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0214 | II Série A - Número 010 | 23 de Outubro de 2000

 

Como escrevemos na exposição de motivos do projecto de lei n.º 148/VIII, é um facto incontestável a enorme degradação das pensões dos funcionários públicos que se aposentaram antes da entrada em vigor do novo sistema retributivo, em 1 de Outubro de 1989, em relação às pensões de aposentação após aquela data e em que a respectiva actualização se encontra indexada à dos vencimentos no activo.
Tal degradação resulta não só do facto das pensões em vigor antes do NSR não estarem indexadas à da actualização dos vencimentos no activo como pelo facto de não terem sido consideradas, ao nível das aposentações, medidas de equiparação às próprias novas estruturas de carreira.
Este quadro origina gritantes situações de injustiça relativa a mais de 40 000 aposentados da Administração Central, regional e local que o Grupo Parlamentar do PCP se propõe resolver com o projecto de lei que agora se apresenta.
Assim, o PCP propõe que relativamente a todas as carreiras da função pública, independentemente do momento da aposentação, seja adoptado o princípio da indexação da actualização das pensões à dos vencimentos dos trabalhadores no activo e que, igualmente, seja adoptada uma correcção extraordinária do valor das pensões para todos os trabalhadores da Administração Central, regional e local aposentadas em data anterior à entrada em vigor do novo sistema retributivo, destinada a igualar os montantes das suas pensões às daqueles que se aposentaram em data posterior e a concretizar em duas fases.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Âmbito

1 - A presente lei determina a actualização das pensões de aposentação dos funcionários públicos, aposentados até 30 de Setembro de 1989 e dos beneficiários de pensões de sobrevivência, não abrangidos pela Lei n.º 39/99, de 26 de Maio.
2 - Igualmente se determina uma correcção extraordinária das respectivas pensões.

Artigo 2.º
Actualização das pensões

As pensões de aposentação são automaticamente actualizadas anualmente na mesma proporção do aumento das remunerações dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a aposentação.

Artigo 3.º
Correcção extraordinária

Sem prejuízo do regime de actualização previsto no artigo anterior, é aplicável a todos os funcionários públicos aposentados até 30 de Setembro de 1989 e aos beneficiários de pensões de sobrevivência, uma correcção extraordinária das respectivas pensões, a efectuar nos termos seguintes:

a) No primeiro ano de vigência da presente lei, o montante das pensões a auferir pelos funcionários aposentados não poderá ser inferior a 80% do montante das pensões que os mesmos aufeririam caso o respectivo cálculo tivesse sido efectuado com base na remuneração actual dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verificariam as aposentações após a aplicação do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro;
b) A partir do segundo ano após a entrada em vigor da lei, o montante das pensões a auferir pelos funcionários já aposentados será equiparado ao montante das pensões que os mesmos aufeririam caso o respectivo cálculo tivesse sido efectuado com base na remuneração actual dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verificariam as aposentações após a aplicação do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.

Assembleia da República, 17 Outubro de 2000. Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Odete Santos - Vicente Merendas - Octávio Teixeira - João Amaral - António Filipe - Rodeia Machado - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 319/VIII
INSTITUI UM SISTEMA DE REPARAÇÃO AOS TRABALHADORES PELA MOROSIDADE DA JUSTIÇA, EM PROCESSO DE FALÊNCIA, E REFORÇA OS PRIVILÉGIOS DOS CRÉDITOS LABORAIS

Muito se tem debatido, ultimamente, a morosidade da justiça, nomeadamente em processo penal, dadas as implicações no decurso do prazo prescricional, decorrentes de tal morosidade.
Processos mediáticos trouxeram para a ribalta os efeitos dessa morosidade.
Não são mediáticos os processos dos trabalhadores. E, no entanto, estes, para receberem os créditos nascidos de um contrato de trabalho, percorrem uma autêntica via sacra nos corredores e nas secretarias dos tribunais onde jazem durante anos e anos os processos de falência das empresas que, encerradas, os deixaram de braços caídos.
Não estamos a falar de um percurso de dois, três ou quatro anos, mas de um período muito mais longo. De nove, 12 e mais anos até ao recebimento dos seus créditos ou de parte dos mesmos.
Exemplar é o caso da Mundet, no concelho do Seixal. Com a falência decretada em 1988, com património já liquidado judicialmente, os trabalhadores aguardam ainda pela cobrança dos seus créditos.
Muitos dos trabalhadores, atirados assim para o desemprego, são trabalhadores em idade tal que, apenas por isso, deixaram de poder competir na venda da sua força de trabalho, apesar da sua experiência, apesar da sua capacidade.
Longe ainda da idade da reforma, novos de mais para tal, são considerados velhos para poder retomar as rodas de uma engrenagem que vive à custa de uma reserva de braços caídos.

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