dominante mantém a participação na sociedade dominada há mais de um ano com referência à data em que se inicia a aplicação do regime;
A sociedade dominante não é considerada dominada de nenhuma outra sociedade residente em território português que reuna os requisitos para ser qualificada como dominante;
As sociedades exercem actividades similares ou complementares entre si, com excepção da sociedade dominante que pode ser uma sociedade gestora de participações sociais.
4. Não podem fazer parte do grupo as sociedades que no início ou durante a aplicação do regime se encontrem nas situações seguintes:
Estejam inactivas há mais de um ano ou tenham sido dissolvidas;
Tenha sido contra elas instaurado processo especial de recuperação ou de falência em que haja sido proferido despacho de prosseguimento da acção;
Registem prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, salvo se a participação já for detida há mais de dois anos pela sociedade dominante;
Estejam sujeitas a uma taxa do IRC inferior à taxa normal mais elevada;
Adoptem um período de tributação não coincidente com o da sociedade dominante;
O nível de participação exigido de, pelo menos, 90% seja obtido indirectamente através de uma entidade que não reúne os requisitos legalmente exigidos para fazer parte do grupo;
Não assumam a forma jurídica de sociedade por quotas, sociedade anónima ou sociedade em comandita por acções, salvo o disposto no n.º 11.
5. Os requisitos temporais referidos na alínea b) do n.º 3 e na alínea c) do número 4, não são aplicáveis quando se trate de sociedades constituídas pela sociedade dominante há menos de um ano, sendo relevante para a contagem daqueles prazos, nos casos em que a participação tiver sido adquirida no âmbito de processo de fusão, cisão ou entrada de activos, o período durante o qual a participação tiver permanecido na titularidade das sociedades fundidas, cindidas ou da sociedade contribuidora, respectivamente.
6. Quando a participação é detida de forma indirecta, a percentagem de participação efectiva é obtida pelo processo da multiplicação sucessiva das percentagens de participação em cada um dos níveis e, havendo participações numa sociedade detidas de forma directa e indirecta, a percentagem de participação efectiva resulta da soma das percentagens das participações.
7. A opção mencionada no n.º 1 é comunicada à Direcção-Geral dos Impostos pela sociedade dominante e pelas sociedades dominadas, através da entrega de uma declaração de modelo oficial em qualquer serviço de finanças até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende iniciar a aplicação do regime e é válida por um período de cinco exercícios, findo o qual poderá ser renovada nos mesmos termos.
8. O regime de tributação dos grupos de sociedades cessa a sua aplicação:
quando deixe de se verificar algum dos requisitos referidos nos n.ºs 2 e 3;
quando se verifique alguma das situações previstas no n.º 4;

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quando o lucro tributável de qualquer das sociedades do grupo seja determinado com recurso à aplicação de métodos indirectos;
quando ocorram alterações na composição do grupo, designadamente com a entrada de novas sociedades que satisfaçam os requisitos legalmente exigidos sem que seja feita a opção pela sua inclusão no âmbito do regime através da respectiva comunicação aos serviços da Direcção-Geral dos Impostos no prazo previsto no n.º 7;
quando ocorra a saída de sociedades do grupo por alienação da participação ou por incumprimento das demais condições, ou outras alterações na composição do grupo motivadas nomeadamente por fusões ou cisões, sempre que a sociedade dominante não opte pela continuidade do regime em relação às demais sociedades do grupo, mediante a apresentação da respectiva comunicação nos termos e prazo definidos no n.º 7.
9. Quando não seja renovada a opção pelo regime de tributação dos grupos de sociedades, bem como quando a cessação do regime resulte de algum dos factos previstos nas alíneas d) e e) do número anterior, os efeitos da cessação reportam-se ao final do exercício em que tais factos se verificam.
10. Quando a cessação do regime resulte de algum dos factos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 8, os seus efeitos produzem-se no final do exercício anterior ao da verificação daqueles factos.
11. Sempre que for dada continuidade à aplicação do regime após alterações verificadas na composição do grupo, nomeadamente por entradas ou saídas de sociedades, a contagem do período de validade da opção inicial não é interrompida.
12. As entidades públicas empresariais referidas no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que satisfaçam os requisitos relativos à qualidade de sociedade dominante exigidos pelo presente artigo, podem optar pela aplicação deste regime ao respectivo grupo.
Artigo 59.º-A
Determinação do lucro tributável do grupo
1. Relativamente a cada um dos períodos de tributação abrangidos pela aplicação do regime especial, o lucro tributável do grupo é calculado pela sociedade dominante, através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados na declaração periódica individual de cada uma das sociedades pertencentes ao grupo.
2. O montante obtido nos termos do número anterior será corrigido da parte dos lucros distribuídos entre as sociedades do grupo que se encontre incluída nas bases tributáveis individuais.
Artigo 60.º
Regime específico de dedução de prejuízos fiscais
1. Quando seja aplicável o regime estabelecido no artigo 59.º, na dedução dos prejuízos fiscais prevista no artigo 46.º observa-se ainda o seguinte:
Os prejuízos das sociedades do grupo verificados em exercícios anteriores ao do início de aplicação do regime só podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo até ao limite do lucro tributável da sociedade a que respeitam;
Os prejuízos fiscais do grupo apurados em cada exercício do período de aplicação do regime só podem ser deduzidos aos lucros tributáveis do grupo;
Terminada a aplicação do regime relativamente a uma sociedade do grupo, não são dedutíveis aos respectivos lucros tributáveis os prejuízos fiscais verificados durante os exercícios em que o regime se aplicou, podendo, porém, ainda ser deduzidos, nos termos e condições do n.º 1 do artigo 46.º, os prejuízos a que se refere a alínea a) que não tenham sido totalmente deduzidos ao lucro tributável do grupo;
Quando houver continuidade de aplicação do regime após a saída de uma ou mais sociedades do grupo, extingue-se o direito à dedução da quota-parte dos prejuízos fiscais respeitantes àquelas sociedades.
2. Quando, durante a aplicação do regime, haja lugar a fusões entre sociedades do grupo, os prejuízos das sociedades fundidas verificados em exercícios anteriores ao do início do regime podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo até ao limite do lucro tributável da nova sociedade ou da sociedade incorporante, desde que seja obtida a autorização prevista no n.º 5 do artigo 62.º
3. Na dedução dos prejuízos fiscais devem ser primeiramente deduzidos os apurados há mais tempo.
Artigo 69.º
Taxas
..............................................................................................................................
..............................................................................................................................
........................................................................................................................
........................................................................................................................
(Revogada)
...........................................................................................................................
...........................................................................................................................
...........................................................................................................................
..............................................................................................................................
Artigo 71.º
Procedimento e forma de liquidação




Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades definido no artigo 59.º, as deduções referidas no n.º 2 relativas a cada uma das sociedades são efectuadas no montante apurado relativamente ao grupo.




Artigo 74.º-A
Pagamento especial por conta
A dedução a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 71.º é efectuada ao montante apurado na declaração a que se refere o artigo 96.º do próprio exercício a que respeita

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ou, se insuficiente, até ao quarto exercício seguinte, depois de efectuadas as deduções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 2 e com observância do n.º 6, ambos do artigo 71.º.
Artigo 75.º
Retenções na fonte
..............................................................................................................................
..............................................................................................................................
..............................................................................................................................
..............................................................................................................................
..............................................................................................................................
.............................................................................................................................
(Anterior número 9)
Artigo 76.º
Dispensa de retenção na fonte
Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, quando este tenha a natureza de imposto por conta, nos seguintes casos:
..............................................................................................................................
..............................................................................................................................
Lucros obtidos por entidades a que seja aplicável o regime estabelecido no artigo 45.º, desde que a participação financeira tenha permanecido na titularidade da mesma entidade, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data da sua colocação à disposição.
..............................................................................................................................
..............................................................................................................................
..............................................................................................................................
..............................................................................................................................
..............................................................................................................................
Artigo 80.º
Juros compensatórios
1. .................................................................................................................................
2..................................................................................................................................
3..................................................................................................................................
4 . Entende-se haver retardamento da liquidação sempre que a declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 94.º seja apresentada ou enviada fora do prazo estabelecido sem que o imposto devido se encontre totalmente pago no prazo legal.
Artigo 82.º
Regras de pagamento
1. .................................................................................................................................
...............................................................................................................................
Até ao último dia útil do prazo fixado para o envio ou apresentação da declaração periódica de rendimentos, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias entregues por conta;
...............................................................................................................................
2. ................................................................................................................................
...............................................................................................................................
...............................................................................................................................
3. O reembolso será efectuado, quando a declaração periódica de rendimentos for enviada ou apresentada no prazo legal e desde que a mesma não contenha erros de preenchimento, até ao fim do 3.º mês imediato ao da sua apresentação.
Artigo 83.º
Cálculo dos pagamentos por conta
...............................................................................................................................
Os pagamentos por conta dos contribuintes cujo volume de negócios seja igual ou inferior a 100 000 000$ corresponderão a 75% do montante do imposto referido no número anterior, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso para o milhar de escudos.
...............................................................................................................................
...............................................................................................................................
Tratando-se de sociedades de um grupo a que seja aplicável pela primeira vez o regime especial de tributação dos grupos de sociedades definido no artigo 59.º, os pagamentos por conta relativos ao primeiro exercício serão efectuados por cada uma dessas sociedades e calculados nos termos do n.º 1, sendo o total das importâncias por elas entregue tomado em consideração para efeito do cálculo da diferença a pagar pela sociedade dominante ou a reembolsar-lhe, nos termos do artigo 82.º.
No exercício seguinte àquele em que terminar a aplicação do regime previsto no artigo 59.º, os pagamentos por conta a efectuar por cada uma das sociedades do grupo serão calculados nos termos do n.º 1 com base no imposto que lhes teria sido liquidado relativamente ao exercício anterior se não estivessem abrangidas pelo regime.
No exercício em que deixe de haver tributação pelo regime especial de tributação dos grupos pelas razões estabelecidas no n.º 8 do artigo 59.º, observa-se o seguinte:
Os pagamentos por conta a efectuar após a ocorrência do facto determinante da cessação do regime são efectuados por cada uma das sociedades do grupo e calculados da forma indicada no número anterior;
Os pagamentos por conta já efectuados pela sociedade dominante à data da ocorrência da cessação do regime são tomados em consideração para efeito do cálculo da diferença que tiver a pagar ou que deva ser-lhe reembolsada nos termos do artigo 82.º.
Artigo 83.º - A
Pagamento especial por conta




Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades definido no artigo 59.º, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades dominadas, a efectuar pela sociedade dominante.
Artigo 85.º
Pagamento do imposto
O imposto devido pelas entidades não referidas no n.º 1 do artigo 82.º e que sejam obrigadas a enviar ou a

