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0263 | II Série A - Número 013 | 09 de Novembro de 2000

 

2001, devendo ser adoptadas, no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação, todas as providências regulamentares, organizativas, técnicas e financeiras necessárias à aplicação do regime de tratamento e fiscalização nela previsto.

Aprovado em 19 de Outubro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 40/VIII
DEFINE E REGULA AS HONRAS DO PANTEÃO NACIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

O Panteão Nacional, criado pelo Decreto de 26 de Setembro de 1836, fica instalado em Lisboa, na Igreja de Santa Engrácia.

Artigo 2.º

1 - As honras do Panteão destinam-se a homenagear e a perpetuar a memória dos cidadãos portugueses que se distinguiram por serviços prestados ao País, no exercício de altos cargos públicos, altos serviços militares, na expansão da cultura portuguesa, na criação literária, científica e artística ou na defesa dos valores da civilização, em prol da dignificação da pessoa humana e da causa da liberdade.
2 - As honras do Panteão podem consistir:

a) Na deposição no Panteão Nacional dos restos mortais dos cidadãos distinguidos;
b) Na afixação no Panteão Nacional de lápide alusiva à sua vida e à sua obra.

Artigo 3.º

1 - A concessão das honras do Panteão é da competência exclusiva da Assembleia da República.
2 - O acto referido no número anterior será sempre fundamentado e reveste a forma de resolução da Assembleia da República.

Artigo 4.º

As honras do Panteão não poderão ser concedidas antes do decurso do prazo de um ano sobre a morte dos cidadãos distinguidos.

Artigo 5.º

São revogados o Decreto de 26 de Setembro de 1836 e a Lei n.º 520, de 29 de Abril de 1916.

Artigo 6.º

A presente lei entra em vigor no primeiro dia após a sua publicação.

Aprovado em 12 de Outubro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 41/VIII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.º 197/2000, DE 24 DE AGOSTO, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 43/99, DE 11 DE JUNHO, QUE PREVÊ O DIREITO À REVISÃO DA SITUAÇÃO MILITAR DOS MILITARES DOS QUADROS PERMANENTES QUE, EM VIRTUDE DA SUA PARTICIPAÇÃO OU ENVOLVIMENTO NO PROCESSO DE TRANSIÇÃO PARA A DEMOCRACIA INICIADO EM 25 DE ABRIL DE l974, VIRAM AS SUAS CARREIRAS AFECTADAS POR ESSE EVENTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

É eliminado o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 197/2000, de 24 de Agosto.

Aprovado em 26 de Outubro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 263/VIII
(CRIA O "CARTÃO DA FAMÍLIA")

Parecer n.º 28/2000 da Comissão Nacional de Protecção de Dados

I

S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República veio solicitar a pronúncia desta Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) sobre o projecto de lei n.º 263/VIII, que cria o "Cartão de Família", nomeadamente sobre as previsões constantes dos artigos 6.º e 7.º do citado projecto.
É em apreciação do pedido solicitado que a CNPD vem emitir o presente parecer, competência que lhe assiste nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (todas as referências legais, sem indicação expressa do diploma a que se referem, presumem-se feitas para este acto legislativo).

II

O Partido Social Democrata, subscritor do projecto de lei, justifica, na exposição de motivos, a apresentação do mesmo como uma forma de definição e execução de uma política que defenda as famílias. Assim, a atribuição de um "Cartão de Família" surgirá como uma "medida de largo e benéfico alcance social".
São, então, objectivos da criação do cartão, nomeadamente:

- "O aprofundamento e a diversificação de apoios às pessoas";
- O apoio da "vida" da "célula familiar"

III

Como já se disse, foi solicitado a esta CNPD a apreciação das previsões constantes dos artigos 6.º e 7.º do presente projecto.
O artigo 6.º estipula sobre a forma e os requisitos de emissão do cartão. Determina a sua atribuição a título gratuito pelos competentes serviços da Administração Pública, devendo estes, para o efeito, solicitar aos interessados o

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