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0197 | I Série - Número 009 | 21 de Outubro de 2000

 

n.º 27/VIII - Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional para a repressão de atentados terroristas à bomba, aberta para assinatura, em Nova Iorque, a 12 de Janeiro de 1998.
A Comissão apreciou o tema suscitado pelo respectivo relator, Deputado Narana Coissoró.
A Comissão é de parecer que as questões que se suscitam na Convenção em face do regime constitucional da extradição carecem de melhor ponderação.
Como tal, a 1.ª Comissão vem apelar a V. Ex.ª que suscite junto das várias bancadas o desagendamento da referida matéria.

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 27/VIII, que "Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional para a repressão de atentados terroristas à bomba, aberta para assinatura em Nova Iorque, a 12 de Janeiro de 1998".
A apresentação da proposta de resolução n.º 27/VIII foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 27/VIII consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, preenchendo igualmente os requisitos formais aplicáveis.
A proposta de resolução n.º 27/VIII foi aprovada na reunião do Conselho de Ministros de 13 de Abril de 2000 e deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 10 de Maio de 2000, tendo nessa data, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação para emissão dos competentes relatórios e pareceres.

II - Do objecto da proposta de resolução

Através da proposta de resolução n.º 27/VIII visa o Governo obter da Assembleia da República a aprovação, para ratificação, da Convenção Internacional para a repressão de atentados terroristas à bomba, aberta para assinatura em Nova Iorque, a 12 de Janeiro de 1998.

III - Da Convenção Internacional para a repressão de atentados terroristas à bomba

A Convenção Internacional para a repressão de atentados terroristas à bomba, aberta para a assinatura em 1998, tem como desiderato último a intensificação de relações de cooperação ao nível internacional no domínio do combate ao terrorismo, visando, designadamente, o estabelecimento e a adopção de medidas eficazes e adequadas à prevenção de atentados terroristas cometidos com bombas e a consequente punição dos seus autores.
Com efeito, partindo da constatação de que se intensificam a nível internacional os atentados terroristas em todas as suas formas e manifestações em geral e os atentados terroristas com explosivos e outros artefactos mortíferos em particular e, ainda, que as normas jurídicas multilaterais vigentes se mostram insuficientes para combater os atentados à bomba, as partes contratantes obrigam-se através da citada Convenção, a adoptar e implementar medidas e procedimentos comuns contra o terrorismo à bomba.
Trata-se, pois, de um importante instrumento jurídico internacional que visa assegurar mecanismos e medidas de combate e repressão no âmbito do terrorismo internacional.
A Convenção Internacional para a repressão de atentados terroristas cometidos com bombas é composta por 24 artigos que estabelecem normas relativas à repressão de atentados terroristas à bomba e que, pela sua importância, se destacam as seguintes:
São definidos, para efeitos de aplicação da Convenção, os conceitos de "instalação do Estado", "instalação de infra-estrutura", "artefacto explosivo e outro artefacto mortífero".
Estabelece que comete delito, para efeitos da Convenção, quem (autor, cúmplice, quem organiza ou dirija outros ou, ainda, quem contribua de algum modo para a prática do delito) de forma ilícita e intencional entrega, coloca ou detona um artefacto ou substância explosiva ou outro artefacto mortífero em lugar público, instalação pública ou do Governo, numa rede de transporte público ou numa instalação de infra-estrutura, qualificando igualmente como delito a tentativa.
As partes contratantes comprometem-se, por força do disposto na Convenção, a tipificar nas respectivas legislações internas os delitos referidos, sancionando-os com penas adequadas tendo em conta a sua gravidade. Quando um dos Estados parte seja informado que no seu território se encontra algum culpado ou presumível culpado de um dos delitos referendados fica vinculado a tomar as medidas necessárias e, em conformidade com a sua legislação interna, para proceder a investigações e, quando as circunstâncias o justifiquem, deve promover a extradição.
Por outro lado, os Estados contratantes comprometem-se a prestar a maior assistência possível em relação a qualquer investigação, processo penal ou processo de extradição devido à prática dos delitos em apreço, sendo que, para efeitos de extradição ou de assistência judicial recíproca, nenhum daqueles delitos pode ser qualificado como delito político, delito conexo a um delito político, nem delito inspirado por motivos políticos.
De salientar, ainda, que ao abrigo da Convenção em análise, os Estados parte aceitam intensificar a cooperação com vista à prevenção dos delitos aqui em causa, nomeadamente mediante a adopção de medidas adequadas à repressão dos mesmos, intercâmbio de informação, tecnologia e equipamentos e do desenvolvimento de investigação relativa a métodos de detecção de explosivos.
Finalmente, a Convenção consagra um conjunto de normativos relativos às relações entre os Estados parte, aos conflitos de interpretação e aplicação da Convenção e, ainda, às formalidades exigidas para efeitos de assinatura, ratificação, adesão e denuncia da Convenção.

IV - Dos antecedentes

Portugal tem vindo a acompanhar e a cooperar a nível internacional no combate ao terrorismo internacional, enquanto membro das Nações Unidas.
Com efeito, são vários os instrumentos internacionais já em vigor que visam implementar e intensificar a cooperação internacional no domínio do combate ao terrorismo em todas as suas manifestações. Neste contexto cabe aqui fazer referência aos seguintes instrumentos:
A Carta das Nações Unidas assinada a 26 de Junho de 1945 consagra expressamente princípios atinentes à manutenção

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