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apresentar a declaração periódica de rendimentos, será pago até ao último dia útil do prazo estabelecido para o envio ou apresentação daquela ou, em caso de declaração de substituição até ao dia do seu envio ou apresentação.
..............................................................................................................................
Artigo 86.º
Falta de pagamento de imposto autoliquidado
Havendo lugar a autoliquidação de imposto e não sendo o pagamento deste até ao termo do respectivo prazo, começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida será promovida pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos nos termos previsto no artigo 87.º.
Artigo 92.º
Responsabilidade pelo pagamento no regime especial dos grupos de sociedades
Quando seja aplicável o disposto no artigo 59.º, o pagamento do IRC incumbe à sociedade dominante, sendo qualquer das outras sociedades do grupo solidariamente responsável pelo pagamento daquele imposto, sem prejuízo do direito de regresso pela parte do imposto que a cada uma delas efectivamente respeite.
Artigo 94.º
Obrigações declarativas
1. ............................................................................................................................
Declaração de inscrição de alterações ou de cancelamento no registo de sujeitos passivos de IRC, nos termos dos artigos 95.º e 95.º-A;
.......................................................................................................... ...................
.......................................................................................................... ...................
2 ........................................................................................................... ....................
3. São regulamentados por portaria do Ministro das Finanças o âmbito de obrigatoriedade, início de vigência e procedimentos do regime de envio de declarações por transmissão electrónica de dados via Internet.
4. Serão recusadas as declarações apresentadas que não se mostrem completas, devidamente preenchidas e assinadas, bem como as que sendo enviadas por via electrónica de dados se mostrem desconformes com a regulamentação estabelecida na portaria referida no número anterior, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação ou envio.
5. (Anterior n.º 4)
(Anterior n.º 5)
(Anterior n.º 6)
A não tributação em IRC das entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal nos termos do artigo 5.º não as desobriga de apresentação ou envio das declarações referidas no n.º 1.
Artigo 96.º
Declaração periódica de rendimentos
1 - A declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 94.º deve ser apresentada anualmente, em qualquer repartição de finanças, em suporte de papel ou magnético, até ao último dia útil do mês de Maio, ou enviada via Internet até 31 de Maio.
2 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 7.º, adoptem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deverá ser apresentada ou enviada até ao último dia útil do 5.º mês posterior à data do termo desse período, prazo que é igualmente aplicável relativamente ao período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º.
3 - No caso de cessação da actividade nos termos do n.º 5 do artigo 7.º, a declaração de rendimentos relativa ao exercício em que a mesma se verificou deverá ser apresentada ou enviada até ao último dia útil do prazo e 30 dias a contar da data da cessação, aplicando-se igualmente este prazo para a apresentação ou envio da declaração relativa ao exercício imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nos n.ºs 1 e 2.
4 - As entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado são igualmente obrigadas a apresentar a declaração mencionada no n.º 1, em qualquer repartição de finanças, ou enviar via Internet, desde que relativamente aos mesmos não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo.
5 - Nos casos previstos no número anterior, a declaração deverá ser apresentada, em duplicado, ou enviada:
a) ..................................................................................................................................
b) ....................................................................................................................................
6 - Quando for aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades:
A sociedade dominante deve apresentar ou enviar a declaração periódica de rendimentos relativa ao lucro tributável do grupo apurado nos termos do artigo 59.º;
Cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, deve apresentar ou enviar a sua declaração periódica de rendimentos onde seja determinado o imposto como se aquele regime não fosse aplicável
7. A correcção a que se refere o n.º 7 do artigo 45.º, deve ser efectuada através da entrega ou envio de declaração de substituição, no prazo de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou, relativa a cada um dos exercícios em que já tenha decorrido o prazo de apresentação ou envio da declaração periódica de rendimentos.
(Anterior n.º 10)
9. São regulamentados por portaria do Ministro das Finanças o âmbito de obrigatoriedade, início de vigência e procedimentos do regime de envio de declarações periódicas de rendimentos ou declarações de substituição por transmissão electrónicas de dados via Internet.
Artigo 96.º-A
Declaração anual de informação contabilística e fiscal
1. ..................................................................................................................................
2. .............................................................................................................................
3........................................................................................................................
No caso de cessação da actividade nos termos do n.º 5 do artigo 7.º, a declaração relativa ao exercício em que a mesma se verificou deve ser apresentada no prazo referido no n.º 3 do artigo 96.º
(Anterior n.º 4)

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Os elementos constantes das declarações devem, concordar exactamente com os obtidos na contabilidade ou registos de escrituração consoante o caso.
Artigo 103.º
Obrigações das entidades que devam efectuar retenção na fonte
O disposto nos artigos 114.º e 114.º-A do Código do IRS, é aplicável, com as necessárias adaptações às entidades que são obrigadas a efectuar retenção na fonte de IRC.
Artigo 104.º
Processo de documentação fiscal
................................................................................................................................
................................................................................................................................
................................................................................................................................"
Artigo 6..º
(Aditamento de novos artigos ao Código do IRC)
São aditados ao Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, os artigos 4.º-A e 75.º-A com a seguinte redacção:
"Art.º 4.º-A
Estabelecimento estável
Considera-se estabelecimento estável qualquer instalação fixa ou representação permanente através das quais seja exercida uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
Incluem-se na noção de estabelecimento estável, desde que satisfeitas as condições estipuladas no número anterior:
Um local de direcção;
Uma sucursal;
Um escritório;
Uma fábrica;
Uma oficina;
Uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extracção de recursos naturais situados em território português.
Um local ou um estaleiro de construção, de instalação ou de montagem, as actividades de coordenação, fiscalização e supervisão em conexão com os mesmos ou as instalações, plataformas ou barcos de perfuração utilizados para a prospecção ou exploração de recursos naturais só constituem um estabelecimento estável se a sua duração e a duração da obra ou da actividade exceder seis meses.
Para efeitos de contagem do prazo referido no número anterior, no caso dos estaleiros de construção, de instalação ou de montagem, o prazo aplica-se a cada estaleiro individualmente, a partir da data de início de actividade, incluindo os trabalhos preparatórios, não sendo relevantes as interrupções temporárias, o facto de a empreitada ter sido encomendada por diversas pessoas ou as subempreitadas.
Em caso de subempreitada considera-se que o subempreiteiro possui um estabelecimento estável no estaleiro se aí exercer a sua actividade por um período superior a seis meses.
Considera-se que também existe estabelecimento estável, quando uma pessoa - que não seja um agente independente nos termos do n.º 7 - actue em território português por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça poderes de intermediação e de conclusão de contratos que vinculem a empresa, e no âmbito das actividades desta.
Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável em território português, pelo simples facto de aí exercer a sua actividade por intermédio de um comissionista ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade, suportando o risco empresarial da mesma.
Com a ressalva do disposto no n.º 3, a expressão "estabelecimento estável" não compreende as actividades de carácter preparatório ou auxiliar, a seguir exemplificadas:
As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa;
Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar;
Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para serem transformados por outra empresa;
Uma instalação fixa, mantida unicamente para comprar mercadorias ou reunir informações para a empresa;
Uma instalação fixa, mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;
Uma instalação fixa, mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.
Para efeitos da imputação prevista no artigo seguinte, considera-se que os sócios ou membros das entidades nele referidas que não tenham sede nem direcção efectiva em território português obtêm esses rendimentos através de estabelecimento estável nele situado.
Artigo 75.º A
Retenção na fonte - Directiva 90/435/CEE
Há ainda lugar a retenção na fonte, a título definitivo, à taxa geral prevista no n.º 2 do artigo 69.º, relativamente aos lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho de 1990, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 25% e quando esta participação não tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data da sua colocação à disposição.
Nos casos em que o período de dois anos de detenção, de modo ininterrupto, da participação mínima mencionada no número anterior se complete após a data da colocação à disposição dos lucros, pode haver lugar a devolução do imposto que tenha sido retido na fonte durante aquele período, a solicitação da entidade beneficiária, dirigida aos serviços competentes da DGCI, feita no prazo de dois anos

