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0262 | II Série A - Número 013 | 09 de Novembro de 2000

 

Artigo 18.º
Admoestação

1 - A comissão profere uma admoestação se, atendendo às condições pessoais do agente, ao tipo de consumo e ao tipo de plantas, substâncias ou preparações consumidas, considerar que o agente se absterá no futuro de consumir.
2 - A admoestação consiste numa censura oral, sendo o consumidor expressamente alertado para as consequências do seu comportamento e instado a abster-se de consumir.
3 - A comissão profere a admoestação quando a decisão que a aplicar se tornar definitiva.
4 - A comissão profere a admoestação de imediato se o consumidor declarar que renuncia à interposição de recurso.

Artigo 19.º
Suspensão da execução da sanção

1 - Tratando-se de consumidor toxicodependente cujo tratamento não seja viável, ou não seja por ele aceite, a comissão pode promover a suspensão da execução da sanção, impondo a apresentação periódica deste perante serviços de saúde, com a frequência que estes considerem necessária, com vista a melhorar as condições sanitárias, podendo ainda a suspensão da execução ser subordinada à aceitação pelo consumidor das medidas previstas no n.º 3.
2 - Tratando-se de consumidor não toxicodependente a comissão pode optar pela suspensão da execução da sanção se, atendendo às condições pessoais do agente, ao tipo de consumo e ao tipo de plantas, substâncias ou preparações consumidas, concluir que desse modo se realiza de forma mais adequada a finalidade de prevenir o consumo e se o consumidor aceitar as condições que lhe forem propostas pela comissão nos termos dos números seguintes.
3 - A comissão pode propor outras soluções de acompanhamento especialmente aconselháveis pela particularidade de cada caso, em termos que garantam o respeito pela dignidade do indivíduo e com a aceitação deste, de entre as medidas previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 17.º.
4 - O regime da apresentação periódica prevista no n.º 1 é fixado por portaria do Ministro da Saúde.

Artigo 20.º
Duração da suspensão da execução da sanção

1 - O período da suspensão é fixado entre um e três anos a contar do trânsito em julgado da decisão, não contando para o prazo o tempo em que o consumidor estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.
2 - A comissão determina a duração das medidas previstas no n.º 3 do artigo anterior, não podendo ser excedido o limite máximo de seis meses.

Artigo 21.º
Apresentação periódica

1 - Em caso de suspensão da execução da sanção com apresentação periódica junto dos serviços de saúde, a comissão faz a necessária comunicação ao centro de saúde da área do domicílio do consumidor, ou outro serviço de saúde que com ele seja acordado.
2 - A entidade referida no número anterior informa a comissão sobre a regularidade das apresentações e, sendo caso disso, do não cumprimento por parte do consumidor, com indicação dos motivos que forem do seu conhecimento.

Artigo 22.º
Comunicação das medidas

1 - A decisão de decretar a suspensão da execução da sanção é comunicada aos serviços e às autoridades aos quais seja pedida colaboração para a fiscalização do cumprimento das medidas.
2 - Os serviços e as autoridades referidos no número anterior comunicam à comissão a falta de cumprimento das medidas, para o efeito do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

Artigo 23.º
Efeitos da suspensão

1 - A comissão declara a extinção da sanção se, decorrido o período da suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.
2 - A suspensão da execução da sanção é revogada sempre que, no seu decurso, o consumidor infringir repetidamente as medidas impostas.
3 - A revogação da suspensão determina o cumprimento da sanção aplicada.

Artigo 24.º
Duração de sanções

As sanções previstas no n.º 2 do artigo 17.º e as medidas de acompanhamento previstas no artigo 19.º terão a duração mínima de um mês e a máxima de três anos.

Artigo 25.º
Cumprimento de sanções e de medidas de acompanhamento

A decisão de decretar sanções ou medidas de acompanhamento é comunicada ao governo civil, competindo a este oficiar os serviços e as autoridades aos quais deva ser pedida colaboração para a execução dessas medidas.

Artigo 26.º
Do direito subsidiário

Na falta de disposição específica da presente lei é subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 27.º
Aplicação nas regiões autónomas

Nas regiões autónomas a distribuição geográfica e composição das comissões, a competência para a nomeação dos seus membros, a definição dos serviços com intervenção nos processos de contra-ordenações e o destino das coimas são estabelecidos por decreto legislativo regional.

Artigo 28.º
Normas revogadas

São revogados o artigo 40.º, excepto quanto ao cultivo, e o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, bem como as demais disposições que se mostrem incompatíveis com o presente regime.

Artigo 29.º
Entrada em vigor

A descriminalização aprovada pela presente lei entra em vigor em todo o território nacional no dia 1 de Julho de

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