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0264 | II Série A - Número 013 | 09 de Novembro de 2000

 

preenchimento de um formulário de identificação. Não estão tipificados no projecto quais os dados pessoais que integram esse formulário. Não obstante, esse não é motivo determinante na presente apreciação, já que se encontra reunido o pressuposto base de condição de legitimidade de tratamento de dados pessoais, conforme o disposto na Lei de Protecção de Dados. Com efeito, dispõe o proémio do artigo 6.º da lei que estão reunidas as condições de legitimidade de tratamento desde que "o seu titular (o titular dos dados) tiver dado de forma inequívoca o seu consentimento". Ora, este será o caso presente desde que o formulário seja preciso, claro e determinado permitindo um consentimento livre e informado.
É também o consentimento livre e informado do titular dos dados que permitirá o tratamento de dados sensíveis (que, por certo, atenta a filosofia do diploma, ocorrerá), à luz do disposto no artigo 7.º da Lei de Protecção de Dados. Como se sabe o tratamento desses dados é, regra geral, proibido (cfr., n.º 1). Contudo, pode ser permitido, nos termos do n.º 2, mediante "disposição legal" quando "o titular dos dados tiver dado o seu consentimento expresso, com as "garantias de não discriminação e com as medidas de segurança previstas no artigo 15.º".
Nos termos do projecto, cumulativamente ao preenchimento do formulário, devem os interessados, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º, apresentar o documento de identificação, bem como os documentos que justifiquem, à luz do disposto no artigo 3.º, a atribuição do cartão.
Por seu turno, dispõe o n.º 3 do mesmo preceito que "as dimensões, modelo e características do suporte físico do "Cartão de Família" serão fixados pelo Governo. É, com efeito, assim segundo a previsão de regulamentação do projecto pelo Executivo, no exercício de funções legislativas, segundo o disposto no artigo 9.º. É precisamente neste último preceito que se nos afigura poder a norma ser aperfeiçoada, dispondo, outrossim, que o Governo deverá, na regulamentação necessária à execução da lei, fixar o formulário previsto no já aludido n.º 2 do artigo 6.º.
No que concerne ao artigo 7.º do projecto, parece ser de relevar, no âmbito da protecção de dados, a explicitação da forma como os serviços competentes registam e tratam os dados pessoais relativos ao "Cartão de Família". Efectivamente, carece o diploma de maior clareza na forma como são mantidos e introduzidas as alterações dos dados.
É que recolha, o registo, organização e conservação configuram, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, um tratamento de dados pessoais. Ora, se do ponto vista da recolha, a norma apenas carece de aperfeiçoamento, no que respeita ao formulário (que, como já se disse, pode ser devolvido para regulamentação posterior), já no que concerne ao registo, organização e conservação o projecto é omisso.

IV

I - Face ao exposto é entendimento desta Comissão sugerir as seguintes propostas de aperfeiçoamento no presente projecto de diploma:

a) Aditamento de um preceito (sistematicamente incluído antes do artigo 7.º) que preveja a forma de registo, organização e conservação da informação sobre o "Cartão de Família";
b) Inclusão no artigo 9.º da previsão de fixação, pelo Governo na regulamentação do modelo de formulário de admissão ao "Cartão de Família", modelo que deverá explicitar os campos de informação pessoal a preencher (facultativos e obrigatórios), a finalidade do tratamento, o modo de exercício do direito de acesso e oposição e os eventuais modos de comunicação de dados.

II - É na regulamentação prevista no artigo 9.º que será efectuada pelo Governo que a matéria do tratamento de dados pessoais será objecto de previsão. Por isso mesmo, fundamental se coloca apreciar o diploma que venha a regulamentar o projecto ora apresentado. Esse projecto de diploma deverá ser objecto de parecer desta CNPD, nos termos dos artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Lisboa, 24 de Outubro de 2000. A Relatora, Paula Margarida Cabral dos Santos Veiga - João Paulo Leal Dias Simões de Almeida - Luís José Durão Barroso - Mário Manuel Varges Gomes -Amadeu Francisco Ribeiro Guerra - Catarina Tessa Rola Sarmento e Castro - O Presidente, João Alfredo Massano Labescat da Silva.

Declaração de voto apresentada pelo vogal Amadeu Francisco Ribeiro Guerra

Voto contra o parecer relativo ao projecto de lei sobre o "Cartão de Família" (subscrito pelo PSD), uma vez que entendo - contrariamente ao que foi aprovado pela CNPD que não é exigível que o projecto de lei (vg. o artigo 9.º ) seja expresso em relação à necessidade de estabelecer o modelo onde se explicitam os "campos de informação pessoal a preencher (facultativos ou obrigatórios), a finalidade do tratamento, o modo de exercício do direito de acesso e oposição, os eventuais modos de comunicação de dados".
Estas especificações são dispensáveis por várias ordens de fundamentos:

a) Em relação à "finalidade do tratamento"parece que a mesma é bem explícita e decorre do articulado do diploma. Ainda que a sua especificação fosse insuficiente, então deveria ser solicitada - expressamente - uma melhor "clarificação".
b) Se o projecto de diploma nem sequer especifica quem vai tratar os dados e quem é o responsável - conforme resulta do artigo 6.º, n.º 1, o cartão é emitido pelos serviços competentes da administração pública da área da residência do titular - pela gestão da informação (artigo 6.º, n.º 1), como poder ser especificado o "modo de comunicação de dados" ou a forma de exercício do direito de acesso? Estes aspectos só podem ser especificados no diploma regulamentar do Governo, que deverá cumprir as exigências do artigo 30.º da Lei n.º 6/98 e ser submetido a parecer prévio da CNPD.
c) Não existem elementos no projecto que permitam concluir no sentido de que vai haver "por certo", tratamento de "dados sensíveis". Deve ficar claro - não havendo qualquer referência no parecer a esse aspecto - que o tratamento não pode incidir, por exemplo, (cf. artigo 3.º, n.º, alínea d), uma vez que essas situações são comprovadas por documento (cifra artigo 6.º, n.º 2, alínea b) do projecto).

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