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contados da data da verificação dos pressupostos, desde que seja feita a prova de que estão observadas as condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/90, de 23 de Julho de 1990, e dos demais requisitos exigidos pelo artigo 45.º, n.º 1.
A restituição será efectuada até ao fim do 3.º mês imediato ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescerão à quantia a restituir juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado."
Artigo 7..º
(Normas avulsas e transitórias)
1 - O artigo 57.º do Código do IRC na redacção agora introduzida apenas se aplica aos períodos de tributação que se iniciem em ou a partir de 1 de Janeiro de 2002, mantendo-se em vigor até essa data o preceito com a redacção agora revogada.
2 - É estabelecido o seguinte regime transitório relativo à aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades:
Os sujeitos passivos que se encontrem abrangidos por regime de tributação pelo lucro consolidado iniciado antes da entrada em vigor do novo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, podem renunciar à aplicação daquele regime até ao final do período de tributação iniciado no ano de 2000 efectuando na declaração de rendimentos referente a esse período as regularizações previstas no n.º 8 do artigo 59.º do Código do IRC, bem como a correcção dos prejuízos a que se refere o n.º 12 daquele mesmo preceito, sem prejuízo do estabelecido na alínea c) do artigo 60.º;
Caso a sociedade dominante opte pela aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades e desde que não exista alteração na composição do grupo, deve apenas efectuar na declaração a que se refere a alínea anterior, as regularizações relativas aos resultados internos conforme disposto no n.º 8 do artigo 59.º do Código do IRC, podendo ser deduzidos ao lucro tributável do grupo os prejuízos mencionados nas alíneas a) e b) do artigo 60.º daquele Código, com as necessárias adaptações.
3 - O n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/94, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
"A concessão da licença referida no n.º 1 pressupõe, no caso de sucursal ou agência de instituição de crédito ou sociedade financeira, a prévia classificação em sucursal financeira exterior ou em sucursal financeira internacional, consoante aquela exclua ou não do âmbito da sua actividade as operações com residentes e restantes entidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais nos termos e condições aí enunciados."
4 - Nos dois primeiros períodos de tributação iniciados após 1 de Janeiro de 2001 serão ainda aceites como encargo fiscal dedutível para efeito de IRC, 50% do valor das provisões para riscos gerais de crédito que não ultrapassem o montante imposto genérica e abstractamente pelo Banco de Portugal para as instituições que se encontrem sujeitas à sua supervisão.
5 - A nova redacção do artigo 44.º do Código do IRC aplica-se aos períodos de tributação iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2001.
6 - Relativamente aos activos cujos valores de realização tenham sido reinvestidos antes de 1 de Janeiro de 2001, continua a ser aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 44.º do Código do IRC.
7 - A remissão constante do artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime fiscal aplicado às mais-valias e menos-valias obtidas pelas sociedades gestoras de participações sociais, mediante a venda ou troca das quotas ou acções de que sejam titulares e que constituam imobilizações financeiras, considera-se efectuada para o artigo 44.º do Código do IRC, com a redacção em vigor no momento da realização das mais-valias e menos-valias.
8 - O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 3-B/2000 de 4 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 4.º
1 - As despesas confidenciais ou não documentadas efectuadas por sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais, ou por sujeitos passivos de IRC, são tributadas autonomamente em IRS ou IRC, consoante os casos, a uma taxa de 50%, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º do IRC.
2 - A taxa referida no número anterior é elevada para 70% nos casos em que tais despesas sejam efectuadas por sujeitos passivos de IRC, total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola.
3 - ...........................................................................................................................
4 - ...........................................................................................................................
5 - ............................................................................................................................
6 - .........................................................................................................................."
Artigo 8..º
(Autorização legislativa - Regime simplificado em IRC)
Fica o Governo autorizado a criar, por decreto-lei a publicar no prazo de seis meses, um regime simplificado de determinação do lucro tributável, em sede de IRC, com o sentido e alcance seguintes:
O regime é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não isentos nem sujeitos a algum regime especial de tributação, com excepção dos que se encontrem sujeitos à revisão legal de contas, que apresentem, no exercício anterior ao da aplicação do regime, um volume total de proveitos anual inferior a 30 000 000$, e que não optem pela aplicação do regime geral de determinação do rendimento tributável previsto no Código do IRC;
No exercício do início de actividade, o enquadramento no regime simplificado far-se-á, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor total dos proveitos estimado, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que se refere a alínea anterior;

