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0171 | I Série - Número 009 | 21 de Outubro de 2000

 

RESOLUÇÃO
PROMOÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Crie mecanismos de coordenação do sistema de transportes com vista a garantir uma boa articulação entre os vários modos favorecendo a melhoria da mobilidade e acessibilidade dos cidadãos, bem como da sua qualidade de vida;
2 - Reforce a introdução de medidas de promoção dos transportes colectivos de qualidade, dando especial atenção ao desenvolvimento dos modos mais eficientes do ponto de vista ambiental;
3 - Reforce a consolidação da política energética no sentido de obtenção de ganhos de eficiência e de diminuição do impacto ambiental do sector dos transportes.

A consecução destes objectivos passará pela concretização das seguintes medidas:

a) Criação das Comissões Metropolitanas de Transportes, dando execução ao previsto na Lei de Bases dos Transportes Terrestres;
b) Incentivo à criação de títulos de transporte, integrando a utilização do transporte colectivo e do transporte individual, dando prioridade à utilização de parques de estacionamento periféricos de rebatimento aos modos de transporte colectivo;
c) Reforço do investimento nos modos de transporte colectivo de qualidade, em termos de regularidade, fiabilidade do serviço e conforto e com menores custos ambientais, designadamente os modos ferroviários e fluvial;
d) Incremento da construção de um sistema de interfaces que articulem os vários modos de transporte colectivo e destes com o transporte individual;
e) Criação de sistemas de incentivos à melhoria da segurança nos transportes colectivos;
f) Incentivo à criação de títulos de transporte multimodais e à introdução de novas tecnologias de bilhética;
g) Criação de medidas de incentivo à utilização de energias alternativas menos poluentes, nomeadamente nos centros urbanos;
h) Reforço dos sistemas de apoio à inovação e introdução das novas tecnologias no sistema de transportes públicos com prioridade para os incentivos à optimização da utilização das frotas e à utilização da telemática dirigida à melhoria da informação ao público em tempo real.

Aprovada em 4 de Outubro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 - Tomar nota dos contributos, propostas e observações gerais dos seus representantes na Convenção e aprovar o sentido fundamental dessa intervenção;
2 - Entender que deve ser contrariada a tendência para condicionar os trabalhos da Convenção ao calendário da Presidência francesa com prejuízo de um trabalho aprofundado dentro do prazo fixado pelos Conselhos Europeus de Colónia e de Tampere que termina só no final do ano em curso;
3 - Declarar-se a favor de uma Carta dos Direitos Fundamentais que possa ser aprovada pelos Governos e Parlamentos dos Estados membros como instrumento vinculativo, com valor de direito originário, cujas normas sejam garantidas mediante tutela jurisdicional;
4 - Considerar que a principal função da Carta deverá ser dar aos direitos fundamentais, decorrentes da ordem jurídica comunitária - no respeito do princípio da indivisibilidade e igual importância dos direitos civis e políticos e dos direitos económicos, sociais e culturais - a dignidade formal e material correspondente, densificando e actualizando, através de normas, a protecção dos direitos fundamentais consagrada no artigo 6.º do Tratado de UE, por referência aos princípios gerais de direito definidos à luz da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e das tradições constitucionais comuns aos Estados membros, bem como da Carta Social Europeia e do direito internacional em geral. Assim, a Carta reforçará a legitimidade política e moral de uma organização singular como a União Europeia que, por atribuição dos Tratados constitutivos, exerce já amplos poderes de carácter político que se repercutem na esfera jurídica de pessoas.
5 - Considerar que a Carta deveria também definir deveres e responsabilidades dos cidadãos perante a União Europeia.
6 - Defender que a presente revisão dos Tratados viabilize a adesão da União à Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
7 - Manifestar o seu empenho na continuação e aprofundamento do debate sobre a Carta - experiência inovadora com importantes lições - apelando à intervenção activa dos cidadãos e das suas organizações representativas.

Aprovada em 4 de Outubro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.º 22-PL/2000
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR À GESTÃO DA TAP DESDE O PLANO ESTRATÉGICO DE SANEAMENTO ECONÓMICO E FINANCEIRO (PESEF), BEM COMO À ORGANIZAÇÃO DO SEU PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO

A Assembleia da República delibera, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º e n.º 2 do artigo 129.º do Regimento, e n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 126/97, de l0 de Dezembro, conceder à Comissão Eventual de Inquérito parlamentar à gestão da TAP desde o Plano Estratégico de Saneamento Económico e Financeiro (PESEF), bem como à organização do seu processo de privatização, o prazo adicional de 90 dias para a conclusão dos respectivos trabalhos.
A concessão do referido prazo adicional reporta os seus efeitos a l4 de Outubro de 2000.

Aprovada em 12 de Outubro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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