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0279 | II Série A - Número 015 | 28 de Novembro de 2000

 

das Forças Armadas e instituiu medidas e meios que concorressem para a sua plena integração na sociedade.
Na sequência da promulgação do referido diploma legal, a Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, determinou, na alínea a) do seu n.º 7, que aos deficientes das Forças Armadas nas situações de reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de invalidez que já teriam podido usufruir do direito de opção nos termos da legislação em vigor anteriormente ao Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, não era reconhecido o direito de poderem optar pelo ingresso no serviço activo.
Em consequência de esta disposição regulamentar ter entretanto sido julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 563/96, de 16 de Maio, do Tribunal Constitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, propondo-se, conforme proclamava o preâmbulo desse diploma "promover a promulgação dos documentos jurídicos adequados e idóneos à eliminação da desigualdade constitucionalmente intolerada".
Este diploma promoveu ao posto a que teriam ascendido os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%, e que não optaram pelo serviço activo.
Sucede que o Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, atentas as inúmeras limitações constantes no seu articulado, provocou novas situações de desigualdade, de que são expressivos exemplos as exclusões, do seu âmbito de aplicação, dos militares do quadro de complemento, dos deficientes das Forças Armadas com menos de 30% de incapacidade e dos militares que optaram pelo serviço activo.
Importa, pois, alterar a redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, pondo termo às situações de desigualdade que ao abrigo da sua redacção originária ainda permanecem, as quais, para além de provocarem nefastos efeitos na instituição castrense, são intoleráveis num Estado de direito democrático.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alteração do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
1 - Os militares deficientes das Forças Armadas, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, são promovidos ao posto a que teriam ascendido se tivessem permanecido na situação de serviço activo, tendo por referência a carreira dos militares à sua esquerda à data em que mudaram de situação e que foram normalmente promovidos aos postos imediatos.
2 - As praças que sejam consideradas como militares deficientes das Forças Armadas, nos termos do número anterior, progredirão na escala remuneratória até ao último escalão, sendo graduados em 2.º sargento apenas para efeitos de benefícios sociais.

Artigo 2.º
Revisão das pensões de reforma

A revisão das pensões de reforma, decorrente do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, na redacção dada pelo artigo anterior, deverá ser pedida pelo interessado à Caixa Geral de Aposentações, em requerimento instruído com informação do Estado-Maior do respectivo ramo, a apresentar no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, produzindo efeitos desde esta data.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente diploma produz os seus efeitos a partir da data da entrada em vigor do Orçamento do Estado seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de Novembro de 2000. - Os Deputados do PSD: Carlos Encarnação - António Capucho.

PROJECTO DE LEI N.º 330/VIII
ELEVAÇÃO DE ERMIDAS-SADO À CATEGORIA DE VILA

Ermidas-Sado é sede de freguesia com 77 km2, confinando com as freguesias de Azinheira de Barros (município de Grândola), Canhestros e Figueira de Cavaleiros (município de Ferreira do Alentejo), Abela e Alvalade-Sado do município de Santiago do Cacém a que também pertence.
Tem uma população em aglomerado contínuo de cerca de 3000 habitantes, sendo 2157 os eleitores inscritos na comissão recenseadora com sede naquela freguesia.

Razões de ordem histórica

Ermidas-Sado é fruto do desenvolvimento planificado.
A linha férrea do Vale do Sado (projectado desde o século XIX), mas só iniciada em 1912, tinha como objectivos ganhar 60 km entre Lisboa e o Algarve, desbravar o Vale (do Sado), e fazer os escoamentos dos minérios e da produção agrícola desta área do Alentejo. Foi em 1915 que se completou o projecto, localizando-se a estação dos caminhos de ferro de Ermidas na herdade conhecida como "Charneca do Cartaxo", num ponto encontrado como ideal, por ser onde mais rentavelmente se faria a ligação entre uma rica área do Baixo Alentejo (riqueza agrícola e mineira) com o litoral próximo - Sines, e os Portos de Setúbal e Lisboa. Ermidas constitui, pois, um nó fundamental na aproximação Norte - Sul e Litoral - Interior: fica sensivelmente à mesma distância (cerca de 30 km) de Santiago do Cacém (a cujo município pertence), de Grândola, de Ferreira do Alentejo e de Aljustrel; equidistante de Beja e de Sines (50km); e de Lisboa e de Faro (120 km).
É, pois, assim que se escolhe a localização para a "Ermidas Gare", que deve o nome à localidade mais próxima, Ermidas, que passou a designar-se Ermidas Aldeia, enquanto esta passa a ser Ermidas-Sado por associação do primeiro com o da linha do Vale do Sado. Assim, uma charneca onde a única presença humana é um pequeno lugar de seareiros arrendatários da Ordem de S. Tiago e Espada, a que se chamou Ermidas devido à existência de dois pequenos e isolados locais de culto cristão em zona ermada (a ermida de S. Roque e a de Nossa Senhora do Roxo), dá lugar ao que hoje é Ermidas-Sado.
Com efeito, face à existência da estação ferroviária nesta localização privilegiada, cedo começa o investimento.
Em 1919, instala-se junto à estação uma unidade moageira de cereais. E é a indústria cerealífera, que necessita de

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