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O apuramento do lucro tributável resultará da aplicação de indicadores de base técnico-científica definidos para os diferentes sectores da actividade económica, os quais deverão ser utilizados à medida que venham a ser aprovados;
Na ausência de indicadores de base técnico-científica ou até que estes venham a ser aprovados, o lucro tributável será o resultante da aplicação do coeficiente de 0,25 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,45 ao valor dos restantes proveitos, com exclusão da variação da produção, com o montante mínimo não inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.
Ao lucro tributável determinado no âmbito do regime simplificado poderão ser deduzidos, nos termos gerais, os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, excepto se da aplicação dos coeficientes previstos na alínea anterior, isoladamente ou após a referida dedução de prejuízos, resultar lucro tributável inferior ao limite mínimo previsto na parte final da mesma alínea, caso em que o lucro tributável a considerar é o correspondente a esse limite.
A taxa de IRC aplicável no regime simplificado é de 20%, sendo o imposto liquidado nos termos gerais, com as necessárias adaptações, com excepção das deduções à colecta relativas aos créditos de imposto por dupla tributação económica de lucros distribuídos, por dupla tributação internacional e contribuição autárquica;
A opção pela aplicação do regime geral de determinação do rendimento tributável deverá ser comunicada à Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do terceiro mês do período de tributação do início de aplicação desse regime e é válida por um período de cinco exercícios, findo o qual, se não for renovada, caducará;
Não sendo exercida a opção a que se refere a alínea anterior, aplicar-se-á, verificados os respectivos pressupostos, o regime simplificado de determinação do lucro tributável, o qual se mantém pelo período mínimo de cinco exercícios, prorrogável automaticamente por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea anterior, a opção pela aplicação do regime geral de determinação do rendimento tributável;
Cessa a aplicação do regime simplificado quando o limite do total de proveitos a que se refere a alínea a) for ultrapassado em dois exercícios consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, caso em que a tributação pelo regime geral de determinação do rendimento tributável se fará a partir do exercício seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.
Os valores de base contabilística necessários para o apuramento do lucro tributável são passíveis de correcção pela Direcção-Geral dos Impostos nos termos gerais, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea anterior.
CAPÍTULO III
Reforma dos Benefícios Fiscais
Artigo 9.º
Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - Os artigos 19.º, 21.º, 21.º-A, 22.º, 33.º, 39.º, 40.º, 41.º, 49.º-D, 49.º-E e 50.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 19.º
Fundos de investimento
1 - .....................................................................................................................................
.....................................................................................................................................
.....................................................................................................................................
Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, fazendo-se a tributação à taxa de 20% sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano e sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.
2- .......................................................................................................................................
3- .......................................................................................................................................
4- .......................................................................................................................................
5- .......................................................................................................................................
6- .......................................................................................................................................
7- .......................................................................................................................................
8- .......................................................................................................................................
9- .......................................................................................................................................
10- .....................................................................................................................................
11- .....................................................................................................................................
12- .....................................................................................................................................
13- .....................................................................................................................................
14- .....................................................................................................................................
Artigo 21.º
Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação










Os valores absolutos referidos no n.º 2 são majorados, em função da idade do sujeito passivo a 1 de Janeiro do ano em que efectua a aplicação, da forma seguinte:
No caso de valores aplicados por sujeito passivo com idade comprendida entre 35 e 50 anos, inclusive, o limite é majorado em 5%;

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No caso de valores aplicados pelo sujeito passivo com idade inferior a 35 anos, o limite é majorado em 10%.
Artigo 21.º-A
Planos de poupança em acções
1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos FPA.
2 - (Revogado)
3 - A diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento dos PPA e as importâncias entregues pelo subscritor está sujeita a IRS de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E deste imposto, mas com observância, com as necessárias adaptações, das regras previstas no n.º 3 do artigo 6.º do respectivo Código, designadamente quanto ao montante a tributar por retenção na fonte e à taxa de tributação.
4 - (Revogado)
5 - São isentas de imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte dos valores acumulados afectos a um PPA, a favor do cônjuge sobrevivo ou filhos, incluídos os adoptados plenamente.
6 - Os FPA estão isentos de imposto sobre sucessões e doações por avença.
7 - (Revogado)
Artigo 22.º
Títulos emitidos por prazo superior a 5 anos
1. Os rendimentos de valores mobiliários emitidos por prazo superior a 5 anos cujas características permitam a prova, e esta seja feita, de que não foram negociados, reembolsados, resgatados ou objecto de destaque de direitos autónomos, contam durante os primeiros cinco anos apenas por 20% do seu quantitativo para fins de IRS.
2. Os pressupostos atinentes aos títulos referidos no número anterior apenas se consideram verificados se se tratar de valores mobiliários nominativos, escriturais e titulados que se encontrem integrados em sistema centralizado, ou registados em intermediário financeiro ou registados ou depositados junto da entidade emitente, pertencentes a pessoas singulares residentes em território português.
Artigo 33.º
(Mais-valias realizadas por entidades não residentes)
1- .......................................................................................................................................
2- O disposto no número anterior não é aplicável a entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que:
Sejam detidas, directa ou indirectamente em mais de 25% por entidades residentes;
Sejam residentes de Estados ou territórios constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
Alienem uma participação qualificada.
3 - O disposto no n.º 1 e nas alíneas b) e c) do n.º 2 aplica-se a pessoas singulares não residentes em território português.
4 - A definição de participação qualificada para efeitos deste artigo é a constante do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 39.º
(Conta poupança-reformados)
Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança - reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse 1 892 000$.
2 - (Revogado)
Artigo 40.º
(Conta poupança-emigrantes e outras)
A taxa do IRS, incidente sobre os juros de depósitos a prazo produzidos por conta emigrante é de 57,5 % da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRS.
2 - (Revogado)
Art. 41.º
(Zona Franca da Madeira e Zona Franca da Ilha de Santa Maria)
1 - ............................................................................................................................
.................................................................................................................
…………………………………………………………………………
As instituições de crédito e as sociedades financeiras, relativamente aos rendimentos da respectiva actividade aí exercida, desde que neste âmbito não realizem quaisquer operações:
1) com residentes em território português ou com estabelecimento estável de um não residente aí situado, exceptuadas as entidades instaladas nas zonas francas que não sejam instituições de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras que realizem operações próprias da sua actividade com residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes;
com não residentes com os quais se encontrem em relação de domínio tal como este é definido no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.





