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0254 | II Série A - Número 012 | 04 de Novembro de 2000

 

à consulta aquelas associações, não se reflectindo as suas posições neste relato por virtude de ainda não haver a respectiva resposta.
A proposta de lei n.º 32/VIII é apresentada pelo Governo nos termos do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República.
Reúne os requisitos formais estabelecidos pelo artigo 137.º do dito Regimento.
Assim, sou de parecer que a proposta de lei n.º 32/VIII, que altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, bem como a Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que regula o regime jurídico da tutela administrativa, e a Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, que define o Estatuto dos Eleitos Locais, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado em Plenário da Assembleia da República.
Os grupos parlamentares reservam as suas posições sobre a matéria para aquele momento.

Palácio de São Bento, 10 de Outubro de 2000. O Deputado Relator, Manuel Oliveira - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 49/VIII
(ALTERA OS ARTIGOS 9.º, 10.º, 14.º, 17.º, 18.º E 24.º E ADITA OS ARTIGOS 10.º-A E 14.º-A À LEI N.º 42/98, DE 6 DE AGOSTO - LEI DAS FINANÇAS LOCAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

I - Objecto da iniciativa

A proposta de lei apresentada pelo XIV Governo Constitucional visa atingir um maior equilíbrio na distribuição dos fundos municipais, de forma a que fique assegurada aos municípios de menor dimensão uma maior capacidade financeira, visando, ainda, assegurar crescimentos mínimos, atendendo à respectiva população.
O instrumento para a prossecução dos princípios atrás enunciados é o Fundo de Base Municipal que é criado pela presente proposta de lei, cujo valor será repartido igualmente por todos os municípios e que equivale a 15% da participação global em impostos do Estado.
São estabelecidos crescimentos mínimos referenciados à taxa de crescimento média nacional, com um factor de correcção mais favorável para os municípios de menor população, enquanto a correcção é progressivamente menor para os municípios de maior índice populacional.
Consequentemente, a ponderação dos critérios de repartição do Fundo Geral Municipal são alterados pelo aumento da percentagem do indicador "população residente e média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e em parques de campismo", que sobe de 35 para 40, subtraindo-se do elenco de critérios os 5% a repartir igualmente por todos os municípios.
As alterações que se apresentam no texto do normativo proposto são introduzidas para a prossecução do princípio constitucionalmente consagrado do equilíbrio financeiro, atenta a correcção das desigualdades entre autarquias locais do mesmo grau.

II - Corpo normativo

A - Antecedentes históricos:
Só perto do termo do primeiro mandato democrático dos órgãos das autarquias locais é que foi aprovado um normativo contendo o regime jurídico do seu financiamento.
Falamos da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, que, inovando no ordenamento jurídico português, institui a autonomia financeira das autarquias locais, subordinada aos princípios orçamentais da anualidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação, sendo que o ano financeiro é coincidente com o ano civil.
Consagram-se receitas próprias dos municípios, das freguesias, bem como a participação dos municípios nas receitas fiscais, mantendo-se a competência para a liquidação e cobrança dos impostos cujo produto reverte para as autarquias locais nas repartições fiscais.
Pela primeira vez se estabelece que o imposto sobre veículos é pago no município de residência do proprietário (artigo 7.º), conferindo-se aos municípios a possibilidade de lançarem derramas sobre a colecta da contribuição industrial e do imposto de turismo cobrados na área do município, ao mesmo tempo que se outorga aos municípios o poder de cobrarem taxas, que constituem o cerne das suas receitas próprias.
Com a Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, estabelecem-se alguns novos princípios importantes, de que se destaca o consagrado no artigo 3.º, seja de que a cada nova competência atribuída aos municípios deve corresponder a transferência de verba necessária para a sua prossecução, verba essa a ser transferida directamente do Orçamento do Estado.
Mas também se alarga o quadro das receitas provenientes na participação de impostos, o que fica consagrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, enquanto o corpo deste artigo desenha o figurino das receitas municipais.
É definido o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), estabelece-se uma fórmula para o seu cálculo e consagram-se critérios para a sua distribuição - vide artigos 8.º, 9.º e 10.º.
Fica proibida a atribuição de quaisquer formas de subsídios ou comparticipações para as autarquias por parte do Estado, de institutos públicos ou de fundos autónomos. Abrem-se, porém, as excepções tipificadas no n.º 2 do artigo 13.º.
Estabelece-se um regime jurídico para o mútuo celebrado pelos municípios (artigo 15.º), bem como as condições em que podem ser celebrados contratos de reequilíbrio financeiro.
Recortam-se as receitas das freguesias e define-se de que modo participam das receitas municipais.
A tutela inspectiva é de legalidade, competindo à Inspecção-Geral de Finanças efectuá-la, criando-se, ainda, novas regras para o julgamento e apreciação das contas, que é da competência do Tribunal de Contas.
A Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, revogou o anterior regime contido na Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro.
As grandes alterações vieram só com a aprovação da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto. Desde logo, ao consagrar-se um regime de contabilidade para as autarquias locais que se constitua como um instrumento de gestão económico-financeira, que permita o conhecimento completo e actualizado do valor contabilístico do património e que proporcione a

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