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0204 | I Série - Número 009 | 21 de Outubro de 2000

 

o estudo e tratamento de situações de esterilidade, bem como o estudo e a prevenção de doenças de transmissão hereditária", prevendo expressamente no n.º 2 do referido artigo a inseminação artificial como forma de suprimento da esterilidade.
- O Decreto-Lei n. 319/86, de 25 de Setembro, que visava acautelar a idoneidade das práticas de procriação assistida que já então se desenvolviam em Portugal.
- A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto - Lei de bases da saúde -, que consagra, na Base XIV, nomeadamente o direito dos pacientes decidir receber ou recusar a prestação de cuidados que lhes é proposta, salvo disposição legal especial e que constitui já um afloramento do princípio do consentimento livre e informado. A citada Base reconhece, também, aos utentes o direito à informação sobre a sua situação clínica, evolução provável e alternativas possíveis de tratamento e, ainda, o direito à confidencialidade sobre os seus dados pessoais. Por fim, no que respeita aos menores e incapazes, o legislador remeteu para a lei a previsão das condições em que os seus representantes legais podem exercer os direitos que lhes cabem, designadamente o de recusarem a assistência.
- A Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, relativa à colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana, que contém já alguns dos princípios constantes da Convenção sobre os direitos do homem e a biomedicina, designadamente no que respeita à proibição da colheita de órgãos e tecidos com finalidades lucrativas e a alguns aspectos relativos ao consentimento livre e informado dos dadores. Chama-se a atenção para o projecto de lei n.º 73/VIII, que criminaliza a comercialização de órgãos ou tecidos humanos que se encontra em fase de discussão na especialidade.
- O Decreto-Lei n.º 97/94, de 9 de Abril, que estabelece as normas a que devem obedecer os ensaios clínicos a realizar em seres humanos, de modo a garantir a sua integridade física e psíquica e a eficácia e segurança dos medicamentos, nos termos do qual se encontra previsto o direito à informação e a necessidade do consentimento livre, esclarecido, expresso e dado por escrito pelo sujeito do ensaio clínico ou dos seus representantes legais, quando se trate de menores ou incapazes;
- O Decreto-Lei n.º 274/99, de 22 de Julho, que regula a dissecação de cadáveres ou de parte deles, bem como a extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação científica, nos termos do qual a prática daqueles actos só é permitida quando tenha havido o consentimento da pessoa falecida ou a mesma não tenha manifestado em vida a sua oposição e não seja reclamada, neste caso, a entrega do corpo nos termos legais aplicáveis.
- Lei n.º 36/98, de 24 de Julho, denominada Lei da saúde mental, que consagra o direito à informação do utente dos serviços de saúde mental, o direito de aceitar ou recusar, nos termos legais aplicáveis, a participação em investigações, ensaios clínicos ou actividades de formação e, ainda, o direito de decidir receber ou recusar as intervenções diagnosticas e terapêuticas, salvo nas situações de internamento compulsivo ou situações de urgência em que a não intervenção possa criar riscos comprovados para o próprio ou terceiros.
Finalmente, cumpre referir a iniciativa legislativa discutida e aprovada pela Assembleia da República que regula as técnicas de procriação medicamente assistida, que deu origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 415/VII e que, nos termos constitucionais aplicáveis, foi objecto do veto político do Sr. Presidente da República e, nessa conformidade, devolvido à Assembleia da República para nova apreciação. A iniciativa referida visava regular as técnicas de procriação médica assistida, devendo, caso venha a ser reapreciada, conformar-se aos princípios e disposições constantes da Convenção sobre os direitos do homem e a biomedicina.

VIII - Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias adopta o seguinte parecer:

a) A proposta de resolução n.º 36/VIII preenche os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 2000. A Deputada Relatora, Maria de Belém Roseira - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE).

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

I - Relatório

1 - Génese da Convenção

A Convenção Europeia de Salvaguarde dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que tinha por objectivo principal obrigar os Estados a reconhecer e a garantir os direitos civis e políticos, foi assinada em Roma, a 4 de Novembro de 1950, logo no ano seguinte à fundação do Conselho do Europa.
Em 1961 foi assinada, em Turim, a Carta Social Europeia destinada a completar a Convenção pelo reconhecimento e protecção dos direitos sociais na Europa.
O desenvolvimento vertiginoso das ciências e tecnologias nas últimos décadas e as suas implicações na vida e nos direitos da pessoa humana levaram a organização europeia

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