2 - ...........................................................................................................................
3 - ...........................................................................................................................
4 - ...........................................................................................................................
5 - ...........................................................................................................................
6 - ...........................................................................................................................
7 - ...........................................................................................................................
8 - ...........................................................................................................................
9 - ...........................................................................................................................
10 - .........................................................................................................................
11 - ..........................................................................................................................
12- ..........................................................................................................................
13 - .........................................................................................................................

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14 - Para efeito do disposto nos números anteriores, a qualidade de não residente deve ser comprovada da forma seguinte:
Quando forem bancos centrais, instituições de direito público ou organismos internacionais, bem como quando forem instituições financeiras, domiciliadas em qualquer Estado Membro da União Europeia ou em Estado com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional e estejam submetidas a um regime especial de supervisão ou de registo administrativo, com a respectiva identificação fiscal;
Nos restantes casos, mediante a apresentação de certificado de residência emitido pelas autoridades fiscais do Estado da residência, com validade para todo o ano civil relativamente ao qual se faz a prova.
15 - Compete às entidades a que se refere o n.º 1 a prova da qualidade de não residente das entidades com as quais estabeleçam relações, devendo os meios de prova ser conservados durante um período não inferior a cinco anos e exibidos ou facultados à administração tributária sempre que solicitados.
16 - A falta de apresentação da prova de não residente a que se refere o número anterior pelas entidades a que se refere o n.º 1 tem as consequências seguintes:
ficam sem efeito os benefícios concedidos às entidades beneficiárias que pressuponham a referida qualidade;
são aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto em falta;
presume-se a existência de relações com entidades residentes em território português para efeitos do disposto neste preceito.
17 - As entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 que não exerçam em exclusivo a sua actividade nas zonas francas, devem dispor de contabilidade organizada, ainda que com recurso a aplicações informáticas auxiliares, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Código do IRC, de modo a permitir o apuramento dos resultados das operações realizadas no âmbito das zonas francas, para o que poderão ser definidos procedimentos por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 49.º-D
Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos
1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código, 25% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, programas de computadores, modems, placas RDIS, aparelhos de terminal e set-top boxes, com o limite de 35.000$.
2- .......................................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) ....................................................................................................................................
3- .......................................................................................................................................
4- (Revogado)
Artigo 49.º-E
Despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário
São dedutíveis à colecta do IRS 20% das importâncias suportadas para a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário, com o limite de 25.500$.

Artigo 50.º
Isenções
…..............................................................................................................................
a) …..............................................................................................................................
As instituições de segurança social e de previdência a que se referem os artigos 87.º e 114.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, quanto aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
c) …..............................................................................................................................
…..............................................................................................................
….............................................................................................................
….............................................................................................................
….............................................................................................................
….............................................................................................................
….............................................................................................................
(Revogada)
….............................................................................................................
….............................................................................................................
2 - …................................................................................................................................
Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d) e g) a i), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte de prédio destinado aos fins nelas referidos.


3 - …...............................................................................................................................
4 - …...............................................................................................................................
6 - …...............................................................................................................................
7 - …...............................................................................................................................

2 - São revogados os seguintes preceitos do Estatuto dos Benefícios Fiscais: artigos 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 30.º-A, 30.º-B, 30.º-C, 37.º.
3 - É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 269/94, de 25 de Outubro.
4 - A nova redacção do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, é apenas aplicável às partes sociais e outros valores mobiliários adquiridos após a data de entrada em vigor deste diploma.
Artigo 10.º
Crédito Fiscal ao Investimento
É criado um regime de Crédito Fiscal ao Investimento que se rege pelos artigos seguintes:
1 - Os sujeitos passivos de IRC, residentes em território português, que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC, e até à concorrência de 10% do mesmo, uma importância correspondente a 5% do investimento adicional relevante efectuado em período de tributação que se inicie em 2001.

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2 - A dedução é feita, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRC, na liquidação respeitante ao período de tributação mencionado no número anterior.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando no ano 2001 ocorrer mudança do período de tributação, deve ser considerado o período anual que se inicie naquele ano.
4 - A dedução não é acumulável, relativamente ao mesmo investimento, com benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais.
5 - Considera-se investimento relevante a aquisição, em estado de novo, de bens do activo imobilizado corpóreo afectos à exploração da empresa em território português, com excepção de:
Activo imobilizado corpóreo em que seja aplicado o valor de realização nos termos do artigo 44.º do Código do IRC;
Bens que sejam objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido;
Terrenos;
Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios e instalações;
Viaturas ligeiras;
Mobiliário e artigos de conforto ou decoração;
Equipamentos sociais;
Outros bens de investimento não directa e imprescindivelmente associados à actividade produtiva exercida pela empresa;
6 - O investimento adicional relevante é calculado pela diferença entre o investimento efectuado no período de tributação que se inicia em 2001 e a média aritmética simples do investimento efectuado nos dois exercícios anteriores nas condições previstas no número anterior, podendo ser criados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro do Planeamento, factores de majoração do incentivo baseados na interioridade e noutros factores económicos relativos a zonas menos desenvolvidas.
7 - Considera-se investimento efectuado num exercício o correspondente às adições, verificadas nesse exercício, de imobilizações corpóreas e, bem assim, o que, tendo a natureza de activo corpóreo e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições às imobilizações em curso.
8 - Não se consideram para efeitos do número anterior as adições de imobilizações corpóreas que resultem de transferências de imobilizado em curso transitado de exercícios anteriores, excepto se forem adiantamentos.
9 - Da dedução a que se refere os números anteriores só podem beneficiar os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:
O seu lucro tributável não seja determinado por regime simplificado ou por métodos indirectos;
Mantenham na empresa durante um período mínimo de três anos os bens objecto do investimento;
Não sejam devedores ao Estado ou à segurança social de quaisquer impostos ou contribuições, salvo se, sendo-o, tiverem o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado.
10 - Não se verifica a inobservância do disposto na alínea b) do número anterior quando os bens objecto do investimento sejam transmitidos para outra empresa, em virtude de operações de fusão, cisão ou entrada de activos a que seja aplicável o disposto nos artigos 62.º e seguintes do Código do IRC.
11 - No caso de incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 9, é adicionado ao IRC relativo ao exercício em que o sujeito passivo alienou os bens objecto do investimento o IRC que deixou de ser liquidado por virtude do crédito fiscal por investimento, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.
12 - A dedução deve ser justificada na declaração anual de informação estatística e fiscal referente ao exercício de 2001, indicando os bens objecto de investimento, o seu custo, a data da entrada em funcionamento, o cálculo do investimento adicional relevante e outros elementos considerados pertinentes.
13 - A declaração mencionada no número anterior deve ser acompanhada de documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição referida na alínea c) do n.º 9, com referência ao mês que precede o da entrega da declaração.
14 - A contabilidade das empresas deve dar expressão ao imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efectua a dedução.
Artigo 11.º
Crédito fiscal ao investimento em investigação
e desenvolvimento tecnológico
Fica o Governo autorizado a rever o regime de crédito fiscal para investimento em investigação e desenvolvimento tecnológico, constante do Decreto Lei n.º 292/97, de 22 de Outubro, no seguinte sentido:
Aumentar a taxa de base, referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º até 20%;
Aumentar a taxa incremental referida na alínea b) da mesma disposição, até 50%;
Aumentar o limite à dedução referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º até 100 000 contos;
Permitir a revisão do limite referido na alínea anterior por Portaria dos Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia;
Permitir que as despesas que, por insuficiência de colecta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas o possam ser até ao sexto exercício imediato;
Alterar a enumeração das despesas dedutíveis, não considerando relevantes as despesas com aquisição de terrenos e, por outro lado, explicitar que os contributos elegíveis para fundos destinados a financiar I&D abrangem, também, o financiamento da valorização dos seus resultados.
Capítulo IV
Medidas de Combate à Evasão e Fraude Fiscais
Artigo 12.º
(Ónus da prova e avaliação indirecta)
1 - São alterados os artigos 75.º, 87.º, 88.º e 90.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei

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8 - Para a aplicação dos números 3 a 5 da tabela, atende-se ao existente ao valor médio de mercado, considerando, sempre que exista, o indicado pelas associações dos sectores em causa."
Manifestações de fortuna Rendimento-padrão
1 Residência principal ou secundária, de valor de aquisição igual ou superior a 50.000 contos 20% do valor de aquisição
2 Automóveis ligeiros de passageiros de valor igual ou superior a 10.000 contos e motociclos de valor igual ou superior a 2.000 contos 50% do valor no ano de matrícula com o abatimento de 10% por cada um dos anos seguintes
3 Barcos de recreio de valor igual ou superior a 5.000 contos Valor no ano de registo com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes
4 Aeronaves de turismo Valor no ano de registo com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes
Quando existir recurso ao crédito, independentemente do meio utilizado, os valores de aquisição são abatidos desse montante.
Artigo 13.º
(Derrogação do sigilo bancário)
1 - A administração tributária tem o poder de aceder directamente aos documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta:
Quando se trate de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada;
Quando o contribuinte usufrua de benefícios fiscais ou de regimes fiscais privilegiados e haja necessidade de controlar os respectivos pressupostos.
2 - A administração tributária tem o poder de aceder a todos os documentos bancários, excepto as informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta:
Quando se verificar a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, nos termos do art. 88.º da Lei Geral Tributária, e, em geral, quando estejam verificados os pressupostos para o recurso a uma avaliação indirecta, nos termos dos diplomas legais que contêm os regimes jurídicos dos diversos impostos;
Quando os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente, para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de riqueza evidenciadas pelo sujeito passivo, nos termos do art.89.º-A da Lei Geral Tributária;
Quando existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária e, em geral, nas situações em que existam factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado.
3 - As decisões da administração tributária referidas nos números anteriores devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam, pressupõem a audição prévia do contribuinte e são da competência do Director-Geral dos Impostos ou do Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação.
4 - Os actos praticados ao abrigo da competência definida no número anterior são susceptíveis de recurso judicial, o qual terá efeito suspensivo nas situações previstas o n.º 2.
5 - Nos casos de deferimento do recurso previsto no número anterior, os elementos de prova entretanto obtidos não podem ser utilizados para qualquer efeito em desfavor do contribuinte.
6 - As entidades que se encontrem numa relação de domínio com determinado contribuinte ficam sujeitas aos regimes de acesso à informação bancária referidos nos números 1 e 2.
7 - O acesso da administração tributária a informação bancária relevante relativa a familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte depende de autorização judicial expressa, após audição do visado, obedecendo aos requisitos previstos no n.º 3.
8 - O regime previsto nos números anteriores não prejudica a legislação aplicável aos casos de investigação por infracção penal e só pode ter por objecto operações e movimentos bancários realizados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do regime vigente para as situações anteriores.
Artigo 14.º
(Desobediência qualificada)
A não obediência devida a ordem ou mandado legítimo, regularmente comunicado e emanado das entidades referidas no n.º 3 do artigo anterior ou da autoridade judicial competente é punida como desobediência qualificada nos termos previstos no Código Penal.
Artigo 15.º
(Reforço das garantias do sigilo fiscal)
O Director-Geral dos Impostos e o Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo definem regras especiais de reserva da informação a observar pelos respectivos serviços no âmbito dos processos de derrogação do dever de sigilo bancário.
Artigo 16.º
(Informação automática)
As instituições de crédito e sociedades financeiras estão sujeitas a mecanismos de informação automática quanto às transferências transfronteiras que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei, a transacções comerciais ou efectuadas por entidades públicas, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.

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Artigo 18.º
(Sigilo Bancário e Lei Geral Tributária)
O art.63.º da Lei Geral Tributária passa a ter a seguinte redacção:
"1 ...
2 - O acesso à informação protegida pelo sigilo profissional, bancário, ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado depende de autorização judicial, nos termos da legislação aplicável, excepto nos casos em que a lei admite a derrogação do dever de sigilo bancário pela administração tributária.
3 ...
4 ...
...
A consulta de elementos abrangidos pelo segredo profissional, bancário ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado, salvos os casos de consentimento do titular ou de derrogação do dever de sigilo bancário pela administração tributária legalmente admitidos;
...
...
5 - ...
6 - A notificação das entidades bancárias para efeitos de permitirem o acesso aos elementos cobertos pelo sigilo bancário, nos casos em que exista a possibilidade legal de a administração tributária exigir a sua derrogação, deve ser instruída com os seguintes elementos:
Nos casos de acesso directo em que não é facultado ao contribuinte o direito a recurso com efeito suspensivo, cópia da notificação que lhe foi dirigida para o efeito de assegurar a sua audição prévia;
Nos casos de acesso directo em que o contribuinte disponha do direito a recurso com efeito suspensivo, cópia da notificação referida na alínea anterior e certidão emitida pelo Director-Geral dos Impostos ou pelo Director-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo que ateste que o contribuinte não interpôs recurso no prazo legal;
Nos casos em que o contribuinte tenha recorrido ao tribunal com efeito suspensivo e ainda nos casos de acesso aos documentos relativos a familiares ou a terceiros, certidão da decisão judicial transitada em julgado ou pendente de recurso com efeito devolutivo."

Artigo 19.º
(Alteração ao ETAF)
É aditado ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º129/84, de 27 de Abril, o artigo 62.º-B, com a seguinte redacção:
"Artigo 62.º-B
(Processo especial)
Compete aos tribunais tributários de 1ª instância conhecer do processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário, previsto nos artigos 146.º-A a 146.º-D do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como do recurso previsto no art. 89.º-A da Lei Geral Tributária."
Artigo 18.º
(Alteração do Código de Procedimento e Processo Tributário)
São alterados os artigos 146.º e 214.º e são introduzidos os artigos 146-A., 146-B, 146-C e 146-D no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, com a seguinte redacção:
"Art.146.º
(Meios processuais acessórios)
1 - Para além do meio previsto no artigo seguinte, são admitidos no processo judicial tributário os meios processuais acessórios de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova e de execução dos julgados, os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos.
2 ...
3 ...
Art.146.º-A
(Processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário)
1 - O processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário aplica-se às situações legalmente previstas de acesso da administração tributária à informação bancária para fins fiscais.
2 - O processo especial previsto no número anterior reveste as seguintes formas:
a) Recurso interposto pelo contribuinte;
b) Pedido de autorização da administração tributária.

Art.146.º-B
(Tramitação do recurso interposto pelo contribuinte)
1 - O contribuinte que pretenda recorrer da decisão da administração tributária que determina o acesso directo à informação bancária que lhe diga respeito deve justificar sumariamente as razões da sua discordância em requerimento apresentado no tribunal tributário de 1ª instância da área do seu domicílio fiscal.
2 - A petição referida no número anterior deve ser apresentada no prazo de dez dias a contar da data em que foi notificado da decisão, independentemente da lei atribuir à mesma efeito suspensivo ou devolutivo.
3 - A petição referida no número anterior não obedece a formalidade especial, não tem de ser subscrita por advogado e deve ser acompanhada dos respectivos elementos de prova, que devem revestir natureza exclusivamente documental
4 - O Director-Geral dos Impostos ou o Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo são notificados para, querendo, deduzirem oposição no prazo de dez dias, a qual deve ser acompanhada dos respectivos elementos de prova.
5 - As regras dos números precedentes aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao recurso previsto no art.89.º-A da Lei Geral Tributária.
Art.146.º-C
(Tramitação do pedido de autorização da administração tributária)
1 - Quando a administração tributária pretenda aceder à informação bancária referente a familiares do contribuinte ou de terceiros com ele relacionados, pode requerer ao tribunal

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tributário de primeira instância da área do domicílio fiscal do visado a respectiva autorização.
2 - O pedido de autorização não obedece a formalidade especial e deve ser acompanhado pelos respectivos elementos de prova.
3 - O visado é notificado para, querendo, deduzir oposição no prazo de dez dias, a qual deve ser acompanhada dos respectivos elementos de prova.
Art.146.º-D
(Processo urgente)
1 - Os processos referidos nos artigos 146.º-B e 146.º-C são tramitados como processos urgentes.
2 - A decisão judicial deve ser proferida no prazo de dois meses a contar da data de apresentação do requerimento inicial."

Artigo 214.º
(Fundamentos do arresto. Conversão em penhora)
1 - …
2 - …
3 - …
4 - Para efeitos de arresto ou penhora dos bens do contribuinte, pode ser requerida às instituições bancárias informação acerca do número das suas contas e respectivos saldos."

Artigo 20.º
(Nova redacção dos Códigos do IRS e IRC, EBF)
Fica o Governo autorizado a rever globalmente a redacção do Código do IRS, IRC e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, tendo em conta as alterações decorrentes da execução da presente lei.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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